INDICAÇÃO No 303/2022
Solicita a regulamentação da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil
Senhor Presidente
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local as devidas providências, no sentido de enviar a esta Casa um Projeto de Lei regulamentando a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimento de recreação infantil.
Para tanto, envio-lhe, anexo à presente indicação, o anteprojeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
O Artigo 6º da referida Lei Federal determina in verbis o que segue: “O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei”.
Outrossim, é preciso dizer que embora o município tenha recepcionado através da Lei Municipal nº 2.858, de 15 de agosto de 2017 e da Lei Estadual nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, é preciso atualizar esse importante programa de primeiros socorros, fazendo valer o que preconiza a Lei Federal em referência.
Assim, solicito o estudo da adoção da medida ora proposta e, ao final convencido da sua importância para a sociedade, peço que encaminhe a esta Casa o Projeto de Lei que ora apresento.
Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, esperando que seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.
Santa Isabel, 13 de julho de 2022.
JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI NO XX , DE XX DE XXX DE 2022
Regulamenta a Lei Federal no 13.722, de 4 de outubro de 2018, que determina a capacitação em noções de Primeiros Socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação do Sistema Municipal de Educação
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública municipal e os estabelecimentos de ensino da rede privada do Sistema Municipal de Ensino deverão capacitar parte dos professores e os funcionários em noções de Primeiros Socorros.
- 1o. O curso deverá ser ofertado anualmente e se destina à capacitação e/ou reciclagem de parte dos professores e funcionários das unidades escolares a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades.
- 2o. Os professores e demais funcionários das unidades escolares serão inscritos de forma escalonada, conforme organização da unidade escolar.
- 3o. A capacitação dos professores e funcionários das escolas conveniadas e da rede pública municipal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
- 4o. A capacitação dos professores e funcionários das escolas da rede privada será de responsabilidade da própria escola.
Art. 2o. O curso deverá ter carga horária mínima de 8 (oito) horas.
- 1o. O conteúdo do curso deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido na respectiva unidade escolar.
- 2o. O profissional que estiver vinculado a outro estabelecimento de ensino e possua certificação do curso, fica dispensado da realização do mesmo.
Art. 3o. Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 4o. As unidades escolares deverão afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 5o. Os estabelecimentos poderão oferecer o curso às pessoas mediante contratação de empresas especializada ou através de parceria, com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais especializados em práticas de auxílio imediato e emergencial à população.
Art. 6o. O descumprimento das disposições desta Lei implicará na imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I – notificação de descumprimento da Lei;
II – multa no valor de 5 (cinco) UFMs (Unidades Fiscais do Município) e, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III – em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento privado de ensino, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração, contida nas disposições desta Lei, dentro do período de 1 (um) ano.
Art. 7o. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 8o. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual e em seu Plano Plurianual.
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Santa Isabel, xx de xx de 2022.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal.