INDICAÇÃO Nº 174/2024

Solicita o envio de Anteprojeto de Lei que vise acrescentar dispositivos à Lei nº 535, de 30 de dezembro de 1969 – Código Tributário do Município de Santa Isabel

 

 

Senhor Presidente

 

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um Projeto de Lei que vise acrescentar dispositivos à Lei nº 535, de 30 de dezembro de 1969 – Código Tributário do Município, que disponha sobre as inscrições das propriedades residenciais multifamiliares para efeito de cadastro e lançamento do Imposto Predial e Territorial sobre Terrenos Urbanos- IPTU, conforme Anteprojeto anexo.

 

JUSTIFICATIVA

 

O nosso Município contém inúmeras propriedades que são caracterizadas como residenciais multifamiliares, aquelas que possuem mais de uma habitação por lote, contudo os proprietários encontram dificuldades para inscrever sua propriedade de forma autônoma para pagamento de tributos, como o IPTU.

O Título III da Lei nº 535, de 30 de dezembro de 1969, dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Sobre Terrenos Urbanos, de tal modo que o bojo do Anteprojeto objetiva a inclusão de regramentos no Capítulo III – Da Inscrição, a fim de abranger as propriedades residenciais multifamiliares no cadastro para lançamento do tributo.

Com a inclusão dos dispositivos será possível que os munícipes consigam o desmembramento de IPTU individualizado, correspondendo à expectativa da população.

Do exposto, por tratar de assunto de relevante interesse para a população, resolvi apresentar a presente proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

                                    Santa Isabel, 5 de junho de 2024.

JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ALVES

Vereador

 

 

 

 

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº __, DE ___ DE ___ DE 2024.

 

 

“Acrescenta dispositivos ao art. 16 da Lei nº 535, de 30 de dezembro de 1969 – Código Tributário do Município de Santa Isabel”

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Acrescenta o inciso XI e os §§ 6º e 7º ao art. 16 da Lei nº 535, de 30 de dezembro de 1969 – Código Tributário do Município, com a seguinte redação:

 

“Art.16. ………………………………………………………………………………

 

(…)

 

XI – número de Blocos/Subunidades.

 

 

  • 1º ……………………………………………………………………………….

 

(…)

 

  • . Nos Residenciais Multifamiliares – Edificação vertical ou horizontal (Blocos/Subunidades) destinada à habitação permanente correspondendo a mais de uma habitação por lote, exclusivamente para fins de moradia de mais de uma família, em um único lote inseparável e indivisível, constituída por até 6 (seis) unidades de tipologia horizontal por lote que não se caracterizem como condomínio.

 

  • . Somente o proprietário/compromissário do imóvel poderá requerer a separação em Blocos/Subunidades mediante a apresentação da seguinte documentação:

I- cópia autenticada ou acompanhada do original do documento de identidade do (a) Requerente;

II- cópia autenticada ou acompanhada do original do espelho do IPTU do imóvel;

III- cópia autenticada ou acompanhada do original da matrícula do imóvel, atualizada no período não superior a 30 (trinta) dias;

IV- levantamento Topográfico do imóvel constando a área construída e assinado por profissional habilitado;

V- Certidão Negativa de Tributos Imobiliários;

VI- comprovante original do pagamento da taxa de expediente;

VII- planilha contendo as áreas construídas e numeração predial do imóvel relativo a cada Bloco/Subunidade.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Isabel, __ de ___ de 2024.

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal