INDICAÇÃO Nº 176/2023

Solicita envio de projeto de lei visando a isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Santa Isabel

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local o envio, a esta Casa de Leis, de Projeto de Lei concedendo isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Santa Isabel.

Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.

 

JUSTIFICATIVA

 

Na época das chuvas em nosso Município, nos deparamos com constantes enchentes e alagamentos que, apesar de não ter feito vítimas, afetam uma boa parte da população que reside e que tem comércio às margens, principalmente, do Ribeirão Araraquara e do Córrego Indaco.

Os prejuízos sofridos por estas pessoas são imensuráveis, desde a estrutura, a rede elétrica e hidráulica das edificações, e até alimentos e móveis existentes nos locais.

Na tentativa de amenizar os danos sofridos por estas pessoas e reconhecendo o papel do Poder Público em adotar medidas para evitar que novas enchentes e alagamentos ocorram, é que ingresso com o presente projeto de lei, buscando retribuir aqueles que muito perderam.

Assim, por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, resolvi apresentar esta proposição, que espero ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 15 de março de 2023.

 

MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA

(Marcos Cannor)

Vereador

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº     , DE        DE            DE 2023

 

Concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Santa Isabel

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o. Fica concedida isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por alagamentos e inundação causados pelas chuvas ocorridas no Município de Santa Isabel, a partir da promulgação desta Lei.

  •     1o. Os benefícios fiscais concedidos observarão o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
  • 2o. A isenção será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
  • 3o. A remissão será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício imediatamente anterior ao da ocorrência da enchente ou alagamento, que se encontre inscrito em dívida ativa, não alcançando exercícios anteriores a este, implicando na restituição de valores eventualmente já recolhidos.

Art. 2o. Para concessão dos benefícios fiscais, serão utilizados os relatórios escritos e fotográficos relacionados aos imóveis edificados comprovadamente afetados por enchentes e alagamentos, elaborados pela órgão competente do Município.

  • 1o. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos em sua estrutura, nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos, decorrentes da invasão irresistível das águas, seja ele residencial ou comercial.
  • 2o. O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o “caput” deste artigo poderá requerer a sua inclusão em relatório posterior.

Art. 3o. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 4o. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Isabel,         de             de 2023.

 

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

PREFEITO MUNICIPAL