INDICAÇÃO No 404/2021

Solicita o envio de projeto de lei instituindo a carteira de identificação do autista no Município de Santa Isabel

 

Senhor Presidente

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei instituindo a carteira de identificação do autista no Município de Santa Isabel, conforme anteprojeto em anexo.

JUSTIFICATIVA

Tal proposição se prende ao fato de que há necessidade imperativa de conceder à pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA, o reconhecimento à atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos.
A proposta nasce da observância de que a pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei Federal no 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Assim, por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, resolvi apresentar esta proposição, que espero ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Sr. Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 20 de agosto de 2021.

OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JÚNIOR
Vereador

BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO
Vereadora

 

 

 

 

ANTEPROJETO DE LEI No ____, de 20 de agosto de 2021.

 

 

Institui a carteira de identificação do autista no Município de Santa Isabel e dá outras providências.

 

A Câmara de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchila Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o. Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Isabel, a Carteira de Identificação do Autista, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas à atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos.

Art. 2o. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei Federal no 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

  • 1o. Fica assegurada para a pessoa autista regularmente identificada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social.
  • 2o. Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
  • 3o. Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público deverão inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário.

Art. 3o. A Carteira de Identificação do Autista terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

Parágrafo único.  Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do Autista, será emitida uma segunda via, mediante solicitação.

Art. 4o. A Carteira de Identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais: certidão de nascimento ou carteira de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.

Parágrafo único.  No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Santa Isabel, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

 

 

Art. 5o. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Isabel, 20 de agosto de 2021.

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILA ALFONZO

– Prefeito Municipal –