De autoria do Executivo, o projeto de lei complementar nº 9, de 17 de novembro de 2025, foi aprovado na sessão dessa terça-feira, 9.
De acordo com a justificativa apresentada, a proposição tem por fundamento a necessidade de adequação da legislação tributária municipal às disposições da Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, que incluiu lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações.
Em razão da necessidade de habilitar o Município ao Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e),a implantação do Sistema Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços, é objeto da reforma tributária em curso no país, e constitui etapa essencial para a liberação do sistema para o Município possa acessar o sistema do governo federal (NFS-e), e para tanto, é imprescindível que a Lista de Serviços da legislação municipal, esteja completamente parametrizada e alinhada à lista da legislação federal.