INDICAÇÃO No 353/2022

Solicita o envio de projeto de lei instituindo o Programa de Fomento a Economia Isabelense, denominado “COMPRA AQUI SANTA ISABEL”

Senhor Presidente

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local o envio de Projeto de Lei instituindo o Programa de Fomento a Economia Isabelense, que pretende estimular nossa economia e trazer benefícios a todos os cidadãos, sob a forma de desconto no IPTU, incentivando-os a aderirem à campanha “COMPRA AQUI SANTA ISABEL”.

 

JUSTIFICATIVA

A preocupação primordial ao apresentar este Projeto de Lei é a de contribuir com o reaquecimento da economia local.
Por isso, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo, instituindo o Programa de Fomento a Economia Isabelense, que pretende estimular nossa economia e trazer benefícios a todos os cidadãos, sob a forma de desconto no IPTU, incentivando-os a aderirem à campanha “COMPRA AQUI SANTA ISABEL”.
Nesta campanha, os objetivos principais são estimular a compra de mercadorias e a contratação de serviços nas empresas de Santa Isabel, o que ajudará na manutenção de empregos e da renda locais, bem como auxiliará todos os cidadãos neste momento difícil com a redução do valor do IPTU, compensado com o ressarcimento tributário gerado pelo incremento econômico.
Assim, por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, resolvi apresentar esta proposição, que espero ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 13 de setembro de 2022.

MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA
(Marcos Cannor)
Vereador

 

 

ANTEPROJETO DE LEI No __ DE ___ DE _________ DE 2022

 

Institui o Programa de Fomento à Economia Isabelense, denominado “COMPRA AQUI SANTA ISABEL”

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o. Fica instituído o Programa de Fomento à Economia Isabelense, denominado “COMPRA AQUI SANTA ISABEL”, com o objetivo de fomentar e incentivar a contratação de serviços ou a compra de mercadorias de estabelecimentos locais, em vista dos efeitos da pandemia COVID-19 e como medida auxiliar de reativação econômica do Município de SANTA ISABEL.

  • 1o. Serão beneficiados, com o incentivo, as pessoas físicas que tomem serviços ou comprem mercadorias, em operações comprovadas por notas fiscais eletrônicas passíveis de validação, emitidas por prestadores de serviços ou comércios estabelecidos neste Município.
  •       2o. Serão aceitos como documentos válidos:

 I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II – Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e; e,

 III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Art. 2o. Os incentivos do Programa “COMPRA AQUI SANTA ISABEL” ocorrerão em formato de créditos, apurados sob o aspecto de pontos, de acordo com os critérios desta Lei, e poderão ser utilizados para desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Art. 3o. Os beneficiários deverão utilizar aplicativo específico, a ser disponibilizado pelo Município, no qual poderão informar as notas fiscais eletrônicas e consultar o valor dos créditos a que fazem direito, mediante cadastro prévio e a utilização de senha.

Parágrafo único. O aplicativo poderá, havendo viabilidade técnica, ser disponibilizado, mediante formalização, para divulgação de campanhas e programas mantidos pela Associação Comercial de Santa Isabel, bem como por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, sediados em Santa Isabel para divulgação de suas promoções de mercadorias e serviços.

Art. 4o. Para a participação no Programa “COMPRA AQUI SANTA ISABEL” ficam estabelecidas as seguintes condições:

I – ser tomador de serviço ou comprador de mercadoria como pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 II – efetuar o cadastramento no aplicativo, em conformidade com o art. 3o desta Lei;

III – estar o prestador de serviço regularmente cadastrado no Município e emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NFS-e), devendo o imposto, incidente sobre a operação, ser devido em favor do Município; e

IV – estar o comércio regularmente cadastrado na Secretaria da Fazenda do Estado e emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NF-e e NFC-e), devendo a operação ser enquadrada no cálculo do valor adicionado para fins de retorno de ICMS.

Art. 5o. As notas fiscais eletrônicas gerarão crédito uma única vez, a partir da validação no aplicativo, independentemente do efetivo pagamento do imposto.

Art. 6o. O crédito somente será gerado efetivamente se o beneficiário estiver devidamente identificado com o número do CPF na nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) e na nota fiscal eletrônica (NF-e).

Parágrafo único. Dispensa-se a identificação na nota fiscal ao consumidor (NFC-e).

Art. 7o. A utilização de créditos do Programa “COMPRA AQUI SANTA ISABEL” para desconto no IPTU considerará que:

  I – os pontos gerados poderão ser convertidos em abatimento no valor do IPTU do exercício seguinte ao da opção, conforme Anexo Único, parte integrante desta Lei;

 II – o beneficiário deverá indicar:

  1. a) os imóveis de sua propriedade, conforme Cadastro Fiscal do Município, ou sob sua posse, devidamente comprovada, a serem beneficiados com o crédito;
  2. b) o crédito a ser utilizado em cada imóvel;

III – o crédito será limitado a 20% (vinte por cento) do valor do IPTU lançado no exercício corrente, no momento da indicação para o imóvel selecionado pelo beneficiário.

  •            1o. É vedado ao beneficiário selecionar imóvel que tenha qualquer débito com o Município de Santa Isabel, apurado no momento da indicação, para utilização dos créditos do Programa.
  • 2o. O desconto no valor do IPTU dar-se-á em valor nominal e unidade de real.

Art. 8o. O participante do Programa “COMPRA AQUI SANTA ISABEL” será excluído, automaticamente, em caso de fraude comprovada, sem prejuízo da responsabilidade por crime de falsidade ideológica ou documental, conforme o caso.

Art. 9o. Os créditos decorrentes do Programa “COMPRA AQUI SANTA ISABEL” são válidos por 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão da respectiva nota fiscal de eletrônica.

Art. 10. O Município poderá efetuar campanhas de divulgação ou confeccionar impressos para distribuição ou afixação em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em local visível ao público, sob a forma de cartaz, contendo a comunicação de que o estabelecimento é emissor de nota fiscal eletrônica habilitada ao Programa “COMPRA AQUI SANTA ISABEL”, nos termos e modelo definidos em decreto.

Art. 11. Fica o Poder Executivo responsável por regulamentar esta Lei, no que mais couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo, prioritariamente:

I – as datas em que serão aceitas as notas fiscais para a participação no Programa;

 II – os períodos aquisitivos de contagem de créditos para abatimento em IPTU;

III – as datas limites para conversão de créditos para abatimento em IPTU; e

IV – as regras para cadastramento e consulta dos valores dos créditos.

Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização dos atos relativos à fiscalização do Programa “COMPRA AQUI SANTA ISABEL”, especialmente a geração e concessão dos créditos podendo, a qualquer momento, suspender a concessão dos créditos, quando houver indícios de irregularidades ou cancelar os benefícios concedidos se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Finanças, suplementadas, se necessário, e consignadas em orçamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2023.

Prefeitura Municipal,

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO