Registro de competências
DO PLENÁRIO
Art. 43. Plenário é o órgão deliberativo e soberano na Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
- 1o. O local é o recinto da sua sede.
- 2o. A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, previstos em lei e neste Regimento.
- 3o. O número é o “quorum” previsto em lei e neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
DA MESA
LEI ORGANICA
Art. 30. À Mesa compete, dentre outras atribuições:
I – propor projeto de lei que crie, transforme ou extinga cargo, emprego ou função pública dos seus serviços e fixe ou altere a respectiva remuneração; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 030 de 1998.)
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
III – apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementar ou especial destinado à Câmara Municipal, através de anulação parcial ou total das suas dotações orçamentárias;
IV – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas da Mesa referente ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 032 de 1999.)
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar ou punir servidor da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VII – promulgar as Emendas a esta Lei Orgânica;
VIII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IX – solicitar a intervenção no Município, nos termos da lei;
X – expedir ato ou portaria sobre assunto da sua competência, conforme dispuser o Regimento Interno;
XI – deliberar por maioria absoluta de seus membros sobre a comprovação do ato ou fato extintivo de mandato de Vereador para os fins de que trata o § 3º do art. 19, desta Lei Orgânica, após o devido processo legal e garantida a ampla defesa, observado o disposto no Regimento Interno, propiciando, em caso da comprovação, a declaração pelo Presidente, na forma da lei federal. (Incluso pela Emenda a Lei Orgânica 055 de 2017.) (Declarado inconstitucional ADIN 2073216-33.2018.8.26.0000)
REGIMENTO INTERNO
Art. 12. A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2° Vice-Presidente e dos 1º e 2° Secretários, que se substituirão nessa ordem.
- 1º. Juntamente com os membros da Mesa, sem assento nesta, serão eleitos o 3° Vice-Presidente e o 3º Secretário que exercerão, cumulativamente e respectivamente, as funções de Corregedor e Corregedor-Adjunto.
- 2º. O mandato dos membros é de um ano, permitida a reeleição.
DO PRESIDENTE
LEI ORGANICA
Art. 31. Ao Presidente da Câmara Municipal compete, dentre outras atribuições:
I – representá-la em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos daquela Casa;
III – interpretar e fazer cumprir o seu Regimento Interno;
IV – promulgar os decretos legislativos, as resoluções e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções, os seus atos e portarias, e os da Mesa, bem como as leis promulgadas por aquela Casa;
VI – declarar extinto o mandato de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, nos termos da lei;
VII – solicitar ao Prefeito Municipal o envio de projeto de lei abrindo créditos adicionais às dotações orçamentárias destinadas àquela Casa;
VIII – requisitar ao Prefeito Municipal o numerário destinado às despesas daquela Casa, e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX – apresentar ao Plenário, até o dia cinco de cada mês, o balancete financeiro daquela Casa relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto daquela Casa, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
XI – devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente no Poder Legislativo ao final do exercício, salvo o valor correspondente a Restos a Pagar e à Receita Extra-Orçamentária a ser recolhida no exercício seguinte;
XII – expedir ato ou portaria sobre assunto da sua competência, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
REGIMENTO INTERNO
Art. 38. O Presidente, dentre outras atribuições, deve observar os seguintes preceitos:
I – Apresentar, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
II – Afastar-se da Presidência durante a discussão e votação de propositura de sua autoria;
III – licenciar-se da Presidência quando se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IV – Contratar advogado nos casos em que forem exigidos.
V – Ao realizar o encaminhamento de indicação ou requerimento, fazer constar no ofício respectivo o nome do vereador e seu partido, autor da proposição, de forma clara e em destaque.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 96. Os serviços administrativos da Câmara serão executados através da Secretaria Administrativa, sob a orientação do Secretário Administrativo.
Art. 97. Salvo nos casos de licitação, o Secretário Administrativo pode determinar a aquisição de qualquer objeto ou a contratação de prestação de serviços necessários ao funcionamento da Câmara.
ASSESSORIA JURIDICA
Resolução 127/1994
Art. 4º Compete ao Assessor Jurídico, dentre outras atribuições, as seguintes:
I – Auxiliar a Mesa, órgãos e Vereadores na elaboração de propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município e de projetos;
II – Assessorar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal, auxiliando-as, entre outros, na elaboração de projetos, pareceres, emendas, sub-emendas, substitutivos e relatórios;
III – Assessorar os Vereadores e a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, sobre o aspecto jurídico, dos trabalhos legislativos;
IV – Representar a Câmara Municipal em juízo, nas ações judiciais onde ela se apresente como autora ou ré;
V – Efetuar consulta junto aos órgãos competentes, de matéria solicitada pela Mesa, órgãos, Vereadores e Diretoria da Câmara Municipal;
VI – Elaborar atos e portarias a serem baixados pela Mesa ou pelo Presidente;
VII – Manifestar-se nos processos relacionados aos interesses dos servidores da Câmara Municipal;
VIII – Ser imparcial e impessoal com relação aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal; e,
IX – Empenhar-se na manutenção da imagem pública do Poder Legislativo, respeitando seus membros, órgãos e servidores.
DAS COMISSÕES
LEI ORGÂNICA
Art. 38. A Câmara Municipal criará comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
- 1º. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Casa.
- 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso subscrito por, no mínimo, um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 004 de 1991.) (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 028 de 1997.)
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – tomar depoimento de autoridade ou solicitar o de cidadão;
VI – fiscalizar e apreciar programas de obras e planos setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar a execução orçamentária;
VIII – velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais.
- 3º. As comissões parlamentares de inquérito serão criadas mediante requerimento subscrito, por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, com o objetivo de apurar fato determinado e por prazo certo, cujas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas aos órgãos estaduais competentes, para a devida apuração da responsabilidade civil ou criminal de quem de direito.
- 4º. As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas neste artigo, poderão:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar dos seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
COMISSÕES PERMANENTES
REGIMENTO
Art. 52. As comissões permanentes são em número de 6 (seis) compostas, cada uma, de 3 (três) Vereadores, com mandato anual e com as seguintes denominações:”
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamentos;
III – Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente;
IV – Educação, Cultura, Esporte, Lazer E Turismo;
V – Saúde, Assistência Social e Atividades Privadas.
VI – Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana(Acrescido pela Resolução n° 259/ 2017)
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 57. Compete à Comissão de Justiça e Redação:
I – Manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto legal, gramatical e lógico;
II – A elaboração da proposição de que trata o § 3o do art. 35.
III – Analisar ato ou fato extintivo de que trata o § 3º do art. 19 da Lei Orgânica do Município, expedindo parecer conclusivo à Mesa, observado o devido processo legal e a ampla defesa dos interessados. (Acrescido pela Resolução n° 259/ 2017)
- 1o. É obrigatória a audiência desta comissão sobre as proposições sujeitas à Ordem do Dia, salvo as por ela elaboradas.
- 2o. O parecer contrário por ela exarado deve ir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado prosseguirá a tramitação da proposição.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, dentre outras atribuições:
I – Emitir parecer sobre os assuntos de caráter financeiro que tramitarem pela Câmara, bem como sobre os que impliquem em mutação patrimonial do Município, salvo as proposições por ela elaboradas;
II – Apresentar os respectivos projetos de lei e de resolução fixando ou revisando o valor dos subsídios do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;
III – apresentar os projetos de que trata o art. 233;
IV – Apresentar a emenda de que trata o art. 226;
V – Verificar, mensalmente, as despesas realizadas pela Câmara Municipal correspondentes ao mês anterior, e apresentar em Plenário o respectivo parecer, na terceira sessão ordinária do mês, para a devida apreciação.
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
Art. 60. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente emitir parecer sobre assuntos atinentes à realização de obras executadas pelo Município ou por particulares, bem como fiscalizar a execução do Plano Diretor e proteger o meio ambiente.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 61. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo emitir parecer sobre assuntos atinentes ao ensino à cultura, ao esporte ao lazer e ao turismo, em geral.
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSITÊNCIA SOCIAL E ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 61-A. Compete à Comissão de Saúde. Assistência Social e Atividades Privadas emitir parecer sobre assuntos atinentes à saúde e higiene pública, às obras assistenciais e às atividades privadas, em geral.
COMISSÃO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
Art. 61-B. Compete à Comissão de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana emitir parecer sobre assuntos atinentes à Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, em geral. (Acrescido pela Resolução n° 259, de 6 de setembro de 2017)
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
REGIMENTO
Art. 45. (…)
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o cumprimento dos fins a que se destinam.
VEREADORES
REGIMENTO
Art. 100. Compete ao Vereador:
I – participar das discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das comissões;
III – apresentar proposição visando o interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 101. São obrigações e deveres do Vereador, dentre outras:
I – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
II – comparecer às sessões decentemente trajado, usando, se do sexo masculino:
- a) gravata, no período em que vigorar a hora de verão; e,
- b) paletó e gravata, fora do período de que trata a alínea a.
III – cumprir os deveres do cargo para o qual for eleito ou designado;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
V – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI – residir no território do Município;
VII – propor à Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII – obedecer às normas regimentais.