Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID19 na retomada do expediente da Câmara Municipal e dos funcionários do grupo de risco
LUIZ CARLOS ALVES DIAS, Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel, usando de suas atribuições legais conferidas pelo art. 31, inciso II da Lei Orgânica do Município e art. 98, § 2o, inciso I, alínea “a” da Resolução no 26, de 14 de janeiro de 1983 – Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e remotos da Câmara Municipal de Santa Isabel;
CONSIDERANDO que para a definição dessas regras, devem ser consideradas medidas para preservar a integridade física e a saúde de seus funcionários, Vereadores e dos munícipes;
CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito da Câmara Municipal, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetas;
CONSIDERANDO que para a retomada dos trabalhos presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da COVID–19, mesmo com propagação em menor escala;
CONSIDERANDO que os resultados das atividades realizadas em trabalho remoto e em escala de revezamento no período de isolamento social não afetaram os trabalhos legislativos;
CONSIDERANDO que a preservação da saúde inviabiliza a total superação do Sistema Remoto de Trabalho, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, por fim, a Portaria Conjunta no 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia e Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, com as demais medidas já adotadas por este Poder Legislativo em Atos anteriores, baixa o seguinte Ato:
Art. 1o. Salvo necessidade premente e manifesta de serviço e na impossibilidade de realização do trabalho de forma remota, deverão permanecer obrigatoriamente em teletrabalho os funcionários:
- a) com mais de 60 anos;
- b) portadores de doenças crônicas, respiratórias ou não, devidamente comprovadas;
- c) gestantes e lactantes;
- d) portadores de deficiência.
Parágrafo único. Não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno, observadas as demais medidas de prevenção previstas nos Atos anteriores.
Art. 2o. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de agosto de 2020.
Santa Isabel, 14 de agosto de 2020.
LUIZ CARLOS ALVES DIAS
Presidente
Registrado e publicado nesta Secretaria Administrativa, na data supra.
MARICÉLIA DOS SANTOS
Secretário Administrativo