REQUERIMENTO No 67/2021
Solicita informação sobre a viabilidade de se enviar um projeto de lei versando sobre o direito de preferência à vacinação contra a Covid-19 (Novo Coronavírus), no Município de Santa Isabel, às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
Senhor Presidente
Ouvido o Plenário, requeiro ao Sr. Prefeito Municipal local informar a esta Casa sobre a viabilidade de enviar-nos um projeto de lei versando sobre o direito de preferência à vacinação contra a Covid-19 (Novo Coronavírus), no Município de Santa Isabel, às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
Para tanto, envio-lhe anexo ao presente requerimento, ante-projeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executi-vo.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se destina a dar prioridade a essas pessoas já que, reconhecidamente, são pessoas com baixa imunidade e mais vulneráveis a infecção viral.
Por se tratar de assunto de real interesse para esta Edilidade, conto com a pronta aprovação da presente proposição, por unanimidade dos Nobres Pares.
Santa Isabel, 23 de fevereiro de 2021.
BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO
Vereadora
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre direito de preferência à vacinação contra a Covid-19 (novo coronavírus), no Município de Santa Isabel, às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica assegurado o direito de preferência à vacinação contra a Covid-19 (Novo Coronavírus), no Município de Santa Isabel, às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2o. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, por sua liberalidade e discricionariedade, organizar um cronograma de atendimento específico para atender as pessoas prioritárias discriminadas no artigo 1o em todas as unidades e postos de saúde do Município, de acordo com a sua conveniência e estrutura de funcionamento.
Art. 3o. Poderá o município, por sua liberalidade e discricio-nariedade, em atenção e cumprimento ao princípio constitucional da eficiência, da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana, ampliar para além do horário normal o horário de vacinação, para atender as pessoas prioritárias previstas nesta Lei de forma efetiva e satisfatória.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Isabel, 23 de fevereiro de 2021.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal