INDICAÇÃO No 239/2022

 

Solicita o envio de projeto de lei que dispõe sobre o programa “Animal Legal”, visando o Censo populacional de animais domésticos no Município de Santa Isabel

 

Senhor Presidente

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei dispondo sobre o programa “Animal Legal”, visando o Censo populacional de animais domésticos no Município de Santa Isabel, conforme anteprojeto em anexo.

JUSTIFICATIVA

Tal proposição tem o objetivo de localizar, cadastrar, e orientar os proprietários de animais domésticos sobre os cuidados e controle de zoonoses.
Assim, por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, resolvi apresentar esta proposição, que espero ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.
Santa Isabel, 4 de maio de 2022.

 

REGIANE DE CASTRO
Vereadora

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº X.XXX/2022

Dispõe sobre o programa “Animal Legal”, visando o Censo populacional de animais domésticos no município de Santa Isabel e dá outras providencias

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. Fica instituído no Município de Santa Isabel o Programa “ANIMAL LEGAL”, visando o Censo populacional de animais domésticos, com o intuito de localizar, cadastrar, e orientar os proprietários desses animais sobre os cuidados e controle de zoonoses.
Art. 2o. O cadastramento da população animal junto ao programa servirá para controle, localização e estatística do número de animais domésticos no território do Município de Santa Isabel.
Parágrafo único. O Censo do programa “Animal Legal” será realizado a cada 2 (dois) anos.
Art. 3o. Deverão ser realizadas visitas domiciliares, com preenchimento do formulário padronizado que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I – número de animais de estimação/espécie (canino, felino e equino);
II – sexo e idade aproximada;
III – condição reprodutiva (esterilizado ou não e se tem fêmeas prenhes);
IV – identificação do visitador;
V – tipo de alimentação e período em que é fornecida;
VI – condição de abrigo e se faz uso de correntes;
VII – se o animal é vacinado, se sim, qual o tipo de vacina; e,
VIII – se o animal possui algum tipo de identificação.
Art. 4o. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, editando normas complementares necessárias a sua execução.
Art. 5o. As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação
Santa Isabel, de de 2022.

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
PREFEITO MUNICIPAL

 

Senhor Presidente, Nobres Pares

Os números mostram que, é possível dizer que no Brasil tem mais cachorros do que crianças, já que, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD de 2013, o país tinha 44,9 milhões de crianças de 0 a 14 anos, enquanto a população canina era de 52,2 milhões. E estamos falando apenas de cães, mas, além deles e dos gatos, tem muitas outras espécies de animais nas casas brasileiras. E, embora a pesquisa já tenha nove anos, a proporcionalidade tende a seguir a regra, e por isso é tão importante um Censo Animal nos municípios.
Precisamos trabalhar políticas públicas de controle populacional e bem-estar animal, pois assim estaremos cuidando também das pessoas, evitando descontrole, doenças, acidentes e outros males.
Hoje, a base de número de animas domésticos de um município se dá pela quantidade de cães e gatos vacinados com a antirrábica na campanha anual do Estado de São Paulo, mas sabemos que não podemos nos basear só neste fator, uma vez que a meta de vacinação é de 80% dos animais e que precisamos considerar que muitos ficam sem a vacina por motivos diversos, inclusive muitos tutores vacinam em rede particular, que hoje não é obrigada a informar a quantidade de doses ao Estado. Por isso, temos estimativas e não dados precisos.
Os dados coletados servirão de base para possíveis campanhas de conscientização contra o abandono, combate a zoonoses e combate aos maus-tratos. Auxiliará, também, no projeto de castração, que, aliás, já temos no Município, mas que precisa ser mais bem divulgado e ampliado, principalmente nas áreas rurais, nas regiões de menor acesso e também em casos de desapropriações.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo cadastrar, bem como identificar os animais domésticos existentes no Município de Santa Isabel.
Dessa forma, submeto a proposição para apreciação desse N. Colegiado, contando com a sua aprovação à unanimidade dos Srs. Vereadores.
Santa Isabel, de de 2022.

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
PREFEITO MUNICIPAL