Solicita estudos para envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei dispondo sobre a utilização temporária de passeios públicos e de áreas destinadas ao estacionamento por estabelecimentos de alimentação e congêneres, para instalação de mobiliário, estruturas leves removíveis de cobertura ou sombreamento e decks removíveis de atendimento, e dando outras providências.
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local a viabilidade de elaborar estudos para enviar a esta Casa um Projeto de Lei, para aprovação, disciplinando a utilização temporária de passeios públicos e de áreas destinadas ao estacionamento por estabelecimentos de alimentação e congêneres, para instalação de mobiliário, estruturas leves removíveis de cobertura ou sombreamento e decks removíveis de atendimento, e dando outras providências.
Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o respectivo Anteprojeto de Lei, por mim elaborado, a fim de que sirva de base para análise técnica, administrativa, urbanística, de mobilidade, patrimonial, contratual e financeira pelo Poder Executivo, cabendo aos órgãos municipais competentes promover os ajustes que julgarem necessários.
JUSTIFICATIVA
A proposta busca estabelecer disciplina municipal clara e efetivamente utilizável para situações já verificadas na dinâmica urbana: de um lado, a colocação de mesas, cadeiras, bancos móveis, guarda-sóis, ombrelones e outras estruturas leves e removíveis no passeio público; de outro, a eventual instalação de decks removíveis de atendimento sobre áreas do leito carroçável destinadas ao estacionamento. As duas modalidades são autônomas e recebem tratamento proporcional à complexidade de cada ocupação.
A matéria se insere no ordenamento urbano municipal e deve conciliar o desenvolvimento econômico local com a função coletiva dos logradouros, a livre e segura circulação de pedestres, a acessibilidade, a mobilidade, a preservação da infraestrutura e do patrimônio urbano e a regular prestação dos serviços públicos. Por essa razão, a minuta não estabelece metragem fixa de faixa livre ou soluções técnicas rígidas, remetendo tais parâmetros à legislação, às normas de acessibilidade vigentes e à regulamentação administrativa.
No caso dos decks, a proposta adota cautelas adicionais, restringindo sua implantação, em regra, à faixa regularmente destinada ao estacionamento e condicionando o uso à prévia avaliação de segurança viária e, quando incidente, à compatibilidade com o sistema de estacionamento rotativo remunerado. A eventual manifestação da concessionária possui caráter meramente técnico e informativo, preservando-se ao Poder Concedente a decisão sobre o uso do espaço e a análise de eventual repercussão contratual ou econômico-financeira.
A minuta também distingue o deck removível de atendimento do parklet de uso público previsto na legislação municipal de mobilidade urbana e preserva o regime tributário vigente, não cria nova taxa e admite eventual preço público apenas quando cabível, segundo a legislação municipal. O uso do espaço permanece precário, temporário e condicionado a ato administrativo, sem gerar direito adquirido à ocupação ou à sua renovação.
Assim, diante da natureza administrativa, patrimonial e viária da disciplina pretendida, encaminha-se a presente matéria ao Poder Executivo Municipal acompanhada do referido anteprojeto, a fim de possibilitar a análise integrada dos setores competentes e, caso acolhida a iniciativa, o posterior envio do correspondente Projeto de Lei a esta Casa.
Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.
Santa Isabel, 22 de setembro de 2026.
ANDERSON CHAGAS REBELO
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2026
Dispõe sobre a utilização temporária de passeios públicos e de áreas do leito carroçável destinadas ao estacionamento, por estabelecimentos de alimentação e congêneres, para a instalação de mobiliário, estruturas leves removíveis de cobertura ou sombreamento e decks removíveis de atendimento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Poderá ser admitida, mediante prévio procedimento administrativo e ato de utilização do bem público adequado ao caso, a utilização temporária de espaços públicos fronteiriços a bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, confeitarias e estabelecimentos congêneres regularmente licenciados cuja atividade envolva o consumo de alimentos ou bebidas no local, para:
I – instalação, no passeio público, de mesas, cadeiras, bancos móveis, guarda-sóis, ombrelones, estruturas leves, autônomas e desmontáveis de cobertura ou sombreamento e outros mobiliários ou elementos removíveis destinados ao atendimento e à permanência de clientes; e,
II – instalação de deck removível de atendimento sobre área correspondente a uma ou mais vagas de estacionamento existentes na via pública, contíguas ao passeio fronteiriço ao estabelecimento, destinada à ampliação temporária de sua área externa de atendimento.
- 1º. As modalidades previstas nos incisos I e II são independentes, podendo ser admitidas isolada ou conjuntamente, conforme as características do estabelecimento e do local.
- 2º. A utilização será sempre precária e por prazo determinado, não gerando direito adquirido à ocupação, à sua manutenção ou à sua renovação.
- 3º. O atendimento aos requisitos previstos nesta Lei habilita o interessado à análise administrativa, sem gerar direito subjetivo ao deferimento do pedido.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – passeio público: parcela do logradouro destinada prioritariamente à circulação de pedestres;
II – mobiliário e elementos removíveis: mesas, cadeiras, bancos móveis, guarda-sóis, ombrelones, floreiras móveis, elementos móveis de delimitação e estruturas leves, autônomas, desmontáveis e removíveis de cobertura ou sombreamento, acessórias ao atendimento e não incorporadas permanentemente à edificação, ao passeio ou ao logradouro;
III – deck removível de atendimento: plataforma temporária e reversível, vinculada a estabelecimento regularmente licenciado, instalada sobre área correspondente a uma ou mais vagas de estacionamento existentes na via pública e contíguas ao passeio fronteiriço ao estabelecimento, destinada à ampliação temporária de sua área externa de atendimento;
IV – responsável pela ocupação: titular do estabelecimento beneficiário do ato administrativo de utilização; e,
V – parklet de uso público: extensão temporária do passeio submetida ao regime próprio da legislação municipal de mobilidade urbana e destinada predominantemente à fruição coletiva.
Parágrafo único. O deck removível de atendimento disciplinado por esta Lei não se confunde com o parklet de uso público, em razão de sua vinculação funcional à atividade econômica do estabelecimento.
Art. 3º. A aplicação desta Lei observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – compatibilização do desenvolvimento econômico local com a função coletiva dos espaços públicos;
II – proteção da circulação de pedestres, da acessibilidade e da segurança viária;
III – preservação da infraestrutura, dos equipamentos, dos serviços públicos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e urbanístico;
IV – tratamento impessoal e isonômico dos interessados;
V – precariedade, reversibilidade e proporcionalidade das ocupações; e,
VI – preservação das obrigações decorrentes de concessões, permissões e demais instrumentos administrativos vigentes.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO COM MOBILIÁRIO E ELEMENTOS REMOVÍVEIS
Art. 4º. Poderá ser admitida a utilização de parcela do passeio público fronteiriço ao estabelecimento para instalação de mobiliário e elementos removíveis destinados ao atendimento e à permanência de clientes, independentemente da instalação de deck.
- 1º. A ocupação deverá preservar faixa livre, contínua, segura e desobstruída destinada à circulação de pedestres, em conformidade com a legislação e as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
- 2º. O mobiliário e os elementos removíveis não poderão:
I – impedir ou dificultar a circulação de pedestres, especialmente de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – obstruir rampas, rotas acessíveis, travessias, acessos a imóveis ou entradas regulares de veículos;
III – comprometer sinalização, visibilidade ou segurança viária;
IV – impedir o acesso a hidrantes, bocas de lobo, postes, caixas, redes, mobiliários ou equipamentos urbanos;
V – prejudicar a drenagem, a limpeza ou a conservação do passeio;
VI – interferir na execução, fiscalização ou manutenção de serviços e equipamentos públicos; ou,
VII – ultrapassar a área delimitada no respectivo ato administrativo.
Art. 5º. A ocupação do passeio público deverá permanecer vinculada à projeção da testada do imóvel ocupado pelo estabelecimento ou, tratando-se de imóvel de esquina, à correspondente fachada lateral, observadas as condições técnicas do local.
- 1º. As dimensões, afastamentos, organização do mobiliário e demais parâmetros técnicos serão definidos em regulamento e no ato administrativo, de acordo com a legislação e as normas de acessibilidade aplicáveis.
- 2º. Toldos, coberturas e estruturas fixadas à edificação ou incorporadas ao passeio ou ao logradouro não se enquadram como mobiliário ou elemento removível para os fins desta Lei e permanecem submetidos ao Código de Obras e Urbanismo e às demais normas específicas.
CAPÍTULO III
DOS DECKS REMOVÍVEIS DE ATENDIMENTO
Art. 6º. O deck removível de atendimento poderá ser implantado sobre área correspondente a uma ou mais vagas de estacionamento existentes na via pública e contíguas ao passeio fronteiriço ao estabelecimento, desde que localizada em frente à testada do imóvel ocupado pelo estabelecimento ou, em imóvel de esquina, ao longo de sua fachada lateral, quando tecnicamente admissível.
Parágrafo único. A implantação dependerá de avaliação prévia quanto à circulação de veículos e pedestres, segurança e visibilidade viárias, acessibilidade, sinalização, drenagem, transporte coletivo, circulação de emergência, acessos, equipamentos e infraestrutura urbana e demais condições relevantes do local.
