DO PLENÁRIO
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE SANTA ISABEL
Art. 44. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido no § 3º do art. 13 da Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
- 1º.O local é o recinto da sua sede.
- 2º.A forma legal para deliberar é a sessão plenária regida pelos dispositivos referentes à matéria instituídos, previstos em lei e neste Regimento Interno.
- 3º.O número é o “quórum” determinado em lei e neste Regimento Interno para a realização das sessões plenárias e para as deliberações.
DA MESA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
Art. 30. À Mesa compete, dentre outras atribuições:
I – propor projeto de lei que crie, transforme ou extinga cargo, emprego ou função pública dos seus serviços e fixe ou altere a respectiva remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 1998.)
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
III – apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementar ou especial destinado à Câmara Municipal, através de anulação parcial ou total das suas dotações orçamentárias;
IV – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas da Mesa referente ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32 de 1999.)
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar ou punir servidor da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VII – promulgar as Emendas a esta Lei Orgânica;
VIII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IX – solicitar a intervenção no Município, nos termos da lei;
X – expedir ato ou portaria sobre assunto da sua competência, conforme dispuser o Regimento Interno;
XI – deliberar por maioria absoluta de seus membros sobre a comprovação do ato ou fato extintivo de mandato de Vereador para os fins de que trata o § 3º do art. 19, desta Lei Orgânica, após o devido processo legal e garantida a ampla defesa, observado o disposto no Regimento Interno, propiciando, em caso da comprovação, a declaração pelo Presidente, na forma da lei federal. (Incluso pela Emenda à Lei Orgânica nº 55 de 2017) (Declarado inconstitucional ADIN 2073216-33.2018.8.26.0000)
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 15. A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do 1º e 2º Vice-Presidentes e do 1º e 2º Secretários, que se substituirão nessa ordem.
Parágrafo único. Juntamente com os membros da Mesa, sem assento nesta e sem função de direção, serão eleitos o 3º Vice-Presidente e o 3º Secretário que exercerão, cumulativamente e respectivamente, as funções de Corregedor e Corregedor-Adjunto, exercendo, este último, também, a função de Ouvidor Geral, na forma como dispuser este Regimento Interno.
Art. 16. O mandato dos membros da Mesa Diretora é de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
DO PRESIDENTE
LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
Art. 31. Ao Presidente da Câmara Municipal compete, dentre outras atribuições:
I – representá-la em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos daquela Casa;
III – interpretar e fazer cumprir o seu Regimento Interno;
IV – promulgar os decretos legislativos, as resoluções e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções, os seus atos e portarias, e os da Mesa, bem como as leis promulgadas por aquela Casa;
VI – declarar extinto o mandato de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, nos termos da lei;
VII – solicitar ao Prefeito Municipal o envio de projeto de lei abrindo créditos adicionais às dotações orçamentárias destinadas àquela Casa;
VIII – requisitar ao Prefeito Municipal o numerário destinado às despesas daquela Casa, e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX – apresentar ao Plenário, até o dia cinco de cada mês, o balancete financeiro daquela Casa relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto daquela Casa, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
XI – devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente no Poder Legislativo ao final do exercício, salvo o valor correspondente a Restos a Pagar e à Receita Extra-Orçamentária a ser recolhida no exercício seguinte;
XII – expedir ato ou portaria sobre assunto da sua competência, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 36. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe, além das atribuições previstas no art. 31 da Lei Orgânica do Município, as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;
b) ao realizar o encaminhamento de indicação ou requerimento, fazer constar no ofício respectivo o nome do Vereador e seu partido, autor da proposição, de forma clara e em destaque;
c) recusar recebimento a Substitutivos ou Emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
e) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos, Emendas à Lei Orgânica, Autógrafos e as Leis Complementares e Ordinárias que tiver promulgado;
f) votar nos seguintes casos:
- na eleição da Mesa Diretora;
- quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
g) promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Emendas à Lei Orgânica, bem como as Leis Complementares e Ordinárias com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
h) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito, e Resolução de cassação do mandato de Vereador;
i) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir;
II – quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, pelo sistema informatizado interno da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, a convocação de sessões plenárias extraordinárias durante o período normal, salvo se a convocação ocorrer durante a sessão plenária ordinária, para a extraordinária que imediatamente após a sucederá; ou, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, se ocorrer durante o recesso;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) nomear os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes;
g) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
h) mandar anotar, no sistema informatizado interno da Câmara Municipal, os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
i) organizar a Ordem do Dia, pelo menos até 6 (seis) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões, antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação;
j) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e contratos;
k) convocar a Mesa Diretora da Câmara;
l) executar as deliberações do Plenário;
m) assinar os Editais de Convocação para as sessões plenárias extraordinárias, os Autógrafos, os Decretos Legislativos, as Emendas à Lei Orgânica, as Leis Complementares e Ordinárias, as Instruções, Portarias ou Resoluções e os Serviços Administrativos, e demais atos de sua competência;
n) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão;
o) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores;
p) declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
q) apresentar, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
III – quanto às sessões:
a) presidi-las, abri-las, encerrá-las, suspendê-las e prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento Interno;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 130 deste Regimento Interno, das comunicações dirigidas à Câmara, e dos documentos da sessão sujeitos à ciência do Plenário;
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar, sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
k) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
m) anunciar o término das sessões;
n) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, na primeira sessão subsequente à apuração do fato; fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa Diretora do período seguinte;
p) licenciar-se da Presidência quando se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IV – quanto aos serviços da Câmara:
a) remover, transferir, ceder servidores da Câmara, conceder-lhes férias e abonar-lhes faltas, nos termos da Lei Complementar nº 237, de 7 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ou outra lei que vier substituí-la;
b) superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar numerário ao Executivo;
c) publicar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às receitas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
e) assinar os documentos eletrônicos, destinados aos serviços da Câmara e de seus setores, exceto documentos destinados às Comissões Permanentes;
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) realizar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações, requerimentos e indicações formulados pela Câmara;
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa Diretora ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Municipal;
h) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI – quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões plenárias da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
não porte armas;
- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
- respeite os Vereadores;
- atenda às determinações da Presidência;
- não interpele os Vereadores; e,
- apresente-se adequadamente trajado.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres da alínea “b” do inciso VI deste artigo;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do Inquérito Policial correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e de servidores da Casa, estes quando em serviço;
g) credenciar representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões plenárias.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 42. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados através da Secretaria Administrativa, sob a orientação e direção do Secretário Administrativo.
Parágrafo único. Salvo nos casos de licitações, o Secretário Administrativo poderá determinar a aquisição de qualquer objeto ou a contratação de prestação de serviços necessários ao funcionamento da Câmara, devendo ser observadas as formalidades da legislação específica que o caso requer.
ASSESSORIA JURÍDICA
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1994
Art. 4º Compete ao Assessor Jurídico, dentre outras atribuições, as seguintes:
I – auxiliar a Mesa, órgãos e Vereadores na elaboração de propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município e de projetos;
II – assessorar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal, auxiliando-as, entre outros, na elaboração de projetos, pareceres, emendas, sub-emendas, substitutivos e relatórios;
III – assessorar os Vereadores e a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, sobre o aspecto jurídico, dos trabalhos legislativos;
IV – representar a Câmara Municipal em juízo, nas ações judiciais onde ela se apresente como autora ou ré;
V – efetuar consulta junto aos órgãos competentes, de matéria solicitada pela Mesa, órgãos, Vereadores e Diretoria da Câmara Municipal;
VI – elaborar atos e portarias a serem baixados pela Mesa ou pelo Presidente;
VII – manifestar-se nos processos relacionados aos interesses dos servidores da Câmara Municipal;
VIII – ser imparcial e impessoal com relação aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal; e,
IX – empenhar-se na manutenção da imagem pública do Poder Legislativo, respeitando seus membros, órgãos e servidores.
DAS COMISSÕES
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
Art. 38. A Câmara Municipal criará comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
- 1º. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Casa.
- 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso subscrito por, no mínimo, um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1997)
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – tomar depoimento de autoridade ou solicitar o de cidadão;
VI – fiscalizar e apreciar programas de obras e planos setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar a execução orçamentária;
VIII – velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais.
- 3º. As comissões parlamentares de inquérito serão criadas mediante requerimento subscrito, por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, com o objetivo de apurar fato determinado e por prazo certo, cujas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas aos órgãos estaduais competentes, para a devida apuração da responsabilidade civil ou criminal de quem de direito.
- 4º. As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas neste artigo, poderão:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar dos seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 46. As Comissões são órgãos constituídos por Vereadores em exercício, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres, realizar investigações e a representar a Câmara em atos externos.
- 1º. As Comissões serão:
I – permanentes, as que subsistem através da Legislatura; e,
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, e se extinguem com o cumprimento dos fins a que se destinam.
- 2º. As reuniões das Comissões serão registradas em arquivo digital e transcritas, resumidamente, em ata própria.
Art. 47. Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara, de forma que cada Vereador participe, pelo menos, de 1 (uma) Comissão.
Art. 48. Poderão assessorar o trabalho das Comissões, sem direito a voto, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação do órgão relativo à matéria em exame.
- 1º. A credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria dos seus membros.
- 2º. Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
Art. 49. No exercício das suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos, e proceder às diligências que julgarem necessárias.
Art. 50. As Comissões poderão solicitar, através do Presidente da Câmara, independentemente de decisão do Plenário, as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da sua competência.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara diligenciará junto a quem de direito para que as informações sejam atendidas no menor prazo possível.
COMISSÕES PERMANENTES
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 51. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer e, ainda, elaborar proposições atinentes à sua especialidade.
Art. 52. As Comissões Permanentes são em número de 6 (seis), compostas, cada uma, de 3 (três) Vereadores, com mandato anual e com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamentos;
III – Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente;
IV – Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V – Saúde, Desenvolvimento Social e Atividades Privadas; e
VI – Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 58. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico.
- 1º. A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento Interno;
- 2º. À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – contratos, ajustes, convênios, consórcios e parcerias público-privadas;
III – licença do Prefeito e Vereadores.
- 3º. A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer da proposição de que trata o art. 33 deste Regimento Interno.
- 4º. Caberá à Comissão de Justiça e Redação a elaboração do Projeto de Resolução de que trata o § 6º do art. 35 deste Regimento Interno.
- 5º. É obrigatória a audiência desta Comissão sobre as proposições sujeitas à Ordem do Dia, salvo as por ela elaboradas.
- 6º. O parecer contrário por ela exarado deve ir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado prosseguirá a tramitação da proposição.
- 7º. Para atendimento ao disposto no § 6º deste artigo, somente será considerado o parecer contrário subscrito à unanimidade dos membros da Comissão de Justiça e Redação
- 8º. Caberá, também, à Comissão de Justiça e Redação analisar ato ou fato extintivo de que trata o § 3º do art. 19 da Lei Orgânica do Município, expedindo parecer conclusivo à Mesa, observado o devido processo legal e a ampla defesa dos interessados.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 59. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, dentre outras atribuições, emitir parecer sobre os assuntos de caráter financeiro que tramitarem pela Câmara, salvo as proposições por ela elaboradas e, especialmente, sobre:
I – proposta orçamentária (anual e plurianual) e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas anual do Prefeito, apresentando Projeto de Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas;
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – proposições que fixem ou alterem os vencimentos dos servidores públicos;
V – proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Parágrafo único. Compete, também, à Comissão de Finanças e Orçamentos:
I – apresentar o respectivo Projeto de Lei Ordinária fixando ou revisando o valor dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e Projeto de Resolução fixando ou revisando o valor do subsídio de Vereadores, conforme inciso XXI do art. 14 e inciso XXVII do art. 15, ambos da Lei Orgânica do Município;
II – apresentar Emenda Supressiva ou Modificativa quando a proposta orçamentária constar autorização para suplementação de qualquer de suas verbas, nos termos do § 10 do art. 268 deste Regimento Interno;
III – examinar Emenda Impositiva sobre o Projeto de Lei do Orçamento Anual, dentro do prazo regimental, processando e sobre ela emitindo parecer.
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 60. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, ou terceiro por ele contratado, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de serviços públicos, bem como fiscalizar a execução do Plano Diretor, regularização fundiária e a proteção ao meio ambiente.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 61. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre assuntos atinentes ao ensino, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao desenvolvimento econômico e ao turismo em geral.
COMISSÃO DE SAÚDE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ATIVIDADES PRIVADAS
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 62. Compete à Comissão de Saúde, Desenvolvimento Social e Atividades Privadas emitir parecer sobre assuntos atinentes à saúde e higiene pública, às obras assistenciais e às atividades privadas em geral.
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 63. Compete à Comissão de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana emitir pareceres sobre os assuntos atinentes à sua área.
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 83. As Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
VEREADORES
NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Art. 292. Compete ao Vereador:
I – participar das discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e do Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar;
III – apresentar proposição visando o interesse coletivo; e,
IV – usar da palavra nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 294. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis;
II – agir com respeito ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV – obedecer às normas regimentais;
V – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VI – comparecer às sessões decentemente trajado, usando, se do sexo masculino, paletó e gravata, nos períodos de outono e inverno, dispensado o uso do paletó nos períodos de primavera e verão.
VII – participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
IX – candidatar-se aos cargos das Comissões Permanentes, conforme previsão neste Regimento Interno, salvo impedimento legal ou regimental;
X – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamento apresentado à Presidência ou à Mesa Diretora, conforme o caso;
XI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XII – comunicar suas ausências, devidamente justificadas com apresentação de documentos oficiais (atestados médicos, comprovantes ou declarações de acompanhamento, se o caso), quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XIII – desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
XIV – comportar-se em Plenário de modo respeitoso, evitando conversar em tom que perturbe o andamento dos trabalhos;
XV – residir no município de Santa Isabel; e,
XVI – apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Receita Federal, no ato da posse, no início de cada Sessão Legislativa e ao término do mandato, conforme determinado em legislação federal.