INDICAÇÃO Nº 224/2024

Solicita o envio de Projeto de Lei para instituir, no Município de Santa Isabel, a “Semana Municipal de Segurança no Trânsito

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um Projeto de Lei que visa instituir, no Município de Santa Isabel, a “Semana Municipal de Segurança no Trânsito”, conforme anteprojeto anexo.

JUSTIFICATIVA

Mencionada solicitação propõe instituir, em nosso Município, a “Semana Municipal de Segurança no Trânsito”, a ser comemorada anualmente, a partir da terceira segunda-feira do mês de novembro.

A proposta objetiva estabelecer campanhas de conscientização quanto à segurança, com consequente melhora no trânsito local.

É de suma importância sensibilizar a nossa população sobre a segurança no trânsito, com o fito de incentivar comportamentos seguros na direção de veículos, prevenindo acidentes e lesões e consequentemente reduzindo, não só na circunscrição de nosso Município, mas no todo, a ocorrência de acidentes.

Do exposto, por se tratar de assunto de relevante interesse para a população, resolvi apresentar a presente proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 28 de agosto de 2024.

JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ALVES

Vereador

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº   , DE       DE                 DE 2024

Institui a “Semana Municipal de Segurança no Trânsito” no Município de Santa Isabel, e dá outras providências

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Santa Isabel, a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, a ser comemorada anualmente, a partir da terceira segunda-feira do mês de novembro, com duração de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 2º. A Semana Municipal de Segurança no Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:

– melhorar as condições do trânsito em Santa Isabel, por meio da educação e conscientização da população;

– permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do envolvimento da sociedade e de Organizações Não Governamentais (ONGs);

– promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;

– conscientizar a comunidade sobre problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema viário;

– promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre a ética e a cidadania no trânsito;

– orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;

– conscientizar os adolescentes quanto à necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito, e lhes fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;

– estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros, em caso de sinistro de trânsito; e,

– debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em motocicletas, motonetas e similares.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente, por meio de Decreto, a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos à Semana Municipal de Segurança no Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:

 

– Secretaria      de        Segurança,    Trânsito         e  Mobilidade Urbana;

 

– Secretaria de Educação;

– Secretaria de Saúde;

– Representante do Poder Legislativo;

– Órgão Municipal de Trânsito; e

– Guarda Municipal.

Art. 4º. Para viabilizar a infraestrutura  necessária à

realização dos eventos da Semana Municipal de Segurança no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com órgãos governamentais, como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, e demais Órgãos Municipais de Trânsito, bem como com Organizações Não Governamentais (ONGs) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).

Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação da formação teórico-técnica do processo de habilitação de veículo automotor e elétrico como atividade extracurricular nas escolas do Ensino Médio no Município, consoante previsto na Resolução 265/2007 do CONTRAN, e as que a sucederem tratando da matéria.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica a ser incluída no orçamento do Município.

Art. 7º. A Semana Municipal de Segurança no Trânsito deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Isabel, de        de 2024.

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal