INDICAÇÃO No 444/2021

Solicita o envio de anteprojeto de lei, que dispõe sobre a proibição de tráfego de bicicletas nos calçadões e praças do Município de Santa Isabel

Senhor Presidente

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei dispondo sobre a proibição de tráfego de bicicletas nos calçadões e praças do Município de Santa Isabel, conforme anteprojeto em anexo.

 

JUSTIFICATIVA

Tal proposição se prende ao fato de que este Vereador tem sido interpelado por munícipes, em especial pessoas idosas, narrando situações de risco envolvendo atropelamento por parte de ciclistas nas praças do município.
É sabido que as bicicletas, como veículos de locomoção, devem respeitar os pedestres, devendo transitar nas vias e não nas calçadas e praças pois, assim agindo, colocam em riscos os pedestres que nessas localidades transitam.
Portanto, nada mais justo e correto do que regulamentar a questão, editando lei municipal coibindo o tráfego desses meios de transporte nas calçadas e praças, evitando acidentes iminentes.
Vale ressaltar, por fim, que o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB regulamenta o tráfego de bicicletas nas vias públicas do município, sendo proibida sua circulação em calçadas e praças.
Assim, por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, resolvi apresentar esta proposição, que espero ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 29 de setembro de 2021.

 

JORGE ANTÔNIO DA SILVA
Vereador

 

 

ANTEPROJETO DE LEI No ____, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a proibição do tráfego de bicicletas nos calçadões e praças do Município de Santa Isabel

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o. Fica proibido o tráfego de bicicletas nos calçadões e praças do Município de Santa Isabel.

Parágrafo único. Os infratores terão suas bicicletas apreendidas e recolhidas ao pátio da Secretaria de Serviços Municipais, devendo recolher multa equivalente a 10 Unidades Fiscais do Município – UFM, dobradas em caso de reincidência, para obter a sua liberação.

Art. 2o. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando o veículo estiver sendo conduzido e não pilotado pelo usuário.

Art. 3o. Para a execução da presente Lei, o Poder Público Municipal exercerá o Poder de Polícia, através do seu órgão competente.

Art. 4o. Os locais serão sinalizados por meio de placas com os seguintes dizeres: “PROIBIDO O TRÁFEGO DE BICICLETAS”.

Art. 5o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Santa Isabel, 29 de setembro de 2021.

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILA ALFONZO

– Prefeito Municipal –

 

 

Senhor Presidente, Nobres Vereadores:

 

O presente projeto de lei tem o intuito de coibir o tráfego de bicicletas nos calçadões e nas praças do nosso Município.

 

Com o crescimento populacional, evidente o aumento de pessoas circulando pelos calçadões e praças do município. Dentre essas pessoas, constata-se um grande número de idosos que, mais frágeis, acabam sendo vítimas de pequenos acidentes envolvendo pessoas que trafegam com suas bicicletas por esses próprios municipais. Certo é que, se nada for feito, os pequenos incidentes de hoje poderão se tornar num evento mais grave amanhã.

 

Importante salientar que o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB disciplina o tráfego de bicicletas nas vias públicas, pois considera esse veículo de tração humana como meio de transporte.

 

Dessa forma, submeto a proposição para apreciação desse N. Colegiado, contando com sua aprovação à unanimidade dos Srs. Vereadores.

 

Santa Isabel, 29 de setembro de 2021.

 

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCILA ALFONZO

 Prefeito Municipal