INDICAÇÃO No 321/2022

Solicita o envio de Projeto de Lei instituindo o “Censo Inclusão”, para a identificação do perfil socioeconômico das pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como de pessoas com transtorno do espectro autista

 

Senhor Presidente

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa um Projeto de Lei instituindo no Município o “Censo Inclusão”, para a identificação perfil socioeconômico das pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

JUSTIFICATIVA

A proposta foi construída a partir de diálogos feitos com grupos militantes ao longo dos anos 2021/2022, principalmente com cidades vizinhas que já adotaram a Política Pública para as pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como de pessoas com Transtorno Espectro Autista.
A primeira fase para formulação de uma política pública é o diagnóstico. A partir desse nosso interesse, percebemos que a ausência de dados dificulta muito o trabalho de avaliação das políticas públicas existentes e de aperfeiçoamento do que deve ser melhorado.
Isto posto, envio-lhe o Anteprojeto de Lei “Censo Inclusão”, anexo, que se aprovado, cumprirá o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com Deficiência e com Mobilidade Reduzida, bem como pessoas com Transtorno do Espectro Autista de Santa Isabel.
Do exposto, espero contar com o apoio do Senhor Prefeito, bem como dos parlamentares desta Casa Legislativa. Vamos juntos trabalhar por uma cidade que cumpra os direitos das pessoas com Deficiência, das pessoas com Mobilidade Reduzida e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista desta cidade.
Do exposto, espero que esta minha proposição encontre a devida guarida junto à Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 26 de julho de 2022.

REGIANE DE CASTRO
Vereadora

 

ANTEPROJETO DE LEI No XX, DE XX DE XXX DE 2022

 

Institui o “Censo Inclusão” para a identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como de pessoas com transtorno do espectro autista.

 

 

                                    A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o. Fica instituído o “Censo Inclusão” no Município de Santa Isabel, com os seguintes objetivos:

  I — Identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômico e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e de pessoas com transtorno do espectro autista que residem no Município de Santa Isabel;

II — Fornecer subsídio para formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e de pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 2o. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – Pessoas com deficiência: é aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravada pelas condições de exclusão e vulnerabilidades sociais a que as pessoas nesta situação estão submetidas;

 II – Pessoa com mobilidade reduzida: é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da modalidade, da coordenação motora e da percepção;

III – Pessoa com transtorno do espectro autista: é aquela portadora de um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.

Art. 3o. Para consecução dos objetivos do “Censo Inclusão”, será feita coleta de dados conforme o dispositivo no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. A coleta de dados de que se trata este artigo será realizada a cada 2 (dois) anos no Município.

 

Art. 4o. Os dados coletados para o “Censo Inclusão” serão realizados em cadastro acessível ao público na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas as pessoas com deficiência e na internet, no sítio oficial da Prefeitura de Santa Isabel.

                                    Art. 5o. O “Censo Inclusão” será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para execução do “Censo Inclusão”, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 7o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Isabel, xx de xxx de 2022.

 

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal