Solicitam informações claras, completas e devidamente fundamentadas acerca do retorno da linha de ônibus que atendia a Avenida Brasil e os Loteamentos Vila Guilherme e Vila Gumercindo.
Senhor Presidente,
Ouvido o Plenário, requeremos Senhor Prefeito Municipal local prestar a esta Casa de Leis informações claras, completas e devidamente fundamentadas acerca do retorno da linha de ônibus que atendia a Avenida Brasil e os Loteamentos Vila Guilherme e Vila Gumercindo, a saber:
- quais os motivos que levaram à suspensão da linha de ônibus em questão?
- já existe algum estudo técnico quanto ao retorno da referida linha?
- qual a previsão de prazo para eventual restabelecimento da linha?
- quais as medidas concretas a Administração vem adotando para atender à crescente demanda de usuários da região, em especial dos que se deslocam até a UBS II – Dr. Francisco Pedreira Ribeiro, situada na parte final da Avenida Brasil?
JUSTIFICATIVA
Mencionado pedido se justifica no poder de fiscalização do Poder Legislativo Municipal, expressamente assegurado pelo art. 31 da Constituição Federal, que prevê que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da Lei.
Por meio dos Requerimentos nº 242/2025, de 27/08/2025, nº 67/2024, de 13/03/2024, e nº 2/2024, de 16/01/2024, respectivamente de autoria dos Vereadores José Martins de Oliveira Alves e Maria Telma Almeida Ferreira Pereira, Edson Roberto Almeida Fontes e Bruna Rafaela Mendes Talácio, aprovados pelo Plenário desta Casa Legislativa, foi solicitado ao Senhor Prefeito Municipal informações quanto à possibilidade de retorno da linha de ônibus que atendia a Avenida Brasil e os Loteamentos Vila Guilherme e Vila Gumercindo, tendo em vista o aumento da demanda da UBS II – Dr. Francisco Pedreira Ribeiro, situada na parte final da Avenida Brasil, bem como a crescente quantidade de pessoas transitando até a localidade.
Ocorre que, pela terceira vez consecutiva, as respostas encaminhadas pelo Poder Executivo, limitaram-se em informar de maneira genérica, que “será analisada a possibilidade” e que “será objeto de reavaliação” o retorno da referida linha, sem, contundo, apresentar justificativas técnicas objetivas ou previsão de providências concretas.
Ressalta-se que a conduta mencionada pode caracterizar infração político administrativa, conforme dispõe o inciso III do art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
Além disso, importante mencionar que pode configurar ato de improbidade administrativa por descumprimento do dever legal de prestar informações ao Legislativo, já que respostas meramente repetitivas e superficiais não satisfazem tal obrigação.
Neste sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que:
“APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE CORONEL BICACO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES FEITAS PELA CÃMARA DE VEREADORES. REITERADA AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO PREFEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES. ART. 11 DA LEI Nº 8 .429/92. 1. Caracteriza ato de improbidade administrativa a reiterada e intencional omissão do Prefeito Municipal em responder a pedidos de informação encaminhados pelo Poder Legislativo local, configurando conduta contrária à legalidade e à lealdade às instituições, o que é sancionado pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Em se tratando a publicidade um dos princípios nucleares da atividade administrativa (art. 37 da Carta Constitucional) e sendo exatamente a fiscalização e o controle dos atos do Executivo uma das principais tarefas reservadas pela Constituição Federal ao Poder Legislativo (art. 49, X, da Carta Constitucional), mostra-se gravemente ofensiva à legalidade e ao dever de lealdade às instituições deixar o Prefeito, de forma reiterada e injustificada, de atender a pedidos de informações sobre dados relevantes da administração municipal . 3. Dolo que, na hipótese, aparece de forma límpida, diante da postura renitente do apelado em, reiteradamente, omitir-se às inúmeras requisições de informação, o que definitivamente restou evidenciado no mandado de segurança impetrado por alguns Vereadores, quando, mesmo pessoalmente intimado e tendo a chance de justificar-se pela… omissão até então revelada, manteve a mesma postura anti-republicana de não prestar contas dos atos de sua Administração. 4. Ação civil pública julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062241971, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em 26/08/2015).
(TJ-RS – AC: XXXXX RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 26/08/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015)
Ademais, trata-se de questão que não se resume a um simples ato formal, pois o assunto diz respeito diretamente a mobilidade e a acessibilidade e inúmeros munícipes que necessitam deslocar-se até a UBS II – Dr. Francisco Pedreira Ribeiro. Desse modo, a população não pode ser prejudicada pela ausência de informações sólidas e pela falta de providências eficazes.
Advertimos, ainda, que nos termos do inciso XVI do art. 69 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal tem o dever de prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, que assim dispõe:
Art. 69. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
XVI– prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
Por conseguinte, salientamos que a transparência, a prestação de contas e o acesso à informação são pilares da administração pública e deveres fundamentais do Poder Executivo e a persistente falta de resposta adequada e completa é motivo de preocupação e pode ser considerada uma omissão grave, passível de consequências legais que podem configurar práticas de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a qual disciplina as sanções aplicáveis em razão da prática de atos de improbidade administrativa.
Por se tratar de assunto de relevante interesse para esta Edilidade, contamos com a pronta aprovação da presente proposição, por unanimidade dos Nobres Pares.
Santa Isabel, 8 de outubro de 2025.
JOSE MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
Vereador
MARIA TELMA ALMEIDA FERREIRA PEREIRA
Vereadora
BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO
Vereadora
EDSON ROBERTO ALMEIDA FONTES
Vereador