Art. 7º. Não será admitida a implantação de deck que implique supressão, obstrução ou comprometimento de:
I – vaga reservada a pessoa com deficiência ou pessoa idosa;
II – faixa de travessia de pedestres;
III – ponto de parada ou área operacional indispensável ao transporte coletivo;
IV – acesso de emergência, hidrante ou equipamento de combate a incêndio;
V – ciclovia ou ciclofaixa;
VI – guia rebaixada destinada à acessibilidade ou ao acesso regular de veículos;
VII – vaga ou área com destinação especial enquanto mantida administrativamente essa condição; ou,
VIII – local cuja ocupação seja incompatível com a segurança, a mobilidade, a infraestrutura ou a regular prestação de serviço público.
Art. 8º. O deck deverá possuir condições adequadas de estabilidade, proteção, acessibilidade, sinalização, drenagem e reversibilidade, observados os padrões definidos em regulamento e no respectivo ato administrativo.
- 1º. Quando exigida pela legislação profissional em razão da natureza da estrutura, a implantação dependerá do respectivo documento de responsabilidade técnica.
- 2º. O regulamento poderá instituir projetos-padrão e soluções simplificadas para reduzir custos e facilitar a regularização, sem prejuízo da segurança e da acessibilidade.
- 3º. Não será admitida incorporação permanente da estrutura ao logradouro, ressalvadas intervenções mínimas e reversíveis expressamente autorizadas.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 9º. O interessado apresentará requerimento administrativo contendo elementos suficientes à identificação do requerente, do estabelecimento, da área pretendida, da modalidade de ocupação, do mobiliário ou estrutura proposta e do período de utilização.
- 1º. A Administração poderá exigir desenhos, fotografias, memoriais, documentos de responsabilidade técnica e outros elementos necessários à análise, observada a proporcionalidade entre a documentação exigida e a natureza da intervenção.
- 2º. A instrução será submetida, quando pertinente, aos setores competentes quanto aos aspectos urbanísticos, de acessibilidade, mobilidade, trânsito, patrimônio municipal, infraestrutura e contratos administrativos eventualmente atingidos.
Art. 10. O regulamento estabelecerá procedimentos diferenciados de acordo com a complexidade e o impacto da ocupação.
- 1º. O regulamento estabelecerá procedimento simplificado para pedidos que envolvam exclusivamente mobiliário e elementos removíveis sobre o passeio público, limitado aos elementos necessários à verificação da regularidade do estabelecimento, da área pretendida, da circulação e da acessibilidade, ressalvadas situações em que as características do local justifiquem análise técnica complementar.
- 2º. A exigência de projeto técnico, responsabilidade profissional ou documentação especializada deverá guardar relação com a natureza da intervenção pretendida.
Art. 11. A decisão administrativa será motivada e considerará as características do local, a modalidade de ocupação, o interesse público e os critérios previstos nesta Lei e em sua regulamentação.
- 1º. Os dias e horários de utilização serão definidos no ato administrativo, observados o horário de funcionamento regularmente admitido ao estabelecimento, as características do local e as normas aplicáveis ao sossego público.
- 2º. Quando as características da ocupação recomendarem avaliação prática prévia, poderá ser concedida autorização experimental, específica e transitória, pelo prazo máximo previsto na Lei Orgânica Municipal, sem assegurar posterior permissão ou preferência ao interessado.
- 3º. A utilização experimental constitui instrumento facultativo de avaliação administrativa e não será requisito obrigatório para o deferimento das ocupações que possam ser adequadamente avaliadas no procedimento ordinário.
CAPÍTULO V
DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO REMUNERADO
Art. 12. Quando a área pretendida para instalação de deck integrar o sistema municipal de estacionamento rotativo remunerado, o ato de utilização somente poderá ser expedido após análise da compatibilidade da ocupação com a operação do sistema e com os instrumentos jurídicos e contratuais vigentes.
- 1º. A análise considerará, quando pertinente, a quantidade e a natureza das vagas afetadas, a duração e a periodicidade da ocupação, os efeitos operacionais, a eventual repercussão econômica e arrecadatória, o efeito cumulativo das ocupações existentes no trecho e as providências eventualmente necessárias à preservação das condições contratuais.
- 2º. A manifestação da concessionária, quando necessária à instrução de aspectos operacionais ou contratuais, terá caráter técnico e informativo, competindo ao Poder Concedente a decisão sobre a utilização do espaço público.
- 3º. O interessado não possui direito subjetivo à supressão, suspensão ou remanejamento de vaga integrante do estacionamento rotativo.
- 4º. Eventual repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro será apurada no âmbito do contrato administrativo correspondente, mediante demonstração técnica e observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DO ATO DE UTILIZAÇÃO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 13. A ocupação será formalizada por autorização ou permissão de uso, conforme a natureza e a duração da utilização e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
- 1º. A autorização será utilizada para ocupações específicas e transitórias, observado o prazo máximo previsto na Lei Orgânica.
- 2º. A permissão de uso terá natureza unilateral e precária e será outorgada por prazo determinado, sem direito adquirido à renovação.
- 3º. O ato administrativo indicará, no mínimo, a localização e a área da ocupação, a finalidade, o prazo, os dias e horários quando pertinentes, as condições específicas de uso e as obrigações de conservação e retirada.
Art. 14. A utilização disciplinada por esta Lei observará o regime tributário e patrimonial aplicável.
- 1º. Esta Lei não institui nova espécie tributária nem amplia hipótese de incidência prevista no Código Tributário Municipal.
- 2º. Permanecem aplicáveis os tributos legalmente instituídos quando configurados os respectivos fatos geradores.
- 3º. A utilização econômica especial de bem público poderá sujeitar-se a preço público, quando cabível, fixado pelo Poder Executivo na forma da legislação municipal.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES, DA FISCALIZAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA UTILIZAÇÃO
Art. 15. São obrigações do responsável pela ocupação:
I – implantar e manter o mobiliário e as estruturas de acordo com as condições autorizadas;
II – manter o espaço utilizado e suas imediações em condições adequadas de limpeza, conservação e segurança;
III – não ampliar a área ou modificar a estrutura sem prévia anuência administrativa;
IV – manter desimpedido o acesso a equipamentos e infraestruturas públicas;
V – reparar os danos diretamente decorrentes da ocupação; e,
VI – retirar os elementos particulares e recompor o espaço público quando encerrada ou revogada a utilização.
Art. 16. A ocupação em desacordo com esta Lei, com o regulamento ou com o ato administrativo poderá ser objeto de determinação de adequação, suspensão, revogação ou retirada, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação municipal.
- 1º. A ocupação poderá ser imediatamente suspensa quando houver risco à integridade das pessoas, à acessibilidade, à segurança viária ou à regular prestação de serviço público.
- 2º. As medidas administrativas observarão o contraditório e a ampla defesa quando compatíveis com a urgência e a natureza da providência.
Art. 17. O ato de utilização poderá ser modificado, suspenso ou revogado em razão de interesse público devidamente motivado, necessidade viária, execução de obra ou serviço público, alteração das condições do local ou descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único. A precariedade do título não gera direito à manutenção da ocupação ou à indenização pela simples perda da faculdade de utilizar o espaço público, ressalvadas as hipóteses legalmente reconhecidas.
CAPÍTULO VIII
DA ISONOMIA, DA TRANSPARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Havendo pedidos incompatíveis ou concorrentes sobre o mesmo espaço público, a Administração aplicará critérios objetivos e previamente divulgados, observados a impessoalidade, a isonomia e o interesse público.
Art. 19. O Município disponibilizará, em meio eletrônico oficial acessível ao público, relação atualizada das ocupações vigentes, com indicação da localização, do estabelecimento responsável, da modalidade de ocupação e do respectivo período de vigência, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 20. Esta Lei não se aplica a parques, praças, jardins e largos públicos, sem prejuízo da observância do art. 117 da Lei Orgânica Municipal e da disciplina específica aplicável a esses bens.
- 1º. O regime instituído por esta Lei não substitui nem afasta a disciplina própria dos parklets de uso público prevista na legislação municipal de mobilidade urbana.
- 2º. A utilização prevista nesta Lei não autoriza depósito, estoque ou exposição permanente de mercadorias no espaço público, instalação de equipamentos de som, ampliação do horário de funcionamento ou exercício de atividade diversa daquela regularmente licenciada.
- 3º. Não se enquadram no regime desta Lei barracas, quiosques, estandes ou estruturas destinadas à implantação de ponto autônomo de venda, exposição ou armazenamento de mercadorias, os quais permanecem sujeitos à legislação municipal específica.
- 4º. Permanecem aplicáveis as normas relativas ao sossego público, controle de ruído, higiene, vigilância sanitária, segurança contra incêndio, acessibilidade, patrimônio cultural e demais condições de licenciamento e funcionamento do estabelecimento.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto à documentação, aos procedimentos, aos padrões técnicos, aos projetos-padrão, aos critérios de análise, às condições dos atos de utilização, à eventual cobrança de preço público e às demais medidas necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer procedimentos simplificados para ocupações de reduzido porte, complexidade e impacto.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Santa Isabel, x de x de 2026.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal