Projeto de Autoria da Mesa Diretora
Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Isabel
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Neurisvan Lucio de Azevedo, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 1º. A Câmara Municipal de Santa Isabel, órgão legislativo e fiscalizador do Município, é composta de agentes políticos investidos ao cargo de Vereador, eleitos pelo sufrágio universal, por voto direto e secreto nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede no Palácio “Vereador Levy de Oliveira Lima”, situado na Praça Prefeito Hyeróclio Eloy Pessoa de Barros, nº 33, Loteamento Jardim Monte Serrat, nesta cidade.
§ 1º. Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 2º. Constituem os recintos da Câmara Municipal, além de outros que venham a ser edificados:
I – a sua Sede Administrativa, compreendo:
a) a Secretaria Administrativa;
b) o Gabinete do Secretário Administrativo;
c) o Departamento de Contabilidade;
d) o Departamento de Recursos Humanos;
e) a Assessoria Jurídica;
f) a Assessoria Parlamentar da Mesa;
g) a Assessoria de Imprensa;
h) a Escola do Legislativo;
i) a Biblioteca “Vereador Virgílio Frúgoli”; e,
j) o Estúdio Audiovisual.
II – a Sala dos Vereadores, compreendendo:
a) os gabinetes dos Vereadores
b) a Sala da Presidência; e,
c) a Sala de Reuniões.
III – o Plenário Sala “ Vereador João Pio Ferraz”; e,
IV – o Salão Nobre “Vereador José Baccaro”.
Art. 3º. No ambiente de reuniões do Plenário, não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza em caráter permanente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, bem como a imagem de Jesus Crucificado, na forma da legislação.
Art. 4º. Na sede da Câmara Municipal é vedada:
I – a realização de atividades estranhas às suas finalidades, ressalvado o disposto no §1o deste artigo;
II – a formulação de pedido de doação de qualquer espécie, ou a venda de rifa e similares, efetuada por pessoa física ou jurídica a Vereador, servidores da Casa, ou qualquer prestador de serviço;
III – a realização de atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência.
§ 1º. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que o Salão Nobre da Câmara Municipal for utilizado por partido político ou outras entidades, ou por solicitação de Vereador para atividades de relevante interesse social, a critério do Presidente da Câmara.
§ 2º. Os interessados em promover atividades mencionadas no inciso I do “caput” deste artigo nas dependências do Salão Nobre da Câmara Municipal deverão apresentar, juntamente com o pedido de cessão do recinto, a sinopse do assunto a ser tratado, para a devida análise sobre a conveniência, ou não, da cessão daquele espaço.
Art. 5º. Salvo se solicitado por repartição pública, nenhum documento ou objeto da Câmara poderá ser retirado das suas dependências ou utilizado para fins estranhos às suas atividades.
§ 1º. As determinações para concessão de documento ou objeto de que trata o “caput” deste artigo serão disciplinadas em regulamento próprio.
§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao empréstimo de bandeiras do País, Estado ou Município e seus devidos mastros, a entidades da Administração Municipal quando em ocasião de cerimônias ou eventos cívicos.
Art. 6º. Independentemente de convocação, a Câmara Municipal se reunirá em Sessão Legislativa Ordinária anual, de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, conforme dispuser este Regimento Interno.
Parágrafo único. Os dias compreendidos entre os períodos que trata o “caput” deste artigo configuram o recesso parlamentar.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal tem as seguintes funções:
I – legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II – de fiscalização externa, exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto ao acompanhamento das atividades financeiras, à execução orçamentária e ao julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito;
III – de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
IV – auxiliar, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações; e,
V – julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Mesa Diretora da Câmara ou por Vereadores, documentada em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei.
§ 1º. A gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
§ 2º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Mesa Diretora da Câmara e Vereadores.
§ 3º. O disposto no §2o deste artigo não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento, à estruturação e à direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA
Art. 8º. A Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, dividida em 4 (quatro) sessões legislativas anuais iniciadas em 1º de janeiro e encerradas em 31 de dezembro de cada ano, conforme disposto no art. 117 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.Seção I
Da preparação
Art. 9º. Os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos deverão apresentar o seu diploma, documentos de identificação e cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Receita Federal na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, para os fins de conferência e registro, em até 2 (dois) dias úteis após a diplomação junto à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O interessado só tomará posse após a apresentação dos documentos de que trata o “caput” deste artigo.
Seção II
Da instalação e Posse
Art. 10º. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1o de janeiro de cada Legislatura.
§ 1º. A posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito ocorrerá no dia em que trata o “caput” deste artigo, às 15 (quinze) horas, em sessão solene no Salão Nobre da Câmara Municipal “Vereador José Baccaro”, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º. Os candidatos eleitos para o cargo de Vereador e devidamente diplomados prestarão compromisso e tomarão posse, nos termos do art. 24 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º. Abertos os trabalhos, o Presidente que conduzir a sessão, conforme §1º deste artigo, convidará um dos Vereadores diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§ 4º. A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação até a posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 11. Os Vereadores legalmente diplomados presentes à sessão de instalação serão automaticamente empossados, um a um, em ordem alfabética, após a leitura do compromisso feito pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE SANTA ISABEL, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE VEREADOR” e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador que, em pé, declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§ 1º. Após a posse dos Vereadores, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e legalmente diplomados para prestarem o compromisso de que trata o “caput” deste artigo e na forma deste, após o que, serão automaticamente empossados.
§ 2º. Precedente ao compromisso, na sessão de que trata o “caput” deste artigo, os Vereadores diplomados assinarão a lista de presença da sessão solene de instalação, que será arquivada em pasta própria na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 12. Na sessão de instalação, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, na seguinte ordem:
I – o Vereador que estiver na Presidência;
II – um Vereador de cada partido representado na Câmara;
III – o Prefeito;
IV – o Vice-Prefeito;
V – um representante das autoridades presentes.
Art. 13. Na hipótese da posse para Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito não se realizar na data prevista no art. 10 deste Regimento Interno, deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, conforme o § 1º do art. 24 e § 1º do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Na falta de sessão plenária ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Presidência da Câmara Municipal, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado compromisso na primeira sessão plenária ordinária subsequente.
§ 2º. Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da Legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º. Considerar-se-á tacitamente renunciado o mandato do Vereador eleito que se recusar a tomar posse, devendo o Presidente tomar as medidas previstas no “caput” deste artigo, declarando extinto o mandato e convocar o respectivo suplente, salvo motivo de doença, devidamente comprovado, ou por outro justo motivo aceito pela Câmara, ressalvado o disposto no §1º do art. 24 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º. A recusa do Vereador eleito e do suplente convocado a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no “caput” deste artigo, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 5º. Tendo prestado compromisso uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma em relação à apresentação de cópia de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Receita Federal.
§ 6º. Em nenhuma hipótese haverá a posse de Vereador mediante apresentação de procuração.
Art. 14. Enquanto não ocorrer a posse do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta, recusa ou impedimento, o Presidente da Câmara Municipal e/ou o Vice-Presidente, sucessivamente, nos termos do §1º do art. 60 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Plenário, após o decurso do prazo previsto no “caput” do art. 13 deste Regimento Interno, declarar vago o cargo.
§ 2º. Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos mandatários do Executivo, observado o disposto no art. 64 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15. A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do 1º e 2º Vice-Presidentes e do 1º e 2º Secretários, que se substituirão nessa ordem.
Parágrafo único. Juntamente com os membros da Mesa, sem assento nesta e sem função de direção, serão eleitos o 3º Vice-Presidente e o 3º Secretário que exercerão, cumulativamente e respectivamente, as funções de Corregedor e Corregedor-Adjunto, exercendo, este último, também, a função de Ouvidor Geral, na forma como dispuser este Regimento Interno.
Art. 16. O mandato dos membros da Mesa Diretora é de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Seção II
Da Eleição para Composição da Mesa
Art. 17. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, proceder-se-á, ainda, uma sessão plenária ordinária sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, destinada à eleição para composição da Mesa Diretora, que ficará automaticamente empossada, observando-se também, o disposto no inciso I do art. 53 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Não havendo número legal ou não se realizando sessão para a eleição, o Vereador mais votado dentre os presentes na sessão plenária ordinária de que trata o “caput” deste artigo permanecerá na Presidência e convocará sessões plenárias extraordinárias diárias, até que a Mesa Diretora seja eleita.
Art. 18. A eleição da Mesa Diretora será realizada de forma aberta pelo processo de tomada nominal dos votos.
Art. 19. Na eleição da Mesa Diretora observar-se-á o seguinte procedimento:
I – a eleição será realizada separadamente para cada cargo e na seguinte ordem:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário;
f) 3º Vice-Presidente; e,
g) 3º Secretário.
II – os candidatos deverão se apresentar nominalmente no momento do anúncio oficial da eleição para cada cargo, sendo vedada a apresentação para mais de um cargo, exceto na ausência de candidatos para outros cargos;
III – confirmação, através da lista de presença, da existência do “quórum” regimental necessário;
IV – chamada nominal pelo Presidente, através de exibição em painel eletrônico realizado pela Secretaria Administrativa da Câmara, com o registro de voto, pelo Vereador eleitor, ou sua declaração verbal, se o caso, do nome do candidato, vedada a apresentação de qualquer justificativa;
V – realização do 2o escrutínio entre os Vereadores que tenham obtido igual número de votos;
VI – persistindo o empate, será considerado eleito, sucessivamente, dentre os candidatos ao cargo, o mais votado na eleição para Vereador, o mais idoso, o que for sorteado;
VII – a contabilização dos votos será feita mediante exibição no painel eletrônico, permitido o acompanhamento por todos os Vereadores e demais presentes;
VIII – proclamação do resultado da apuração de votos pelo Presidente em exercício, anunciando os membros eleitos para o cumprimento das funções na Mesa;
IX – posse automática dos eleitos, com assento à Mesa Diretora, exercendo suas atividades, no que couber.
§ 1º. Havendo divergência na contabilização de votos de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, o Vereador que tiver seu voto prejudicado poderá solicitar a auditoria do sistema de registro eletrônico de votação.
§ 2º. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á no Expediente da última sessão plenária ordinária da Sessão Legislativa do ano anterior a que ela se referir, ficando automaticamente empossados os eleitos, a partir do dia 1º de janeiro subsequente.
§ 3º. Não havendo eleição para renovação da Mesa Diretora, o Presidente convocará sessões plenárias extraordinárias diárias até o final do segundo período da Sessão Legislativa, para que a Mesa seja renovada com a eleição de seus membros até o dia trinta e um de dezembro.
§ 4º. Não se realizando sessão para renovação da Mesa, até o prazo que trata o §3o deste artigo, a partir do dia seguinte ao da vacância, o Vereador mais votado, conforme art. 338 deste Regimento Interno, que ainda não tenha exercido o cargo de Presidente na mesma Legislatura, permanecerá na Presidência, na plenitude das suas funções, e convocará sessões plenárias extraordinárias diárias até que a Mesa seja constituída.
§ 5º. Na omissão, qualquer Vereador, exceto o que exerceu o cargo de Presidente cujo mandato se findou, ficará investido nas atribuições previstas neste artigo.
§ 6º. Em caso de candidatura única para qualquer dos cargos da Mesa em disputa, a eleição poderá, após ouvido o Plenário, ser realizada por meio de aclamação dos Vereadores presentes.
§ 7º. Não poderão ser votados os Vereadores em licença ou afastados do exercício por qualquer motivo, bem como os suplentes no exercício temporário da vereança.
§ 8º. A eleição para o preenchimento de qualquer cargo da Mesa para se completar o período do mandato realizar-se-á no Expediente da primeira sessão plenária ordinária seguinte à vacância.
§ 9º. Na eleição da Mesa, a Secretaria Administrativa da Câmara utilizará os meios eletrônicos disponíveis.
Seção III
Da Competência da Mesa
Art. 20. A Mesa Diretora da Câmara Municipal se reunirá no interregno das Sessões Legislativas Ordinárias, conforme disposto no art. 6º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além do previsto no art. 30 da Lei Orgânica do Município, compete privativamente à Mesa Diretora:
I – a abertura de sindicâncias, de processos administrativos e a aplicação de penalidades;
II – concessão de licença ao Prefeito para afastamento do cargo, mediante deliberação do Plenário, conforme art. 324 deste Regimento Interno;
III – autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IV – atos de economia interna da Câmara.
V – declarar perda de mandato de Vereador; e,
VI – elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo legal, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município.
Art. 21. A Mesa Diretora deliberará sempre por maioria de seus membros.
Parágrafo único. A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa Diretora sem apresentação de justificativa legal no prazo de 1 (um) dia útil da data do documento, implicará na responsabilização do Vereador sob pena de caracterizar omissão, que será devidamente apurada pelo Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar da Câmara.
Seção IV
Dos Atos da Mesa
Art. 22. Os atos administrativos de competência da Mesa serão expedidos nas seguintes formas:
§ 1º. A Mesa expedirá:
I – ato, nos seguintes casos:
a) instituição de Plano de Contratação Anual;
b) permuta de cifras orçamentárias;
c) remanejamento e transposição de dotações orçamentárias;
d) regulamentação e reajuste de vantagens e indenizações; e,
e) definidos em dispositivos legais.
II – portaria, nos casos de provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e cargos em Comissão, e demais atos de efeitos individuais relacionados aos seus servidores.
§ 2º. Os atos administrativos da Mesa Diretora serão numerados de forma contínua, em séries distintas e ordem cronológica.
§ 3º. Os atos baixados pela Mesa, bem como os documentos por ela emitidos devem ser subscritos pelo seu Presidente e a maioria dos seus membros.
Seção V
Da Substituição da Mesa
Art. 23. Na ausência ou impedimento do Presidente em Plenário, este será substituído pelo 1º Vice-Presidente. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo 2º Vice-Presidente, na ausência deste, o 1º e 2º Secretários os substituem, sucessivamente.
Parágrafo único. Ao 1o Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 24. Ausentes, em Plenário, os demais membros da Mesa Diretora, que pela ordem o substituiriam, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 25. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um Vereador, dentre os seus pares, para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. A Mesa Diretora, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.
Seção VI
Da Extinção do Mandato da Mesa
Art. 26. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I – pela posse da Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela cassação ou extinção do mandato de Vereador;
V – pela suspensão do exercício do mandato;
VI – pelo falecimento.
Art. 27. Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada nova eleição, nos termos do § 8º do art. 19 deste Regimento Interno, para completar o tempo restante do mandato imediatamente após o fato, suspendendo-se a sessão para a eleição, com posse imediata dos eleitos.
§ 1º. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, proceder-se-á à nova eleição, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º. Na vacância simultânea de todos os cargos da Mesa observar-se-á o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 19 deste Regimento Interno, para se completar o período dos mandatos ou enquanto perdurar a vacância.
Seção VII
Da Renúncia da Mesa
Art. 28. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por requerimento a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 29. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, o requerimento respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado entre os presentes, o qual exercerá as funções de Presidente, nos termos do §1º do art. 27 deste Regimento Interno.
Seção VIII
Da Destituição da Mesa
Art. 30. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Justiça e Redação aprovado por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direto de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa Diretora quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno.
Art. 31. O processo de destituição inicia-se por representação apresentada através de requerimento subscrito por qualquer Vereador, por este lido em Plenário na fase de Expediente da sessão plenária ordinária, em seguida à aprovação da ata, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre a irregularidade imputada, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º. Na denúncia deve ser mencionado o membro da Mesa Diretora faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretendem produzir.
§ 2º. Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao 1º Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao 2º Vice-Presidente.
§ 3º. O membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá exercer esse cargo quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição, estando, igualmente, impedido de participar de sua discussão e votação.
§ 4º. Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do §2º deste artigo; e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º. O denunciante e o denunciado, ou denunciados, são impedidos de votar na denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente para exercer o direito de voto para os efeitos de “quórum”.
§ 6º. Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 32º. Recebida a denúncia, na sessão plenária ordinária seguinte ao seu recebimento, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§ 1º. Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante nem o denunciado ou denunciados, nem os Vereadores que considerarem impedidos.
§ 2º. Considerar-se-á impedido o Vereador que:
I – tiver atuado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como defensor ou advogado do denunciado ou denunciados;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer funções de que trata o inciso I deste parágrafo, ou servido como testemunha no próprio caso, ou em caso que com este se comunique;
III – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica em que o(s) denunciado(s) seja(m) parte na denúncia;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado na apuração dos fatos.
§ 3º. O Vereador que se considerar impedido de compor a Comissão Processante deverá, até 1 (um) dia útil da sessão plenária de que trata o “caput” deste artigo, apresentar na Secretaria Administrativa a declaração com a devida justificativa dos motivos de seu impedimento.
§ 4º. Independentemente de solicitação do Presidente, a Secretaria Administrativa da Câmara emitirá certidão dos Vereadores que se encontram desimpedidos, para a composição da Comissão Processante.
§ 5º. Na sessão de que trata o “caput” deste artigo, na fase de Expediente, após a leitura da Ata, realizar-se-á o sorteio para os membros da Comissão Processante, mediante retirada de cédula em urna, conduzido pelo 1º Secretário, com cédula constando o nome dos Vereadores desimpedidos, devidamente acompanhado pelo denunciante e denunciado.
Art. 32-A. Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão imediatamente seu Presidente e Relator, devendo se reunir dentro de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º. Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados será(ão) notificado(s) dentro de 3 (três) dias úteis para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. Findo o prazo estabelecido no §1o deste artigo, a Comissão, de posse ou não de defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 15 (quinze) dias úteis, seu parecer, que será lido na primeira sessão plenária ordinária subsequente.
§ 3º. O denunciado ou denunciados poderá(ão) acompanhar todas as diligências da Comissão.
§ 4º. Sendo o parecer favorável pela procedência, o denunciado ou denunciados poderá(ão) exercer o direito de defesa, através de peça contestatória direcionada ao Presidente da Comissão Processante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência que se dará na sessão que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º. Sendo o parecer favorável pela improcedência, o denunciante poderá apresentar manifestação, através de pedido de reconsideração direcionada ao Presidente da Comissão Processante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência que se dará na sessão que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º. A Comissão deverá, em 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo das peças de que tratam os §§ 4º ou 5º deste artigo, emitir decisão final, que, sendo pela procedência, subsidiará o Projeto de Resolução, após seguirá o rito constante no art. 33 deste Regimento Interno; julgando pela improcedência, seguirá o rito constante no art. 35 deste Regimento Interno.
Art. 33. Concluindo pela procedência das acusações, findo o prazo que trata o § 6º do art. 32-A deste Regimento Interno, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão plenária ordinária subsequente, o Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados, devidamente acompanhado do procedimento que subsidiou a decisãº.
§ 1º. O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação únicas, no Expediente da sessão, logo após a aprovação das atas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para exercerem o direito de voto para efeitos de “quórum”.
§ 2º. Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para discutir a decisão final da Comissão Processante, cabendo ao relator, o denunciante, e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos cada um, obedecendo-se, na ordem de inscrição, ao previsto no § 3º deste artigo, vedada a prorrogação e cessão de tempo.
§ 3º. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
§ 4º. Se todos os membros da Mesa Diretora estiverem envolvidos, os seus substitutos serão, respectivamente, os Vereadores mais votados entre os não envolvidos, observada a ordem disposta no art. 15 deste Regimento Interno.
§ 5º. A discussão do Projeto de Resolução de que trata o “caput” deste artigo obedecerá aos §§ 2º e 3º do art. 35 deste Regimento Interno.
Art. 34. A aprovação do Projeto de Resolução de que trata o art. 33 deste Regimento Interno, pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, implicará no imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a respectiva Resolução ser dada à publicação oficial pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da deliberação do Plenário, cabendo o encaminhamento:
I – ao Vereador que estiver exercendo a Presidência, nos termos do §2º do art. 31 deste Regimento Interno;
II – ao Vereador que atender ao disposto no §4º do art. 19 deste Regimento Interno, se a destituição for total.
Parágrafo único. Os motivos ensejadores da destituição da Mesa serão remetidos, mediante cópia integral do processo, à Justiça.
Art. 35. Concluindo pela improcedência das acusações, findo os prazos que tratam o §6º do art. 32-A deste Regimento Interno, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão plenária ordinária subsequente, a decisão final, devidamente acompanhada do procedimento que subsidiou a decisão, que será lida, discutida e votada em turno único, na fase de Expediente logo após a aprovação da ata.
§ 1º. Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para discutir a decisão final da Comissão Processante, cabendo ao relator, o denunciante, e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos cada um, obedecendo-se, na ordem de inscrição, ao previsto no § 3º do art. 33 deste Regimento Interno.
§ 2º. Os prazos previstos no §1o deste artigo são improrrogáveis, sendo vedada, ainda, a cessão de tempo.
§ 3º. Não se concluindo a apreciação da decisão final na sessão de que trata o “caput” deste artigo, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos convocará sessões plenárias extraordinárias, destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria até a deliberação definitiva do Plenário.
§ 4º. A decisão final da Comissão Processante será aprovada ou rejeitada por maioria simples, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovada a decisão final;
II – à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitada a decisão final.
§ 5º. Ocorrendo a rejeição da decisão final de que trata o §4o deste artigo, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias úteis, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 6º. Para a discussão e votação do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o disposto nos arts. 33 e 34 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO 1º e 2º VICE-PRESIDENTES
Seção I
Das Atribuições do Presidente
Art. 36. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe, além das atribuições previstas no art. 31 da Lei Orgânica do Município, as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;
b) ao realizar o encaminhamento de indicação ou requerimento, fazer constar no ofício respectivo o nome do Vereador e seu partido, autor da proposição, de forma clara e em destaque;
c) recusar recebimento a Substitutivos ou Emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
e) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos, Emendas à Lei Orgânica, Autógrafos e as Leis Complementares e Ordinárias que tiver promulgado;
f) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa Diretora;
2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
g) promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Emendas à Lei Orgânica, bem como as Leis Complementares e Ordinárias com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
h) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito, e Resolução de cassação do mandato de Vereador;
i) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir;
II – quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, pelo sistema informatizado interno da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, a convocação de sessões plenárias extraordinárias durante o período normal, salvo se a convocação ocorrer durante a sessão plenária ordinária, para a extraordinária que imediatamente após a sucederá; ou, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, se ocorrer durante o recesso;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) nomear os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes;
g) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
h) mandar anotar, no sistema informatizado interno da Câmara Municipal, os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
i) organizar a Ordem do Dia, pelo menos até 6 (seis) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões, antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação;
j) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e contratos;
k) convocar a Mesa Diretora da Câmara;
l) executar as deliberações do Plenário;
m) assinar os Editais de Convocação para as sessões plenárias extraordinárias, os Autógrafos, os Decretos Legislativos, as Emendas à Lei Orgânica, as Leis Complementares e Ordinárias, as Instruções, Portarias ou Resoluções e os Serviços Administrativos, e demais atos de sua competência;
n) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão;
o) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores;
p) declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
q) apresentar, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
III – quanto às sessões:
a) presidi-las, abri-las, encerrá-las, suspendê-las e prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento Interno;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 130 deste Regimento Interno, das comunicações dirigidas à Câmara, e dos documentos da sessão sujeitos à ciência do Plenário;
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar, sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
k) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
m) anunciar o término das sessões;
n) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, na primeira sessão subsequente à apuração do fato; fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa Diretora do período seguinte;
p) licenciar-se da Presidência quando se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IV – quanto aos serviços da Câmara:
a) remover, transferir, ceder servidores da Câmara, conceder-lhes férias e abonar-lhes faltas, nos termos da Lei Complementar no 237, de 7 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ou outra lei que vier substituí-la;
b) superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar numerário ao Executivo;
c) publicar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às receitas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
e) assinar os documentos eletrônicos, destinados aos serviços da Câmara e de seus setores, exceto documentos destinados às Comissões Permanentes;
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) realizar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações, requerimentos e indicações formulados pela Câmara;
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa Diretora ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Municipal;
h) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI – quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões plenárias da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. não porte armas;
2. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
3. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores; e,
7. apresente-se adequadamente trajado.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres da alínea “b” do inciso VI deste artigo;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do Inquérito Policial correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e de servidores da Casa, estes quando em serviço;
g) credenciar representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões plenárias.
Seção II
Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 37. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I – ato, numerado de forma contínua, em séries distintas e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros de Comissões Temporárias;
c) designação de substitutos nas Comissões;
d) nomeação de Comissão para acompanhamento das atividades de servidor durante estágio probatório e Comissão para avaliação individual;
e) nomeação do servidor efetivo para ocupar cargo em Comissão ou designação para função de confiança;
f) assuntos de caráter financeiro; e,
g) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria;
II – portaria, nos seguintes casos:
a) cessão, transferência, remoção, férias dos servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução;
c) não enquadrados como objeto de Ato;
III – instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
Seção III
Das Atribuições dos Vice-Presidentes
Art. 38. Ao 1º Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos em Plenário;
II – substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
Art. 39º. Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência e na ausência do 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 38 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS SECRETÁRIOS
Seção Única
Das Competências
Art. 40. Compete ao 1º Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão plenária, confrontando-a com o Painel Eletrônico e consignando outras ocorrências sobre o assunto, assim como assinar, em conjunto com o Presidente, no sistema informatizado interno da Câmara Municipal, o relatório de presença e o relatório de votação anexo à ata da sessão plenária a que se referir;
II – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e, em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico do registro de presença, lavrando a presença em lista própria que deverá ser arquivada na Secretaria Administrativa da Câmara;
III – fazer a inscrição de oradores;
IV – ler a pauta da sessão e os documentos sujeitos ao conhecimento ou à deliberação do Plenáriº.
V – redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a;
VI – redigir a ata das sessões plenárias secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa Diretora;
VIII – auxiliar a Presidência nos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento Interno;
IX – substituir o Presidente em Plenário, na ausência do 1º e 2º Vice-Presidentes.
Art. 41. Compete ao 2º Secretário:
I – auxiliar o 1o Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias;
II – substituir o 1o Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
III – substituir o Presidente em Plenário, na ausência do 1º e 2º Vice-Presidentes e do 1º Secretário.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Seção Única
Dos Serviços Administrativos
Art. 42. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados através da Secretaria Administrativa, sob a orientação e direção do Secretário Administrativo.
Parágrafo único. Salvo nos casos de licitações, o Secretário Administrativo poderá determinar a aquisição de qualquer objeto ou a contratação de prestação de serviços necessários ao funcionamento da Câmara, devendo ser observadas as formalidades da legislação específica que o caso requer.
Art. 43. Os documentos produzidos pela Secretaria Administrativa serão elaborados de acordo com o sistema informatizado interno Câmara Municipal, com a devida ciência do Secretário Administrativo quanto à instauração de processos, tramitação de proposições e demais atos, conforme Resolução nº 269, de 6 de abril de 2022, ou outra que venha substitui-la.
§ 1º. A Secretaria Administrativa recepcionará as solicitações de documentos, certidões ou cópia de proposições já submetidas ao Plenário, fornecendo protocolo eletrônico ou físico, em ordem cronológica de dia e hora, e remeterá ao Presidente ou a quem de direito, para que sejam tomadas as devidas procidências, devendo observar:
I – a solicitação deverá ser feita preferencialmente através do protocolo do sistema informatizado da Câmara Municipal;
II – deferido o pedido de informação que trata o § 1º deste artigo, a solicitação deverá ser atendida nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 2.886, de 11 de abril de 2018, ou outra lei que venha a substituí-la, contados da data do seu protocolo;
III – havendo impossibilidade de atendimento do pedido que trata o § 1º deste artigo, as justificativas deverão ser encaminhadas no prazo constante no art. 13 da Lei nº 2.886, de 11 de abril de 2018, ou outra lei que venha a substituí-la.
§ 2º. Caso a solicitação verse sobre matérias que obrigatoriamente sejam submetidas à apreciação do Plenário, é vedada a prestação de informação, o fornecimento de certidão, de cópia ou encaminhamento de arquivo digital, anterior à apreciação, ressalvado quando solicitado por Vereador.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 44. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido no § 3º do art. 13 da Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 1º. O local é o recinto da sua sede.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão plenária regida pelos dispositivos referentes à matéria instituídos, previstos em lei e neste Regimento Interno.
§ 3º. O número é o “quórum” determinado em lei e neste Regimento Interno para a realização das sessões plenárias e para as deliberações.
Art. 45. No recinto do Plenário, durante as sessões plenárias, só serão admitidos Vereadores e servidores da Secretaria Administrativa quando em serviço.
§ 1º. A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º. Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão plenária, serão introduzidos por 2 (dois) Vereadores designados pelo Presidente, podendo fazer uso da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos, somente para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Poder Legislativo.
§ 4º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Presidente ou pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46. As Comissões são órgãos constituídos por Vereadores em exercício, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres, realizar investigações e a representar a Câmara em atos externos.
§ 1º. As Comissões serão:
I – permanentes, as que subsistem através da Legislatura; e,
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, e se extinguem com o cumprimento dos fins a que se destinam.
§ 2º. As reuniões das Comissões serão registradas em arquivo digital e transcritas, resumidamente, em ata própria.
Art. 47. Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara, de forma que cada Vereador participe, pelo menos, de 1 (uma) Comissão.
Art. 48. Poderão assessorar o trabalho das Comissões, sem direito a voto, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação do órgão relativo à matéria em exame.
§ 1º. A credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria dos seus membros.
§ 2º. Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
Art. 49. No exercício das suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos, e proceder às diligências que julgarem necessárias.
Art. 50. As Comissões poderão solicitar, através do Presidente da Câmara, independentemente de decisão do Plenário, as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da sua competência.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara diligenciará junto a quem de direito para que as informações sejam atendidas no menor prazo possível.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 51. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer e, ainda, elaborar proposições atinentes à sua especialidade.
Art. 52. As Comissões Permanentes são em número de 6 (seis), compostas, cada uma, de 3 (três) Vereadores, com mandato anual e com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamentos;
III – Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente;
IV – Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V – Saúde, Desenvolvimento Social e Atividades Privadas; e
VI – Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
§ 1º. O mesmo Vereador não poderá participar de mais de 3 (três) Comissões.
§ 2º. Não poderão participar das Comissões:
I – os membros da Mesa;
II – o Vereador legalmente impedido de delas participar; e
III – o Vereador licenciado.
§ 3º. Observado o disposto no §2º deste artigo, e no art. 47 deste Regimento Interno, nenhum Vereador poderá deixar de fazer parte de Comissão.
§ 4º. O Vereador suplente assumirá, automaticamente, a vaga na Comissão do Vereador licenciado.
§ 5º. O Vereador licenciado no momento da eleição das Comissões Permanentes, ao reassumir o mandato, e estando apto a participar daquelas Comissões, ocupará, automaticamente, a vaga deixada na Comissão pelo respectivo suplente, observadas as condições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º. É vedada a participação, na totalidade dos mesmos membros, em mais de 2 (duas) Comissões, devendo, em caso de participação em uma terceira Comissão, constar o nome de cada um separadamente nas Comissões que venham ser eleitos.
§ 7º. Para cumprimento no disposto no § 6º deste artigo, poderá haver renúncia de um dos membros da Comissão em favor da eleição do Vereador que ainda não tenha sido eleito.
§ 8º. Em caso de eleição de qualquer membro de Comissão Permanente para ocupar cargo vago na Mesa, a vaga deixada na Comissão poderá ser ocupada, através de eleição, por qualquer Vereador, respeitadas as condições estabelecidas nos §§1º e 2º deste artigº.
§ 9º. Os casos omissos serão resolvidos, pontualmente, pelo Plenário, independente de precedente regimental.
Subseção I
Da Eleição das Comissões Permanentes
Art. 53. A eleição das Comissões Permanentes realizar-se-á:
I – na primeira sessão plenária ordinária da primeira Sessão Legislativa, após a eleição dos componentes da Mesa; e
II – na última sessão plenária ordinária da primeira, segunda e terceira sessões legislativas, cujo mandato anual iniciar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 54. A eleição das Comissões será realizada separadamente para cada Comissão, na ordem disposta no art. 52 deste Regimento Interno, por meio eletrônico, mencionando a sua denominação e o nome dos respectivos membros.
§ 1º. O Vereador que compuser a participação de até 3 (três) Comissões não poderá candidatar-se para as eleições subsequentes à composição das Comissões, na mesma Sessão Legislativa.
§ 2º. Cada Vereador deverá votar em 1 (um) membro para cada Comissão;
§ 3º. Os 3 (três) Vereadores mais votados para cada Comissão serão eleitos;
§ 4º. Realizar-se-ão tantas votações quantas necessárias para completar o quadro;
§ 5º. Havendo empate, considerar-se-á eleito conforme o disposto no § 1º do art. 57 deste Regimento Interno.
§ 6º. Havendo divergência na contabilização de votos, o Vereador que tiver seu voto prejudicado poderá solicitar a auditoria do sistema de registro eletrônico de votação.
Art. 55. Será anulado, total ou parcialmente, o voto que contiver o nome dos Vereadores de que tratam §§1º e 2º do art. 52 deste Regimento Interno.
Art. 56. Não se realizando eleição, o Presidente convocará sessões plenárias extraordinárias até que as Comissões sejam constituídas.
Art. 57. A apuração dos votos far-se-á pelos servidores da Secretaria Administrativa presentes na respectiva sessão plenária, antes da eleição para a Comissão seguinte.
§ 1º. Havendo empate, utilizar-se-ão os critérios de desempate mencionados nos incisos I a III deste parágrafo, em que considerar-se-á eleito:
I – o Vereador do partido ainda não representado na Comissão;
II – o mais votado nas eleições para Vereador;
III – o Vereador com mais idade.
§ 2º. Persistindo o empate nas condições do § 1º deste artigo, proceder-se-á a tantos sorteios quantos forem necessários, sendo considerado eleito o Vereador que for sorteado.
§ 3º. Feita a apuração, o Presidente fará a leitura dos votos e proclamará os eleitos.
§ 4º. Eleitos os membros das Comissões Permanentes, estes serão empossados:
I – imediatamente, quando a eleição se realizar conforme inciso I do art. 53 deste Regimento Interno;
II – em 1º de janeiro do ano subsequente, em se tratando da eleição realizada conforme inciso II do art. 53 deste Regimento Interno.
Subseção II
Da Comissão de Justiça e Redação
Art. 58. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico.
§ 1º. A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento Interno;
§ 2º. À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – contratos, ajustes, convênios, consórcios e parcerias público-privadas;
III – licença do Prefeito e Vereadores.
§ 3º. A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer da proposição de que trata o art. 33 deste Regimento Interno.
§ 4º. Caberá à Comissão de Justiça e Redação a elaboração do Projeto de Resolução de que trata o § 6º do art. 35 deste Regimento Interno.
§ 5º. É obrigatória a audiência desta Comissão sobre as proposições sujeitas à Ordem do Dia, salvo as por ela elaboradas.
§ 6º. O parecer contrário por ela exarado deve ir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado prosseguirá a tramitação da proposição.
§ 7º. Para atendimento ao disposto no § 6º deste artigo, somente será considerado o parecer contrário subscrito à unanimidade dos membros da Comissão de Justiça e Redação.
§ 8º. Caberá, também, à Comissão de Justiça e Redação analisar ato ou fato extintivo de que trata o § 3º do art. 19 da Lei Orgânica do Município, expedindo parecer conclusivo à Mesa, observado o devido processo legal e a ampla defesa dos interessados.
Subseção III
Da Comissão de Finanças e Orçamentos
Art. 59. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, dentre outras atribuições, emitir parecer sobre os assuntos de caráter financeiro que tramitarem pela Câmara, salvo as proposições por ela elaboradas e, especialmente, sobre:
I – proposta orçamentária (anual e plurianual) e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas anual do Prefeito, apresentando Projeto de Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas;
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – proposições que fixem ou alterem os vencimentos dos servidores públicos;
V – proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Parágrafo único. Compete, também, à Comissão de Finanças e Orçamentos:
I – apresentar o respectivo Projeto de Lei Ordinária fixando ou revisando o valor dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e Projeto de Resolução fixando ou revisando o valor do subsídio de Vereadores, conforme inciso XXI do art. 14 e inciso XXVII do art. 15, ambos da Lei Orgânica do Município;
II – apresentar Emenda Supressiva ou Modificativa quando a proposta orçamentária constar autorização para suplementação de qualquer de suas verbas, nos termos do § 10 do art. 268 deste Regimento Interno;
III – examinar Emenda Impositiva sobre o Projeto de Lei do Orçamento Anual, dentro do prazo regimental, processando e sobre ela emitindo parecer.
Subseção IV
Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente
Art. 60. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, ou terceiro por ele contratado, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de serviços públicos, bem como fiscalizar a execução do Plano Diretor, regularização fundiária e a proteção ao meio ambiente.
Subseção V
Da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Art. 61. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre assuntos atinentes ao ensino, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao desenvolvimento econômico e ao turismo em geral.
Subseção VI
Da Comissão de Saúde, Desenvolvimento Social e Atividades Privadas
Art. 62. Compete à Comissão de Saúde, Desenvolvimento Social e Atividades Privadas emitir parecer sobre assuntos atinentes à saúde e higiene pública, às obras assistenciais e às atividades privadas em geral.
Subseção VII
Da Comissão de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana
Art. 63. Compete à Comissão de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana emitir pareceres sobre os assuntos atinentes à sua área.
Seção III
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 64. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, dispensando este prazo se o ato da convocação contar com a presença de todos os membros;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, independente de reunião;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI – conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, pelo prazo máximo de 2 (dois) dias úteis;
VII – solicitar, mediante requerimento à Presidência da Câmara, o preenchimento de vaga em Comissão;
VIII – controlar, através do sistema informatizado interno da Câmara Municipal, em ordem cronológica, os processos recebidos e expedidos;
IX – efetuar, através de despachos no processo eletrônico, a presença dos membros da Comissão, e registro dos membros que se ausentaram, constando a justificativa da ausência, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão.
§ 1º. Ao Secretário compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
§ 2º. Nos mesmos casos, o terceiro membro substitui o Secretário.
Art. 65. O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 66. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe recurso, a qualquer membro, mediante requerimento devidamente encaminhado ao Plenário, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, a contar da decisão do Presidente.
§ 1º. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente da Comissão.
§ 2º. Apresentado o recurso pelos membros, o Presidente da Comissão deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informar a recusa ao Presidente da Câmara, com os devidos fundamentos da recusa ao provimento, para sua deliberação em Plenário.
§ 3º. Obrigatoriamente, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão plenária ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§ 4º. Aprovado o recurso, o Presidente da Comissão deverá observar a decisão soberana do Plenário e proceder ao seu cumprimento.
§ 5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente da Comissão será integralmente mantida.
Art. 67. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes.
Parágrafo único. Se da reunião conjunta que trata o “caput” deste artigo estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 68. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
§ 1º. Os Presidentes das Comissões Permanentes solicitarão, mediante requerimento escrito encaminhado ao Presidente da Câmara, o agendamento da reunião que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º. Aplicar-se-á, no que couber, as disposições dos arts. 69 a 71 deste Regimento Interno às reuniões de que trata o “caput” deste artigo.
Seção IV
Das Reuniões das Comissões Permanentes
Art. 69. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e deliberar sobre os dias, hora da reunião e ordem dos trabalhos.
§ 1º. As reuniões das Comissões Permanentes serão ordinárias, cabendo a cada uma delas determinar o dia e o respectivo horário e ordem de seus trabalhos.
§ 2º. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante o período das sessões plenárias da Câmara, salvo quando suspensa a sessão para emissão de parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência.
§ 3º. Se os membros da Comissão julgarem necessário consignar algum fato relevante ocorrido na reunião, lavrar-se-á ata, que ficará anexada no respectivo processo ou proposição, consignando-se, obrigatoriamente, na ata:
I – a hora e o local da reunião;
II – os nomes dos membros presentes e ausentes, com ou sem justificativa;
III – a matéria examinada; e
IV – o fato relevante ocorrido.
§ 4º. As Comissões poderão diligenciar junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho das atribuições regimentais.
§ 5º. A ata, lavrada pelo Secretário da Comissão e assinada pelos seus membros presentes, será deliberada ao término da reunião.
Art. 70. As Comissões reunir-se-ão no edifício da Sede da Câmara Municipal, nos dias e horários que forem fixados pelos seus membros.
Art. 71. As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser convocadas pelo Presidente da Câmara, ou, ainda, por qualquer dos seus membros, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os seus componentes.
§ 1º. O prazo que trata o “caput” deste artigo não será exigido se a convocação for subscrita por todos os membros da respectiva Comissão.
§ 2º. As faltas às reuniões das Comissões poderão ser justificadas nos casos de doença, luto ou núpcias, ou de desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
Seção V
Dos Pareceres das Comissões Permanentes
Art. 72. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente, sob o aspecto técnico, de matéria sujeita ao seu estudo que deva ser objeto de discussão e votação pelo Plenário.
§ 1º. O parecer será escrito, e constará de 3 (três) partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões do Relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do Projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a possibilidade técnica da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões; e,
III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de Substitutivo ou Emendas.
§ 2º. Caso os pareceres de todas as Comissões sejam referendados em sentido contrário, a proposição não será enviada para deliberação em Plenário, e devolvida ao proponente, devendo-se observar:
I – o proponente poderá recorrer da devolução, mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Câmara, no prazo de 2 (dois) dias úteis da devolução;
II – recebido o requerimento pelo Presidente da Câmara, este o encaminhará à Comissão de Justiça e Redação para que proceda ao exame dos fundamentos apresentados pelo proponente, e à elaboração de parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis, seguindo-se à apreciação em Plenário na sessão plenária seguinte;
III – conforme a deliberação do Plenário ao parecer de que trata o inciso II deste parágrafo, caberá ao Presidente dar prosseguimento à tramitação da proposição ou seu arquivamento.
§ 3º. O parecer deve ser assinado pelos membros da Comissão, ou, ao menos, pela maioria, sob pena de extinção do mandato.
§ 4º. O membro que se recusar a assiná-lo deve apresentar outro parecer em separado, devidamente fundamentado.
Art. 73. Salvo disposição em contrário, o prazo para as Comissões exararem os respectivos pareceres é de 15 (quinze) dias contados do momento em que a proposição estiver sob o seu exame, conforme inciso III do § 4º do art. 180 deste Regimento Interno.
§ 1º. Se a proposição estiver sujeita a mais de 1 (uma) Comissão, o prazo será comum.
§ 2º. Se se tratar de regime especial ou de urgência observar-se-á o disposto nos arts. 181 a 183 deste Regimento Interno.
Art. 74. Uma Comissão poderá solicitar o parecer de outra sobre assunto que estiver sob a apreciação daquela, conforme art. 72 deste Regimento Interno.
Art. 75. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em reunião conjunta, conforme art. 67 deste Regimento Interno.
Art. 76. Nos casos previstos nos arts. 50 e 74 deste Regimento Interno, interrompe-se o prazo de que trata o art. 73 deste Regimento Interno, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual, de posse ou não das informações ou do parecer, as Comissões exararão os seus pareceres dentro de 2 (dois) dias úteis, desde que a proposição ainda se encontre em tramitação no Plenário.
Parágrafo único . Em qualquer caso, os pareceres finais devem ser exarados até 3 (três) dias úteis antes da última sessão plenária anterior ao término do prazo para votação da respectiva proposição.
Art. 77. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre o parecer do Relator, mediante voto.
§ 1º. O parecer somente será aceito se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com o parecer do Relator.
§ 3º. O membro da Comissão Permanente que divergir, deverá exarar parecer em separado e devidamente fundamentado:
I – pelas conclusões, quando favorável ao parecer do Relator, mas com diversa fundamentação;
II – aditivo, quando favorável ao parecer do Relator, mas acrescentando novos argumentos à sua fundamentação;
III – contrário, quando se opuser frontalmente ao parecer do Relator.
§ 4º. O parecer em separado, divergente ou não do parecer do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 78. Para fins do disposto no § 2º do art. 72 deste Regimento Interno, somente serão considerados os pareceres contrários exarados a unanimidade dos membros das Comissões, sendo que, em caso de pareceres contrários pela maioria dos membros, deverão ser somente lidos em Plenário, iniciando-se pelo parecer em contrário seguido do parecer favorável e, em seguida, passando-se à discussão e deliberação da proposição.
Art. 79. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará, de ofício, um Relator Especial para exarar parecer dentro de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia da sessão plenária seguinte, para deliberação, com ou sem parecer.
Seção VI
Das Vagas, Licenças e Impedimentos das Comissões Permanentes
Art. 80. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a licença temporária do exercício da vereança, nos termos do inciso II do art. 23 da Lei Orgânica do Município;
III – com a destituição;
IV – com a perda do mandato de Vereador;
V – com a cassação do mandato de Vereador;
VI – com a suspensão do exercício do mandato; e,
VII – com o falecimento do Vereador.
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º. O membro da Comissão será destituído se:
I – deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas;
II – se tornar faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições, ou se as exorbitarem no seu exercício.
§ 3º. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, luto, núpcias ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, ou por iniciativa do próprio Presidente que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após comprovar ocorrência das faltas e as suas não justificativas, declarará vago o cargo.
§ 5º. O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, conduzido pelo Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar da Câmara, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º. O Presidente da Comissão, destituído nos termos do § 5º deste artigo, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante a Sessão Legislativa.
Art. 81. Nos casos de vaga ou de licença de 1 (um) ou mais membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará como substituto o respectivo suplente, que deverá atender ao disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 52 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A substituição far-se-á:
I – para completar o período do mandato, no caso de vaga; e,
II – enquanto persistir a licença ou impedimento, não podendo estender-se ao exercício do mandato seguinte.
Art. 82. O Vereador que for destituído da participação das Comissões Permanentes por falta grave devidamente apurada, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara no período da Legislatura.
Seção VII
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 83. As Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 84. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões de Assuntos Relevantes;
II – Comissões de Representação;
III – Comissões Especiais de Inquérito; e,
IV – Comissões Processantes.
Art. 85. As Comissões Temporárias, com exceção às Comissões Especiais de Inquérito, serão compostas, obrigatoriamente, por 3 (três) Vereadores indicados pelos respectivos líderes e designados pelo Presidente da Câmara, através de Ato, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Parágrafo único. Havendo manifestação de interesse em participação, por parte dos Vereadores, maior do que o número de membros permitido e, na ausência ou inexistência de indicação formal de liderança partidária na Secretaria Administrativa da Câmara, o Presidente, na lavratura do Ato para designação dos membros integrantes das Comissões Temporárias, levará em consideração o seguinte:
I – serão escolhidos, preferencialmente, os Vereadores subscritores do pedido de constituição de Comissão Temporária, desde que, neste caso, a pluralidade partidária esteja presente nas assinaturas apostas;
II – o Vereador autor do pedido de constituição de Comissão Temporária participará dela, sendo obrigatoriamente o seu Presidente, exceto quando impedido de exercer a Presidência;
III – havendo 2 (dois) ou mais Vereadores de um mesmo partido subscrevendo o pedido de constituição de Comissão Temporária, será escolhido o Vereador com observância do seguinte critério de desempate:
a) aquele que não estiver compondo nenhuma outra Comissão Temporária em andamento na Casa;
b) aquele que tiver sido o mais votado nas eleições;
c) aquele com mais idade;
d) aquele que houver manifestado primeiro sua intenção.
IV – havendo número maior de Vereadores interessados em compor a Comissão Temporária, será escolhido o Vereador com observância do seguinte critério de desempate:
a) aquele que não estiver compondo nenhuma outra Comissão Temporária em andamento na Casa;
b) aquele que estiver filiado em partido com maior número de cadeiras na Câmara, desde que o partido não tenha sido representado em nenhuma das Comissões Temporárias;
c) aquele que tiver sido o mais votado nas eleições;
d) aquele com mais idade;
e) aquele que houver manifestado primeiro sua intenção.
Art. 86. As propostas para constituição de Comissão Temporária deverão ser apresentadas por requerimento e deverão, obrigatoriamente, ser subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 87. As propostas de constituição de Comissões Temporárias deverão indicar, obrigatoriamente:
I – sua finalidade, devidamente detalhada e fundamentada;
II – o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º. Em se tratando de Comissão Especial de Inquérito, além dos requisitos contidos no “caput” deste artigo, as propostas deverão conter, obrigatoriamente:
I – o número de membros, que não poderá ser inferior a 1/5 (um quinto) nem superior a 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal; e,
II – a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
§ 2º. As propostas de constituição de Comissões Temporárias serão enviadas de imediato pelo Presidente da Câmara à Assessoria Jurídica para exarar o parecer, no prazo improrrogável de 1 (um) dia útil a contar do recebimento, sobre o cumprimento das regras contidas no “caput” e §1o deste artigo, quando se tratar de Comissão Especial de Inquérito.
§ 3º. Após a elaboração do parecer jurídico, as propostas de constituição de Comissão Temporária que não cumprirem os requisitos para sua formação serão arquivadas, liminarmente, pelo Presidente da Câmara, podendo os interessados, se o caso, proporem novo pedido.
Art. 88. Se, durante a vigência de uma Comissão Temporária, houver a saída, por qualquer motivo, de 1 (um) ou mais de seus membros, deverá ser comunicado, imediatamente, através de requerimento da própria Comissão e subscrito pelo membro ou membros remanescentes ao Presidente da Câmara para que nomeie, através de ato, o número de Vereadores, dentre os desimpedidos, necessários para a continuidade dos trabalhos.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias não poderão reunir-se durante o período das sessões plenárias da Câmara, salvo quando suspensa a sessão para emissão de parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência.
Subseção II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 89. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º. As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de requerimento com observâncias das regras contidas no art. 86 deste Regimento Interno e submetido à discussão e votação únicas no Expediente da primeira sessão plenária ordinária de sua apresentação, ficando sua aprovação condicionada ao voto da maioria simples do Plenário, vedado qualquer adiamento.
§ 2º. Composta a Comissão de Assuntos Relevantes, seus membros elegerão, desde logo, o seu Presidente e o seu Relator.
§ 3º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolizado, através do sistema informatizado interno da Câmara, na Secretaria Administrativa da Câmara para sua leitura em Plenário na primeira sessão plenária ordinária subsequente.
§ 4º. Do parecer, será extraída cópia ou encaminhado arquivo eletrônico pela Secretaria Administrativa da Câmara, ao Vereador que a solicitar.
§ 5º. Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria simples e tempestivamente, a prorrogação de seu prazo de funcionamento através de requerimento submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da primeira sessão plenária ordinária de sua apresentação e que não poderá ser superior ao prazo inicial objeto do projeto.
§ 6º. É vedada a constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 7º. Sempre que a Comissão de Assuntos Relevantes julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa Diretora e dos Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá, tão somente, a proposição como sugestão a quem de direito.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 90. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social, cultural ou participação em congresso.
§ 1º. As Comissões de Representação serão constituídas:
I – mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da primeira sessão plenária ordinária de sua apresentação, se acarretar despesas;
II – mediante Requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da primeira sessão plenária ordinária de sua apresentação, se não acarretar despesas.
§ 2º. No caso do inciso I do §1º deste artigo, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamentos.
§ 3º. Ouvida a Comissão de Finanças e Orçamentos, esta fixará uma importância máxima à Comissão de Representação composta e para o acompanhante de que trata os §§ 10 e 11 deste artigo, destinada ao pagamento das despesas decorrentes da participação, acompanhada das cotações realizadas pela Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 4º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá observar o disposto no art. 86 deste Regimento Interno.
§ 5º. A Comissão de Representação será sempre presidida, pela ordem, quando dela fizerem parte, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vice-Presidente, independentemente do projeto ter subscrito por outro Vereador.
§ 6º. A Comissão de Representação apresentará, por escrito, a composição do Presidente, do Secretário e do Tesoureiro, cujos nomes constarão do ato que regulamentará a Resolução de que trata o inciso I do §1º deste artigo, e composição de Presidente e Secretário no que regulamentará o Requerimento de que trata o inciso II do §1º deste artigo.
§ 7º. O ato que regulamentar a composição da Comissão de Representação deverá constar, obrigatoriamente, a finalidade, devidamente fundamentada, o prazo de funcionamento, e a data de início e término do ato de representação em que atuará.
§ 8º. Não havendo componentes suficientes para exercer as funções de que trata o § 6º deste artigo, o Presidente da Comissão exercerá, cumulativamente, qualquer delas ou ambas, conforme o caso.
§ 9º. Os membros da Comissão de Representação terão justificadas suas ausências nas reuniões das Comissões Permanentes e nas sessões plenárias, conforme §2º do art. 71 e §1º do art. 306, ambos deste Regimento Interno, durante o período em que a Comissão estiver presente no evento, devendo, no entanto, retornar à Sede da Câmara quando convocados pelo Presidente da Casa nos casos de declarada urgência, calamidade pública ou existência de fato iminente que necessite de inadiável deliberação dos Vereadores.
§ 10º. O Vereador portador de qualquer espécie de deficiência, incapaz de se locomover ou de se orientar por si próprio, que for membro de Comissão de Representação, poderá fazer-se acompanhar por 1 (uma) pessoa, de sua livre escolha, cujas despesas correrão por conta da Câmara.
§ 11º. Havendo necessidade devidamente justificada, poderá a Comissão ser acompanhada de profissional da Casa que exerça trabalhos em área técnica correlata ao ato em que esta venha a participar, cujas despesas correrão por conta da Câmara.
§ 12º. Qualquer que seja a representação, deverá ser observado, rigorosamente, o seguinte:
I – durante a Legislatura, os Vereadores só poderão participar de, no máximo, 4 (quatro) representações externas, obedecendo ao limite de 1 (uma) representação a cada Sessão Legislativa;
II – constituída a Comissão de Representação na última Sessão Legislativa, seus membros somente poderão exercer sua atuação no primeiro período;
III – o Vereador não poderá participar de mais de 1 (uma) representação externa na mesma Sessão Legislativa, salvo se os temas a serem abordados guardem direta relação com a Comissão a que pertencer.
§ 13º. Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do §1º deste artigo, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no caso do inciso I do §1º deste artigo, na pessoa do servidor público responsável pelo adiantamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, após o seu término, que será deliberado em Plenário conforme determinado nos §§ 14 e 15 deste artigo.
§ 14º. Terminado o evento de representação, no prazo determinado no § 13 deste artigo, o Secretário da Comissão de Representação apresentará em Plenário na sessão plenária ordinária imediatamente subsequente, para julgamento deste:
I – o material de estudos, se fornecido aos seus membros pelos promotores do evento;
II – sugestões apresentadas durante o seu transcurso;
III – exposição em tribuna da matéria apresentada pelos seus membros, ou sobre o que observaram durante o evento, quanto ao programa debatido; e,
IV – documento comprovando a frequência dos seus membros.
§ 15º. Os membros da Comissão de Representação prestarão contas das despesas efetuadas, perante o Tesoureiro, através de nota fiscal com CNPJ da Câmara Municipal, mediante as seguintes condições:
I – as contas do acompanhante que trata os §§ 10 e 11 deste artigo serão prestadas pelo Vereador a quem acompanhou.
II – na sessão plenária ordinária de que trata o §13 deste artigo, as contas serão submetidas à apreciação do Plenário, e, se for o caso, após a deliberação da matéria do §14 deste artigo.
§ 16º. No caso de qualquer desaprovação ou de inobservância do disposto nos §§ 3º, 10, 11, 13 e 15 deste artigo, os pagamentos efetuados pela Câmara Municipal a título de despesas com participação em Comissão de Representação e acompanhante, se houver, serão descontados na folha de pagamento do subsídio do Vereador responsável pela irregularidade.
§ 17º. O Vereador designado para tratar de assuntos de interesse do Legislativo ou da comunidade, quando em missão de representatividade em viagem fora da sede do Município deverá atender, além do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 7º e 9º deste artigo, aos seguintes critérios:
I – comprovado atendimento ao interesse público de sua participação à missão de representatividade;
II – a justificativa da presença do Vereador nos atos de que trata o “caput” deste artigo.
III – o exercício das funções de que trata o § 8º deste artigo;
IV – o limite de participação em eventos que trata o § 12 deste artigo; e,
V – apresentação de relatório das atividades desenvolvidas e prestação de contas, nos termos dos §§ 13 a 15 deste artigo, sujeitando-se ao disposto no § 16 deste artigo.
Subseção IV
Das Comissões Especiais de Inquérito – C.E.I.
Art. 91. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.
Art. 92. As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento subscrito, nos termos do art. 86 deste Regimento Interno, independentemente de apreciação e aprovação pelo Plenário.
Parágrafo único. O Requerimento deverá observar rigorosamente as obrigatoriedades instituídas no “caput” e §1º do art. 87 deste Regimento Interno, sob pena de arquivamento liminar do pedido conforme disposto no §3º do mesmo artigo.
Art. 93. Estando o Requerimento conforme disposto no Parágrafo único do art. 92 deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, conforme disposto no art. 85 deste Regimento Interno, dentre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, e nas condições determinadas no § 2º do art. 32 deste Regimento Interno.
§ 2º. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o seu Presidente, seu Vice-Presidente e o seu Relator.
Art. 94. Caberá ao Presidente da Comissão, designar local, horário e datas das reuniões e, se o caso, requisitar servidor para auxiliar na condução dos trabalhos, além da elaboração de seu plano de trabalho.
Art. 95. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 96. Todos os atos e diligências da Comissão serão registrados em processo próprio no sistema informatizado interno da Câmara Municipal, devidamente assinados pelo Presidente, contendo também a juntada do documento de que trata o Parágrafo único deste artigo, em caso de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Parágrafo único. Em se tratando de oitiva de pessoas externas à Câmara Municipal, ouvidos os depoimentos, serão transcritos em documento próprio, colhidas as assinaturas e devidamente digitalizado, disponibilizando uma via do documento transcrito ao depoente.
Art. 97. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I – proceder a vistorias e aos levantamentos nas repartições públicas municipais, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando os atos que lhe competem.
Parágrafo único. O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e justificado.
Art. 98. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por meio de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário Municipal, autoridade ou servidor;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta ou Indireta;
V – realizar, quando necessário e mediante justificativa, perícia técnica, solicitando ao Presidente da Câmara as providências administrativas necessárias para a contratação do(s) serviço(s) técnico(s).
Art. 99. O não atendimento às determinações contidas nos arts. 97 e 98 deste Regimento Interno faculta ao Presidente da Comissão, na conformidade da legislação federal, através da Assessoria Jurídica da Câmara, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 100. As testemunhas serão intimadas e deporão, sob as penas do falso testemunho prescritos no art. 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma preceituada pelo art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 101. Se não concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta a Comissão, salvo se, antes do término de seu termo final, for requerida sua prorrogação por menor ou igual prazo.
Parágrafo único. O Requerimento de prorrogação deverá ser subscrito pelos membros da Comissão e submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da primeira sessão plenária ordinária de sua apresentação, necessitando ser aprovado pela maioria simples do Plenário.
Art. 102. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; e,
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas, que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 103. Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 1º. Se o relatório elaborado pelo Relator eleito tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros como voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
§ 2º. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
§ 3º. O membro da Comissão poderá exarar parecer em separado e devidamente fundamentado, sobre a manifestação do Relator.
Art. 104. Elaborado e assinado, o Relatório Final será protocolizado, pelo sistema informatizado interno da Câmara, na Secretaria Administrativa para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão plenária ordinária subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Administrativa deverá encaminhar, através do sistema informatizado interno da Câmara, a via digital do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento, devendo a solicitação, no entanto, ser realizada através de memorando encaminhado à Secretaria Administrativa, devidamente assinado pelo Vereador solicitante.
Art. 105. O Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito, se aprovado pelo Plenário, deverá ser encaminhado, de acordo com as recomendações nele propostas, pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito poderá, se o caso, servir de fundamento para a apresentação da denúncia, por qualquer Vereador, de que trata o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra legislação federal que venha a substituir, bem como outra legislação equivalente, para formação de Comissão Processante.
Subseção V
Das Comissões Processantes
Art. 106. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra legislação federal que venha a substituir, bem como outra legislação equivalente;
II – destituição dos membros da Mesa Diretora, nos termos dos arts. 30 a 35 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 107. A Corregedoria da Câmara Municipal de Santa Isabel é uma instância composta por 2 (dois) Vereadores eleitos nos termos do Parágrafo único do art. 15 deste Regimento Interno, a quem compete zelar pela preservação da dignidade do mandato e pela observância aos preceitos de ética e decoro parlamentar, além de, particularmente:
I – receber denúncias contra Vereadores por prática de ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e instruir as apurações através de processos preliminares;
II – encaminhar ao Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar o relatório das apurações preliminares para, em caso de indícios da prática dos atos previstos no inciso I do “caput” deste artigo, sugerir a abertura de processo ético.
§ 1º. Não será admitida denúncia anônima, devendo conter, além da qualificação completa do denunciante, seu endereço, e-mail e telefones para contato, bem como, o relato dos fatos e fundamentos da representação com a indicação das provas e testemunhas, se houver.
§ 2º. A denúncia será imediatamente arquivada pelo Corregedor se em desacordo com o disposto no §1o deste artigo, podendo qualquer Vereador recorrer da decisão ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação na Imprensa Oficial do Município, passando a figurar como denunciante o Vereador recorrente.
§ 3º. Deferida a tramitação da denúncia, esta será processada pelo Corregedor-Adjunto que conduzirá a instrução da apuração preliminar, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa ao denunciado.
§ 4º. Encerrada a instrução a apuração preliminar, o Corregedor-Adjunto fará relatório do apurado juntamente com o Corregedor, remetendo à Mesa Diretora para as providências dos incisos I a II do “caput” deste artigo.
§ 5º. Em todas as fases da denúncia e do procedimento dela decorrente, é vedado o fornecimento de cópias de suas peças a terceiros, devendo os envolvidos assumir compromisso de não utilização das mesmas para fins estranhos aos autos e suas atuações.
§ 6º. O procedimento de apuração preliminar seguirá a seguinte disposição:
I – será instaurado o procedimento por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria, para apurar denúncia envolvendo Vereadores conforme inciso I do “caput” deste artigo;
II – a apuração deverá ser conduzida pelo Corregedor, mediante Ato baixado pela Mesa Diretora iniciando o procedimento em, no máximo 2 (dois) dias úteis, contados da deliberação de instauração, proferida na forma do inciso I deste parágrafo;
III – a partir da instauração da apuração preliminar, o Corregedor terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para concluir os trabalhos encaminhar ao Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar o relatório das apurações preliminares;
IV – na apuração deverão ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, garantido o contraditório e a ampla defesa;
V – o relatório final do Corregedor se limitará a relatar objetivamente os fatos apurados no transcurso do procedimento, e deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, que deliberará sobre a hipótese de arquivamento ou encaminhamento do relatório ao Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar;
VI – caso o relatório conclua pela procedência da acusação do(s) Vereador(es) denunciado(s), a Corregedoria encaminhará a deliberação ao Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar, para dar início ao processo ético.
§ 7º. Sempre que necessário, o Corregedor proporá à Mesa a atualização do Código de Ética e Disciplina Parlamentar, e edição de novo Ato dispondo sobre a Consolidação das Normas de Infrações Éticas Aplicáveis aos Vereadores.
Seção II
Do Corregedor e Corregedor-Adjunto
Art. 108. O Corregedor e o Corregedor-Adjunto atuarão em conjunto no recebimento de queixas ou denúncias relativas aos Vereadores da Câmara Municipal.
§ 1º. São atribuições do Corregedor:
I – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II – dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;
III – atuar, em conjunto com o Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar da Câmara, na apuração de denúncias de ilícitos ou infrações ético-disciplinares no âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores;
IV – analisar processos internos da Câmara visando aprimorar o cumprimento dos princípios da Administração Pública; e,
V – fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos neste Regimento Interno.
§ 2º. Compete ao Corregedor-Adjunto substituir o Corregedor em seus impedimentos ou sucedê-lo, no caso de vaga, devendo-se neste caso, proceder a eleições de Corregedor-Adjunto que completará o mandando.
§ 3º. Caberá ao Corregedor-Adjunto elaborar o relatório de que trata o § 4o do art. 107 deste Regimento Interno.
Art. 109. A eventual destituição do Corregedor e do Corregedor-Adjunto obedecerá aos critérios empregados nos casos de destituição dos membros da Mesa Diretora, conforme arts. 30 a 35 deste Regimento Interno.
Seção III
Do Ouvidor Geral
Art. 110. O Ouvidor Geral, cargo exercido cumulativamente pelo Corregedor-Adjunto, nos termos do Parágrafo único do art. 15 deste Regimento Interno, é o membro da Câmara responsável por:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder; e,
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – propor, à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara:
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais, nos termos dos arts. 239 a 284 da Lei Complementar no 237, de 7 de agosto de 2023, que dispõe sobre do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ou outra lei que venha a substitui-la.
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente, as denúncias recebidas que necessitem de investigação, na forma da lei.
V – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse;
VI – realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo;
VII – encaminhar ao Controle Interno da Câmara Municipal, com ciência à Mesa Diretora, situações funcionais que necessitem de melhoria, ajuste ou retificação de procedimentos, a partir de situações trazidas por cidadão.
Art. 111. Nos casos mencionados nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 110 deste Regimento Interno, o Ouvidor Geral reunir-se-á com a Mesa Diretora para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
Art. 112. Encerrada a instrução de que trata a alínea “c” do inciso III do art. 110 deste Regimento Interno, o Ouvidor Geral fará relatório do apurado, remetendo ao Presidente para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA PARLAMENTAR
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 113. Ao Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar, instituído por Resolução, compete zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Disciplina Parlamentar da Câmara Municipal e deste Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar.
§ 1º. O Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar atuará mediante provocação da Corregedoria da Câmara Municipal após a apuração preliminar de denúncia submetida a sua apreciação nos termos do art. 107 deste Regimento Interno.
§ 2º. Poderá a Mesa Diretora, ou qualquer dos Vereadores, apresentar representação, devidamente fundamentada, ao Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar, contra Vereador pelo cometimento de ato mencionado nos arts. 4o a 6o da Resolução no 262, de 21 de agosto de 2019, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 114. O Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar será constituído por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de 1 (um) ano, observado, quanto possível, o rodízio entre partidos políticos.
§ 1º. Os Líderes partidários apresentarão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
§ 2º. Não havendo indicação pelos Líderes partidários na sessão de que trata o §4o ou §5o deste artigo, no que couber, os Vereadores integrantes do mesmo partido indicarão um membro entre si para concorrer à eleição do Conselho.
§ 3º. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal providenciará uma declaração certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara Municipal, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capituladas nos arts. 8o e 9o da Resolução no 262, de 21 de agosto de 2019, ou outra que venha a substituí-la, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido, em relação a todos os Vereadores aptos a concorrer a vaga no Conselho.
§ 4º. Caberá à Mesa providenciar, no mês de fevereiro do primeiro ano da Legislatura, a eleição dos membros do Conselho, preferencialmente por meio eletrônico, aplicando-se, no que couber, o disposto nos incisos II a VIII do “caput” do art. 19 deste Regimento Interno, sendo automaticamente empossados e cumprindo o mandato até o dia 31 de dezembro do mesmo ano em exercício.
§ 5º. A eleição para renovação do Conselho dar-se-á conjuntamente na sessão plenária ordinária em que ocorrer a eleição para renovação da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, cujo mandato anual iniciar-se-á a partir de 1o de janeiro da Sessão Legislativa subsequente, e cumprindo o mandato no dia 31 de dezembro da Sessão Legislativa anual.
§ 6º. O mandato dos membros eleitos para o último ano da Legislatura será concluído em 31 de dezembro do ano em exercício, não havendo eleição para renovação do Conselho.
§ 7º. Respeitadas às regras do § 1o deste artigo, não poderão participar do Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar, além do Presidente da Mesa Diretora, os Vereadores investidos no cargo de Corregedor e Corregedor-Adjunto, de acordo com o Parágrafo único do art. 15 deste Regimento Interno.
Art. 115. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função.
§ 1º. Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim, o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a Sessão Legislativa.
§ 2º. A substituição de membro do Conselho dar-se-á através de nova eleição para preenchimento da vaga, que ocorrerá no Expediente da sessão plenária ordinária seguinte ao desligamento.
Art. 116. O processo ético seguirá os trâmites previstos na Resolução no 262, de 21 de agosto de 2019 ou outra que vier a substituí-la.
TÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 117. A Legislatura compreenderá Sessões Legislativas de conformidade com o art. 32 a 37 da Lei Orgânica do Município, dividindo-se em:
I – Sessão Legislativa Ordinária: correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara Municipal durante um ano, conforme “caput” do art. 6o deste Regimento Interno; e,
II – Sessão Legislativa Extraordinária: correspondente ao funcionamento da Câmara Municipal no período de recesso, conforme Parágrafo único do art. 6o deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 118. As sessões da Câmara Municipal são as reuniões realizadas quando do seu funcionamento e poderão ser:
I – plenárias ordinárias;
II – plenárias extraordinárias;
III – solenes; e,
IV – plenárias secretas.
Art. 119. As sessões plenárias da Câmara Municipal, excetuadas as Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, excetuada, nesse quórum, a contagem da presença do Presidente.
§ 1º. Iniciada a sessão, e havendo proposição que determine “quórum” de votação em quantitativo superior ao número de membros presentes na sessão plenária, o Presidente determinará a inclusão da proposição na pauta da sessão plenária seguinte.
§ 2º. Logo após a abertura de qualquer sessão, o Secretário efetuará a leitura de um pequeno versículo da Bíblia, pelo prazo de, no máximo, 1 (um) minuto.
§ 3º. Durante a leitura do trecho bíblico, os presentes, com exceção do Secretário, deverão permanecer em pé, reverenciando a palavra de Deus.
§ 4º. Após a leitura do trecho da Bíblia, qualquer Vereador poderá requerer verbalmente ao Presidente, a concessão de 1 (um) minuto de silêncio, em respeito e homenagem à pessoa falecida, para que conste nos anais da Câmara Municipal, sendo vedado o pedido após o início do Expediente.
Art. 120. Será dada ampla publicidade às sessões plenárias da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa.
Parágrafo único. A divulgação se realizará através do site oficial da Câmara Municipal e por outros meios idôneos.
Art. 121. Durante as sessões plenárias observar-se-ão às regras do art. 44 e 45 deste Regimento Interno.
Art. 122. Na impossibilidade se realizar sessão plenária por motivo de força maior, será lavrado termo de ocorrência pelo Secretário Administrativo, consignando o fato no sistema informatizado interno da Câmara Municipal ou pasta própria na Secretaria Administrativa da Câmara.
Seção II
Da Duração das Sessões
Art. 123. Excetuada as solenes, as sessões plenárias ordinárias da Câmara terão a duração máxima de 5 (cinco) horas e extraordinárias de 2h30 (duas horas e trinta minutos), admitida uma única prorrogação, no que couber.
§ 1º. As sessões plenárias poderão ser prorrogadas por tempo determinado, através de requerimento verbal de qualquer Vereador, que será votado pelo Plenário, cujo objeto não será matéria de discussão.
§ 2º. Rejeitado o pedido que trata o §1o deste artigo, será vedada a apresentação de novos requerimentos na mesma sessão plenária.
§ 3º. A prorrogação da sessão plenárias poderá ocorrer automaticamente, por determinação do Presidente, para terminar a discussão e votação das proposições já lidas e que se encontrem em debate.
§ 4º. Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e, se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
§ 5º. Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos em que expirar o horário previsto no “caput” deste artigo, alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 6º. É vedada a prorrogação de tempo destinado ao Expediente nos casos do “caput” do art. 271, ressalvado o disposto em seu Parágrafo único, e art. 282, ambos deste Regimento Interno.
Seção III
Das Sessões Plenárias Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 124. A partir da 19ª Legislatura, que iniciará em 1o de janeiro de 2025, as sessões plenárias ordinárias serão realizadas nas 4 (quatro) primeiras terças-feiras de cada mês, com início às 18h30 (dezoito horas e trinta minutos).
§ 1º. A sessão cuja data recair em feriado, ponto facultativo ou em dia em que não houver expediente na Câmara Municipal, será realizada no 1o (primeiro) dia útil imediato.
§ 2º. Na impossibilidade de realização de sessão por motivo de força maior ocorrido antes do seu início, será ela realizada no 1o (primeiro) dia útil em que deixar de existir aquele motivo; se o motivo ocorrer após o início da sessão, esta será imediatamente encerrada, e a matéria restante será tratada em sessão plenária a ser realizada posteriormente.
Art. 125. Na primeira sessão plenária ordinária de cada Sessão Legislativa, o Prefeito Municipal poderá fazer uso da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para expor ao Plenário a mensagem de que trata inciso XII do art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Art. 126. A sessão plenária ordinária compõe-se de:
I – expediente;
II – ordem do dia;
III – explicação pessoal; e
IV – espaço de participação popular.
Art. 127. Havendo número legal, nos termos do “caput” do art. 119 deste Regimento Interno, o Presidente declarará aberta a sessão, na hora do início dos trabalhos, após verificação pelo 1o Secretário, no painel eletrônico ou lista de presença, do comparecimento de no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara, excetuado o Presidente, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se termo de ocorrência.
§ 2º. As matérias constantes na pauta da sessão referente ao §1o deste artigo, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência de “quórum” mínimo, passarão para a sessão plenária ordinária seguinte.
§ 3º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes.
§ 4º. Se, havendo “quórum”, a sessão não for iniciada por quem de direito no horário previsto, os substitutos legais dos membros da Mesa deverão iniciá-la, de imediato.
Subseção II
Do Expediente
Art. 128. O Expediente é a primeira parte da sessão plenária ordinária, e observado o artigo 123 deste Regimento Interno, terá a duração máxima de 2h30 (duas horas e trinta minutos), a partir do início da sessão, e destina-se a exposição de matérias, conforme incisos I a XIII do “caput” do art. 130 deste Regimento Interno.
Art. 129. As matérias apresentadas na fase do Expediente serão lidas e, conforme o caso, terão por objetivo dar ciência aos Vereadores dos documentos recebidos pela Casa, registrar o início de contagem de prazo de tramitação de projetos, e para apreciar ou deliberar assuntos que não dependam de rito procedimental.
Art. 130. Instalada a sessão e iniciada a fase de Expediente, o Presidente determinará ao 1o Secretário a leitura das matérias, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I – à deliberação de pedido de licença de Vereador (art. 308);
II – à eleição para renovação da Mesa e à eleição para completar o período de mandato de cargo da Mesa (art. 19, §§ 2o a 8o);
III – à leitura de renúncia ao mandato de Vereador (art. 312) ou a cargo da Mesa (art. 28);
IV – à apreciação da Ata da sessão anterior, podendo qualquer Vereador, requerer verbalmente ao Plenário, desde que fundamentadamente, a leitura da ata em apreciação, conforme inciso V do art. 219 deste Regimento Interno;
V – à leitura de representação propondo destituição de membro da Mesa (art. 31);
VI – à deliberação do projeto de Resolução da Comissão Processante, concluindo pela procedência das acusações referentes à destituição de membro da Mesa (art. 33);
VII – à deliberação do Parecer Final da Comissão Processante, concluindo pela improcedência das acusações referentes à destituição de membro da Mesa (art. 35);
VIII – à eleição de membro de Comissão Permanente (art. 53, inciso II);
IX – à eleição de membro do Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar (art. 114 §5o);
X – à leitura resumida de matéria recebida do Poder Executivo, bem como sua deliberação, se for o caso;
XI – à leitura resumida de matéria recebida de diversas origens;
XII – à leitura de outras matérias apresentadas por órgão ou membro do Poder Legislativo, bem como sua deliberação, se for o caso;
XIII – pedido de uso da Tribuna para o Espaço de Participação Popular, na forma do artigo 148 deste Regimento Interno.
§ 1º. Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos Vereadores.
§ 2º. A leitura das Indicações apresentadas pelos Vereadores fará referência apenas a sua numeração, ementa e autoria.
§ 3º. Em se tratando de convites para eventos e inaugurações, e cronogramas de atividades recebidos pela Câmara Municipal, estes serão lidos na íntegra na fase de Expediente da sessão plenária ordinária, observado o disposto no art. 131 deste Regimento Interno.
Art. 131. Tomadas as providências de que tratam os incisos I a IX do art. 130 deste Regimento Interno, proceder-se-á à leitura ou à apreciação, conforme o caso, das matérias apresentadas, obedecendo-se, no que couber, à seguinte ordem:
I – quanto à iniciativa:
a) do Prefeito Municipal;
b) de diversas origens;
c) da Mesa;
d) da Presidência;
e) de Comissão;
f) de Vereador.
II – quanto à espécie de proposição ou documento:
a) documento com prazo fatal para apresentação ao Plenário;
b) recurso;
c) veto;
d) projeto de:
1. Emenda à Lei Orgânica.
2. Lei Complementar.
3. Lei Ordinária.
4. Decreto Legislativo.
5. Resolução.
e) moção;
f) requerimento;
g) indicação;
h) relatório;
i) prestação de contas;
j) demais documentos.
Parágrafo único. Observado o disposto no “caput” deste artigo, na leitura ou na apreciação, conforme o caso, obedecer-se-á, ainda, à ordem cronológica de recebimento ou à numérica, se este ocorrer na mesma data.
Art. 132. Salvo o disposto no §1o deste artigo, só poderá constar do Expediente a proposição ou documento externo, assim como os que solicitarem licença e projetos de qualquer espécie apresentados pela Mesa, Comissão ou Vereador, recebidos pela Secretaria Administrativa da Câmara, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da respectiva sessão.
§ 1º. Nos casos de moções, requerimentos e indicações, o prazo para recebimento pela Secretaria Administrativa será de 4 (quatro) dias úteis de antecedência à sessão plenária ordinária a que se referir.
§ 2º. As solicitações de licença de que trata o “caput” deste artigo compreendem as necessidades de afastamento devidamente justificadas em prazo igual ou superior ao período da sessão plenária em que constar a ausência, conforme disposto nos arts. 307 e 308 deste Regimento Interno.
§ 3º. As proposições de origem externa, ao serem recepcionadas no protocolo da Câmara Municipal, preferencialmente pelo sistema eletrônico, terão sua tramitação realizada conforme o disposto nos §§1o e 2o do art. 180 deste Regimento Interno.
Art. 133. O Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Vereador que a solicitar e a encerrará sempre que não houver mais nenhum interessado em falar.
§ 1º. O Vereador poderá discutir a matéria, uma única vez, pelo prazo determinado no art. 233 deste Regimento Interno, devendo solicitar a palavra verbalmente.
§ 2º. Quando a proposição for de autoria do Vereador, este poderá, durante o prazo de sua fala, solicitar ao Presidente a leitura de sua justificativa, ocasião em que não haverá interrupção do tempo de que trata o §1o deste artigo.
§ 3º. O pedido de leitura da justificativa que trata o §1o deste artigo independerá de solicitação do uso da palavra pelo Vereador autor da proposição.
§ 4º. O Vereador que usar a palavra na discussão deverá observar o disposto nos incisos I a VI do §1o do art. 231 deste Regimento Interno.
Art. 134. A ordem das discussões e suas votações poderá ser alterada através de requerimento verbal de qualquer Vereador, após breve exposição dos motivos e da relevância do pedido, vedados os debates e encaminhamentos, submetendo-se o requerimento à deliberação do Plenário.
§ 1º. Encerrada a discussão da matéria em debate, o Presidente colocará a proposição em votação, devendo os Vereadores presentes registrarem seu voto em sistema eletrônico conforme arts. 247 a 249 deste Regimento Interno, considerando aprovados os projetos que obtiverem o quórum de aprovação conforme disposto no art. 239 deste Regimento Interno.
§ 2º. Terminada a votação, o Presidente anunciará o resultado da votação conforme demonstrado no painel eletrônico, informando o(s) nome(s) do(s) Vereador(es) que tiver(em) o seu voto vencido.
§ 3º. No processo de votação, observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 243 a 253 deste Regimento Interno.
Art. 135. Durante o Expediente só poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião, sendo vedado o uso do tempo a ela destinado para outras manifestações.
Art. 136. Terminadas as providências previstas nos arts. 130 e 131 deste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá, desde que inscrito até o limite máximo da fala do primeiro orador inscrito, fazer uso da palavra na tribuna, por uma única vez, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem aparte, prorrogável por igual tempo, nos termos do art. 137 deste Regimento Interno, para falar sobre matéria apresentada no Expediente da mesma sessão.
Art. 137. Qualquer Vereador inscrito poderá ceder o seu tempo, desde que integralmente, ao orador que o solicitar, não podendo mais fazer uso da palavra nesta fase da sessão.
Art. 138. No Expediente, poderá o Presidente convocar, assinalando prazo para falar, servidor da Câmara ou convidar técnico não componente de seus quadros, para esclarecimento de matéria técnica, afeta à área de atuação do orador, constante de proposição ou assunto a ser deliberado pelo Plenário.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 139. Terminado o Expediente por ter-se esgotado o seu prazo ou pela ausência de oradores inscritos, e, verificando-se a existência de “quórum” legal, tratar-se-á da matéria constante da Ordem do Dia.
Parágrafo único. A Ordem do Dia terá a duração de 2h30 (duas horas e trinta minutos), prorrogável nos termos do art. 123 deste Regimento Interno.
Art. 140. Na falta de “quórum” legal para deliberação do Plenário, passar-se-á à Explicação Pessoal, observando-se, no que couber, o disposto no art. 145 deste Regimento Interno.
Art. 141. A proposição constante da Ordem do Dia só poderá ser deliberada se:
I – tiver sido incluída com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da respectiva sessão plenária ordinária, conforme art. 132 deste Regimento Interno; e,
II – estiver devidamente acompanhada de parecer exarado pela Assessoria Jurídica da Câmara, manifestando-se sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da matéria, conforme inciso II do §4o do art. 180 deste Regimento Interno, bem como os respectivos pareces das Comissões Permanentes, conforme inciso III do §4o do art. 180 deste Regimento Interno.
Art. 142. A matéria constante da Ordem do Dia será lida pelo Secretário, cuja organização obedecerá à seguinte ordem:
I – matéria em votação única;
II – matéria em primeira votação;
III – matéria em segunda votação; e,
IV – recurso.
§ 1º. Observada a classificação constante do “caput” deste artigo, as matérias serão deliberadas segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º. Havendo inclusão de Requerimentos na Ordem do Dia da sessão plenária ordinária, nos termos do §1o do art. 220 deste Regimento Interno, estes antecederão as demais matérias mencionadas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo.
Art. 143. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia seguirá as mesmas regras previstas nos arts. 133 a 135 deste Regimento Interno.
Art. 144. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, em seguida, o Presidente concederá a palavra para Explicação Pessoal, na Tribuna.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 145. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereador, desde que inscrito antes do término da Ordem do Dia, por uma única vez, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável por igual tempo nos termos do art. 146 deste Regimento Interno, para falar sobre tema livre.
Parágrafo único. Sem direito a aparte, o tempo utilizado na Explicação Pessoal não integra o prazo de que trata o art. 123 deste Regimento Interno, sendo facultada aos demais Vereadores, com exceção do Presidente, a permanência em Plenário.
Art. 146. Observada a ordem de inscrição, qualquer Vereador inscrito previamente, poderá ceder o seu tempo, desde que integralmente, ao orador que o solicitar, não podendo mais fazer o uso da palavra.
Art. 147. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, a sessão plenária será encerrada pelo Presidente.
Subseção V
Do Espaço de Participação Popular
Art. 148. Espaço de Participação Popular é a parte da sessão plenária ordinária destinada à manifestação de interessado que atenda aos requisitos dos incisos I a V do art. 150 deste Regimento Interno, sobre matéria de interesse da comunidade isabelense.
Art. 149. O Espaço de Participação Popular terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
§ 1º. O prazo máximo de fala para cada orador será de 15 (quinze) minutos, vedada a sua prorrogação.
§ 2º. Havendo 2 (dois) ou mais oradores inscritos, o tempo de fala individual será concedido proporcionalmente à quantidade de inscritos, de modo que cômputo total do tempo reservado aos oradores atenda ao prazo determinado no “caput” deste artigo, sendo vedada sua prorrogação.
Art. 150. Qualquer pessoa poderá se inscrever para fazer uso do Espaço de Participação Popular, desde que:
I – não seja Vereador;
II – comprove residir no Município;
III – comprove domicílio eleitoral em Santa Isabel;
IV – comprove ser representante de entidade ou movimento popular ou sindical, conforme o caso, devendo apresentar a comprovação da representação ou de pessoa por eles indicada; e,
V – se inscreva na Secretaria Administrativa no prazo mínimo de 4 (quatro) dias úteis da respectiva sessão.
Parágrafo único. O interessado deverá, obrigatoriamente, indicar o assunto a ser tratado e apresentar a sua sinopse.
Art. 151. No uso da palavra obedecer-se-á à seguinte ordem de preferência:
I – os representantes de entidades ou movimentos populares ou sindicais, ou a pessoa por eles indicada;
II – os que irão falar sobre assunto relacionado aos projetos em tramitação na Câmara Municipal;
III – as pessoas não mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 152. Os inscritos serão informados pela Secretaria Administrativa da Câmara sobre a data da sessão plenária ordinária em que poderão se utilizar do Espaço de Participação Popular.
Art. 153. O Presidente cassará, de imediato, a palavra do orador que:
I – extrapolar o tempo determinado e o assunto em pauta;
II – se expressar em linguagem imprópria; e,
III – desrespeitar a Câmara Municipal ou as autoridades constituídas.
Parágrafo único. O orador é o único responsável pelos excessos que cometer, sujeitando-se às sanções legais cabíveis.
Art. 154. Qualquer Vereador poderá solicitar aparte ao orador que estiver ocupando a Tribuna, que, querendo, poderá concedê-lo.
Parágrafo único. O aparte não excederá de 1 (um) minuto e não interromperá os prazos previstos nos §§1o e 2o do art. 149 deste Regimento Interno.
Art. 155. Não havendo orador para falar, a sessão plenária ordinária será encerrada.
Seção IV
Das Sessões Plenárias Extraordinárias
Art. 156. As sessões plenárias extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara Municipal, serão convocadas pelo Presidente, em sessão plenária ou fora dela.
§ 1º. Quando feita fora de sessão plenária, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, mediante comunicação pessoal, impressa ou eletrônica, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil.
§ 2º. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão plenária.
§ 3º. As sessões plenárias extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive, nos domingos e feriados, nos casos de declarada urgência, calamidade pública ou existência de fato iminente que necessite de inadiável deliberação dos Vereadores.
Art. 157. Observado o disposto no §2o do art. 119 deste Regimento Interno, a sessão plenária extraordinária não contará com as fases do Expediente e Explicação Pessoal, e compor-se-á, exclusivamente, da Ordem do Dia, que se destinará à deliberação da matéria para a qual for convocada.
Parágrafo único. A matéria constante da Ordem do Dia da sessão plenária extraordinária não poderá ser objeto de adiamento.
Art. 158. Não havendo parecer sobre a proposição em exame, o Presidente suspenderá a sessão plenária pelo tempo que julgar necessário, a fim de que sejam emitidos pelas Comissões competentes.
Art. 159. Passados 15 (quinze) minutos sem “quórum” legal para deliberação do Plenário, a sessão plenária extraordinária será encerrada, lavrando-se Termo de Ocorrência.
Seção V
Das Sessões Solenes
Art. 160. Ressalvados os casos expressos neste Regimento Interno, as sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante, neste último caso, requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, se autorizado pela maioria absoluta dos seus membros, e independem de “quórum” para sua instalação e desenvolvimento, observando-se o cumprimento da obrigatoriedade disposta no §2o do art. 119 deste Regimento Interno.
§ 2º. Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão plenária anterior.
§ 3º. Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º. Será elaborado previamente, pela Secretaria Administrativa, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações.
§ 5º. O ocorrido na sessão solene será registrado em ata que será submetida à deliberação em Plenário na sessão plenária ordinária seguinte.
§ 6º. Independentemente de convocação, será realizada a sessão solene de Instalação e Posse dos Vereadores, nos termos do art. 10 deste Regimento Interno.
Seção VI
Das Sessões Plenárias Secretas
Art. 161. A Câmara Municipal realizará sessões plenárias secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em Requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou imprescindibilidade para a segurança da deliberação da matéria a ser apreciada.
§ 1º. Deliberada a sessão plenária secreta, e, se para realizá-la for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a desocupação do recinto e de suas dependências, assim como aos servidores da Câmara e representantes da imprensa; determinando também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º. A ata será lavrada pelo 1o Secretário e, lida e aprovada pelos Vereadores presentes na mesma sessão plenária, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora.
§ 3º. As atas lacradas só poderão ser abertas para exame em sessão plenária secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal de quem usurpá-las.
§ 4º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º. Antes de encerrada a sessão plenária secreta, o Plenário resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
§ 6º. Durante a sessão plenária secreta, os Vereadores presentes deliberarão se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
§ 7º. A deliberação da pauta tratada em sessão plenária secreta compreenderá o processo de votação secreto das matérias a serem apreciadas, nos termos do §3o do art. 246 deste Regimento Interno.
Art. 162. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição estranha à sua convocação, em sessão plenária secreta.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 163. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou comprovado interesse público relevante, mediante ofício ao seu Presidente para se reunir, no mínimo, dentro de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 34 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão plenária ou fora dela.
§ 2º. Se a convocação ocorrer fora da sessão plenária, a comunicação aos Vereadores deverá ser exclusivamente pessoal, impressa ou por meio eletrônico, podendo a Secretaria Administrativa valer-se de mensagens por e-mail com aviso de recebimento, aplicativos de mensagens ou SMS de telefones celulares registrados na Secretaria Administrativa para esse fim, devendo ser-lhes encaminhada em até 1 (um) dia útil, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º. Até que seja deliberada a matéria de urgência ou fato iminente a ser apreciado durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara poderá ser convocada para uma única sessão ou para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou, ainda, para todo o período de recesso.
§ 4º. Se do ofício de convocação, ou meio utilizado conforme §2o deste artigo, não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no art. 124 deste Regimento Interno para as sessões plenárias ordinárias.
§ 5º. A convocação extraordinária implicará na imediata inclusão do projeto, objeto da convocação, na Ordem do Dia, devendo a Assessoria Jurídica da Câmara, bem como as Comissões Permanentes, procederem a análise da proposição a ser apreciada, podendo emitir os respectivos pareceres na mesma sessão plenária em que forem apreciados.
§ 6º. Observada a existência de irregularidade ou inconstitucionalidade da matéria, o autor do projeto poderá manifestar-se para apresentação dos esclarecimentos ou a(s) emenda(s) necessária(s) na mesma sessão plenária.
§ 7º. Em se tratando de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo sujeito à apreciação do Plenário, que apresente irregularidade ou inconstitucionalidade, a sessão plenária extraordinária poderá ser suspensa para a devida manifestação do Prefeito apresentando o(s) esclarecimentos ou a(s) emenda(s) necessária(s), retornando-se os trabalhos para apreciação no 1o (primeiro) dia útil subsequente à sessão plenária em que for apresentada a proposição.
§ 8º. Se o projeto constante da convocação não contar com Emendas ou Substitutivos, os Vereadores ou Comissões Permanentes poderão apresentar proposição acessória após a leitura dos projetos e, antes de iniciada a fase da discussão, a sessão plenária poderá ser suspensa pelo Presidente, pelo tempo que julgar necessário, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 9º. Continuará a correr, na Sessão Legislativa Extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
§ 10º. Nas sessões plenárias da Sessão Legislativa Extraordinária, não haverá a fase do Expediente e Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 11º. A matéria constante da Ordem do Dia nas sessões plenárias da Sessão Legislativa Extraordinária não poderá ser objeto de pedido de adiamento.
TÍTULO IV
DO SISTEMA ELETRÔNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164. O registro de presença, o processo de votação e a inscrição de orador pelo sistema eletrônico serão feitos por meio de senha pessoal e intransferível e/ou Biometria, a partir de terminal fixo disponibilizado na mesa de cada Vereador.
§ 1º. O registro de presença, o processo de votação, as eleições para composição da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar, conforme arts. 19, 54 e 114, todos deste Regimento Interno, e a inscrição de orador serão registrados por escrito, nos termos deste Regimento Interno, quando da indisponibilidade do sistema eletrônico.
§ 2º. Ao final de cada sessão plenária, a assistência da Casa procederá à gravação dos relatórios finais de presença e dos processos de votação constantes do Expediente e da Ordem do Dia no diretório de registros da Câmara, conforme ordem de deliberação.
§ 3º. Os relatórios de presença e dos processos de votação de que trata o §2o deste artigo deverão ser arquivados eletronicamente no diretório de registros das sessões plenárias, em ordem sequencial e cronológica, e encaminhados pelo sistema informatizado interno da Câmara Municipal ao Presidente e 1o Secretário para as devidas assinaturas na seguinte ordem:
I – o registro de presença será encaminhado separadamente com numeração própria;
II – o relatório de votação será encaminhado anexo à ata da sessão plenária a que corresponder.
Art. 165º. O registro de presença pelo Sistema Eletrônico será exigido para:
I – verificação de presença antes de iniciado o Expediente nas sessões plenárias ordinárias;
II – verificação de presença antes de iniciada a Ordem do Dia nas sessões plenárias extraordinárias e sessões plenárias secretas;
III – votações de matérias constantes do Expediente; e
IV – votações de matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 166. Além dos demais casos previstos neste Regimento Interno, a inscrição pelo Sistema Eletrônico será feita para:
I – falar no Expediente; e,
II – Explicação Pessoal.
CAPÍTULO II
DAS ATAS
Art. 167. As sessões da Câmara Municipal serão registradas em arquivo digital ou outro dispositivo audiovisual equivalente, e serão transcritas resumidamente.
§ 1º. Deverá a Secretaria Administrativa da Câmara, a fim de propiciar o controle da Atividade Legislativa, providenciar o registro em síntese das matérias apreciadas em sessão plenária, através de ata, constando o assunto da matéria deliberada em Plenário e os seus oradores.
§ 2º. Impossibilitada a gravação por qualquer motivo, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, declarando, apenas, o objeto a que se referir a matéria apresentada.
Art. 168. De cada sessão plenária ordinária, e na primeira sessão do período legislativo, nas sessões em que houver eleição da Mesa Diretora ou de qualquer membro para complementá-la e nas sessões de eleição das Comissões, inclusive, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo:
I – natureza e número da sessão;
II – hora, dia, mês, ano, Legislatura, Sessão Legislativa e local de sua realização;
III – nomes dos Vereadores presentes e ausentes;
IV – resumo das matérias constantes do Expediente;
V – resumo das matérias constantes da Ordem do Dia;
VI – resumo dos assuntos tratados na Explicação Pessoal;
VII – nomes dos Vereadores que fizeram o uso da palavra, bem como a ementa do assunto abordado, independente da fase da sessão.
Parágrafo único. Os documentos apresentados em sessão plenária e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem.
Art. 169. A ata da sessão anterior será lida e votada na fase do Expediente da sessão plenária ordinária subsequente, desde que lavrada em tempo hábil, caso contrário, será deliberada na próxima sessão plenária ordinária.
§ 1º. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, ou retificada, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 2º. Cada Vereador poderá falar 1 (uma) vez, sobre a ata para pedir a sua retificação ou para impugná-la.
§ 3º. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, esta será incluída na ata da sessão plenária ordinária em que ocorrer a sua votação.
§ 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1o Secretário.
§ 5º. O dispositivo audiovisual das gravações das sessões plenárias será disponibilizado no site oficial da Câmara Municipal, tendo a pauta da matéria tratada como parte integrante de sua divulgação.
§ 6º. O Vereador poderá solicitar ao Presidente a cópia do arquivo digital referente à sessão de seu interesse, que ser-lhe-á entregue de imediato.
Art. 170. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com o número ordinal correspondente, antes do encerramento dos trabalhos.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 171. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário, conforme art. 39 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. A proposição consiste em:
I– proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II– projeto de Lei Complementar;
III– projeto de Lei Ordinária;
IV– projeto de Decreto Legislativo;
V– projeto de Resolução;
VI– substitutivo;
VII– emenda ou Subemenda;
VIII– recurso;
IX– veto;
X– pareceres;
XI– moção;
XII– requerimento; e,
XIII– indicação.
§ 2º. A proposição deve ser redigida em termos claros e sintéticos, contendo a ementa do seu assunto.
§ 3º. É facultado ao Vereador, além de assinar proposições de sua autoria, mencionar o nome como é politicamente conhecido.
Seção II
Da Apresentação das Proposições
Art. 172. As proposições serão apresentadas e protocolizadas na Secretaria Administrativa da Câmara, nos prazos do artigo 132 deste Regimento Interno, e na forma prevista na Resolução no 269, de 6 de abril de 2022, “Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED”, ou outra que venha substituí-la.
Art. 173. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, sob a orientação do Secretário Administrativo.
Art. 174. A Mesa fará, por todos os meios a seu alcance, reconstituir os processos físicos que tiverem extravios ou retenções indevidas, ou nos processos eletrônicos que tiverem perda de dados, para garantir sua tramitação.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria, em conjunto com a Secretaria Administrativa da Câmara, a abertura de procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do ocorrido e propor as penalidades devidas.
Seção III
Do Recebimento das Proposições
Art. 175. À Mesa é vedado receber proposição que:
I– versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II– delegar a outro Poder atribuição privativa do Poder Legislativo;
III– aludindo a dispositivo legal ou outro documento, não se faça acompanhar do seu texto ou transcrição;
IV– que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não a transcreva por extenso;
V– seja ilegal ou apresentada em condição ilegal;
VI– que seja antirregimental;
VII– que tenha sido vetada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
VIII– que, contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma de Requerimento;
IX– seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo se o pedido tratar de licença;
X– contenha qualquer das matérias privativas do Prefeito Municipal e descritas nos arts. 67, 68 e 69 da Lei Orgânica do Município e o não atendimento ao disposto no art. 188 deste Regimento Interno;
XI– não preveja expressamente a origem dos recursos quando se tratar de matéria que impute gastos ao Poder Executivo, mesmo que de competência do Poder Legislativo;
XII– que se tratando de denominação ou alteração de denominação de vias e logradouros públicos, não estejam acompanhadas do devido croqui e declaração do Departamento Municipal responsável sobre a regularidade da via; e,
XIII– que, em se tratando de concessão de título de honraria que trata o art. 202 deste Regimento Interno, não seja acompanhado dos documentos mencionados no §1o do mesmo artigo.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa cabe recurso do autor ao Plenário, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia da sessão plenária seguinte.
Art. 176. Considera-se autor da proposição, para efeito regimental, o seu primeiro signatário, salvo quando as assinaturas se constituírem “quórum” regimental.
Parágrafo único. Salvo os casos previstos na parte final do “caput” deste artigo, são de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
Seção IV
Da Retirada das Proposições
Art. 177. A retirada de proposição, em tramitação na Câmara, é permitida:
I– quando de autoria de 1 (um) ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
II– quando de autoria de Comissão Permanente ou Especial, pelo requerimento da maioria de seus membros;
III– quando de autoria da Mesa Diretora, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
IV– quando de autoria do Poder Executivo, por requerimento subscrito pelo Prefeito.
§ 1º. O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a apreciação da matéria.
§ 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar-lhe o arquivamento, conforme inciso VI do art. 217 deste Regimento Interno.
§ 3º. Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre a aprovação ou rejeição do requerimento, nos termos do inciso VI do art. 220 deste Regimento Interno.
§ 4º. As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quórum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa Diretora ou seu protocolo na Secretaria Administrativa da Câmara.
Seção V
Dos Projetos em trâmite, do Arquivamento e Desarquivamento
Art. 178. A Mesa Diretora deverá analisar, até o término da última Sessão Legislativa Ordinária, os Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo que se encontrem em trâmite, porém não submetidos à apreciação do Plenário, a fim de que aqueles com prazo fatal sejam deliberados até o encerramento da Legislatura.
Art. 179. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos não rejeitados, de sua autoria, e o reinício da tramitação regimental.
Seção VI
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 180. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I– especial;
II– urgência;
III– ordinária.
§1º. Independentemente do regime de tramitação, toda proposição de origem externa, ao ser recepcionada no protocolo da Câmara Municipal, preferencialmente pelo sistema eletrônico, deverá ser imediatamente autuada e encaminhada ao Secretário Administrativo que procederá à sua distribuição à Assessoria Jurídica da Casa, para fins de análise e parecer jurídico prévio quanto a constitucionalidade e legalidade da propositura, avaliando a incidência das hipóteses previstas nos incisos I a VIII e X a XIII, todos do art. 175 deste Regimento Interno, observando-se o seguinte:
a) As proposições serão distribuídas pelo Secretário Administrativo aos Assessores Jurídicos, de forma alternada e equitativa;
b) No caso de recebimento de mais de 5 (cinco) proposições conjuntamente, terão preferência, nessa ordem, os seguintes projetos:
1. que tramitem em regime de urgência, conforme art. 183 deste Regimento Interno;
2. que tramitem em regime especial, conforme arts. 181 e 182 deste Regimento Interno;
3. de emenda à Lei Orgânica do Município;
4. de codificação ou emenda de codificação;
5. leis orçamentárias e suas emendas, se houver;
6. de crédito suplementar e suas emendas, se houver;
7. afetos ao funcionalismo público;
8. leis complementares; e,
9. demais projetos.
§ 2º. Exarado o competente parecer jurídico, o Secretário Administrativo procederá o concernente andamento ao processo legislativo:
I – incluí-lo no Expediente da sessão plenária ordinária que contar com a data mais próxima, observado o lapso de que trata o “caput” deste artigo, caso o parecer afaste a incidência das hipóteses previstas incisos I a VIII e X a XIII, todos do art. 175 deste Regimento Interno; ou,
II – identificando, no entanto, o parecer, uma ou mais hipóteses capazes de obstaculizar a recepção da proposição, elaborar-se-á a competente decisão da Mesa Diretora da Câmara a ser colocada sob o crivo de seus componentes, abrindo-se, se o caso, com a devida publicação na Imprensa Oficial, o prazo para fins previstos no Parágrafo único do art. 175 do Regimento Interno.
§ 3º. Atendendo ao disposto nos §§1o e 2o deste artigo, a Mesa Diretora poderá recepcionar a proposição, e encaminhará para leitura em sessão plenária.
§ 4º. Todas as proposições, externas e internas, lidas em sessão plenária, seguirão a seguinte ordem:
I– qualquer Vereador, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá apresentar às Comissões Permanentes o Substitutivo ou as Emendas que desejar, obedecendo, no que couber, aos arts. 205 a 208 deste Regimento Interno;
II– a Assessoria Jurídica da Câmara, dentro de 10 (dez) dias, emitirá parecer jurídico, manifestando-se sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da matéria principal, do Substitutivo e das Emendas acessórias porventura apresentadas, devendo-se observar:
a) Na hipótese de impedimento ético ou administrativo declarado pelo Assessor Jurídico e aceito pela Presidência, a proposição será encaminhada ao Assessor Jurídico desimpedido, providenciando o Secretário Administrativo a compensação posterior na distribuição;
b) O parecer de que trata o inciso II deste parágrafo terá efeito meramente opinativo, podendo as Comissões Permanentes e o Plenário tomar decisão divergente da conclusão a que chegou o Assessor Jurídico.
III– as Comissões Permanentes, dentro de 15 (quinze) dias, emitirão parecer sobre todas as proposições de sua competência, além dos Substitutivos e das Emendas acessórias porventura apresentadas.
§ 5º. No caso de adiamento da deliberação de proposição pelo Plenário, o prazo previsto no inciso I do § 4o deste artigo será reaberto para fins de apresentação de novas Emendas pelos Vereadores, até 3 (três) dias antes da sessão designada, devendo a Assessoria Jurídica e as Comissões competentes emitirem parecer sobre elas até 1 (um) dia útil antes da sessão.
§ 6º. No caso de alteração pelo Poder Executivo de projeto de sua autoria, no qual tenha solicitado urgência, os prazos de que tratam os incisos I a III do §4o deste artigo serão devolvidos, observando-se ao lapso restante, em relação ao art. 47 da Lei Orgânica do Município, bem como o disposto no Parágrafo único do art. 76 deste Regimento Interno, devendo o prazo da devolução ser anunciado por ocasião da leitura em Plenário do respectivo ofício.
§ 7º. Tratando, a proposição lida, de matéria afeta a alterar diploma legal que exija para a sua elaboração a realização de audiências públicas com a convocação da sociedade, os prazos de que tratam os incisos I a III do §4o deste artigo iniciar-se-ão depois de decorridos 2 (dois) dias úteis da última audiência pública, conforme legislação vigente.
Art. 181. No regime especial são dispensadas as exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinada proposição seja imediatamente considerada.
Parágrafo único. Para a concessão do regime que trata o “caput” deste artigo serão observadas as seguintes normas e condições:
I– autorização do Plenário, sem discussão, por maioria absoluta dos membros da Câmara, a pedido verbal de qualquer Vereador, em qualquer momento da sessão, após a deliberação da ata, nos casos do inciso VI do art. 182 deste Regimento Interno;
II– concedido o regime para proposição sujeita a pareceres que ainda não conte com eles, as Comissões reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão plenária pelo prazo necessário;
III– na ausência de membros das Comissões, o Presidente designará os substitutos por indicação dos Líderes correspondentes;
IV– na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário sobre a sustação do regime; se o Plenário rejeitar, o Presidente designará relator especial; se acolher, a proposição será deliberada no regime ordinário;
V– aprovado o regime, a proposição será deliberada no momento previsto neste Regimento Interno, segundo a sua espécie.
Art. 182. Em regime especial tramitarão as proposições que versem sobre:
I– licença ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores;
II– constituição de Comissão Especial de Inquérito;
III– contas do Prefeito;
IV– vetos, parciais e totais;
V– projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes;
VI– outras matérias, a critério do Plenário, por autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme inciso I do Parágrafo único do art. 181 deste Regimento Interno.
Art. 183. O Regime de Urgência implica a redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Poder Executivo e se submetem ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação, conforme arts. 46 e 47 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. O projeto com requerimento do Regime de Urgência deve vir acompanhado de minuciosa justificativa sobre o pedido, representando sua ausência em tramitação na forma ordinária.
§ 2º. Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados à Comissão de Justiça e Redação pelo Presidente, imediatamente após seu recebimento na Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 3º. A Comissão de Justiça e Redação terá prazo total de 5 (cinco) dias para exarar seu parecer sobre o requerimento de Regime de Urgência, a contar do recebimento da matéria, podendo ser prorrogado por igual prazo através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 4º. Caso necessário, o requerimento de urgência será enviado às outras Comissões Permanentes, que terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias conjunto ao disposto no §3o deste artigo, para emissão de parecer ou, ainda, incluído na Ordem do Dia da sessão plenária seguinte, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 5º. Os projetos submetidos ao Regime de Urgência e que tratem de tema que dependa da realização de audiência pública, terá seu prazo iniciado somente após a sua realização, conforme Parágrafo único do art. 47 da Lei Orgânica do Município.
§ 6º. Os projetos submetidos ao Regime de Urgência, quando deliberados pelo Plenário, não poderão ser objeto de pedido de adiamento, conforme disposto no § 3o do art. 226 deste Regimento Interno.
Art. 184. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas ao regime especial e de urgência.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 185. A Câmara exerce sua função legislativa, conforme arts. 40 a 52 da Lei Orgânica do Município, cabendo a iniciativa através de:
I– proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II– projeto de Lei Complementar;
III– projeto de Lei Ordinária;
IV– projeto de Decreto Legislativo; e,
V– projeto de Resolução.
§ 1º. São requisitos dos projetos:
I– ementa do seu objetivo;
II– enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
III– divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV– menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V– assinatura do autor;
VI– justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
VII– observância, no que couber, ao disposto no art. 175 deste Regimento Interno.
§ 2º. Observado em lei e neste Regimento Interno, a iniciativa de Projetos cabe à Mesa, às Comissões e aos Vereadores.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 186. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, conforme seu art. 40, mediante proposta:
I– de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II– do Prefeito Municipal; e,
III– dos cidadãos, mediante iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, respeitados os requisitos dispostos no art. 197 deste Regimento Interno.
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá sofrer Emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
§ 2º. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada na Imprensa Oficial do Município.
§ 3º. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 4º. É assegurada a sustentação de Emenda por representante dos signatários de sua propositura.
Art. 187. Apresentada a proposta, incumbe à Comissão de Justiça e Redação, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no art. 58 deste Regimento Interno e, concluindo a Comissão pela sua inadmissibilidade caberá recurso, nos termos do art. 209 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Em caso de Proposta de Emenda à Lei Orgânica apresentada por membros da Câmara, o recurso de que trata o “caput” deste artigo deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 188. Somente serão admitidas emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, desde que subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e no mesmo prazo designado ao Vereador para manifestação.
Art. 189. Na discussão em primeiro turno, o representante dos signatários da Proposta de Emenda à Lei Orgânica terá prioridade no uso da palavra, respeitado o tempo Regimental.
§ 1º. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem ele indicar, desde que o faça até o início da sessão plenária em que for discutida a proposta.
§ 2º. Tratando-se de Proposta de Emenda por iniciativa popular, nos termos do inciso III do “caput” do art. 40 da Lei Orgânica do Município, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese do art. 187 deste Regimento Interno.
Art. 190. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 191. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 192. Aplicam-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto nesta Seção.
Seção III
Dos Projetos de Lei Complementar e Lei Ordinária
Art. 193. O Projeto de Lei Complementar é a proposição que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, conforme Parágrafo único do art. 39 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Considera-se como Lei Complementar, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município, a lei que dispõe, dentre outras matérias, sobre:
I– o Código de Obras;
II– o Código Tributário;
III– os Estatutos dos Servidores;
IV– o Plano Diretor;
V– aquisição ou alienação de bens imóveis;
VI– atribuições do Vice-Prefeito;
VII– autorização para efetuar empréstimo de instituição financeira;
VIII– concessão de direito real de uso;
IX– concessão de serviços públicos;
X– criação de Guarda Municipal;
XI– infrações político-administrativas; e,
XII– normas técnicas de elaboração legislativa.
§ 2º. O Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 3º. Constituem matéria de Lei Ordinária, dentre outras:
I– fixação ou revisão de subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II– revisão salarial e de vencimentos de servidores;
III– abertura de crédito adicional especial e/ou suplementar;
IV– remanejamento e transposição orçamentária;
V– incentivos fiscais;
VI– denominação de logradouros, espaços e prédios públicos;
VII– instituição de datas cívicas, semanas temáticas e alterações/inclusões no calendário municipal;
VIII– instituição de programas municipais concernentes aos serviços da Administração Pública.
§ 4º. A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar e Lei Ordinária será:
I– do Vereador;
II– das Comissões;
III– da Mesa Diretora da Câmara;
IV– do Prefeito; e,
V– da Iniciativa Popular, conforme art. 45 da Lei Orgânica do Município.
§ 5º. A aprovação dos Projetos de Lei Complementar e Lei Ordinária de que trata este artigo obedecerá ao “quórum” determinado nos incisos I e II do art. 239 deste Regimento Interno.
Art. 194. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
I– disponham sobre matéria orçamentária e financeira;
II– disponham sobre a criação, extinção e transformação de cargos, emprego e função pública da administração direta e autárquica e fixação ou aumento de sua respectiva remuneração, conforme art. 196 deste Regimento Interno;
III– importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
IV– disciplinem o regime jurídico de seus servidores do Município, provimento de cargo, emprego ou função pública, estabilidade e aposentadoria;
V– criação, alteração, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração pública; e,
VI– disponham sobre o orçamento do Município.
Parágrafo único. Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas Emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos.
Art. 195. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da deliberação do Plenário, conforme “caput” e Parágrafo único do art. 47 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Obrigatoriamente, o pedido deverá estar devidamente fundamentado no que a tramitação em regime ordinário poderá ensejar em prejuízo ao interesse público.
§ 2º. Uma vez utilizada a prerrogativa do §1o deste artigo, o Requerimento de Urgência deverá ser deliberado pelo Plenário, que analisará os fundamentos do pedido, na sessão plenária seguinte ao protocolo de urgência, observado o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 183 deste Regimento Interno.
§ 3º. Acatado ou esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo sem apreciação do Plenário, se a Câmara não colocar em votação em até 45 (quarenta e cinco) dias, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão plenária imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, ressalvado os casos que dependam da realização de audiência pública, ocasião em que o prazo se iniciará após sua realização, observadas as regras deste Regimento Interno.
§ 4º. O pedido de urgência pelo Prefeito também poderá ser feito a projeto de sua autoria já em tramitação na Câmara, mediante ofício ao Presidente, contando-se o prazo da data de sua leitura em Plenário, devendo o mesmo obedecer ao disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, salvo os que tenham prazos fixados neste Regimento Interno.
§ 5º. Não caberá pedido de adiamento que ultrapasse o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 6º. O prazo do “caput” deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 196. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos projetos que:
I– autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II– disponham sobre a remuneração e vantagens dos servidores da Câmara Municipal;
III– disponham sobre o número de Vereadores membros da Câmara Municipal, respeitados os termos e limites da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Projeto de Lei previsto no inciso III do “caput” deste artigo deverá ser, se o caso, obrigatoriamente, proposto no primeiro período da última Sessão Legislativa e vigorando na Legislatura seguinte.
Art. 197. Caberá Projeto de Lei da iniciativa popular com assinatura de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, obedecendo aos seguintes critérios:
I– texto digitalizado e subscrito por qualquer eleitor do Município no gozo dos direitos políticos, contendo a proposição desejada;
II– comprovação do Cartório Eleitoral da Comarca com o número de eleitores no Município;
III– lista de assinaturas contendo nome completo, documento de identificação e número do título de eleitor; e,
IV– protocolo na Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 1º. Cumpridos os requisitos de que tratam os incisos I a IV do “caput” deste artigo para apresentação de projeto de iniciativa popular, é vedado à Câmara o não recebimento sob a justificativa de ausência de técnica legislativa.
§ 2º. Certificado pela Secretaria Administrativa da Câmara sobre o cumprimento dos requisitos, o projeto de iniciativa popular será enviado à Comissão de Justiça e Redação para emitir parecer e dar forma de projeto de lei, se o caso.
Art. 198. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 199. Os projetos de lei com prazo de apreciação expirado terão de ser incluídos, obrigatoriamente, na Ordem do Dia da sessão plenária imediata, independentemente de Parecer das Comissões, tendo prioridade sobre qualquer outra propositura.
Art. 200. Os projetos de codificação não estão submetidos a prazos de tramitação, conforme art. 50 da Lei Orgânica do Município.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 201. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de iniciativa da Câmara Municipal destinada a regular matéria de sua competência que exceda os limites da sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e promulgada pelo Presidente.
§ 1º. Constitui matéria objeto de Decreto Legislativo:
I – concessão de licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
II – autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
III – resultado do julgamento das contas do Prefeito, conforme art. 281 deste Regimento Interno;
IV – cassação de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
V – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, conforme inciso XXII do art. 15 da Lei Orgânica do Município;
VI – concessão de honraria no âmbito da Câmara Municipal; e,
VII – demais atos não objeto de Lei ou de Resolução.
§ 2º. Será de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I e II do §1o deste artigo e devem ser apresentados no dia seguinte ao do recebimento do pedido de licença ou de autorização, e apreciados na sessão plenária em que forem lidos, sendo que os demais poderão ser de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões ou dos Vereadores.
§ 3º. Encerrado o processo de que trata o art. 328 deste Regimento Interno, concluindo pela condenação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 202. Ao longo de uma Legislatura, cada Vereador poderá ser primeiro signatário de, no máximo, 4 (quatro) propostas de concessão da honraria de que tratam os incisos V e VI do art. 201 deste Regimento Interno, e desde que:
I– não exceda a uma por ano, de cada natureza;
II– estejam subscritas por, no mínimo, a maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III– estejam devidamente instruídas com documentos, histórico do homenageado e a descrição pormenorizada dos relevantes serviços prestados ao Município de Santa Isabel ao longo da vida, quando se tratar de honraria mencionada no inciso V do §1o do art. 201 deste Regimento Interno; e,
IV– estejam devidamente instruídas com histórico e documentos ensejadores da honraria mencionada no inciso VI do §1o do art. 201 deste Regimento Interno à pessoa do homenageado, bem como descrição sintética dos fatores atinentes à homenagem.
§ 1º. A ausência dos documentos de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo implica na não recepção da proposta pela Mesa Diretora, nos termos do art. 175 deste Regimento Interno.
§ 2º. A entrega da honraria ou da homenagem de que tratam os incisos V e VI do § 1o do art. 201 deste Regimento Interno dar-se-á o longo da Legislatura, em sessão solene a se realizar em dia a ser designado pela Presidência, observado o disposto no art. 160 deste Regimento Interno
§ 3º. É vedada a entrega de honrarias de que tratam os incisos V e VI do § 1o do art. 201 deste Regimento Interno na segunda metade da Sessão Legislativa anual em que se realizarem eleições municipais, compreendido o período de 1o de agosto a 15 de dezembro, conforme inciso XVI do art. 12 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º. Na confecção do diploma correspondente à honraria de que tratam os incisos V e VI do § 1o do art. 201 deste Regimento Interno, será subscrito pelo Presidente da Câmara, pelo 1o Secretário e pelo primeiro Vereador subscritor do projeto que lhe deu origem.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 203. Projeto de Resolução é a proposição de iniciativa da Câmara Municipal destinada a regular matéria de sua economia interna, de natureza político-administrativa, versando sobre a sua Secretaria, a Mesa Diretora e os Vereadores, não sujeita à sanção do Prefeito e promulgada pelo Presidente.
§ 1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I– destituição da Mesa Diretora ou qualquer de seus membros;
II– elaboração e reforma do Regimento Interno;
III– constituição da Comissão de Representação quando sua constituição acarrete despesa, conforme inciso I do §1o do art. 90 deste Regimento Interno;
IV– organização e reestruturação dos serviços administrativos da Câmara;
V– criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seu quadro funcional;
VI– plano de cargos e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal;
VII– cassação de mandato de Vereador;
VIII– demais atos de economia interna da Câmara;
IX– fixação do subsídio dos Vereadores para vigorar na Legislatura seguinte, conforme inciso XXVII do art. 15 da Lei Orgânica do Município;
X– celebração de convênios pela Câmara Municipal; e,
XI– instituição de honraria no âmbito da Câmara Municipal.
§ 2º. A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa Diretora, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Finanças e Orçamentos o projeto previsto no inciso IX do §1o deste artigo, conforme inciso I do Parágrafo único do art. 59 deste Regimento Interno.
§ 3º. Os Projetos de Resolução serão incluídos na sessão plenária seguinte à sua recepção.
§ 4º. Constituirá Resolução a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
§ 5º. O Projeto de Resolução previsto no inciso V do § 1 o deste artigo será de competência privativa da Mesa Diretora.
Art. 204. Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução elaborados pelas Comissões em assunto de sua competência serão incluídos na Ordem do Dia da sessão plenária seguinte a em que forem apresentados.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 205. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado e em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º. Qualquer Vereador, no prazo de 5 (cinco) dias após a leitura do Projeto em sessão plenária ordinária, poderá apresentar às Comissões Permanentes o Substitutivo ou as Emendas que desejar.
§ 2º. É vedada a apresentação de Substitutivo parcial ou de mais de um ao mesmo projeto pelo mesmo autor.
§ 3º. Apresentado o Substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito, e será discutido e votado pelo Plenário, obrigatoriamente, antes do projeto original.
§ 4º. Apresentado o Substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado pelo Plenário, obrigatoriamente, antes do projeto original.
§ 5º. Rejeitado o Substitutivo, o projeto original tramitará normalmente e se, aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
§ 6º. O Chefe do Poder Executivo somente poderá apresentar Substitutivo ou alteração a Projeto de Lei de sua autoria se a matéria ainda estiver pendente de parecer de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 7º. Não é permitida a apresentação de Substitutivo na segunda discussão.
§ 8º. Tratando, a proposição lida, de matéria afeta a alterar diploma legal que exija para a sua elaboração a realização de audiências públicas com a convocação da sociedade, o prazo de que trata o §1o deste artigo iniciar-se-á depois de decorridos 2 (dois) dias úteis da última audiência pública, conforme legislação vigente.
Art. 206. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º. As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas, Modificativas, Impositivas e de Redação, compreendendo:
I– emenda supressiva é a que determina supressão, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II– emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III– emenda aditiva é a que a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
IV– emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância;
V– emenda impositiva é o instrumento pelo qual os Vereadores podem apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, destinando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições.
VI– emenda de redação é espécie de Emenda modificativa que objetiva apenas sanar manifesto vício de linguagem, inequívoca incorreção técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição, não submetida à apreciação pelo Plenário.
§ 2º. A Emenda apresentada à outra Emenda denomina-se Subemenda.
§ 3º. Cada emenda ou subemenda deverá ter apreciação própria e individual, podendo o Plenário decidir, conforme do inciso X do art. 219 deste Regimento Interno, a deliberação em bloco de votação de emendas que recebam parecer favorável, desde que sejam todas as emendas correlatas ao mesmo projeto.
Art. 207. Não será aceito Substitutivo, Emenda ou Subemenda que não tenha relação direta ou imediata com a matéria do projeto principal.
Parágrafo único. O autor do projeto principal poderá reclamar junto ao Presidente contra a não observância do disposto no “caput” deste artigo, cabendo recurso da decisão ao Plenário; idêntico recurso caberá ao autor do projeto secundário, se este não for aceito pelo Presidente.
Art. 208. O Substitutivo, a Emenda e a Subemenda rejeitados na primeira discussão não poderão ser aprovados na segunda.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE E DA MESA
Art. 209. Da decisão ou omissão do Presidente, ou da Mesa, em questão de ordem, representação ou proposição, cabe recurso escrito ao Plenário, mediante requerimento escrito no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, a contar da decisão, nos termos deste Capítulo.
§ 1º. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente ou da Mesa.
§ 2º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão, Justiça e Redação.
§ 3º. A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 4º. Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão plenária ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§ 5º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 6º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente, ou da Mesa, será integralmente mantida.
CAPÍTULO V
DOS PARECERES NAS PROPOSIÇÕES
Art. 210. As proposições de origem externa recebidas pela Câmara Municipal submeter-se-ão à análise preliminar e elaboração de parecer prévio conforme disposto nos §§1o e 2o do art. 180 deste Regimento Interno; após o que, seguida à leitura em Plenário, obedecerá ao disposto em seu § 4o, observados os §§ 5o a 7o do mesmo artigo, no que couber.
Parágrafo único. Havendo proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Vereadores, após a leitura em Plenário, a elaboração dos pareceres seguirá o disposto no §4o do art. 180 deste Regimento Interno, observados os §§ 5o e 7o do mesmo artigo, no que couber.
Art. 211. Fica dispensada a leitura na íntegra dos pareceres jurídicos e das Comissões Permanentes quando estes forem favoráveis à legalidade da matéria, devendo o Secretário da Mesa Diretora fazer somente a leitura de sua conclusão final.
§ 1º. Somente serão lidos na íntegra os pareceres contrários à aprovação do projeto por vícios de injuridicidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade ou àqueles a pedido de qualquer Vereador durante a apreciação da matéria.
§ 2º. No caso previsto no “caput” deste artigo, o Secretário da Mesa Diretora, além de realizar a leitura da conclusão final dos pareceres, fará a advertência ao Plenário de que a íntegra desses documentos ficará à disposição junto ao processo legislativo que poderá ser consultado por qualquer interessado na Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 212. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes e da Comissão de Justiça e Redação, nos seguintes casos:
I– das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membros da Mesa Diretora;
b) no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
II– da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto que esteja sob apreciação pelo Plenário.
Parágrafo único. Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão plenária de sua apresentação, obedecendo à quantidade de votos de acordo com o “quórum”, previsto neste Regimento Interno, equivalente ao exigido para aprovação do projeto; sendo para cassação do Prefeito e Vereadores ou destituição dos Membros da Mesa a quantidade de votos prevista no inciso III do art. 239 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 213. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto.
§ 1º. As Moções podem ser de:
I– protesto;
II– repúdio;
III– apoio;
IV– apelo; e,
V– aplauso.
§ 2º. As Moções serão apreciadas pelo Plenário de acordo com as formalidades regimentais, aplicando-se, no que couber, o disposto no Parágrafo único do art. 131 deste Regimento Interno.
§ 3º. Aprovada em sessão plenária, a Moção será encaminhada através de ofício pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal ao destinatário indicado pelo autor da proposição.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 214. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara Municipal e assim se classifica:
I– quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais; e,
b) escritos.
II– quanto à competência para decidi-los, ressalvado o disposto no art. 215 deste Regimento Interno:
a) sujeitos a despacho do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
§ 1º. Os requerimentos independem de parecer.
§ 2º. Não é permitido dar-se forma de requerimento a assuntos reservados por este Regimento Interno para constituir objeto de indicação.
§ 3º. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos previstos nos arts. 217 e 218 deste Regimento Interno, salvo os que, disciplinado neste Regimento Interno, devam receber a sua simples anuência.
§ 4º. Havendo pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, a Presidência fica desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 215. O pedido de extração de cópia de qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, ou acesso de processo ou documento no sistema informatizado interno da Câmara Municipal, efetuado por Vereador, deverá ser atendido de pronto pela Secretaria Administrativa da Câmara, independentemente de anuência do Presidente, ressalvado disposto no inciso VIII do art. 218 deste Regimento Interno.
Art. 216. Os requerimentos ou petições de interessados que não sejam Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, às Comissões, ou a quem de direito, conforme o caso, independentemente de apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir ou arquivar as proposições que trata o “caput” deste artigo desde que se refiram a assunto estranho às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Seção II
Dos Requerimentos Verbais Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente
Art. 217. São da alçada do Presidente, sujeitos a despacho de plano, os requerimentos verbais que solicitem:
I– retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II– uso da palavra ou desistência dela;
III– permissão para o Vereador falar sentado, por motivo justo;
IV– leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V– reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;
VI– retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida a apreciação do Plenário;
VII– informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e Ordem do Dia;
VIII– requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes nos arquivos na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX– declaração de voto e verificação nominal de votação;
X– discussão de proposição por partes;
XI– verificação de presença;
XII– prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;
XIII– direito de resposta, conforme art. 234 deste Regimento Interno.
Seção III
Dos Requerimentos Escritos Sujeitos a Despacho pelo Presidente
Art. 218. São da alçada do Presidente, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I– renúncia ao mandato de Vereador ou de membro da Mesa;
II– audiência de Comissão quando o pedido for apresentado por outra;
III– reunião de Presidentes das Comissões Permanentes com o Presidente da Câmara, conforme disposto no §1o do art. 68 deste Regimento Interno;
IV– designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento Interno;
V– designação de Comissão especial para exarar parecer, quando necessário;
VI– juntada ou desentranhamento de documento;
VII– informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VIII– cópia de documento existente nos arquivos da Câmara, que possua caráter reservado;
IX– constituição de Comissão Especial de Inquérito, conforme art. 92 deste Regimento Interno;
X– reconstituição de processos legislativos;
XI– preenchimento de vaga em Comissão;
XII– esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal;
XIII– inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar;
XIV– prorrogação dos prazos de que trata os incisos II e IV do art. 263 deste Regimento Interno;
XV– justificação de falta do Vereador às sessões plenárias ou reuniões de Comissões.
Parágrafo único. Indeferido o Requerimento, caberá recurso pelo interessado nos termos do art. 209 deste Regimento Interno.
Seção IV
Dos Requerimentos Verbais de Alçada do Plenário
Art. 219. São da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:
I– prorrogação ou suspensão de sessão;
II– adiamento da discussão e de votação de proposição;
III– preferência na discussão e votação de uma proposição sobre outra;
IV– publicação de assunto tratado na Câmara;
V– leitura e retificação de ata;
VI– destaque de matéria para votação;
VII– preferência para votação;
VIII– alteração da ordem de discussões e votações, conforme art. 134 deste Regimento Interno;
IX– votação de projeto de Código por capítulos, conforme art. 265 deste Regimento Interno;
X– votação em bloco de Emendas Parlamentares;
XI– encerramento de discussão, conforme inciso III do art. 235 deste Regimento Interno;
XII– dispensa do uso do paletó durante a realização das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, conforme Parágrafo único do art. 294 deste Regimento Interno.
Seção V
Dos Requerimentos Escritos de Alçada do Plenário
Art. 220. São da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que solicitem:
I– voto de pesar, louvor, agradecimento e congratulação;
II– audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III– inserção de documento em ata;
IV– julgamento de recursos contra às decisões do Presidente e da Mesa, conforme art. 209 deste Regimento Interno;
V– licença para afastamento de mandato de Vereador, conforme alínea “a” do inciso V do art. 245 e art. 291, ambos deste Regimento Interno;
VI– retirada, pelo autor, de proposição em fase de apreciação;
VII– constituição de Comissão Temporária de Assuntos Relevantes e de Representação quando sua constituição não acarretar despesa, conforme inciso II do §1o do art. 90 deste Regimento Interno;
VIII– informação solicitada ao Prefeito, entidade pública ou particular, compreendendo:
a) cópia de certidões, contratos, editais e demais documentos do Poder Executivo;
b) esclarecimento sobre execução contratual;
c) esclarecimento de ato administrativo ou ato de gestão;
d) estudo de viabilidade de projetos e/ou programas no âmbito do Poder Executivo;
e) levantamento estatístico;
f) demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário referente às despesas municipais;
IX– encaminhamento de abaixo-assinado subscrito por munícipes, sobre fato determinado, ao Prefeito Municipal;
X– convocação de sessão plenária secreta, e de sessão solene, conforme os casos previstos no “caput” e §1o do art. 160 deste Regimento Interno;
XI– constituição de Precedentes Regimentais;
XII– convocação de Secretário Municipal ou equivalente;
XIII– desarquivamento dos projetos de codificação, conforme art. 267 deste Regimento Interno;
XIV– informação ou outra providência não prevista neste Regimento Interno.
§ 1º. Os requerimentos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser deliberados no Expediente da sessão plenária ordinária em que forem apresentados, podendo ser incluídos na Ordem do Dia da sessão plenária ordinária seguinte caso esgotado o tempo do Expediente para deliberação, ou incluídos na Ordem do Dia da mesma sessão plenária nos casos de inadiável deliberação, mediante aprovação do Plenário.
§ 2º. O requerimento previsto no inciso I do “caput” deste artigo só poderá ser apresentado se estiver subscrito, no mínimo, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 3º. Aprovados em Plenário, os requerimentos de que tratam os incisos VIII e IX do “caput” deste artigo serão encaminhados através de ofício a quem de direito pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS INDICAÇÕES
Art. 221. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes ou a quem de direito.
§ 1º. Constituem objeto de indicação:
I – atos, medidas e soluções administrativas;
II – adoção de providências no âmbito dos setores competentes do Poder Executivo para saneamento de irregularidades constatadas;
III – execução de serviços municipais e/ou melhorias conforme solicitações manifestadas por munícipes;
IV – realização de ato administrativo ou ação conjunta a empresas contratadas, outros órgãos ou instâncias;
V – envio de Anteprojeto de Lei ao Poder Executivo sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva.
§ 2º. Não é permitido dar-se forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento Interno para constituir objeto de Requerimento.
Art. 222. As indicações serão lidas no Expediente da sessão plenária ordinária e encaminhadas através de ofício a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Se o Presidente entender que a indicação não deve ser encaminhada, dará ciência da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia da sessão plenária seguinte a em que for apresentada.
TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES PELO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Art. 223. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I– a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II– a proposição original, com as respectivas Emendas ou Subemendas, quando tiver Substitutivo aprovado;
III– a Emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV– o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
§ 1º. Havendo projetos idênticos de mesma autoria, protocolados na Secretaria Administrativa da Câmara, caberá ao autor informar à Presidência o projeto a ser retirado, não sendo permitida tramitação simultânea de ambos os projetos.
§ 2º. Em se tratando de projetos idênticos de autores distintos, prevalecerá a precedência cronológica pela ordem de recebimento na Secretaria Administrativa, sendo prejudicados os demais projetos.
Subseção II
Do Destaque
Art. 224. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma Emenda a ele apresentada para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário por maioria absoluta, podendo, por requerimento verbal de qualquer Vereador e com anuência do Plenário, ser a votação simbólica, e implicará a preferência na discussão e na votação da Emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original, conforme inciso VI do art. 219 deste Regimento Interno.
§ 2º. A matéria em destaque será apreciada na mesma sessão plenária em que houver a deliberação do projeto a que fizer parte.
Subseção III
Da Preferência
Art. 225. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma propositura sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, conforme inciso VII do art. 219 deste Regimento Interno.
§ 1º. Terão preferência para discussão e votação de proposições, independentemente de requerimento, os Substitutivos e as Emendas.
§ 2º. Observado o disposto no art. 130 deste Regimento Interno, o requerimento de licença de Vereador, conforme art. 291 deste Regimento Interno, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, conforme inciso III do art. 325 deste Regimento Interno e o requerimento de adiamento que marque prazo menor terão preferência de discussão e votação.
Subseção IV
Do Adiamento
Art. 226. O Requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e poderá ser proposto no início da Ordem do Dia, ou antes de iniciada a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º. O adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões, não podendo ultrapassar o término do prazo fatal para deliberação da proposição e nem ultrapassar a Legislatura na qual foi apresentada.
§ 2º. Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 3º. Somente será admissível o Requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Seção II
Das Discussões
Art. 227. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário para votação das proposições apresentadas.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto em Lei, todas as proposições terão discussão e votação únicas.
Art. 228. Havendo mais de 1 (uma) proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 229. O Substitutivo deve ser discutido, preferencialmente, em lugar do projeto.
Subseção I
Dos Debates
Art. 230. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador:
I– exceto o Presidente, falar em pé, salvo quando enfermo, solicitar para falar sentado;
II– dirigir-se sempre ao Plenário voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III– não usar da palavra sem a solicitar e sem o consentimento do Presidente ou do orador, conforme o caso;
IV– referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “senhor”.
Art. 231. O Vereador só pode falar:
I– para apresentar retificação ou impugnação de ata;
II– no Expediente e em Explicação Pessoal, na forma regimental;
III– para discutir matéria em debate, na tribuna, por uma única vez;
IV– para apartear, na forma regimental;
V– para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos ao Presidente sobre a ordem dos trabalhos;
VI– para encaminhar votação, na Tribuna;
VII– para justificar requerimento;
VIII– em regime especial;
IX– para justificar o seu voto;
X– para apresentar requerimento nos termos dos arts. 217 e 219 deste Regimento Interno;
XI– para requerer direito de resposta, conforme disposto no art. 234 deste Regimento Interno.
§ 1º. O Vereador que solicitar a palavra deverá declarar a que título dos incisos deste artigo a pede, e não poderá:
I– usá-la com finalidade diferente do alegado para a solicitar;
II– desviar-se da matéria em debate;
III– falar sobre matéria vencida;
IV– usar linguagem imprópria;
V– ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI– deixar de atender a advertência do Presidente.
§ 2º. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos casos de:
I– leitura de Requerimento de Regime Especial;
II– comunicação importante à Câmara;
III– recepção de visitantes;
IV– votação de requerimento de prorrogação da sessão plenária;
V– atendimento a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.
§ 3º. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I– do autor;
II– do relator;
III– do autor de Substitutivo, Emenda ou Subemenda;
IV– do Vereador mais votado, observado o disposto no art. 338 deste Regimento Interno.
§ 4º. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no § 3o deste artigo.
§ 5º. Ao fazer uso da palavra em tribuna para discussão de proposição de sua autoria, o Presidente da Mesa transferirá provisoriamente a condução dos trabalhos a quem estiver exercendo a 1ª Vice-Presidência, retomando-se ao posto após o término de seu pronunciamento.
Subseção II
Dos Apartes
Art. 232. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto, e não interrompe o tempo destinado ao orador aparteado.
§ 2º. Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala:
I– “pela ordem”;
II– no Expediente e em Explicação Pessoal;
III– para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º. O aparteante poderá permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
Subseção III
Dos Prazos das Discussões
Art. 233. O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I– 15 (quinze) minutos, incluído o tempo com apartes:
a) Projetos;
b) Vetos;
c) Nos projetos de julgamento das contas do Prefeito; e,
d) Manifestação no processo de cassação do Prefeito e Vereadores;
II– 10 (dez) minutos, incluído o tempo com apartes:
a) Pareceres;
b) Moções; e,
c) Requerimentos.
§ 1º. Nos pareceres das Comissões Processantes, exarados nos processos de destituição de membro da Mesa e de cassação de Prefeito e Vereador, o Relator e os denunciados terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um, podendo, no caso de cassação de Prefeito e Vereador, serem representados por advogado legalmente constituído.
§ 2º. Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, não será permitida a cessão de tempo para os oradores.
§ 3º. O Vereador que considerar conveniente ilustrar sua propositura através de recursos audiovisuais, com duração máxima de 5 (cinco) minutos, poderá fazê-lo, e o período assim utilizado será deduzido do seu tempo para discussão. O Presidente poderá interromper a apresentação se considerá-la ofensiva à moral e ao decoro parlamentar, e se não guardar relação com a propositura em discussão.
Seção III
Do Direito de Resposta
Art. 234. O Vereador que tiver seu nome citado em Tribuna pelo orador que estiver fazendo uso da palavra, imediatamente ao final da fala, poderá requerer ao Presidente o direito de resposta pelo prazo improrrogável e sem apartes de 3 (três) minutos.
Seção IV
Do Encerramento e da Reabertura das Discussões
Art. 235. O encerramento da discussão dar-se-á:
I– por inexistência de orador inscrito;
II– pelo decurso dos prazos regimentais; e,
III– a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário, conforme inciso XI do art. 219 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O encerramento comporta apenas o encaminhamento da votação.
Art. 236. O encerramento de que trata o inciso III do art. 235 deste Regimento Interno só pode ser proposto quando pelo menos 3 (três) Vereadores já tenham falado sobre a matéria e, se rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 2 (dois) Vereadores.
Art. 237. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 238. Votação é o ato complementar de discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberada.
§ 1º. A matéria é considerada em votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 2º. Quando, no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão plenária, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por completo, a votação da matéria.
Art. 239. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I– por maioria simples de votos nos casos de:
a) Lei Ordinária, exceto os casos previstos nos incisos II e III deste artigo;
b) Decreto Legislativo;
c) Resolução, ressalvado o disposto no art. 34 deste Regimento Interno;
d) Requerimentos de alçada do Plenário;
e) Moção;
f) Aprovação da decisão final julgando pela improcedência de destituição de membro da Mesa, conforme disposto no §4o do art. 35 deste Regimento Interno.
II– por maioria absoluta de votos, nos casos de:
a) Lei Complementar;
b) Concessão administrativa de bens públicos;
c) Desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais;
d) Celebração de convênios e consórcios com outros municípios, conforme inciso XI do art. 69 da Lei Orgânica do Município;
e) Instituição e criação de tributos municipais;
f) Rejeição de Veto aposto pelo Prefeito;
g) Fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
h) Constituição de Precedente Regimental;
i) Alteração do Código de Ética e Disciplina Parlamentar;
j) Requerimento de tramitação em Regime Especial;
k) Aprovação de requerimento para realização sessão solene, observado o “caput” e §1o do art. 160 deste Regimento Interno;
l) Aprovação de destaque, conforme §1o do art. 224 deste Regimento Interno.
III– por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos casos de:
a) Emenda à Lei Orgânica;
b) Alteração do Regimento Interno da Câmara;
c) Cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
d) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
e) Destituição de Membro da Mesa Diretora da Câmara, conforme art. 34 deste Regimento Interno;
f) Autorização para efetuar empréstimo de instituição financeira ou outro particular;
g) Concessão de serviços públicos;
h) Concessão de honraria;
i) Realização de sessão plenária secreta, conforme art. 161 deste Regimento Interno.
IV– por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes à sessão plenária:
a) Rejeição de pedido de licença de Vereador, conforme art. 291 deste Regimento Interno;
b) Rejeição de pedido de licença do Prefeito, conforme Parágrafo único do art. 324 deste Regimento Interno.
§ 1º. Entende-se por maioria simples como a maior quantidade de votos no mesmo sentido, obtidos em relação à maioria dos Membros da Câmara presentes à sessão plenária, incluído o Presidente.
§ 2º. Entende-se por maioria absoluta como a quantidade de votos no mesmo sentido, que exceder ao 1o (primeiro) número inteiro imediatamente superior à metade do número de membros da Câmara, considerando todos os Vereadores, presentes ou ausentes à sessão plenária, incluído o Presidente.
§ 3º. No cálculo do “quórum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, independente de presença, incluído o Presidente, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
§ 4º. No cálculo do “quórum” qualificado de 2/3 (dois terços) do inciso IV do “caput” deste artigo, serão considerados os Vereadores presentes na sessão em que se deliberar o pedido de licença, incluído o Presidente.
§ 5º. Nos termos do art. 53 da Lei Orgânica do Município, o Presidente somente votará:
I– na eleição da Mesa;
II– quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
III– quando houver empate em qualquer votação no Plenário
§ 6º. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo, conforme disposto no art. 54 da Lei Orgânica do Município.
§ 7º. Ressalvado o disposto no §3o do art. 246 deste Regimento Interno, o voto será sempre público.
Art. 240. Salvo disposição em contrário, ao Vereador é defeso abster-se de votar.
Parágrafo único. O Vereador que legalmente se considerar impedido de votar deverá fazer a devida comunicação ao Presidente, computando-se a sua presença para efeito de “quórum”.
Art. 241. Os projetos serão sempre votados no todo, salvo requerimento de destaque, conforme disposto no art. 224 deste Regimento Interno.
Art. 242. A votação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município será realizada em 2 (dois) dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nas duas votações.
Parágrafo único. A emenda de que trata o “caput” deste artigo, rejeitada em 1ª (primeira) votação será tida como definitivamente rejeitada, conforme §1o do art. 40 da Lei Orgânica do Município.
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 243. Imediatamente após o encerramento da discussão da proposição qualquer Vereador poderá solicitar a palavra para encaminhamento da sua votação.
§ 1º. No encaminhamento da votação, 1 (um) membro de cada bancada poderá falar uma única vez, por 3 (três) minutos improrrogáveis, para propor ao Plenário a orientação quanto a aprovação ou rejeição da matéria a ser votada, vedado aparte.
§ 2º. Mesmo havendo Substitutivo, Emenda ou Subemenda no processo, haverá apenas 1 (um) encaminhamento de votação que versará sobre todas as suas peças.
§ 3º. É vedado ao orador, no encaminhamento da votação, retomar a discussão da matéria, devendo atentar-se às regras do § 1o deste artigo.
Seção III
Do Adiamento da Votação
Art. 244. Posta em discussão a proposição, qualquer Vereador poderá solicitar o adiamento da sua votação, aplicando-se o disposto no art. 226 deste Regimento Interno.
Art. 245. Terá votação única e não poderá ser adiada, a proposição que:
I– tramitar em regime especial, conforme disposto no art. 182 deste Regimento Interno;
II– for incluída na Ordem do Dia nos termos do Parágrafo único do art. 157, §11 do art. 163 e §1o do art. 220, todos deste Regimento Interno;
III– se tratar de parecer discutido e votado na Ordem do Dia conforme o disposto no Parágrafo único do art. 222 deste Regimento Interno.
IV– se consistir de veto;
V– solicitar:
a) licença para afastamento do mandato ou do cargo;
b) autorização para ausentar-se do Município;
c) audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
d) informação ao Prefeito, entidade pública ou particular;
e) constituição de Comissão Temporária; e,
f) informação ou outra providência não prevista neste Regimento Interno.
Seção IV
Dos Processos de Votação
Art. 246. A votação é realizada, conforme o caso, através de processo:
I– simbólico;
II– nominal, pelo sistema eletrônico, conforme art. 164 deste Regimento Interno; e,
III– secreto, nos casos de deliberação em sessão plenária secreta, conforme §3o deste artigo.
§ 1º. No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º. No processo nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente convidará os Vereadores para registrarem seus votos através do terminal de votação, disponibilizando no painel eletrônico o seu resultado.
§ 3º. O processo de votação secreto dar-se-á nas sessões plenárias secretas, por meio de registro em terminal eletrônico, exibindo-se em painel apenas os dados referentes ao resultado da deliberação, preservando o sigilo dos Vereadores, conforme disposto no art. 161 deste Regimento Interno, sendo sua contagem e registro lavrado, se o caso, na Ata da respectiva sessão.
Art. 247. Ao ser anunciada, pelo Presidente, a abertura de votação nominal pelo sistema eletrônico, os Vereadores registrarão seus votos nos terminais respectivos, no prazo por ele determinado.
§ 1º. As opções de voto nos terminais dos Vereadores, no momento das votações, são as seguintes:
I– “SIM”, para aprovar;
II– “NÃO”, para rejeitar.
§ 2º. Os votos não registrados até o encerramento da votação serão considerados como ausências de Vereadores.
§ 3º. Antes do encerramento da votação, seja ela nominal ou simbólica, qualquer Vereador poderá solicitar retificação de voto, devendo informar ao Presidente sua pretensão de fazê-lo ou, ainda, expender seu voto, caso não o tenha feito.
§ 4º. Qualquer dúvida quanto ao resultado da votação será dirimida mediante consulta às informações registradas no painel eletrônico, bem como ao relatório emitido pelo sistema após o encerramento da respectiva votação.
§ 5º. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à fase seguinte da sessão plenária ou de se encerrar a Ordem do Dia.
Art. 248. Salvo disposição em contrário, as votações serão realizadas pelo processo eletrônico.
Art. 249. Será anunciado, após a votação, e anotado na proposição constante no sistema informatizado interno da Câmara, o nome do Vereador que tiver o seu voto vencido.
Seção V
Da Verificação
Art. 250. Em caso de dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, qualquer Vereador poderá solicitar verificação nominal de votação.
Parágrafo único. Nenhuma votação admitirá mais de 1 (uma) verificação.
Art. 251. O pedido de verificação será atendido de imediato pelo Presidente.
Parágrafo único. O pedido será prejudicado se o requerente não estiver presente, caso em que qualquer outro Vereador poderá reformulá-lo.
Seção VI
Da Declaração de Voto
Art. 252. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 253. A declaração de voto far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação da respectiva matéria.
§ 1º. Cada Vereador dispõe de 1 (um) minuto para a declaração, vedado aparte.
§ 2º. Quando a declaração estiver formulada por escrito, o Vereador poderá solicitar a sua inclusão no respectivo processo ou sua transcrição, em inteiro teor, na ata dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 254. Terminada a fase de votação, a proposição e as Emendas, se houverem, serão enviadas à Secretaria Administrativa para, na conformidade do deliberado, elaborar:
I– a redação final; e,
II– o respectivo autógrafo ou o dispositivo a ser promulgado, conforme o caso.
Art. 255. Se julgar necessário, dentro de 2 (dois) dias úteis após a aprovação da proposição em Plenário, o Secretário Administrativo apresentará Emenda de Redação à proposição, nos termos do inciso VI do art. 206 deste Regimento Interno, a fim de evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Parágrafo único. A Mesa Diretora aprovará ou alterará a Emenda como julgar mais correto.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 256. O Autógrafo, assinado pelo Presidente, correspondente ao Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, será enviado ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que aquiescendo, o sancionará e promulgará, conforme “caput” do art. 49 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. O Autógrafo, antes de ser enviado, deve ser registrado na Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 2º. Observado o disposto no §6o do art. 49 da Lei Orgânica do Município, o respectivo Autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 2 (dois) dias úteis e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 257. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, comunicando, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Presidente da Câmara o motivo do veto.
§ 1º. Decorrido o prazo que trata o “caput” deste artigo, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 2º. O veto, devidamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 3º. Recebido o veto do Prefeito, o Presidente da Câmara, independentemente de leitura em Plenário, o encaminhará à Assessoria Jurídica da Casa para análise quanto à constitucionalidade e legalidade do veto no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento.
§ 4º. Exarado o parecer da Assessoria Jurídica, o veto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer, podendo solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 5º. As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o veto, contados do seu recebimento.
§ 6º. Se a Comissão de Justiça e Redação e as demais Comissões Permanentes a que competir a análise da matéria atinente à proposição submetida ao veto não se pronunciarem no prazo indicado no §5o deste artigo, o Presidente nomeará Relator Especial para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, incluindo a proposição na Ordem do Dia da sessão plenária imediata, independentemente de parecer.
§ 7º. O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.
§ 8º. O Presidente convocará sessões plenárias extraordinárias para a deliberação do veto, se necessário.
§ 9º. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 10º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 6o deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão plenária imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 11º. A apreciação do veto não comporta adiamento de votação, conforme inciso IV do art. 245 deste Regimento Interno.
§ 12º. Se o veto não for mantido, o Prefeito Municipal deverá promulgar a respectiva Lei no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do protocolo do resultado e, quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertencer.
§ 13º. No caso do §12 deste artigo, se a lei não for promulgada pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo, e, se este não o fizer, o Vice-Presidente o fará nesse mesmo prazo.
§ 14º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 258. Em se tratando de veto total ou parcial ao Projeto de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o prazo para sua apreciação será de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento, conforme § 7o do art. 49 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o veto recebido será enviado imediatamente para a Assessoria Jurídica da Casa para elaboração do parecer jurídico e posterior encaminhamento à Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamentos, em que todos terão o prazo conjunto e improrrogável de 5 (cinco) dias para exararem seus pareceres, independentemente de convocação de reunião conjunta com outras Comissões interessadas.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 259. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão publicados no Jornal Oficial, Imprensa Oficial do Município e/ou afixados pelo Presidente da Câmara no mural de costume.
Art. 260. Serão também promulgadas e publicadas na forma do art. 259 deste Regimento Interno, as leis que tenham sido sancionadas tacitamente.
§ 1º. Na promulgação de Emenda à Lei Orgânica do Município, a cláusula promulgatória é: “A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e, nós, membros da Mesa, promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:”
§ 2º. Na promulgação de Lei Complementar, Lei, Decreto Legislativo e de Resolução, pelo Presidente da Câmara, as cláusulas promulgatórias são as seguintes:
I– Lei Complementar, no caso de:
a) sanção tácita: “A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, ….., Presidente, nos termos do ….. da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Complementar:”;
b) veto total rejeitado: “A Câmara Municipal de Santa Isabel não manteve o veto, e eu, ……, Presidente, nos termos do …… da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Complementar:”;
c) veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Santa Isabel não manteve o veto, e eu, ……, Presidente, nos termos do …… da Lei Orgânica do Município, promulgo o (ou a) seguinte …… da Lei Complementar no ……, de …… de …… de ……, da qual passa a fazer parte integrante:”.
II– Lei, no caso de:
a) sanção tácita: “A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, ….., Presidente, nos termos do ….. da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:”;
b) veto total rejeitado: “A Câmara Municipal de Santa Isabel não manteve o veto, e eu, ……, Presidente, nos termos do …… da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:”;
c) veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Santa Isabel não manteve o veto, e eu, ……, Presidente, nos termos do …… da Lei Orgânica do Município, promulgo o (ou a) seguinte …… da Lei no ……, de …… de …… de ……, da qual passa a fazer parte integrante:”.
III– Decreto Legislativo, no caso de:
a) projeto aprovado: “A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, ……, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:”;
b) concordância tácita de decisão do Tribunal de Contas: “A Câmara Municipal de Santa Isabel manteve (ou não) em sessão …… do dia …… o parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo no ……, aprovando (ou rejeitando) as contas do Prefeito Municipal (ou ex-Prefeito Municipal) ….. correspondentes ao exercício de ……, e eu, ……, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:”;
c) cassação de mandato do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de Vereador: “A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou na sessão …… do dia …… o processo de cassação de mandato do Prefeito (ou do Vice-Prefeito ou de Vereador) ….., e eu, ……, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:”
IV– Resolução: “A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, ….., Presidente, promulgo a seguinte Resolução:”
§ 3º. Nos casos em que a promulgação for efetuada pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, as cláusulas promulgatórias de que trata este artigo serão devidamente alteradas no trecho em que cita a autoridade promulgante.
Art. 261. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal e quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
Art. 262. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada, cuja tramitação não está sujeita a prazos para deliberação, conforme art. 50 da Lei Orgânica do Município.
Art. 263. Os Projetos de Códigos, depois de lidos em Plenário, serão publicados na Imprensa Oficial do Município para conhecimento, e permanecerão na Secretaria Administrativa à disposição dos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, devendo-se observar:
I– qualquer Vereador, no prazo do 30 (trinta) dias úteis, dentro do prazo que trata o “caput” deste artigo, poderá apresentar as Emendas que julgar necessárias;
II– após o prazo do “caput” deste artigo, o Projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para emitir parecer sobre o projeto e as Emendas, se apresentadas, podendo ser prorrogado por igual prazo através de requerimento ao Presidente da Câmara;
III– no prazo de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, a Comissão de Justiça e Redação poderá convocar audiências conjuntas com outras Comissões;
IV– após o parecer de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, o Projeto será encaminhado às demais Comissões Permanentes, se o caso, para emissão de parecer no prazo conjunto de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual prazo através de Requerimento escrito encaminhado ao Presidente da Câmara.
§ 1º. Expirado o prazo de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, o processo será incluído na Ordem do Dia da sessão plenária imediata.
§ 2º. Durante a permanência do Projeto de Código na Secretaria Administrativa, conforme “caput” deste artigo, e havendo necessidade de realização de audiências públicas para exposição da proposição e recebimento de sugestões, se o caso, as mesmas deverão ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, interrompendo-se o prazo que trata o inciso I do “caput” deste artigo.
Art. 264. Após as formalidades determinadas no art. 263 deste Regimento Interno, o Projeto ficará à disposição do Presidente para inclusão na Ordem do Dia da sessão plenária seguinte.
Art. 265. O Projeto de Código de que trata o art. 263 deste Regimento Interno poderá ser discutido e, mediante requerimento verbal aprovado pelo Plenário, ser votado por capítulos.
Art. 266. O disposto neste Capítulo não se aplica a Projeto que trata de alterações parciais de Código.
Art. 267. Em caso de encerramento da Legislatura sem a deliberação dos projetos de codificação, estes serão arquivados, podendo ser retomada sua tramitação através de requerimento formulado pelo autor interessado, e sujeito a deliberação e aprovação pela maioria simples do Plenário, conforme inciso XIII do “caput” do art. 220 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Da Lei Orçamentária Anual – LOA
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 268. O Projeto de Lei Orçamentária será enviado, anualmente, pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro, e devolvido à sanção do Prefeito até o encerramento da Sessão Legislativa, vigorando a partir do exercício seguinte.
§ 1º. Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado no “caput” deste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º. Lida em Plenário a proposta orçamentária, o Presidente determinará à Secretaria Administrativa para que providencie a publicação do Projeto no site oficial da Câmara e designe as audiências públicas na forma da Lei Municipal competente.
§ 3º. As audiências públicas de que trata o §2o deste artigo deverão ser realizadas em tempo hábil, de modo que os prazos constantes nos §§ 4o a 8o deste artigo não ultrapassem a data do encerramento da Sessão Legislativa.
§ 4º. Após as providências dos §§ 2o a 3o deste artigo, observado, no que couber, o disposto no §8o do art. 205 deste Regimento Interno, o Projeto permanecerá na Secretaria Administrativa à disposição de qualquer interessado, e dos Vereadores para que, querendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentem as Emendas que desejar, inclusive as Emendas Impositivas de que trata o art. 274 deste Regimento Interno.
§ 5º. Após o prazo do §4o deste artigo, o Projeto com as Emendas, se houver, seguirá para a Assessoria Jurídica da Casa para emissão do parecer no prazo de 5 (cinco) dias, manifestando-se sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da matéria.
§ 6º. Seguida à emissão do parecer que trata o §5o deste artigo, o Projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para que emita seu parecer sobre o Projeto e Emendas apresentadas pelos Vereadores no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 7º. Após o parecer de que trata do §6o deste artigo, o Projeto com as Emendas, se houver, seguirá para a Comissão de Finanças e Orçamentos para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º. As demais Comissões Permanentes terão, conjuntamente, o prazo de 5 (cinco) dias, após o prazo disposto no § 7o deste artigo, para análise e emissão de parecer.
§ 9º. A Comissão de Finanças e Orçamentos rejeitará de plano as Emendas que importem em aumento de despesa global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem modificar o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 10º. Se da Proposta Orçamentária constar autorização para o Prefeito suplementar qualquer das suas verbas, poderá a Comissão de Finanças e Orçamentos apresentar Emenda suprimindo ou modificando esse dispositivo.
§ 11º. Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as Emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requererem ao Presidente a votação em Plenário, com discussão, de Emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 12º. No caso do §11 deste artigo, serão votadas primeiramente as Emendas, uma a uma, e depois o Projeto, com preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças e Orçamentos e os autores das Emendas.
§ 13º. No caso do §12 deste artigo, tratando-se de Emendas Impositivas ou Emendas correlatas ao mesmo objetivo, apresentadas por 2 (dois) ou mais Vereadores, o Plenário poderá, mediante aprovação requerimento verbal apresentado por qualquer Vereador, autorizar sua deliberação em bloco de votação, devendo o Secretário realizar apenas a leitura do número referente às Emendas e suas autorias, procedida de 1 (uma) única votação, conforme inciso X do art. 219 deste Regimento Interno.
§ 14º. Decorrido os prazos dos §§ 5o a 8o deste artigo, o projeto, com Emendas ou não, será incluído na Ordem do Dia da sessão plenária seguinte, observado o disposto no art. 272 deste Regimento Interno, sendo vedada a apresentação de Emendas em Plenário.
Art. 269. Expirados os prazos de que tratam os §§ 5o a 8o do art. 268 deste Regimento Interno, e sem parecer das Comissões, o Presidente da Câmara designará um Relator Especial para emiti-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 270. Esgotado o prazo disposto no art. 269 deste Regimento Interno, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão plenária seguinte para votação.
Art. 271. As sessões plenárias nas quais se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
Parágrafo único. O Presidente poderá prorrogar o Expediente da sessão plenária até finalizar a discussão e votação de matéria já lida naquela fase da sessão, quando se atingir o momento referido no “caput” deste artigo.
Art. 272. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões plenárias extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro, data em que se encerra o período da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 273. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação nos Projetos de Lei que tratam do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, enquanto não se esgotar o prazo para análise das Comissões competentes.
Subseção II
Das Emendas Impositivas
Art. 274. A Emenda Impositiva de que trata o inciso III do Parágrafo único do art. 59, e inciso V do art. 206, ambos deste Regimento Interno, será de caráter individual, e deverá observar subsidiariamente:
I – as normas da Emenda Constitucional no 126, de 21 de dezembro de 2022, ou outra que venha substituí-la;
II – caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre a sua viabilidade para cada emenda impositiva de Vereador, no prazo previsto no §7o do art. 268 deste Regimento Interno, naquilo que couber;
III – a apreciação de emenda impositiva e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuada de acordo com a ordem de apresentação por Vereador;
IV – a emenda impositiva não será recepcionada pela Secretaria Administrativa quando não atender ao disposto nos arts. 145 e 145-A da Lei Orgânica do Município, devendo a Comissão de Finanças e Orçamentos comunicar o autor e promover seu arquivamento.
V – caso haja tempo hábil, poderá o Vereador autor da emenda impositiva que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, apresentar nova emenda, observado o prazo determinado no § 4o do art. 268 deste Regimento Interno.
§ 1º. Na Ordem do Dia da sessão plenária de deliberação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, serão observados os seguintes procedimentos:
I – discussão de emendas impositivas em bloco de votação, seguindo-se as demais emendas apresentadas pelos Vereadores, concluindo-se pelas emendas apresentadas pelas Comissões, encerrando-se pela discussão do Projeto;
II – não se concederá vista de parecer, do projeto ou de Emenda Impositiva;
III – terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamentos, e os autores das emendas impositivas;
IV – votação de emendas impositivas em bloco de votação, seguindo-se as demais proposições na ordem do disposto no inciso I deste parágrafo.
V– a discussão do Projeto que trata o inciso I deste parágrafo, compreenderá a redação dada ao Projeto, com as emendas aprovadas nos termos do inciso IV deste parágrafo.
VI – a Ordem do Dia, no caso deste parágrafo, poderá ser prorrogada, pelo Presidente da Câmara, até o encerramento votação.
§ 2º. Aplicam-se aos Projetos de Leis Orçamentárias, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Art. 275. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviado, anualmente, pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de abril e devolvido à sanção do Prefeito até o encerramento do 1o (primeiro) período da Sessão Legislativa, vigorando a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único. Aplica-se ao Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias o disposto na Seção anterior.
Seção III
Do Plano Plurianual – PPA
Art. 276. O Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de agosto do 1o (primeiro) ano de cada Legislatura, e abrangerá o período de 4 (quatro) anos consecutivos, vigorará no quadriênio subsequente ao de sua apresentação, e terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
Art. 277. Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual.
Art. 278. Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Seção Única
Do Procedimento e do Julgamento
Art. 279. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado com o parecer prévio relativo às contas anuais do Prefeito, o Presidente determinará:
I – publicação da ementa do parecer prévio no site oficial da Câmara, na imprensa local e/ou sua afixação no mural de praxe;
II – leitura em plenário; e,
III – encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamentos.
Art. 280. Recebido o Processo, a Comissão de Finanças e Orçamentos notificará o Prefeito para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento, caso queira, e por escrito, sobre o parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º. A notificação que trata o “caput” deste artigo, será através de publicação na imprensa local, Imprensa Oficial do Município, pelos correios ou pessoalmente, sempre acompanhadas do Aviso de Recebimento – AR, valendo-se aquelas em caso de frustrada esta por qualquer motivo; a Câmara poderá se valer, como forma adicional e complementar da notificação realizada pela imprensa, utilizar-se de mensagem eletrônica (e-mail) e/ou de aplicativos de mensagem telefônica.
§ 2º. O Prefeito interessado poderá, pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, na forma da lei processual, ter acesso a íntegra do processo e acompanhar sua tramitação, mediante solicitação dirigida ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos, de ingressar aos autos através do sistema informatizado interno da Câmara.
§ 3º. Através do sistema de que trata o §2o deste artigo, o Prefeito poderá protocolar sua defesa prévia no prazo de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 281. Depois de transcorridos os prazos do art. 280 deste Regimento Interno, com ou sem a manifestação do responsável pelas contas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Comissão de Finanças e Orçamentos se reunirá para nomear o Relator responsável pela emissão de parecer.
§ 1º. O Relator, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, vedada sua prorrogação, emitirá seu parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas, e havendo consenso entre os membros da Comissão quanto ao parecer do Relator, providenciará o respectivo Projeto de Decreto Legislativo encaminhando para deliberação do Plenário.
§ 2º. Havendo divergência entre os membros da Comissão de Finanças e Orçamentos quanto ao parecer do Relator que opinar pela aprovação ou rejeição das contas, o parecer a ser apreciado será o subscrito pela maioria, devendo o voto vencido ser externado em forma de parecer individual.
§ 3º. Caso o parecer prévio do Tribunal de Contas seja pela aprovação das contas e o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos seja pela sua rejeição, o Presidente da Câmara efetuará nova notificação ao Prefeito interessado para que apresente defesa sobre o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dispensando-se essa em caso de parecer favorável à aprovação.
§ 4º. Vencido o prazo do §3o deste artigo, havendo ou não manifestação do Prefeito interessado, o Presidente incluirá o Projeto de Decreto Legislativo, para julgamento das contas na Ordem do Dia da sessão plenária ordinária imediata, determinando a notificação do Prefeito interessado, na forma do §1o do art. 280, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sobre a data do julgamento, para que, caso queira, faça defesa oral, pessoalmente ou através de advogado, conforme disposto no art. 283 deste Regimento Interno.
§ 5º. Se a Comissão de Finanças e Orçamentos não observar o prazo fixado no §1o deste artigo, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para emitir seu parecer, que seguirá o rito disposto neste artigo.
Art. 282. As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade, somente sendo permitido seu adiamento para a sessão plenária imediatamente anterior ao vencimento do prazo previsto no art. 284 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil, o adiamento será vedado.
Art. 283. Na sessão de julgamento, antes de iniciada a discussão dos pareceres pelos Vereadores, o Relator de que trata o §1o do art. 281 deste Regimento Interno terá o prazo de 15 (quinze) minutos para manifestação do Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Finanças e Orçamentos a ser apreciado, e, em seguida, será dada oportunidade ao Prefeito interessado, ou seu representante legalmente constituído, por igual período, para sua defesa oral em tribuna.
Parágrafo único. No caso do § 2o do art. 281 deste Regimento Interno, o Presidente, antes de ofertar a palavra ao Prefeito interessado ou seu representante, oportunizará ao Membro da Comissão de Finanças e Orçamentos, autor do parecer vencido, o mesmo prazo do “caput” deste artigo para defesa de seu posicionamento ao Plenário.
Art. 284. A Câmara terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da leitura de seu recebimento em Plenário, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I– o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, conforme alínea “d” do inciso III do art. 239 deste Regimento Interno;
II– o resultado do julgamento pela rejeição das contas do Prefeito será remetido ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, para os devidos fins.
Art. 285. Decorrido o prazo de que trata o “caput” do art. 284 deste Regimento, sem deliberação, a pauta da Câmara será trancada, devendo o Presidente convocar sessões plenárias extraordinárias, tantas quantas necessárias, até julgamento das contas.
§ 1º. Se necessário, a Câmara funcionará em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no “caput” do art. 284 deste Regimento Interno.
§ 2º. Caberá ao Secretário Administrativo a elaboração de Emenda de Redação, caso o Projeto de Decreto Legislativo tenha votação contrária à proposta, que será remetida à Mesa Diretora para aprovação, observado o disposto no Parágrafo único do art. 255 deste Regimento Interno.
§ 3º. Atendido o disposto no §2o deste artigo, o Projeto de Decreto Legislativo e a emenda serão enviados à Secretaria Administrativa para, na conformidade do deliberado, elaborar o respectivo dispositivo.
Art. 286. Qualquer Vereador poderá acompanhar a tramitação do Processo desde a sua entrada na Câmara, inclusive na Comissão de Finanças e Orçamentos, e das defesas apresentadas.
TÍTULO VIII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Seção I
Da Posse do Mandato
Art. 287. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 288. Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 11 e 13 deste Regimento Interno.
§ 1º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto no art. 13 deste Regimento Interno.
§ 2º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, devendo proceder à apresentação de cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Receita Federal. A comprovação de desincompatibilização, e cópia da referida declaração de imposto de renda, entretanto, serão sempre exigidas.
§ 3º. Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e documento de identidade e cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Receita Federal, cumpridas as exigências do art. 9o deste Regimento Interno, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 289. Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente na presidência da Câmara Municipal.
Art. 290. A recusa do Vereador eleito e do suplente convocado a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declará-lo extinto e convocar o respectivo suplente, conforme §4o do art. 13 deste Regimento Interno.
Art. 291. A apresentação e a votação de pedido de licença se darão no Expediente da sessão plenária, com preferência sobre qualquer outra matéria, conforme §2o do art. 225 deste Regimento Interno, e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, conforme alínea “a” do inciso IV do art. 239 deste Regimento Interno.
§ 1º. O suplente convocado só poderá licenciar-se após ter assumido e estar no exercício do cargo.
§ 2º. Ocorrendo licença de suplente de Vereador durante o exercício temporário da vereança, será convocado o respectivo suplente, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 288 deste Regimento Interno.
Seção II
Da Competência, Direitos e Deveres do Vereador
Art. 292. Compete ao Vereador:
I– participar das discussões e deliberações do Plenário;
II– votar na eleição da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e do Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar;
III– apresentar proposição visando o interesse coletivo; e,
IV– usar da palavra nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 293. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I– inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na circunscrição do Município;
II– remuneração condigna;
III– licença, nos termos deste Regimento Interno;
IV– oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal;
V– votar e ser votado na eleição da Mesa e das Comissões;
VI– concorrer aos cargos da Mesa Diretora e do Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar, salvo impedimento legal ou regimental;
VII– usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno;
VIII– votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 294. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I– respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis;
II– agir com respeito ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III– usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV– obedecer às normas regimentais;
V– representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VI– comparecer às sessões decentemente trajado, usando, se do sexo masculino, paletó e gravata, nos períodos de outono e inverno, dispensado o uso do paletó nos períodos de primavera e verão.
VII– participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII– votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
IX– candidatar-se aos cargos das Comissões Permanentes, conforme previsão neste Regimento Interno, salvo impedimento legal ou regimental;
X– desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamento apresentado à Presidência ou à Mesa Diretora, conforme o caso;
XI– propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XII– comunicar suas ausências, devidamente justificadas com apresentação de documentos oficiais (atestados médicos, comprovantes ou declarações de acompanhamento, se o caso), quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XIII– desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
XIV– comportar-se em Plenário de modo respeitoso, evitando conversar em tom que perturbe o andamento dos trabalhos;
XV– residir no município de Santa Isabel; e,
XVI– apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Receita Federal, no ato da posse, no início de cada Sessão Legislativa e ao término do mandato, conforme determinado em legislação federal.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso do paletó de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo poderá ser dispensada mediante requerimento verbal apresentado por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, conforme inciso XII do art. 219 deste Regimento Interno.
Art. 295. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I– advertência pessoal;
II– advertência em Plenário;
III– cassação da palavra;
IV– determinação para se retirar do Plenário;
V– proposta de sessão plenária secreta para a Câmara discutir a respeito, aprovada, no mínimo, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, conforme alínea “i” do inciso III do art. 239 deste Regimento Interno;
VI– proposta de cassação de mandato, nos termos da legislação específica.
Art. 296. A Mesa tomará as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores quanto ao exercício do mandato.
Seção III
Da Remuneração
Art. 297. O Vereador fará jus a subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto no §4o do art. 39 da Constituição Federal, e inciso XXVII do art. 15 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Vereador que exerça o cargo de Presidente da Câmara, seja membro da Mesa Diretora da Câmara, membro de Comissão Permanente ou Temporária, ou membro do Conselho de Ética e Disciplina Parlamentar não fará jus a qualquer acréscimo em seu subsídio.
Art. 298. A partir da 19ª Legislatura, o Vereador, para fazer jus ao recebimento do subsídio integral, deverá participar de, pelo menos, 4 (quatro) sessões plenárias no mês, com exceção da sessão solene.
§ 1º. Observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo, o Vereador que não participar de, pelo menos, 4 (quatro) do total das sessões plenárias ordinárias e/ou plenárias extraordinárias realizadas durante o mês, terá descontado de seu subsídio o valor de 12,50% (doze inteiros e cinquenta avos por cento), correspondente a cada sessão plenária que faltar para completar o número de 4 (quatro) sessões participadas.
§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos períodos de recesso e nos casos de núpcias ou de luto por falecimento do cônjuge, irmãos, ascendentes ou descendentes.
§ 3º. O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão plenária ordinária não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realizada por falta de “quórum”.
§ 4º. As sessões plenárias extraordinárias, para os fins de que trata o “caput” deste artigo, serão contabilizadas somente se forem efetivamente realizadas.
§ 5º. O disposto no “caput” e § 1o deste artigo passarão a vigorar a partir da 19ª Legislatura, que iniciará em 1o de janeiro de 2025.
Art. 299. O subsídio de que trata esta Seção será pago mensalmente até o 1o (primeiro) dia útil após a participação do Vereador nas deliberações das sessões de que trata o art. 298 deste Regimento Interno.
§ 1º. Nos meses de recesso, que ocorrem de 1o a 31 de janeiro, de 1o a 31 de julho e de 16 a 31 de dezembro, o subsídio deverá ser pago no dia 20 (vinte) do mês a que se referir, ou no 1o (primeiro) dia útil imediato, se o caso.
§ 2º. O terço de férias será pago juntamente com o subsidio no mês de férias escolhido pelo Vereador que deverá coincidir com o recesso parlamentar.
§ 3º. O 13o salário poderá ser pago no mesmo mês que o pagamento dos servidores da Câmara Municipal.
Art. 300. Aplica-se ao subsídio, no que couber, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Seção IV
Das Vedações
Art. 301. O Vereador deve se atentar às vedações previstas no art. 18 da Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer nas sanções nela previstas.
Seção V
Das Vagas
Art. 302. As vagas na Câmara dar-se-ão por:
I – extinção do mandato;
II – cassação de mandato; e,
III – suspensão do exercício do mandato.
Art. 303. Os casos e o procedimento para declaração de extinção do mandato do Vereador, operar-se-á de acordo com o disposto no art. 19 da Lei Orgânica do Município, nos casos e na forma da legislação federal.
Art. 304. Os casos e o procedimento para declaração da perda do mandato do Vereador por causas extintivas de mandato, operar-se-ão de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 305. As faltas ético-parlamentares e o respectivo processo de cassação do mandato do Vereador pela Câmara Municipal, serão promovidos conforme determina a Lei Orgânica do Município, o Código de Ética e Disciplina Parlamentar e este Regimento Interno.
Seção VI
Das Faltas e das Licenças
Art. 306. Será atribuída falta ao Vereador que não registrar presença no sistema eletrônico, ou deixar de assinar a lista de presença, se o caso, até o início do Expediente da sessão plenária ordinária, ou até o início da Ordem do Dia da sessão plenária extraordinária, ou ainda, mesmo presente, deixar de participar das votações em Plenário, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I– doença;
II– luto;
III– núpcias; e,
IV– desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 2º. A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que o decidirá, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 307. O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos no art. 21 da Lei Orgânica do Município, devendo apresentar na Secretaria Administrativa, no prazo de até 3 (três) dias úteis que antecede a data de início da licença, o documento oficial que comprove o motivo de seu afastamento, nos casos mencionados nos incisos II e III do mesmo artigo.
Art. 308. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e, posteriormente, deliberados no Expediente da sessão plenária de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer das matérias que não possuam prioridade legal.
§ 1º. O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser acompanhado de atestado médico.
§ 2º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Seção I
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 309. A suspensão do exercício do mandato dar-se-á:
I– por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II– por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, enquanto durar os seus efeitos.
Parágrafo único. O Presidente declarará a suspensão dentro de 10 (dez) dias da ciência do fato suspensivo.
Seção II
Da Extinção do Mandato
Art. 310. A extinção do mandato verificar-se-á na forma da legislação federal, e quando:
I– ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral, com trânsito em julgado;
II– deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III– deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou ainda, por motivo de doença não comprovada, à terça parte das sessões plenárias ordinárias, realizadas dentro do ano legislativo respectivo, bem como a 3 (três) sessões plenárias extraordinárias convocadas pelo Prefeito, desde que observado o procedimento constante no § 2o, do art. 163 deste Regimento Interno;
IV– incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Art. 311. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§ 1º. A comprovação do ato ou fato extintivo, pressuposto da comunicação e da declaração da extinção, dependerá de procedimento administrativo em que se assegure o devido processo legal e a ampla defesa na forma como preceitua o § 3o do art. 19 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. O procedimento, contendo o expediente pelo qual se deu a comunicação oficial do ato ou fato extintivo, será autuado junto à Comissão de Justiça e Redação que sorteará, dentre seus membros, um relator responsável pela instrução e apresentação do parecer conclusivo.
§ 3º. Até a entrega pela Comissão do parecer de que trata o §2o deste artigo, as decisões tomadas pelo Relator comportam recurso à Comissão, e as decisões desta ou de seu Presidente comportam recurso ao Plenário, sempre com efeito suspensivo.
§ 4º. Os prazos a serem observados para a prática dos atos processuais referente ao procedimento que trata o §1o deste artigo devem atender precipuamente aqueles fixados para o rito de que trata o art. 316 deste Regimento Interno, e serão estabelecidos liminarmente na primeira reunião da Comissão após a autuação do procedimento e roteiro específico, do qual o relator não poderá se distanciar.
§ 5º. Votado o relatório pela Comissão, será ele acompanhado de eventual voto divergente encaminhado à Mesa que deliberará a respeito para, se o caso, editar o respectivo ato concernente, comunicando-se, em primeira sessão ao Plenário na forma que dispõe o § 1o do art. 8o do Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha substituí-lo.
§ 6º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão plenária seguinte, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.
§ 7º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 8º. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa Diretora durante a Legislatura.
Art. 312. A renúncia do Vereador far-se-á por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação.
Art. 313. A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento:
I– constatando, mediante levantamento dos relatórios de presença das sessões plenárias nos termos do art. 164 deste Regimento Interno, que o Vereador incidiu no número de ausências injustificadas previsto no inciso III do art. 310 deste Regimento Interno, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
II– findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito; não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão plenária subsequente;
III– para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões plenárias ordinárias as que se realizarem nos termos deste Regimento Interno, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quórum”, excetuados tão somente aqueles que compareceram e registraram a presença no sistema eletrônico e/ou assinaram a respectiva lista de presença;
IV– considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver registrado a presença no painel eletrônico e/ou assinado a lista de presença.
Art. 314. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
I– o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação escrita recebida do Presidente, ou da ciência pelo Plenário do fato extintivo;
II– findo o prazo de que trata o inciso I deste artigo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
Seção III
Da Cassação do Mandato
Art. 315. O Plenário poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I– utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II– fixar residência fora do Município;
III– proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 316º. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao disposto no “caput” e §1o do art. 328 deste Regimento Interno.
§ 1º. Na sessão de julgamento de cassação do mandato de Vereador, além do disposto no “caput” deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I– o Vereador, que antes de se instalar a Comissão de Investigação e Processante, manifestar-se, em Plenário, sobre a conduta ímproba ou outra de qualquer Vereador, que configure quebra de decoro parlamentar, não ficará impedido de votar, exceto nos casos previstos na legislação específica;
II– o Vereador denunciante, que apresentar, formalmente, junto ao Plenário, a denúncia da prática de ato de improbidade ou outra realizada por qualquer Vereador, que configure quebra do decoro parlamentar, submeter-se-á ao impedimento legal previsto no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha substituí-lo;
III– os suplentes dos Vereadores denunciados afastados do exercício da Vereança por decisão judicial, não poderão ser convocados para votar, tampouco para completar a composição da Câmara, exceto se houver ato legal que determine a convocação;
IV– os suplentes, com exceção do suplente do Vereador denunciante, não poderão votar, mesmo considerado a filiação partidária dos Vereadores denunciados;
V– o quórum de maioria absoluta deverá ser computado sobre a totalidade dos membros da Câmara, considerando-se os Vereadores presentes e os ausentes à sessão.
§ 2º. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato de Vereador, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARTIDÁRIA
Art. 317. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 318. As representações partidárias devem indicar à Mesa Diretora, dentro de 10 (dez) dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes e, enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder, respectivamente, os Vereadores mais votados da bancada.
§ 1º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º. O Líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos, ausências do recinto, ou ainda, por sua indicação, pelo respectivo Vice-Líder.
§ 3º. O Líder e o Vice-Líder do Governo serão indicados através de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Salvo disposições em contrário, nos casos de impedimento de Vereador, o respectivo Líder indicará o substituto da sua bancada.
Art. 319. São atribuições do Líder:
I– fazer comunicação, ao final da Ordem do Dia, de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;
II– indicar o orador do partido nas solenidades;
III– fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função;
IV– indicar os membros de seu partido nas Comissões Temporárias, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis da solicitação do Presidente da Câmara, bem como seus substitutos.
§ 1º. O Líder e o Vice-Líder podem fazer parte de Comissões Permanentes e Temporárias, inclusive no cargo de Presidente e Secretário destas, ressalvados os impedimentos previstos neste Regimento Interno.
§ 2º. A juízo da Presidência, o Líder pode transferir a palavra a um dos seus liderados, se, por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar a Tribuna.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, nos casos de impedimento de Vereador, o respectivo Líder indicará o substituto de sua bancada.
§ 4º. É facultado ao Líder, a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão plenária, salvo se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
Art. 320. Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em blocos, sendo-lhes permitido formar suas lideranças.
Art. 321. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às lideranças de blocos parlamentares de que trata o art. 320 deste Regimento Interno.
Art. 322. A reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por proposta deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara ou Mesa Diretora.
TÍTULO IX
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Subsídio
Art. 323. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados ou alterados por meio de Lei Ordinária de autoria da Comissão de Finanças e Orçamentos, na forma estabelecida no §4o do art. 39 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XXI do art. 14 da Lei Orgânica do Município e no inciso I do Parágrafo único do art. 59 deste Regimento Interno.
Seção II
Da Licença
Art. 324. A licença ou autorização para afastamento do cargo de Prefeito serão concedidas mediante solicitação expressa do Chefe do Poder Executivo e obedecerá às regras do art. 65 de Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O respectivo Projeto só pode ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes à sessão, conforme alínea “b” do inciso IV do art. 239 deste Regimento Interno.
Art. 325. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
I– recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, reunião da Mesa Diretora para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado, conforme §2o do art. 201 deste Regimento Interno.
II– elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa Diretora, a Comissão de Justiça e Redação deverá se manifestar no prazo de 2 (dois) dias úteis, conforme inciso III do §2o do art. 58 deste Regimento Interno;
III– o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, devendo tramitar em regime especial e tendo preferência regimental sobre qualquer matéria, conforme inciso I do art. 182 deste Regimento Interno;
IV– após a manifestação de que trata o inciso II deste artigo, o Presidente convocará, se necessário, sessão plenária extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
V– o Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito da percepção dos subsídios, quando:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
Seção III
Das Informações à Câmara Municipal
Art. 326. As informações ao Prefeito serão solicitadas através de requerimento apresentado por qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º. O Prefeito poderá solicitar prorrogação de prazo para o fornecimento das informações, desde que o faça antes do término do prazo, e cujo pedido esteja sujeito à apreciação do Plenário na sessão plenária imediatamente seguinte ao seu protocolo.
§ 2º. Rejeitado pelo Plenário, o pedido de prorrogação de que trata o §1o deste artigo, o Presidente comunicará, imediatamente, o Prefeito da decisão, advertindo-o de que a informação deverá ser prestada no prazo, improrrogável, de 1 (um) dia útil a contar do protocolo do ofício no Poder Executivo.
§ 3º. Se as informações não satisfizerem o autor, este poderá reiterá-las através de novo requerimento, que seguirá a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
§ 4º. Não será objeto de apreciação pelo Plenário, novo pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Prefeito, cuja solicitação já tenha sido rejeitada pela Câmara.
CAPÍTULO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 327. São infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao julgamento do Plenário e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do art. 4o do Decreto-Lei Federal no 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha substituí-lo.
Art. 328. O processo de cassação do mandato do Prefeito por infrações político-administrativas obedecerá ao rito e procedimento estabelecido no art. 5o do Decreto-Lei Federal no 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha substituí-lo.
§ 1º. No processo de que trata o “caput” deste artigo, observar-se-á:
I – o Vereador sorteado para fazer parte da Comissão de Investigação e Processante que se julgar impedido de participar por motivo relevante, nos mesmos termos do §1o do art. 93 deste Regimento Interno, devidamente justificado, deverá declará-lo, no ato, o que será submetido à votação do Plenário.
II – ocorrendo a hipótese de o Vereador sorteado para compor a Comissão de Investigação e Processante não estar presente, os membros se reunirão imediatamente até 1 (um) dia útil a contar da sessão em que forem sorteados, para escolher o seu Presidente e o seu Secretário.
III – na hipótese de pedido de declaração de impedimento por motivo relevante, devidamente justificado, a ser apresentado por Vereador de que trata o inciso II deste parágrafo, será apreciado na Ordem do Dia da primeira sessão plenária ordinária subsequente, e em sendo acatado, será efetuado na mesma sessão novo sorteio dentre os desimpedidos para substituição.
IV – o Presidente da Câmara Municipal não fará parte da Comissão de Investigação e Processante.
V – ao Presidente da Comissão de Investigação e Processante compete, além do expressamente determinado nos incisos deste parágrafo, a assinatura de ofícios, notificações e a decisão sobre quaisquer pedidos ou solicitações nos autos do processo de cassação de mandato.
VI – ao Secretário da Comissão de Investigação e Processante compete redigir as atas das audiências e diligências, bem como os ofícios e notificações, conforme a determinação do Presidente, abrir conclusão, vista e firmar certidões.
VII – a defesa prévia, as razões finais, as petições e demais documentos, que não sejam enviados pelo serviço postal ou sistema eletrônico, do processo de cassação de mandato, só poderão ser recebidos pelo Presidente ou pelo Secretário da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º. Em havendo edição de lei estadual específica, aplicar-se-á o disposto nessa legislação.
Art. 329. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados no art. 1o do Decreto-Lei Federal no 201, de 27 de fevereiro de 1967, por deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprovado por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, poderá ser solicitada a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como a intervenção, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES E DA INTERPRETAÇÃO
Art. 330. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário, através de requerimento da Mesa Diretora, na sessão plenária subsequente à ocorrência do fato, e se aprovado por maioria absoluta de Vereadores, as soluções constituirão precedentes regimentais.
§ 1º. Os precedentes aprovados serão registrados em ordem numérica e cronológica no sistema informatizado interno da Câmara Municipal, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º. Os precedentes não aprovados terão os efeitos conservados na sessão plenária em que ocorreu o fato, sendo registrado em anexo à Ata da referida sessão, sem efeitos posteriores.
Art. 331. Ao final de cada Legislatura, a Mesa Diretora providenciará a consolidação das modificações feitas neste Regimento Interno, bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 332. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controvertidos, e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento conforme “caput” do art. 330 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 333. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário quanto à interpretação e aplicação deste Regimento Interno.
§ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submeter ao Plenário, quando omisso este Regimento Interno, sendo vedado a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão plenária em que for requerida.
§ 3º. Ao Vereador cabe recurso da decisão ao Plenário, que decidirá de plano.
§ 4º. A não observância do disposto no § 1o deste artigo resultará na cassação da palavra pelo Presidente e a desconsideração da questão levantada.
§ 5º. Em qualquer fase da sessão plenária, o Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamação quanto à aplicação deste Regimento, observado o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 334. O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, conforme alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 239 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A iniciativa do Projeto de que trata o “caput” deste artigo caberá a qualquer Vereador, à Comissão ou à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 335. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 1º. Na contagem dos prazos, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final.
§ 2º. Os prazos previstos neste Regimento Interno serão computados em dias úteis, quando expressamente determinado.
§ 3º. Havendo determinação em lei federal, estadual ou municipal que discipline prazo distinto ao disposto neste Regimento Interno, prevalecerá a disposição legal.
Art. 336. Os atos oficiais e os de interesse da Câmara Municipal serão publicados na Imprensa Oficial Eletrônica do Município – “e-IOM”, conforme disposto na Lei Municipal no 2.872, de 19 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituí-la, e em página oficial na rede mundial de computadores (internet), podendo, de forma subsidiária, utilizar-se de jornal local, ou, na falta deste, em jornal regional.
Art. 337. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões plenárias da Câmara, na parte que lhe for reservada, desde que:
I– se apresente decentemente trajado;
II– não porte armas;
III– se conserve em silêncio durante os trabalhos;
IV– não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V– respeite os Vereadores;
VI– atenda as determinações da Presidência; e,
VII– não interpele os Vereadores.
§ 1º. Pela inobservância dos requisitos mencionados nos incisos I a VII do “caput” deste artigo, o Presidente advertirá aos infratores do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. Se necessário, o Presidente poderá determinar a retirada dos infratores, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e necessárias ao bom e fiel desempenho dos trabalhos legislativos, inclusive a requisição de força policial.
§ 3º. Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator às autoridades competentes para a lavratura do auto e instauração do processo correspondente; não havendo flagrante o Presidente comunicará o fato à autoridade policial competente para a instauração do respectivo inquérito.
Art. 338. Não havendo disposição legal específica ou não dispondo de outra regra neste Regimento Interno, nos casos em que houver empate em qualquer votação será considerado para fins de desempate o Vereador que obteve o maior número de votos na eleição municipal, após o de mais idade e, persistindo o empate, proceder-se-á a tantos sorteios quantos forem necessários.
Art. 339. Caso haja conflito normativo entre as disposições deste Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, prevalecerá o disposto na Lei Orgânica, salvo se contrário às Constituições Federal, Estadual e leis federais ou estaduais.
Art. 340. A Câmara Municipal manterá o meio eletrônico na tramitação do processo legislativo por meio do Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme Resolução no 262, de 21 de agosto de 2019, ou outra que venha a substituí-la, convertendo-se, automaticamente, às regras previstas neste Regimento Interno para o procedimento do processo legislativo físico.
Art. 341. Todos os documentos confeccionados pela Câmara Municipal deverão constar em seu cabeçalho a expressão: “Palácio Vereador Levy de Oliveira Lima”.
Art. 342. Esta Resolução entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução no 26, de 14 de janeiro de 1983.Santa Isabel, 27 de maio de 2024.
NEURISVAN LÚCIO DE AZEVEDO
Presidente
Registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa, na data supra.
MARICÉLIA DOS SANTOS
Secretário Administrativo
SUMÁRIO | |
TÍTULO | ARTIGO |
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL | |
CAPÍTULO I – DA SEDE DA CÂMARA | 1º a 6º |
CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES DA CÂMARA | 7º |
CAPÍTULO III – DA LEGISLATURA | 8º |
Seção I – Da Preparação | 9º |
Seção II – Da Instalação e Posse | 10 a 14 |
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA | |
CAPÍTULO I – DA MESA DIRETORA | |
Seção I – Disposições Preliminares | 15 e 16 |
Seção II – Da Eleição para Composição da Mesa | 17 a 19 |
Seção III – Da Competência da Mesa | 20 e 21 |
Seção IV – Dos Atos da Mesa | 22 |
Seção V – Da Substituição da Mesa | 23 a 25 |
Seção VI – Da Extinção do Mandato da Mesa | 26 e 27 |
Seção VII – Da Renúncia da Mesa | 28 e 29 |
Seção VIII – Da Destituição da Mesa | 30 a 35 |
CAPÍTULO II – DO PRESIDENTE E DO 1o E 2o VICE-PRESIDENTES | |
Seção I – Das Atribuições do Presidente | 36 |
Seção II – Da Forma dos Atos do Presidente | 37 |
Seção III – Das Atribuições dos Vice-Presidentes | 38 e 39 |
CAPÍTULO III – DOS SECRETÁRIOS | |
Seção Única – Das Competências | 40 e 41 |
CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA | |
Seção Única – Dos Serviços Administrativos | 42 e 43 |
CAPÍTULO V – DO PLENÁRIO | |
Seção Única – Disposições Gerais | 44 e 45 |
CAPÍTULO VI – DAS COMISSÕES | |
Seção I – Disposições Preliminares | 46 a 50 |
Seção II – Das Comissões Permanentes | 51 e 52 |
Subseção I – Da Eleição das Comissões Permanentes | 53 a 57 |
Subseção II – Da Comissão de Justiça e Redação | 58 |
Subseção III – Da Comissão de Finanças e Orçamentos | 59 |
Subseção IV – Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente | 60 |
Subseção V – Da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Econômico e Turismo | 61 |
Subseção VI – Da Comissão de Saúde, Desenvolvimento Social e Atividades Privadas | 62 |
Subseção VII – Da Comissão de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana. | 63 |
Seção III – Dos Presidentes das Comissões Permanentes | 64 a 68 |
Seção IV – Das Reuniões das Comissões Permanentes | 69 a 71 |
Seção V – Dos Pareceres das Comissões Permanentes | 72 a 79 |
Seção VI – Das Vagas, Licenças e Impedimentos das Comissões Permanentes | 80 a 82 |
Seção VII – Das Comissões Temporárias | |
Subseção I – Disposições Preliminares | 83 a 88 |
Subseção II – Das Comissões de Assuntos Relevantes | 89 |
Subseção III – Das Comissões de Representação | 90 |
Subseção IV – Das Comissões Especiais de Inquérito – C.E.I. | 91 a 105 |
Subseção V – Das Comissões Processantes | 106 |
CAPÍTULO VII – DA CORREGEDORIA | |
Seção I – Disposições Preliminares | 107 |
Seção II – Do Corregedor e Corregedor-Adjunto | 108 e 109 |
Seção III – Do Ouvidor Geral | 110 a 112 |
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA PARLAMENTAR | |
Seção Única – Disposições Gerais | 113 a 116 |
TÍTULO III – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS | |
CAPÍTULO I – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS | 117 |
CAPÍTULO II – DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA | |
Seção I – Disposições Preliminares | 118 a 122 |
Seção II – Da Duração das Sessões | 123 |
Seção III – Das Sessões Plenárias Ordinária | |
Subseção I – Disposições Preliminares | 124 a 127 |
Subseção II – Do Expediente | 128 a 138 |
Subseção III – Da Ordem do Dia | 139 a 144 |
Subseção IV – Da Explicação Pessoal | 145 a 147 |
Subseção V – Do Espaço de Participação Popular | 148 a 155 |
Seção IV – Das Sessões Plenárias Extraordinárias | 156 a 159 |
Seção V – Das Sessões Solenes | 160 |
Seção VI – Das Sessões Plenárias Secretas | 161 a 162 |
CAPÍTULO III – DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA | |
Seção Única – Disposições Gerais | 163 |
TÍTULO IV – DO SISTEMA ELETRÔNICO | |
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS | 164 a 166 |
CAPÍTULO II – DAS ATAS | 167 a 170 |
TÍTULO V – DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO | |
CAPÍTULO I – DAS PROPOSIÇÕES | |
Seção I – Disposições Preliminares | 171 |
Seção II – Da Apresentação das Proposições | 172 a 174 |
Seção III – Do Recebimento das Proposições | 175 e 176 |
Seção IV – Da Retirada das Proposições | 177 |
Seção V – Dos Projetos em trâmite, do Arquivamento e Desarquivamento | 178 e 179 |
Seção VI – Do Regime de Tramitação das Proposições | 180 a 184 |
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS | |
Seção I – Disposições Preliminares | 185 |
Seção II – Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica | 186 a 192 |
Seção III – Dos Projetos de Lei Complementar e Lei Ordinária | 193 a 200 |
Seção IV – Dos Projetos de Decreto Legislativo | 201 e 202 |
Seção V – Dos Projetos de Resolução | 203 e 204 |
CAPÍTULO III – DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS | 205 a 208 |
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE E DA MESA | 209 |
CAPÍTULO V – DOS PARECERES NAS PROPOSIÇÕES | 210 a 212 |
CAPÍTULO VI – DAS MOÇÕES | 213 |
CAPÍTULO VII – DOS REQUERIMENTOS | |
Seção I – Disposições Gerais | 214 a 216 |
Seção II – Dos Requerimentos Verbais Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente | 217 |
Seção III – Dos Requerimentos Escritos Sujeitos a Despacho pelo Presidente | 218 |
Seção IV – Dos Requerimentos Verbais de Alçada do Plenário | 219 |
Seção V – Dos Requerimentos Escritos de Alçada do Plenário | 220 |
CAPÍTULO VIII – DAS INDICAÇÕES | 221 e 222 |
TÍTULO VI – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES PELO PLENÁRIO | |
CAPÍTULO I – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES | |
Seção I – Disposições Preliminares | |
Subseção I – Da Prejudicabilidade | 223 |
Subseção II – Do Destaque | 224 |
Subseção III – Da Preferência | 225 |
Subseção IV – Do Adiamento | 226 |
Seção II – Das Discussões | 227 a 229 |
Subseção I – Dos Debates | 230 e 231 |
Subseção II – Dos Apartes | 232 |
Subseção III – Dos Prazos das Discussões | 233 |
Seção III – Do Direito de Resposta | 234 |
Seção IV – Do Encerramento e da Reabertura das Discussões | 235 a 237 |
CAPÍTULO II – DAS VOTAÇÕES | |
Seção I – Disposições Preliminares | 238 a 242 |
Seção II – Do Encaminhamento da Votação | 243 |
Seção III – Do Adiamento da Votação | 244 e 245 |
Seção IV – Dos Processos de Votação | 246 a 249 |
Seção V – Da Verificação | 250 e 251 |
Seção VI – Da Declaração de Voto | 252 e 253 |
CAPÍTULO III – DA REDAÇÃO FINAL | 254 e 255 |
CAPÍTULO IV – DA SANÇÃO | 256 |
CAPÍTULO V – DO VETO | 257 e 258 |
CAPÍTULO VI – DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO | 259 a 261 |
TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL | |
CAPÍTULO I – DOS CÓDIGOS | 262 a 267 |
CAPÍTULO II – DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | |
Seção I – Da Lei Orçamentária Anual – LOA | |
Subseção I – Disposições Gerais | 268 a 273 |
Subseção II – Das Emendas Impositivas | 274 |
Seção II – Da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO | 275 |
Seção III- Do Plano Plurianual – PPA | 276 a 278 |
CAPÍTULO III – DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO | |
Seção Única – Do Procedimento e do Julgamento | 279 a 286 |
TÍTULO VIII – DOS VEREADORES | |
CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA | |
Seção I – Da Posse do Mandato | 287 a 291 |
Seção II – Da Competência, Direitos e Deveres do Vereador | 292 a 296 |
Seção III – Da Remuneração | 297 a 300 |
Seção IV – Das Vedações | 301 |
Seção V – Das Vagas | 302 a 305 |
Seção VI – Das Faltas e das Licenças | 306 a 308 |
CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO | |
Seção I – Da Suspensão do Exercício do Mandato | 309 |
Seção II – Da Extinção do Mandato | 310 a 314 |
Seção III – Da Cassação do Mandato | 315 e 316 |
CAPÍTULO III – DA LIDERANÇA PARTIDÁRIA | 317 a 322 |
TÍTULO IX – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO | |
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS | |
Seção I – Do Subsídio | 323 |
Seção II – Da Licença | 324 e 325 |
Seção III – Das Informações à Câmara Municipal | 326 |
CAPÍTULO II – DA CASSAÇÃO DO MANDATO | 327 a 329 |
TÍTULO X – DO REGIMENTO INTERNO | |
CAPÍTULO I – DOS PRECEDENTES E DA INTERPRETAÇÃO | 330 a 332 |
CAPÍTULO II – DA QUESTÃO DE ORDEM | 333 |
CAPÍTULO III – DA REFORMA DO REGIMENTO | 334 |
TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | 335 a 342 |
SUMÁRIO DE PRAZOS REGIMENTAIS | |
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL | |
CAPÍTULO I – DA LEGISLATURA | |
Apresentação de documentos para conferência e registro do Vereador após a diplomação | Art. 9o, “caput” – 2 dias úteis |
Prazo para posse de Vereador após a sessão de instalação | Art. 13 “caput” – 10 dias |
TÍTULO II – DA CÂMARA MUNICIPAL | |
CAPÍTULO I – DA MESA DIRETORIA Seção III – Da Competência da Mesa | |
Prazo para membro da Mesa apresentar justificativa legal em caso de recusa de assinatura dos Atos da Mesa | Art. 21. P único – 1 dia útil |
Destituição de Membro da Mesa | Art. 32 §3o – Prazo para Vereador impedido de compor a Comissão Representante apresentar a declaração com justificativa – 1 dia útil Art. 32- A “caput” – Reunião da Comissão Processante – 2 dias úteis Art. 32- A §1o – Notificação dos denunciados – 3 dias úteis Art. 32- A §1o – Apresentação de defesa prévia – 5 dias úteis Art. 32- A §2o -Comissão procederá as diligências e emissão de parecer final – 15 dias úteis Art. 32- A §4o -Apresentação de peça constestatória – 5 dias úteis Art. 32- A §5o – Pedido de reconsideração – 5 dias úteis Art. 32- A §6o – Emissão de decisão final – 5 dias úteis Art. 34 – Publicação do Projeto de Resolução para destituição de membro da Mesa- 2 dias úteis Art. 35 §5o – Elaboração de Projeto de Resolução propondo destituição do denunciado em caso de rejeição da decisão final – 3 dias úteis |
CAPÍTULO II – DO PRESIDENTE E DO 1o E 2o VICE-PRESIDENTES Seção I – Das Atribuições do Presidente | |
Convocação de sessão plenária ordinária | Art. 36, inciso II “a”- 1 dia útil (período normal) Art, 36, inciso II “a” – 5 dias úteis (durante o recesso) |
Prazo para o Presidente da Câmara providenciar certidões e esclarecimentos | Art. 36, Inciso II “j” – 5 dias |
CAPÍTULO VI – DAS COMISSÕES | |
Convocação de reunião extraordinária de Comissões | Art. 64, inciso I – 1 dia útil |
Conceder vista de proposição em regime de tramitação ordinária | Art. 64, inciso VI – 2 dias úteis |
Prazo para recurso contra ato do Presidente da Comissão | Art. 66, “caput” – 2 dias úteis Art. 66 §2o – Prazo para provimento ou defesa do Presidente – 2 dias úteis |
Antecedência para convocações de reuniões das Comissões Permanentes | Art. 71, “caput” – 1 dia útil |
Pareceres quanto à devolução de projeto ao proponente | Art. 72 §2o, inciso I – Recurso contra devolução de proposição – 2 dias úteis Art. 72 §2o, inciso II – Parecer da CJR sobre o recurso da devolução – 2 dias úteis |
Prazo para Comissões Permanentes exararem parecer | Art. 73, “caput” – 15 dias contados do momento em que a proposição estiver sob seu exame |
Prazo de interrupção após reunião conjunta das Comissões | Art. 76, “caput”- 15 dias |
Prazo para elaboração de parecer após reunião das Comissões | Art. 76, “caput” – 2 dias úteis |
Prazo para pareceres finais | Art. 76 P único – até 3 dias úteis antes da última sessão plenária anterior ao término do prazo para votação da respectiva proposição |
Prazo para elaboração de parecer final pelo Relator Especial | Art. 79 “caput” – 2 dias úteis |
Prazo para justificativa de faltas nas reuniões das Comissões Permanentes | Art. 80 §3o – 5 dias úteis |
Prazo para apresentação de representação para destituição de membro de Comissão Permanente | Art. 80 §4o – 5 dias úteis |
Direito de defesa da representação de destituição | Art. 80 §5o – 5 dias úteis |
Prazo para funcionamento das Comissões Temporárias | Art. 87, inciso II – não superior a 90 dias |
Prazo para Assessoria Jurídica emitir parecer referente às propostas de constituição de Comissões Temporárias | Art. 87 §2o – 1 dia útil |
Apresentação de relatório das atividades da Comissão de Representação | Art. 90 §13 – 5 dias úteis |
Prazo para órgãos da Administração Direta e Indireta prestem informações requisitadas pelas CEI | Art. 97 P único – 15 dias úteis |
CAPÍTULO VII – DA CORREGEDORIA | |
Prazo para Vereador recorrer do arquivamento da denúncia pelo Corregedor | Art. 107 §2o – 5 dias úteis |
Prazo para início dos trabalhos da Corregedoria após ato baixado pela Mesa | Art. 107 §6o, inciso II – 2 dias úteis |
Prazo para apuração preliminar da Corregedoria | Art. 107 §6o, inciso III – 15 dias úteis |
TÍTULO III – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS | |
CAPÍTULO II – DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA | |
Prazo para apresentação de documento externo, pedido de licença, e projetos para leitura em Expediente | Art. 132, “caput” – 2 dias úteis da respectiva sessão |
Prazo para apresentação de moções, requerimentos e indicações | Art. 132 §1o – 4 dias úteis da respectiva sessão |
Prazo para inclusão de proposição na Ordem do Dia | Art. 141, inciso I – 2 dias úteis da respectiva sessão |
Prazo para inscrição na Secretaria, para participar do Espaço de Participação Popular | Art. 150, inciso V – 4 dias úteis da respectiva sessão |
CAPÍTULO III – DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA | |
Prazo de encaminhamento de ofício do Prefeito para convocação de sessão plenária extraordinária durante o recesso | Art. 163,“caput” – 5 dias úteis |
Prazo para encaminhamento de convocação de sessão plenária extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora da sessão plenária | Art. 163 §2o – até 1 dia útil, no máximo após o recebimento do ofício de convocação |
TÍTULO V – DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO | |
CAPÍTULO I – DAS PROPOSIÇÕES Seção VI – Do Regime de Tramitação das Proposições | |
Apresentação de Emendas pelos Vereadores | Art. 180 §4o , inciso I – 5 dias a contar da leitura em plenário |
Prazo para Parecer Jurídico | Art. 180 §4o , inciso II – 10 dias a contar da leitura em plenário |
Prazo para Pareceres das Comissões Permanentes | Art. 180 §4o , inciso III – 15 dias a contar da leitura em plenário |
Prazo para apresentação de emendas em caso de adiamento de deliberação em plenário | Art. 180 §5o – até 3 dias antes da sessão designada |
Prazo para emissão de Parecer Jurídico e das Comissões em caso de adiamento de deliberação em plenário | Art. 180 §5o – até 1 dia útil antes sessão |
Retomada de prazo para apresentação de emendas após audiências públicas | Art. 180 §7o – 2 dias úteis |
Prazo para apreciação de projeto em Regime de Urgência | Art. 183 “caput” – 45 dias |
Prazo conjunto para Comissão de Justiça e Redação e demais Comissões emitirem parecer sobre o Requerimento de Urgência | Art. 183 §4o – 5 dias |
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS Seção II – Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica | |
Interstício para votação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica | Art. 186 §3o – 10 dias |
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS Seção III – Dos Projetos de Lei Complementar e Lei Ordinária | |
Prazo para apreciação de projeto em Regime de Urgência | Art. 195, “caput” – 45 dias |
CAPÍTULO III – DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS | |
Prazo para Vereadores apresentarem Substitutivo ou Emenda | Art. 205 §1o – 5 dias após a leitura do Projeto em sessão plenária |
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE E DA MESA | |
Prazo para recurso contra ato do Presidente e da Mesa | Art. 209, “caput”- 2 dias úteis Art. 209 §2o – Prazo para provimento ou defesa do Presidente – 2 dias úteis Art. 209 §3o – Emissão de Parecer da Comissão de Justiça e Redação – 2 dias úteis |
TÍTULO VI – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES PELO PLENÁRIO | |
CAPÍTULO III – DA REDAÇÃO FINAL | |
Elaboração de Emenda de Redação após aprovação do Projeto | Art. 255, “caput” – 2 dias úteis |
CAPÍTULO IV – DA SANÇÃO | |
Prazo para sanção do Prefeito | Art. 256, “caput” – 10 dias úteis |
Promulgação do Projeto pelo presidente da Câmara em caso de silêncio do Prefeito | Art. 256 § 2o – 2 dias úteis |
CAPÍTULO V – DO VETO | |
Prazo para veto do Prefeito | Art. 257, “caput” – 15 dias úteis |
Prazo para o Prefeito comunicar a Câmara sobre o Veto | Art. 257, “caput” – 2 dias úteis |
Prazo para elaboração de Parecer Jurídico quanto ao Veto | Art. 257 §3o – 5 dias |
Prazo para as Comissões exararem parecer quanto ao Veto | Art. 257 §5o – 15 dias |
Prazo para Relator Especial pronunciar sobre o Veto | Art. 257 §6o – 3 dias úteis |
Prazo para apreciação do Veto ao Projeto de Lei | Art. 257 §7o – 30 dias |
Prazo para o Prefeito promulgar a Lei se o Veto não for mantido | Art. 257 §12 – 2 dias úteis |
Prazo para apreciação de Veto ao projeto de lei orçamentária | Art. 258, “caput” – 10 dias |
Prazo conjunto para emissão de parecer jurídico e da Comissão de Justiça e Redação quanto ao Veto de Projeto de Lei orçamentária | Art. 258 P. único – 5 dias |
TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL | |
CAPÍTULO I – DOS CÓDIGOS | |
Prazo de permanência de Projeto de Código na Secretaria Administrativa | Art. 263, “caput” – 60 dias úteis |
Prazo para Vereadores apresentarem emendas ao Projeto de Código | Art. 263 , inciso I – 30 dias úteis |
Prazo para Comissão de Justiça e Redação apresentar parecer sobre as emendas ao Código | Art. 263 , inciso II – 45 dias úteis |
Prazo para as demais Comissões emitirem parecer sobre as emendas ao Código | Art. 263 , inciso IV – 15 dias úteis |
Prazo para realização de audiências públicas | Art. 263 §2o – 30 dias úteis |
CAPÍTULO II – DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | |
Prazo para apresentação de emendas à LOA | Art. 268 §4o – 10 dias |
Prazo para emissão de Parecer da Assessoria Jurídica | Art. 268 §5o – 5 dias |
Prazo para emissão de Parecer da Comissão de Justiça e Redação | Art. 268 §6o – 5 dias |
Prazo para emissão de Parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos | Art. 268 §7o – 10 dias |
Prazo conjunto das Comissões Permanentes para emitir parecer | Art. 268 §8o – 5 dias |
Prazo para Relator Especial emitir parecer sobre as emendas à LOA | Art. 269 – 5 dias úteis |
CAPÍTULO III – DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO | |
Prazo para Prefeito apresentar defesa prévia sobre Parecer Prévio do Tribunal de Contas | Art. 280,“caput”- 15 dias úteis |
Comissão de Finanças e Orçamentos se reunirá para nomear o Relator responsável pela emissão de parecer | Art. 281,“caput”- 5 dias úteis |
Prazo para emissão de parecer do Relator quanto à aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas | Art. 281 §1o – 15 dias úteis |
Prazo para defesa do Prefeito quanto ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos | Art. 281 §3o – 5 dias úteis |
Notificação ao Prefeito sobre a data do julgamento | Art. 281 §4o – 5 dias úteis de antecedência |
Prazo para emissão de parecer de Relator Especial | Art. 281 §5o – 5 dias úteis |
Prazo máximo para Câmara julgar as contas do Prefeito | Art. 284, “caput” – 90 dias úteis |
TÍTULO VIII – DOS VEREADORES | |
CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA | |
Prazo para suplentes tomarem posse após convocação | Art. 288 §1o – 10 dias |
Prazo para Vereador apresentar documentos que comprovem seu afastamento | Art. 307, “caput” – 3 dias úteis |
CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO | |
Prazo para Presidente declarar suspensão de mandato | Art. 309 – P. único – 10 dias |
Prazo para Vereador apresentar defesa prévia quanto à extinção do mandato por ausência | Art. 313, inciso I – 5 dias úteis |
Prazo para desincompatibilização | Art. 314, inciso I – 10 dias |
CAPÍTULO III – DA LIDERANÇA PARTIDÁRIA | |
Prazo para as representações partidárias indicarem à Mesa os respectivos Líderes e Vice-Líderes | Art. 318, “caput” – 10 dias do início da Sessão Legislativa |
Prazo para o Líder indicar os membros de seu partido nas Comissões Temporárias | Art. 319, inciso IV – 2 dias úteis da solicitação do Presidente da Câmara |
TÍTULO IX DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO | |
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Seção II -Da Licença | |
Prazo para a Comissão de Justiça e Redação manifestar quanto ao Projeto de Decreto Legislativo referente à Licença do Prefeito | Art. 325, inciso II – 2 dias úteis |
Seção III – Das Informações à Câmara Municipal | |
Prazo para o Prefeito prestar informação em caso de rejeição pelo Plenário do pedido quanto à prorrogação de prazo | Art. 326 §2o – 1 dia útil a contar do protocolo do ofício no Poder Executivo |