Reitera a solicitação de informações claras, completas, objetivas e devidamente fundamentadas acerca da convocação e contratação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2024, referente ao cargo de Agente de Controle Animal.
Senhor Presidente,
Ouvido o Plenário, reitero requerimento ao Sr. Prefeito Municipal local de prestar a esta Casa, informações claras, completas, objetivas e devidamente fundamentadas acerca da convocação e contratação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2024, referente ao cargo de Agente de Controle Animal, a saber:
I – Qual o estágio atual do processo de convocação e contratação dos aprovados para o cargo de Agente de Controle Animal?
II – Quais atos administrativos já foram realizados em relação a convocação e contratação do referido cargo?
III – Qual o motivo pela demora da convocação e quais medidas estão sendo adotadas para superar tal morosidade? e
IV – Qual o prazo estimado para a conclusão da análise das contratações para o cargo de Agente de Controle Animal?
JUSTIFICATIVA
Mencionado pedido se justifica no poder de fiscalização do Poder Legislativo Municipal, expressamente assegurado pelo art. 31 da Constituição Federal, que prevê que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da Lei.
Nos Requerimentos nº 60, de 26/02/2025 e nº 130, de 23/04/2025, ambos de autoria desta Vereadora, foi solicitado ao Senhor Prefeito Municipal informações quanto a convocação e a contratação dos aprovados no Concurso Público nº 001/2024, para o cargo de Agente de Controle Animal.
Ocorre que, pela segunda vez consecutiva, as respostas encaminhadas por esse Executivo, por meio dos Ofícios GP nº 157/2025 de 21/03/2025 e nº 424/2025 de 19/05/2025, limitaram-se em informar de maneira genérica e insuficiente, que a mencionada convocação e contratação encontra-se em processo de análise, sem, contundo, apresentar quaisquer justificativas objetivas e técnicas que embasem tal resposta e sequer qualquer previsão de providências concretas.
Vale ressaltar que a conduta mencionada pode caracterizar infração político administrativa e configurar ato de improbidade administrativa por descumprimento do dever legal de prestar informações ao Legislativo, já que respostas meramente repetitivas e superficiais não satisfazem tal obrigação.
Neste sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que:
“APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE CORONEL BICACO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES FEITAS PELA CÃMARA DE VEREADORES. REITERADA AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO PREFEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES. ART. 11 DA LEI Nº 8 .429/92. 1. Caracteriza ato de improbidade administrativa a reiterada e intencional omissão do Prefeito Municipal em responder a pedidos de informação encaminhados pelo Poder Legislativo local, configurando conduta contrária à legalidade e à lealdade às instituições, o que é sancionado pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Em se tratando a publicidade um dos princípios nucleares da atividade administrativa (art. 37 da Carta Constitucional) e sendo exatamente a fiscalização e o controle dos atos do Executivo uma das principais tarefas reservadas pela Constituição Federal ao Poder Legislativo (art. 49, X, da Carta Constitucional), mostra-se gravemente ofensiva à legalidade e ao dever de lealdade às instituições deixar o Prefeito, de forma reiterada e injustificada, de atender a pedidos de informações sobre dados relevantes da administração municipal . 3. Dolo que, na hipótese, aparece de forma límpida, diante da postura renitente do apelado em, reiteradamente, omitir-se às inúmeras requisições de informação, o que definitivamente restou evidenciado no mandado de segurança impetrado por alguns Vereadores, quando, mesmo pessoalmente intimado e tendo a chance de justificar-se pela… omissão até então revelada, manteve a mesma postura anti-republicana de não prestar contas dos atos de sua Administração. 4. Ação civil pública julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA . ( Apelação Cível Nº 70062241971, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em 26/08/2015).
(TJ-RS – AC: XXXXX RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 26/08/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015)
Ademais, trata-se de tema de elevada relevância, considerando a necessidade de ampliar o quadro de servidores do Setor de Bem-Estar Animal, em razão do expressivo aumento das demandas nos últimos meses, tanto relacionadas ao recolhimento quanto aos cuidados aos animais.
Advirto, ainda, que nos termos do inciso XVI do art. 69 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal tem o dever de prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, que assim dispõe:
Art. 69. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
XVI – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
A transparência, a prestação de contas e o acesso à informação são pilares da administração pública e deveres fundamentais do Poder Executivo e a persistente falta de resposta adequada e completa é motivo de preocupação e pode ser considerada uma omissão grave, passível de consequências legais que podem configurar práticas de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a qual disciplina as sanções aplicáveis em razão da prática de atos de improbidade administrativa.
Por se tratar de assunto de relevante interesse, conto com a pronta aprovação da presente proposição, por unanimidade dos Nobres Pares.
Santa Isabel, 19 de novembro de 2025.
REGIANE DE CASTRO
Vereadora