INDICAÇÃO No 474/2021

Solicita o envio de projeto de lei sobre a regulamentação da paisagem urbana “LEI CIDADE LIMPA”, no Município de Santa Isabel

 

Senhor Presidente

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei sobre a regulamentação da paisagem urbana, lei conhecida, popularmente, como “LEI CIDADE LIMPA”.

JUSTIFICATIVA

Tal proposição se prende ao fato de que há necessidade imperativa de regulamentar de forma urgente a utilização da paisagem urbana no âmbito do Município de Santa Isabel, de maneira a evitar a poluição visual.
A proposta nasce da observância de que diversos municípios da região já adotaram a popular LEI CIDADE LIMPA, obtendo resultados satisfatórios no que diz respeito ao combate da poluição visual. Basta um passeio por cidades como Mogi das Cruzes, por exemplo, para se constatar que a paisagem urbana encontra-se menos carregada no que concerne à utilização de propagandas e publicidades em geral. Nota-se que as fachadas dos prédios e comércios estão mais ordenadas, com banners e painéis em tamanho reduzido, compatível com a testada do imóvel, em completa harmonia e respeito a paisagem visual.
Em nossa cidade isso parece ser imprescindível, já que o crescimento urbano tem trazido, junto com o progresso, a desorganização quanto à paisagem urbana. Some-se a isso o fato de que fachadas de comércios exageradas levam a falta de manutenção, já que o custo é compatível com o tamanho do painel, por exemplo, colocando em risco a integridade física dos pedestres que circulam pelo passeio público. Prova disso é a recente notícia veiculada nos periódicos locais dando conta de uma pessoa que foi atingida pela queda de um letreiro do painel de um comércio local.
Há ainda o risco de acidentes com veículos já que a desordem nas fachadas faz com que a atenção dos motoristas, muitas vezes, seja atraída pelos anúncios e, até mesmo, a tentativa vã de buscar a localização de um comércio, muitas vezes, escondido diante de tantos painéis gigantescos e desproporcionais ao tamanho da fachada do imóvel.
Assim, com as premissas da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal, que remete ao Poder Executivo a competência para legislar sobre as regras de utilização do espaço municipal, entendi, por bem, elaborar um anteprojeto estabelecendo critérios e padrões estéticos de modo a ordenar a paisagem urbana e coibir a poluição visual.
Assim, por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, apresento esta proposição, em forma de anteprojeto, que espero ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 20 de outubro de 2021.

 

MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA
– Vereador –

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº _____, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Projeto de autoria do Ver. Marcos Felipe de Oliveira Barbosa – PSL

 

DISPÕE SOBRE ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL “LEI CIDADE LIMPA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES

 

Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Santa Isabel.

Art. 2o. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3o. Constituem objetivos da ordenação da paisagem urbana do Município de Santa Isabel o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa, as necessidades de conforto ambiental e a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, o que segue:

  • I- o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
  • II- a segurança das edificações e da população;
  • III- a valorização do ambiente natural e construído;
  • IV- a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
  • V- a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
  • VI- a preservação da memória cultural;
  • VII- a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
  • VIII- a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
  • IX- o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
  • X- o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como, bombeiros, ambulâncias e polícia;
  • XI- o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4o. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:

  • I- o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
  • II- a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
  • III- o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
  • IV- a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
  • V- a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei;
  • VI- a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

 

Seção III

Das Estratégias

 

Art. 5o. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:

  • I- a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
  • II- o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
  • III- a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
  • IV- a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e a vegetação, considerando a capacidade de suporte viário da região;
  • V- o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade,
  • VI- a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

 

Seção IV

Das Definições

 

Art. 6o. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

  • I- anúncio é qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ter:
    1. anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
    2. anúncio publicitário: aquele destinado á veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
    3. anúncio especial: aquele que possui características especificas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no artigo 25 desta lei;
  • II- área de exposição do anúncio é a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície da exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
  • III- área livre do imóvel edificado é a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
  • IV- área total do anúncio é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
  • V- bem de uso comum é aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
  • VI- bem de valor cultural é aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
  • VII- espaço de utilização pública é a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
  • VIII- mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
    1. circulação e transportes;
    2. ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
    3. descanso e lazer;
    4. serviços de utilidade pública;
    5. comunicação e publicidade;
    6. atividade comercial;
    7. acessórios à infraestrutura.
  • IX- fachada é qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixa d’água, chaminés ou similares;
  • X- imóvel é o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
    1. imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
    2. imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo.
  • XI- lote é a parcela do terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
  • XII- testada ou alinhamento é a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou publica e o logradouro ou via pública.

Art. 7o. O mobiliário urbano de que trata o inciso VIII, do Art. 6o, é composto dos elementos relacionados e definidos conforme segue:

  • I- abrigo de parada de transporte público de passageiro;
  • II- totem indicativo de parada de ônibus;
  • III- sanitário público “standard”;
  • IV- sanitário público com acesso universal;
  • V- sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
  • VI- painel publicitário informativo.
  • VII- painel eletrônico para texto informativo;
  • VIII- placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos,
  • IX- totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
  • X- cabine de segurança;
  • XI- quiosque para informações culturais;
  • XII- bancas de jornais e revistas;
  • XIII- bicicletário;
  • XIV- estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
  • XV- grade de proteção de terra ao pé de árvores;
  • XVI- protetores de árvores;
  • XVII- quiosque para comercialização e prestação de serviços diversos;
  • XVIII- lixeiras;
  • XIX- relógio (tempo, temperatura e poluição);
  • XX- estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
  • XXI- suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
  • XXII- painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
  • XXIII- colunas multiuso;
  • XXIV- estações de transferência;
  • XXV- abrigos para pontos de táxi.
  • 1o. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos de parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte.
  • 2o. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.
  • 3o. Sanitários “standard” e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis em feiras livres e eventos.
  • 4o. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
  • 5o. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
  • 6o. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aqueles que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
  • 7o. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
  • 8o. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia.
  • 9o. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do comércio local regulamente estabelecido e do trânsito de pedestres.
  • 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.
  • 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de transporte público, escolas e instituições.
  • 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
  • 13. Protetores de árvores são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Executivo ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressiva ao meio ambiente.
  • 14. As lixeiras são contendores destinados ao descarte de material inservível de pouco volume, instaladas nas calçadas ou logradouros públicos.
  • 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
  • 16. Estrutura de suporte para terminal da rede pública de informação e comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao “hardware” da rede pública interativa de informação e comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
  • 17. Suportes para a fixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo “lambe-lambe”, que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.
  • 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
  • 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
  • 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.
  • 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis.

Art. 8o. Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:

  • I- os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação;
  • II- os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
  • III- as denominações de prédios e condomínios;
  • IV- os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  • V- os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
  • VI- os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
  • VII- os que contenham mensagens indicativas de órgãos de Administração Direta;
  • VIII- os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
  • IX- aqueles instalados em área de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
  • X- os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (nove decímetros quadrados).
  • XI- os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
  • XII- a denominação de hotéis e hospitais, ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção à Paisagem Urbana – CMPPU;
  • XIII- a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 9o. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas;

  • I- oferecer condições de segurança ao público;
  • II- ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
  • III- receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
  • IV- atender as normas técnicas pertinentes á segurança e estabilidade de seus elementos;
  • V- atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
  • VI- respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas especificas;
  • VII- não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
  • VIII- não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
  • IX- não prejudicar a visualização de bens de valor cultural;
  • X- não utilizar a veiculação de anúncios sonoros de qualquer espécie, fixos ou móveis.

Art. 10. É proibida a instalação de anúncios em:

  • I- leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
  • II- vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6o do artigo 7o desta Lei;
  • III- imóveis situados nas zonas de uso predominantemente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento;
  • IV- postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
  • V- torres ou postes de transmissão de energia elétrica e de sistemas de telecomunicação;
  • VI- nos dutos de gás ou de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
  • VII- faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
  • VIII- obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
  • IX- bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00 m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
  • X- nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
  • XI- nas árvores de qualquer porte;
  • XII- nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles para transporte de carga.

Art. 11. É proibido colocar anúncio na paisagem que:

  • I- obstrua, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
  • II- prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
  • III- prejudique por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
  • IV- apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
  • V- apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.

Art. 12. O elemento do mobiliário urbano não poderá:

  • I- ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
  • II- obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
  • III- obstruir o acesso as faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
  • IV- estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
  • V- estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e mirantes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro publico.

Art. 13. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como de interesse de proteção e preservação do patrimônio histórico e dos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e da Secretaria Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

 

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:

  • I- imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
  • II- imóvel de domínio público, edificado ou não;
  • III- bens de uso comum do povo;
  • IV- obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
  • V- faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
  • VI- veículos automotores e motocicletas;
  • VII- bicicletas e similares;
  • VIII- trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
  • IX- mobiliário urbano;
  • X- aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
  • 1o. para fins do disposto neste Artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
  • 2o. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00 m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

 

Seção I

Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado

 

Art. 15. Ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

  • 1o. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:

I – quando a testada do imóvel for inferior a 10,00 m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados);

II -quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00 m (dez metros) lineares e inferior a 100,00 m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00 m² (quatro metros quadrados);

III – quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

IV – quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou quaisquer outras estruturas, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00 m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

  • 2o. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
  • 3o. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
  • 4o. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
  • 5o. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15 m (quinze centímetros) sobre o passeio.
  • 6o. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
  • 7o. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que altura das letras não ultrapasse 0,20 m (vinte centímetros), atendido o disposto no “caput” deste artigo.
  • 8o. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei.
  • 9o. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00 m (cinco metros)
  • 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no “caput” deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
  • 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 16. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

Art. 17. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.

Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de “banners”, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei.

 

Subseção I

Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes

com Testada Igual ou Superior a 100,00 m (cem metros)

 

Art. 18. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00 m (cem metros) poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00 m2 (dez metros quadrados) cada um.

  • 1o. As peças que contenham os anúncios definidos no “caput” deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00 m (quarenta metros) entre elas.
  • 2o. A área total dos anúncios definidos no “caput” deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00 m² (vinte metros quadrados).

 

Subseção II

Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado

 

Art. 19. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no artigo 15 desta Lei.

 

Seção II

Do Anúncio Indicativo no Mobiliário Urbano

 

                                    Art. 20. Somente será permitido anúncio indicativo nos mobiliários urbanos com contrato de permissão.

Parágrafo único. O anúncio indicativo a que alude o “caput” deste artigo obedecerá ao disposto no artigo 15 desta Lei.

 

Seção III

Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado

 

                                    Art. 21. Fica proibida, no âmbito do Município de Santa Isabel, a colocação de anuncio publicitário nos imóveis edificados, públicos ou privados.

 

Subseção Única

Do Anúncio Publicitário em Imóvel não Edificado, Público ou Privado

 

                                    Art. 22. Não será permitido qualquer tipo de anuncio publicitário em imóveis não edificados, de propriedade pública ou privada, com testada inferior a 20,00 m (vinte metros).

Art. 23. O anúncio publicitário somente será permitido nos imóveis não-edificados, com testada mínima de 20,00m (vinte metros), com frente para as vias públicas a serem determinadas em Decreto do Poder Executivo, obedecendo ao que segue:

I -afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) em relação a qualquer ponto das divisas;

II -afastamento mínimo de 40,00 m (quarenta metros) entre as peças que contenham os anúncios publicitários cm um mesmo lote;

III -as peças que contenham os anúncios publicitários deverão ser executadas em estrutura metálica e possuírem responsável técnico com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;

  • I- a altura máxima de qualquer parte do anúncio publicitário não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a medida de 5,00 m (cinco metros);
  • II- a área total de cada anuncio publicitário não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados);
  • III- afastamento mínimo de 30,00 m (trinta metros) dos elementos do sistema viário, tais como trevos e rotatórias.

Parágrafo único. Quando os imóveis a que alude o “caput” deste artigo estiverem localizados em áreas, faixas de domínio ou de servidão ou zonas cujos afastamentos mínimos exigidos sejam superiores aos dispostos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, prevalecerão as medidas mais restritivas.

 

Seção IV

Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano

 

Art. 24. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos a serem estabelecidos em regulamento próprio pelo Poder Executivo.

 

Seção V

Dos Anúncios Especiais

 

Art. 25. Para os efeitos desta Lei, os anúncios são classificados em:

I – de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Poder Executivo, que definira o projeto urbanístico próprio;

II – de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;

III – de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;

IV – de finalidade imobiliária: quando for destinado a informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00 m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.

  • 1o. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
  • 2o. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

Art. 26. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios

 

Art. 27. Os anúncios somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença pelos órgãos competentes que implicará seu registro imediato no cadastro de anúncios da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 28. O licenciamento dos anúncios indicativos obedecerá regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.

Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação dos anúncios indicativos implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

Art. 29. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita á autorização da Secretaria Municipal de Cultura, dispensando-se seu licenciamento.

                                    Art. 30. Os licenciamentos de anúncios indicativos instalados em mobiliários e equipamentos urbanos deverão obedecer aos dispositivos desta lei e ao estabelecido no respectivo instrumento de permissão de uso, quando do cadastramento no órgão competente.

                                    Art. 31. O despacho de indeferimento de pedido da licença dos anúncios será devidamente fundamentado.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

Art. 32. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados à partir da data da publicação ou intimação do despacho.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

 

Seção II

Do Cancelamento da Licença do Anúncio

 

                                    Art. 33. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:

  • I- por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
  • II- se forem alteradas as características do anúncio;
  • III- quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
  • IV- se forem modificadas as características do imóvel;
  • V- quando ocorrer alteração de atividade ou endereço no Cadastro de Contribuintes;
  • VI- por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
  • VII- pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
  • VIII- pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no artigo 28 desta Lei.

Art. 34. Os responsáveis pelo anúncio publicitário, nos termos do artigo 36 desta Lei, deverão manter o número da licença de anúncio publicitário de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos artigos 44 e seguintes.

Art. 35. Os responsáveis pelo anúncio indicativo deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade expedida pelos órgãos competentes, da inscrição no Cadastro de Contribuintes e dos pagamentos das taxas pertinentes.

 

Seção III

Dos Responsáveis pelo Anúncio

 

Art. 36. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

  • 1o. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
  • 2o. Quanto á segurança e aos aspectos técnicos referentes á parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
  • 3o. Quanto à segurança e aos aspectos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
  • 4o.Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

 

Seção IV

Das Instâncias Administrativas e Competências

 

                                    Art. 37. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei serão observadas às instâncias competentes dos seguintes órgãos:

I -Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Urbanismo e Habitação;

II -Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; e

III – Secretaria de Finanças.

Art. 38. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção à Paisagem Urbana – CMPPU, como órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, de natureza permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto por 6 (seis) membros titulares, a saber:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo; e

II – 3 (três) representantes da sociedade civil sendo:

  1. a) Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Isabel;
  2. b) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Isabel (ACISI); e
  3. c) Um representante da CIESP de Santa Isabel.
  • 1o. Juntamente com os titulares serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
  • 2o. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros por igual período.
  • 3o. A Câmara Municipal poderá indicar um representante para ter assento no Conselho como ouvinte, podendo opinar sobre os assuntos pautados mas sem direito a voto.
  • 4o. A presidência do Conselho caberá a um dos representantes do Poder Executivo a ser designado pelo Prefeito Municipal.
  • 5o. O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, e será considerado como serviço público relevante.
  • 6o.O Conselho Municipal de Proteção à Paisagem Urbana – CMPPU terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio a ser regulamentado por Decreto.
  • 7o. Ao Conselho Municipal de Proteção à Paisagem Urbana – CMPPU compete:

I – apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana, quando consultado;

II – dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos omissos;

III – elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais;

IV – propor atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente;

V – propor atos normativos para fiel execução desta Lei e de seu regulamento, apreciando e deliberando a matéria pertinente.

Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Urbanismo e Habitação licenciar os anúncios publicitários, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei, ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção à Paisagem Urbana – CMPPU.

Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, cadastrar os anúncios e efetuar os devidos lançamentos visando os respectivos recolhimentos aos cofres públicos.

Art. 41. Compete à Fiscalização Municipal com auxílio das demais secretarias e órgãos da administração municipal, fiscalizar o cumprimento desta lei, punindo os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.

Art. 42. Compete a Secretaria Municipal de Cultura:

I – expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do artigo 6o desta Lei;

II – emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas;

III – autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Urbanismo e Habitação.

Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Urbanismo e Habitação, quanto aos elementos da paisagem urbana:

I – propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;

II – disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;

III – a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

IV – propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade;

V – propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 44. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:

I – exibir anúncio:

  1. a) sem a necessária licença e cadastramento dos anúncios ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
  2. b) com dimensões diferentes das aprovadas;
  3. c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou publicitário ou da autorização do anúncio especial,
  4. d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio publicitário;

II – manter o anúncio em mau estado de conservação;

III – não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;

IV – veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;

V – praticar qualquer outra violação as normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei, respondem solidariamente pela infração praticada, os responsáveis pelo anúncio nos termos do artigo 36.

Art. 45. A inobservância das disposições desta lei sujeitara os infratores, nos termos de seu artigo 36, às seguintes penalidades:

I – multa;

II – cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou publicitário ou da autorização do anúncio especial;

III – remoção do anúncio.

 

 

Art. 46. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:

I – 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou publicitário ou especial;

II – 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

Art. 47. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

Art. 48. As multas serão aplicadas de seguinte forma:

I – primeira multa no valor de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município – UFM’s por anúncio irregular, com acréscimo de 300 UFM’s para cada metro quadrado que exceder os limites determinados na presente Lei;

II – persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no artigo 46 e no inciso I deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.

  • 1o. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até efetiva remoção do anúncio.
  • 2o. Nos casos previstos nos artigos 9o e 10 desta lei, não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, cavaletes, placas móveis, faixas, pinturas, distribuição de panfletos e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade em vias, edificações e equipamentos públicos, sendo que as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis.
  • 3o. Na aplicação de penalidades a que alude a presente lei, haverá sempre de ser garantida, através do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49. Todos os anúncios publicitários que não se enquadrarem nas disposições desta Lei, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos imóveis de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis até 2 (dois) anos a contar da data de regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos artigos 44 a 48 desta Lei:

I – à empresa que tenha requerido a licença do anúncio;

II – ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;

III -ao anunciante;

IV – à empresa instaladora;

V – aos profissionais responsáveis técnicos;

VI – à empresa de manutenção.

Art. 50. Todos os anúncios indicativos autorizados e já licenciados deverão se adequar ao ora disposto até 180 (cento e oitenta) dias da data de regulamentação da presente Lei.

  • 1o. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Poder Executivo.
  • 2o.Em caso de não atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos artigos 44 a 48 desta Lei.

Art. 51. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano fica proibida ate a aprovação da Lei específica prevista nos termos do artigo 24 desta Lei.

Art. 52. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta Lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros propostos pelo Conselho Municipal de Proteção da Paisagem Urbana – CMPPIJ e regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 53. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento

 

Art. 54. Os novos pedidos de autorização e licença de anúncios ou os pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta Lei, deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.

Art. 55. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público e respeitadas as legislações e critérios já existentes.

  • 1o.O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
  • 2o.Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e deverão ser publicados na íntegra no quadro de editais da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta lei e as disposições estabelecidas em decreto.

Art. 56. Poder Executivo poderá celebrar contratos com empresas privadas, visando a prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como a remoção de anúncios.

Art. 57. O Poder Executivo tornará público, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da regulamentação desta lei, as autorizações e licenças dos anúncios publicitários, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação no diário oficial.

Art. 59. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Isabel, 20 de outubro de 2021.

 

 

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

-Prefeito Municipal-