Solicita o cumprimento da Lei Municipal nº 2.741, de 24 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 7.337, de 17 de março de 2025, e do Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Isabel, de acordo com as normas da ABNT NBR 12255:90, quanto às medidas necessárias e imediatas adotadas para que os proprietários dos imóveis que menciona construam os calçamentos dos passeios públicos.
Senhor Presidente,
Ouvido o Plenário, requeiro ao Senhor Prefeito Municipal local determinar o cumprimento da Lei Municipal nº 2.741, de 24 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 7.337, de 17 de março de 2025, e do Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Isabel, de acordo com as normas da ABNT NBR 12255:90, quanto às medidas necessárias e imediatas adotadas para que os proprietários dos imóveis situados nas proximidades da Rua Joel de Souza e da Avenida Barão do Rio Branco, nas imediações da fábrica da RCN, construam os calçamentos dos passeios públicos.
Requeiro-lhe, ainda, informar sobre a existência de notificação aos proprietários dos referidos imóveis que estejam em desacordo com as normas de acessibilidade e em desacordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 2.741, de 24 de abril de 2014 e no Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Isabel em relação aos passeios públicos; e, caso sejam identificadas irregularidades, informe as sanções cabíveis impostas e as eventuais multas aplicadas; bem como, enviar-nos cópia da eventual autorização concedida para o plantio de grama sobre os passeios públicos nos locais supramencionados.
JUSTIFICATIVA
Em resposta ao Requerimento nº 197/2025, de 30 de julho de 2025, de autoria deste Vereador, foi informado a esta Casa Legislativa, por meio do Ofício GP nº 614/2015, de 19 de agosto de 2025, que as vias em questão tratam-se de glebas e não de lotes, inexistindo legislação específica que disponha sobre calçamento em glebas.
Entretanto, o Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Isabel, em seu art. 376, determina expressamente que:
Art. 376º. O serviço de construção, reconstrução e conservação de passeio é obrigatório e fica a cargo dos proprietários dos imóveis, sendo os seus tipos, dimensões e especificações determinados pela Prefeitura.
No mesmo sentido, dispõe o art. 7º da Lei Municipal nº 2.741, de 24 de abril de 2014:
Art. 7º. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
Ressalta-se, ainda, que tal obrigação foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 7.337, de 17 de março de 2025, o qual estabelece os critérios técnicos e responsabilidades, eliminando qualquer dúvida em relação a aplicação da norma.
De mencionar que, após vistoria realizada por este Vereador, especificamente nas proximidades da Rua Joel de Souza e na Rua Barão de Rio Branco, nas imediações da fábrica da RCN, observou-se que os passeios públicos estão sendo de gramados, prejudicando a circulação de pedestres, incluindo idosos, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, além de representar o descumprimento direto das diretrizes da ABNT, que determinam pisos regulares, firmes, antiderrapantes e com sinalização tátil onde necessário.
Oportuno destacar que gleba é um tipo de imóvel, e os imóveis mencionados se confrontam diretamente com a via pública, e possuem guias e sarjetas, conforme demonstram as fotos anexas, o que atrai a incidência imediata da legislação Municipal, cabendo ao proprietário a responsabilidade pela construção, conservação e manutenção dos passeios públicos a ela vinculado.
Por se tratar de assunto de relevante interesse para esta Edilidade, conto com a pronta aprovação da presente proposição, por unanimidade dos Nobres Pares.
Santa Isabel, 1º de outubro de 2025.
JOSE MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
Vereador