INDICAÇÃO Nº 226/2023

Solicita o envio de Projeto de Lei criando o Programa Medida Certa no âmbito do Município de Santa Isabel

 

 

 

Senhor Presidente

 

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local as devidas providências no sentido de enviar a esta Casa, para apreciação em Plenário, um Projeto de Lei criando o Programa “MEDIDA CERTA” e dando outras providências.

Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Programa “MEDIDA CERTA” visa aprimorar a  realização de parceria entre o Município de Santa Isabel e a iniciativa privada para a renovação e manutenção dos espaços públicos da nossa cidade.

Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero ser acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.

Santa Isabel, 4 de abril de 2023.

 

 

 

OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JÚNIOR

Vereador

 

 

ANTEPROJETO DE LEI No____ DE____DE ___________DE 2022

 

Dispõe sobre criação do Programa “MEDIDA CERTA” e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre o programa “MEDIDA CERTA”, visando a realização de parceria entre o Município de Santa Isabel e a iniciativa privada, com as seguintes finalidades:

I – instalação e manutenção de academias populares, com aparelhos de ginástica destinados aos jovens, adultos, pessoas da terceira idade e pessoas com deficiência, em espaços públicos como praças e parques da cidade que comportem tal atividade;

II – a instalação e manutenção de brinquedos destinados às crianças em espaços públicos como praças, parques e áreas afins, que comportem tal atividade;

III – a adoção de praças de esportes, praças de lazer, parques e outros espaços ou equipamentos públicos municipais, que por suas peculiaridades possam ser enquadrados nesta Lei, visando receber bens e/ou serviços, objetivando a construção, reforma, adequação, conservação, preservação, ampliação ou a melhoria dos espaços e equipamentos públicos;

IV – a promoção do ajardinamento, conservação e a manutenção de praças, canteiros, áreas verdes, sistemas de recreio e de lazer, de propriedade do Município de Santa Isabel; e,

V – a instalação de bancos em praças, parques e outros espaços similares.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, as praças de esportes de que trata o inciso III deste artigo são todos os espaços destinados à prática esportiva, dentre eles, quadras, ginásios, campos de futebol, entre outros.

Art. 2o. Constituem objetivos do Programa “MEDIDA CERTA”:

I – qualificar, requalificar, embelezar, adequar, reformar, e conservar espaços e equipamentos públicos;

II – incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças, áreas verdes, dentre outros equipamentos públicos do Município;

III – aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria dos espaços públicos;

IV – promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento e a qualidade de vida da população local;

V – promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos logradouros públicos com consequente aumento da segurança;

VI – desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;

VII – incentivar a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e expectativas tanto para o local onde está inserida, aperfeiçoando as condições de uso dos espaços públicos e no entorno, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;

VIII – alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e promoção da qualidade de vida de todos os cidadãos;

IX – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;

X – promover a conservação, manutenção e preservação de áreas e equipamentos culturais, sociais, turísticos, esportivos e de lazer; e,

XI – priorizar a recuperação da paisagem turística e urbanística da cidade, bem como a manutenção da biodiversidade.

Art. 3o. Compete às Secretarias Municipais vinculadas à área objeto da parceria, em especial às áreas culturais, turísticas, sociais, ambientais, paisagísticas, tecnológicas, esportivas e de lazer, promover a divulgação do referido programa junto aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e instituições de ensino, preferencialmente instalados no Município.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “MEDIDA CERTA”

 

Seção I
Das Disposições Gerais

 

                                    Art. 4o. Para o desenvolvimento dos objetivos previstos nesta Lei, poderão participar pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos propostos.

Art. 5o. A parceria poderá ocorrer por iniciativa do particular ou do Poder Público, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Quando o interesse se der por iniciativa do Poder Público, este publicará Edital de Convocação dos interessados, observados os requisitos previstos na legislação em vigor.

Art. 6o. Poderá ser permitida a realização de consórcio entre interessados quando a área pretendida demandar razoável investimento do cooperante.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o pedido deverá ser protocolado em nome dos consorciados, que responderão solidariamente pelo bem público.

Art. 7o. Na hipótese de mais de um interessado por uma mesma área ou equipamento público, sem a possibilidade de atuar em consórcio, serão adotados os seguintes critérios de preferência:

I – aquele cuja localização esteja mais próxima da área a ser adotada;

II – aquele que ofertar melhores condições de investimento e melhor projeto a ser desenvolvido para a área; e,

III –  por sorteio.

Art. 8o. Sempre que possível, a escolha do local pelo cooperante observará em especial, os seguintes critérios:

I – a proximidade com a área objeto da parceria;

II – o projeto e a capacidade de investimento do interessado;

Parágrafo único. As áreas e equipamentos públicos que não tenham interessados em seu entorno, serão destinados àquelas que oferecerem melhor projeto e melhores condições de investimento.

 

Seção II

Da Convocação dos Interessados pelo Poder Público

 

Art. 9o. A convocação dos interessados em firmar parceria com o Poder Público se dará por meio de Edital, no qual deverão constar todos os elementos para a identificação do pretendido, inclusive os critérios objetivos de desempate quando houver mais de um interessado.

  • 1o. O Edital deverá permanecer publicado na Diário Oficial Eletrônico do Município, com ampla divulgação no site e mídias sociais oficiais, pelo período de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período quando, findo o prazo, não houver nenhuma manifestação de interesse.
  • 2o. Poderá o Poder Público dispor de lotes para facilitar o interesse pelo particular quando se tratar de diversos equipamentos públicos com mesmas características.
  • 3o. Visando preservar os princípios da impessoalidade e isonomia, o Poder Público poderá se utilizar da legislação afetas às licitações e ao terceiro setor para construir as regras de convocação dos interessados, bem como dos critérios de desempate.

 

Seção III

Do Instrumento da Parceria

 

Art. 10. A parceria entre o Município e o particular será celebrada por meio de Termo de Cooperação, firmado com as Secretarias Municipais vinculadas à área do objeto.

  • 1o. Quando o objeto se vincular a mais de uma área, figurará no Termo de Cooperação todas as Secretarias pertinentes, as quais serão solidariamente responsáveis.
  • 2o. O Termo de Cooperação previsto no “caput” deste artigo estabelecerá o objeto e os objetivos da parceria, além dos direitos, obrigações, limites e vantagens.
  • 3o. No instrumento da parceria deverá conter cláusula sobre a responsabilidade do Cooperante, quanto às infrações ambientais e administrativas, danos causados a terceiros, obrigatoriedade de cumprimento das normas de acessibilidade, dentre outras que o Poder Executivo julgar de interesse público.

Art. 11. O Termo de Cooperação poderá ser rescindido expressamente por ato unilateral, devidamente justificado, da autoridade municipal competente, em razão do interesse público, ou a requerimento do Cooperante.

 

Seção IV

Do Procedimento para Formalização do Termo de Cooperação

 

Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em celebrar a parceria, devem protocolar junto à Secretaria Municipal competente, requerimento contendo no mínimo as seguintes informações:

I – requerimento com a descrição detalhada do objeto pretendido, devidamente instruído com croquis e projeto básico e/ou executivo, cronogramas de execução, entre outras informações necessárias para análise, assinado pelo representante legal, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei;

II – requerimento com a descrição detalhada do objeto pretendido, devidamente instruído com croquis, cronogramas de execução, entre outras informações necessárias para análise, devidamente assinado pelo representante legal, quando se tratar das hipóteses elencadas nos incisos IV e V do art. 1o desta Lei;

III – anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional habilitado quando for o caso;

IV – manifestação quanto à opção pelo tempo pretendido para a cooperação;

V – declaração do valor que pretende investir na parceria, podendo ser substituída pela planilha de obras e/ou serviços anexada ao projeto; e,

VI – outros documentos requeridos pela Comissão e/ou órgãos competentes para complementar as informações, quando julgar necessários.

  • 1o. Tratando-se de pessoas físicas, acrescentar ao requerimento:

I – cópia de documento de identificação válido com foto; e,

II – cópia de comprovante de residência.

  • 2o. Tratando-se de pessoas jurídicas, acrescentar ao requerimento:

I – cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do ato constitutivo e das alterações; e,

II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

  • 3o. Quando a parceria se der nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 1o desta Lei, a Secretaria a qual o objeto se vincula, deverá remeter os autos para análise e aprovação obrigatória das Secretarias Municipais de Planejamento, Obras, Urbanismo e Habitação e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário ou outras que vierem a substituí-las, conforme as normas da legislação em vigor.
  • 4o. Na realização dos serviços, objeto da parceria, o Município, por meio da área competente, poderá exigir, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, para dirimir questões divergentes dos projetos apresentados.

 

Seção V

Da Avaliação da Proposta

 

Art. 13. Após o recebimento da proposta, caberá à Comissão composta por servidores, titulares e suplentes, vinculados à área cultural, social, ambiental, paisagística, turística, esportiva e de lazer, analisar e avaliar a documentação, bem como o cumprimento dos requisitos previstos na presente legislação.

Art. 14. Quando se tratar de interesse da iniciativa privada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do requerimento, a Comissão expedirá comunicado para publicação na imprensa oficial do Município, com a finalidade de dar conhecimento público da proposta de parceria, no qual deverá constar o nome do proponente e o objeto da cooperação.

  • 1o. No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação, eventuais proponentes poderão manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
  • 2o. Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto, no prazo estabelecido no §1º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 dias corridos para apresentar a documentação prevista no artigo 12 desta Lei.

Art. 15. Expirado o prazo de que trata o §1o do art. 14 desta Lei, ou na hipótese de requerimento de outros interessados, após o decurso do prazo previsto no § 2o do art. 14 desta Lei, a Comissão responsável deverá apreciar os pedidos e analisar a viabilidade das propostas, consultando, sempre que necessário, os órgãos competentes.

  • 1o. Será aprovado o projeto que melhor atender ao interesse público, com parecer devidamente fundamentado emitido pela Comissão, e posterior decisão da autoridade responsável pela área a qual o objeto estiver vinculado, observado o disposto no art. 7o desta Lei.
  • 2o. Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da parceria ou que impliquem alteração do uso.
  • 3o. Não se aplicará a restrição prevista no § 2o deste artigo, quando se tratar de área localizada nas proximidades da residência do cooperante, pessoa física interessada no plantio de espécies que possibilitem colheita sazonais, tais como verduras, legumes, dentre outros, para o consumo próprio, em contraprestação pela preservação e cuidados com a área de propriedade pública, desde que não prejudique a área ou impossibilite a sua retomada pelo Poder Público, devendo a intenção constar do requerimento.
  • 4o. O prazo máximo para a análise das propostas pela Comissão é de 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do requerimento, devidamente instruído nos termos desta Lei.

Art. 16. Cumprido os prazos, aprovada a proposta e firmado o instrumento, o extrato do Termo de Cooperação deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município, no prazo máximo de 5(cinco) dias, contados da data de sua assinatura.

 

Seção VI

Da Contraprestação

 

Art. 17. Em forma de contraprestação, fica autorizada a veiculação de publicidade do particular cooperante, nos espaços e equipamentos públicos municipais adotados, com a instalação de placa publicitária, pelo tempo em que perdurar a cooperação.

  • 1o. O prazo de permanência da veiculação da publicidade mencionada no “caput” deste artigo deverá guardar proporcionalidade com o valor despendido pelo Cooperante, conforme disposto no art. 20 desta Lei.
  • 2o. O prazo de que trata o § 1o deste artigo deverá constar do Termo de Cooperação, com cláusula de prorrogação.
  • 3o. O croqui das placas publicitárias a serem instaladas pelos Cooperantes deverá ser apresentado com o requerimento mencionado no art. 12 desta Lei, para análise e aprovação pelas áreas competentes, que deverão manter projetos predefinidos para os diversos tipos de publicidade, personalizadas e padronizadas de acordo com os espaços e/ou equipamentos adotados, obedecidas às normas técnicas de acessibilidade.
  • 4o. Quando a iniciativa se der por convocação do Poder Público, deverão constar do Edital as dimensões e croquis das propagandas, para que os interessados possam ter prévio e amplo conhecimento das regras.
  • 5o. A arte da publicidade poderá ser alterada no curso da cooperação, desde que mantenham as características previamente aprovadas.
  • 6o. A normatização das formas de propaganda e publicidade garantirá a igualdade ou equivalência na divulgação do nome do cooperante face ao investimento, vedada a divulgação de textos e/ou imagens publicitários considerados impertinentes ou que violem as legislações em vigor.
  • 7o. Além da publicidade de que trata o “caput” deste artigo, será permitida a veiculação de publicidade do cooperante no ato de divulgação da parceria nos canais oficiais do Município, inclusive em informes publicitários envolvendo o Programa “MEDIDA CERTA”.
  • 8o. As despesas decorrentes da confecção, instalação, manutenção e retirada da identificação visual é de responsabilidade do Cooperante, e devem ser mantidas sempre em perfeito estado de conservação.
  • 9o. A veiculação da placa publicitária será permitida somente após o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
  • 10. Nas parcerias firmadas com pessoa físicas, que tenham interesse na preservação e cuidado de áreas públicas localizadas nas proximidades de sua residência sem a finalidade de promover a publicidade, poderá ser autorizado o uso conforme disposto no § 2o do art. 15 desta Lei.

 

Seção VII

Da Publicidade

 

Art. 18. A instalação de placas com mensagens indicativas da cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:

I – quando se tratar de canteiros com largura de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;

II – nos espaços ou equipamentos urbanos, com ou sem denominação oficial, como as áreas verdes, canteiros centrais e laterais de vias públicas, com largura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração;

III – quando a parceria recair sobre abrigo contra intempéries, instalados nas paradas de ônibus, táxi e similares, a publicidade não poderá ser superior a 2,13 m² para os abrigos de maior porte e não superior à metade para os de menor porte, obedecido o disposto no projeto elaborado pela Secretaria Municipal competente.

 

Art. 19. Da placa indicativa da cooperação deverão constar as informações sobre o cooperante, símbolos comerciais ou logomarcas, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, devendo obedecer aos modelos previamente estabelecidos pelo Poder Público.

  • 1o. É vedada, em qualquer hipótese, a colocação de placas luminosas, ainda que para indicar a cooperação.
  • 2o. Ao final da cooperação, as placas indicativas devem ser removidas, às expensas do cooperante, vedada em qualquer hipótese, a publicidade “ad eternum”, nos espaços e equipamentos públicos, sob pena de responsabilidade.

 

Seção VIII

Da Vigência da Parceria

 

Art. 20. O tempo de duração da cooperação será de acordo com o investimento pretendido pelo particular, nas hipóteses previstas nesta Lei e a duração da veiculação da publicidade nos espaços e equipamentos perdurará por igual período, sendo:

I – para investimentos entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cooperação será de 1(um) ano, podendo ser prorrogada por igual período;

II – para investimentos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cooperação será de 2(dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período;

III – para investimentos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cooperação será de 3(três) anos, podendo ser prorrogada por igual período;

IV – para investimentos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cooperação será de 5(cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período; e,

V – para investimentos acima de R$100.000,00 (cem mil reais), a cooperação será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

  • 1o. Quando o cooperante for pessoa física, interessada na conservação e cuidado de área verde ou sistema de recreio, adjacentes à sua residência, poderá optar por um dos períodos de duração previstos nos incisos I e II deste artigo.
  • 2o. O cooperante deverá requerer expressamente seu interesse na prorrogação, que se deferida, ocorrerá nos termos inicialmente propostos.
  • 3o. Exaurido o prazo máximo da cooperação, na hipótese de interesse na manutenção da parceria, deverá o interessado requerer nova cooperação no prazo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento final do prazo, nos termos desta Lei, podendo requerer alteração no objeto, ficando sujeito à concorrência com novos interessados.

 

Seção IX

Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação

 

Art. 21. O cooperante será exclusivamente responsável pela realização do projeto aprovado pelas áreas competentes e previsto no Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos dele decorrentes causados à Administração Pública Municipal ou a terceiros.

  • 1o. No descumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei e no Termo da Cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovar a regularização, ou prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de rescisão da cooperação.
  • 2o. Em caso de negligência por parte da cooperante, a parceria poderá ser cancelada, mediante prévia notificação e parecer circunstanciado emitido pelo órgão responsável pela fiscalização ou administração do equipamento público.

Art. 22. Em qualquer hipótese, encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo a placa publicitária ser retirada pelo cooperante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

  • 1o. Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, as placas não retiradas serão consideradas irregulares, ficando o cooperante sujeito às penalidades legais, sem prejuízo da multa que couber.
  • 2o. A desistência ou o descumprimento do disposto nos Termos da Cooperação não dispensa o cooperante da obrigação de remover as respectivas placas publicitárias.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O Município, por meio das áreas competentes deverá catalogar e manter cadastro atualizado, das áreas e equipamentos públicos, que podem ser objetos da cooperação prevista nesta Lei, contendo informações sobre seu estado de conservação, a extensão da área, existência ou não de equipamentos e mobiliários urbanos, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Santa Isabel.

  • 1o. As áreas ou equipamentos, que já possuam Termos de Cooperação firmados, deverão constar da relação com o número do Termo de Cooperação, identificação do Cooperante, objeto e escopo da cooperação, respectivo prazo de vigência, a ser disponibilizada no Portal da Prefeitura do Município de Santa Isabel.
  • 2o. As áreas com parceria firmada, que envolva a manutenção e conservação, deverão ser excluídas da programação do órgão responsável pela zeladoria urbana, sendo de responsabilidade da autoridade que firmar o Termo de Cooperação informar àquele órgão.

Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela comissão responsável, e decidido pela autoridade da área à qual se vincula o objeto da parceria, ouvido o órgão jurídico do Município, quando necessário.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei no 3.025, de 7 de maio de 2021, e o Decreto no 6.525, de 16 de setembro de 2021.

Santa Isabel, xx de abril de 2023.

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal