CLEBÃO APRESENTA PROJETO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SANTA ISABEL

O texto prevê a divisão de duas etapas: a abertura parcial das lojas, mediante as exigências sanitárias, e na sequencia, a segunda fase do plano, que preconiza a retirada das barreiras de acesso das entradas dos comércios, com limitações de clientes.
Duas emendas foram incluídas no projeto lei, sendo uma modificativa e uma aditiva, as quais incluíram as categorias hípicas, marinas, hotéis, pousadas e afins. As emendas foram propostas pelo vereador Paulinho durante a sessão extraordinária e aprovadas por unanimidade.
Após debaterem o tema em plenário, nesta terça-feira, 2, os vereadores de Santa Isabel aprovaram, por unanimidade dos votos, o Projeto de Lei nº 20, de 28 de maio de 2020, de autoria do vereador do PL, Clebão do Posto. O texto dispõe sobre o Plano Estratégico de Retomada das Atividades Econômicas e do Comércio de Santa Isabel durante a pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), com a reabertura de comércio de rua, galerias, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas, clubes esportivos, pesqueiros, além das categorias adicionadas através das emendas.
De acordo com o autor do PL, a medida que levou a elaboração do projeto, é traçar um plano de ações para a retomada das atividades no Município, levando em consideração aos danos já causados na economia local, devido ao fechamento do comércio isabelense, desde 23 de março.
Ainda, segundo Clebão, o PL trata de questões sanitárias, do funcionamento dos estabelecimentos, das atividades de serviços, os quais deverão voltar a funcionar, do monitoramento da evolução da Covid-19, além de estabelecer medidas de prevenção e de enfrentamento ao coronavírus.
“No projeto existe uma série de medidas a serem aplicadas. Dessa forma, busca-se manter ações rigorosas de proteção à saúde das pessoas (já que, infelizmente, o novo coronavírus não desaparecerá com o fim do isolamento social) para que o comércio varejista de Santa Isabel volte a abrir as portas e garantir não só o desenvolvimento econômico de nossa cidade, mas também renda e dignidade às pessoas que precisam do trabalho e de seus rendimentos para cuidar de suas famílias”, explicou Clebão.
PRIMEIRA ETAPA
A abertura parcial das lojas feita mediante a instalação de demarcações com distância mínima de 2,00 metros, com barreira para o acesso de 1 (um) cliente por vez para atendimento.
A empresa será responsável pelo ingresso dos clientes e eventuais filas que se formarem fora da loja; A medida valerá tanto para o comércio de rua quanto para as lojas de galerias, sendo que essas deverão fazer o controle de entrada de pessoas no prédio e cada lojista em seu estabelecimento; Os horários de atendimento serão reduzidos das 10h às 18h; de segundas-feiras a sábados; A Primeira Etapa do Plano Estratégico do Comércio Santa Isabel terá duração de duas semanas e poderá ser estendida por determinação fundamentada técnica e cientificamente das autoridades competentes, passando imediatamente a Segunda Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Santa Isabel; Cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins: permitido prestar serviços com hora marcada, um cliente por vez, por sala de atendimento, sem que permaneçam clientes aguardando no estabelecimento. Obrigatório uso de equipamentos de segurança, máscaras (equipamento obrigatório para o profissional e para o cliente) e luvas e Permissão para abertura de pesqueiros.
SEGUNDA ETAPA
Durante a Segunda Etapa do Plano Estratégico do Comércio de Santa Isabel, fica convencionado: A retirada das barreiras de acesso na entrada das lojas, ficando os lojistas responsáveis pela limitação de clientes para atendimento presencial, na proporção de 1 para cada 10m2 de área útil; A Segunda Etapa do Plano Estratégico de Santa Isabel deverá ser mantida até o fim do decreto de situação de emergência por conta da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus); Permissão para abertura de academias, centros de ginásticas e clubes esportivos, respeitando as regras de higienização e contingenciamento, conforme orientações da OMS e Ministério da Saúde para uso de equipamentos de proteção individual, bem como os procedimentos definidos pelo Conselho Regional de Educação Física e Conselho Federal de Educação Física e os estabelecimentos comerciais (comércio de rua, galerias, bares e restaurantes) deverão seguir as condutas previstas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.