INDICAÇÃO Nº 173/2024

Solicita o envio de Anteprojeto de Lei que vise à concessão de auxílio financeiro às agremiações carnavalescas participantes dos Festejos Carnavalescos no Município, e dê outras providências

 

 

 

Senhor Presidente

 

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um Projeto de Lei que vise à concessão de auxílio financeiro às agremiações carnavalescas participantes dos Festejos Carnavalescos no Município, e dê outras providências, conforme Anteprojeto anexo.

 

JUSTIFICATIVA

 

O Carnaval de rua tornou-se um dos maiores eventos da cidade de Santa Isabel, por sua dimensão cultural, simbólica, econômica e turística.

No decorrer dos anos, os festejos carnavalescos têm contado com um grande público que usufrui de seus eventos de forma livre, democrática, voluntária e gratuita; a saber, no corrente ano, chegando à estimativa de mais de treze mil pessoas que passaram pelo Carnaval de rua de Santa Isabel.

Reconhecendo o crescimento da mencionada manifestação cultural, bem como sua dimensão econômica, gerando receita indireta – dado o incremento vultoso de número de blocos de rua – é mister a aprovação do evento carnavalesco pela população, sendo fundamental a presença de uma lei municipal que vise à concessão de auxílio financeiro às agremiações carnavalescas participantes dos Festejos Carnavalescos no Município, promovendo o fomento econômico de tal manifestação que reflete em crescente retorno econômico às áreas de comércio, turismo e ao terceiro setor local.

Figurando como objeto do presente Anteprojeto a concessão de auxílio financeiro, torna-se oportuno o incentivo numerário às agremiações carnavalescas, de modo que tal auxílio seja incluído no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual do Município, garantindo a necessária previsão orçamentária e regularidade fiscal.

Dentre as diversas despesas concernentes à realização dos trabalhos das agremiações carnavalescas, a compra de instrumentos musicais, materiais para produção de fantasias, adereços e decoração de alegorias implica na despesa mais onerosa, sendo que tais recursos consistem também em fomento à movimentação econômica local, vedando-se assim outras aplicações.

De modo a garantir a regularidade da aplicação dos recursos municipais, o bojo do Anteprojeto em questão determina que as contas dos recursos recebidos pelas agremiações sejam prestadas pelos favorecidos mediante apresentação de relatório e respectivos comprovantes fiscais, até 30 (trinta) dias após o encerramento dos festejos carnavalescos.

Não se restringindo à concessão de auxílio financeiro, mas também dispondo sobre a organização de tamanho evento, a presente proposição preconiza que as agremiações carnavalescas se comprometam a se apresentarem em “desfiles carnavalescos”, conforme termo de responsabilidade a ser firmado com a Secretaria de Arte e Cultura e Secretaria de Turismo, Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico, disposto no regulamento aprovado para os festejos carnavalescos.

Por fim, para corresponder à expectativa da população de Santa Isabel e garantir a permanência do Carnaval de rua entre os eventos oficiais da cidade, é que solicito tal guarida aos Festejos Carnavalescos, conforme Anteprojeto de Lei ora apresentado.

Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.

                                    Santa Isabel, 5 de junho de 2024.

BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO

Vereadora

 

 

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº __, DE __ DE __ DE 2024.

 

 

“Autoriza a concessão de auxílio financeiro do Poder Executivo de Santa Isabel às agremiações carnavalescas participantes dos Festejos Carnavalescos no Município, e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a concessão de auxílio financeiro do Poder Executivo de Santa Isabel às agremiações carnavalescas participantes dos Festejos Carnavalescos do Município, conforme calendário municipal.

Art. 2º. Cada agremiação carnavalesca será auxiliada de acordo com a disponibilidade orçamentária do respectivo ordenador.

  • 1º. O auxílio de que trata o “caput” deste artigo deverá ser aplicado exclusivamente na compra de instrumentos musicais, de materiais para produção de fantasias, de adereços, de decoração de alegorias, sendo vedada outra aplicação.
  • 2º. As agremiações carnavalescas ficam obrigadas a prestarem contas dos recursos recebidos, mediante relatório e respectivos comprovantes fiscais, até 30 (trinta) dias após o encerramento dos festejos carnavalescos.

Art. 3º. As agremiações carnavalescas se comprometerão a se apresentarem em “desfiles carnavalescos”, conforme termo de responsabilidade a ser firmado com a Secretaria de Arte e Cultura e Secretaria de Turismo, Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico, disposto no regulamento aprovado para os festejos carnavalescos.

Art. 4º. O auxílio de que trata esta Lei será incluído no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual do Município.

Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Santa Isabel, __ de ___ de 2024.

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal