INDICAÇÃO Nº 455/2023

Solicita a realização de estudos para envio a esta Casa do incluso Projeto de Lei que visa a instituição dos Jogos Olímpicos Isabelense.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Indicamos ao Senhor Prefeito Municipal local que envie a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei que visa a instituição dos Jogos Olímpicos Isabelense, conforme anteprojeto em anexo.

 

JUSTIFICATIVA

 

Foi realizado em nosso Município, no ano de 2022, a primeira edição dos Jogos Olímpicos Isabelense – J.O.I, e, por ter sido notório o sucesso do referido evento, entendemos, assim, a necessidade da edição de uma lei regulamentadora.

De se mencionar que podem participar dos Jogos Olímpicos Isabelense alunos do primeiro ano do Ensino Fundamental ao terceiro ano do Ensino Médio, de forma a envolver os estudantes de todas as unidades escolares de nosso Município.

Vale salientar que a realização de competições, como os Jogos Olímpicos, é de suma importância na vida desses alunos, pois, além do entretenimento, os jogos têm o poder de desenvolver a memória e a atenção, o que contribui significativamente para o aumento do bom rendimento escolar.

Assim, para que os nossos atletas possam desenvolver seus potenciais esportivos e por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, resolvemos apresentar esta proposição, que esperamos ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 24 de outubro de 2023

 

 

OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JUNIOR

Vereador

EDSON ROBERTO ALMEIDA FONTES

Vereador

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº ___ DE _________ DE 2023

Institui, no Município de Santa Isabel, os Jogos Olímpicos Isabelense e dá outras providências

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. Fica instituído no Município de Santa Isabel os Jogos Olímpicos Isabelense, com o objetivo de motivar e envolver os alunos, incentivando-os à prática do esporte e de seus conteúdos.

Art. 2o. Os Jogos Olímpicos Isabelense ocorrerão anualmente, durante o calendário escolar.

  • 1o. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer será responsável pela realização dos Jogos Olímpicos Isabelense.
  • 2o. Poderão participar dos Jogos Olímpicos Isabelense todas as unidades escolares do Município, sejam elas estaduais, municipais ou particulares.

Art. 3o. Os Jogos serão divididos em duas fases:

I – Primeira fase (Fundamental I) – nesta fase participarão as escolas municipais e particulares com alunos do primeiro ao quinto ano;

II – Segunda Fase (Fundamental II e Ensino Médio) – nesta fase participarão escolas municipais, estaduais e particulares com alunos do sexto ano ao terceiro ano do Ensino Médio.

Art. 4o. Os Jogos Olímpicos Isabelense estarão disciplinados por regulamento próprio, que será elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, conforme anexo único, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 5o. As modalidades dos Jogos Olímpicos Isabelense serão discriminadas conforme a fase e faixa etária no próprio regulamento.

Art. 6o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Santa Isabel, __ de _____ de 2023.

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal