Senhor Presidente,
Requeiro ao Senhor Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa de Leis cópia integral dos estudos de impacto orçamentário e financeiro previstos nas Leis Complementares nº 239/2023 (§§ 1º e 2º do art. 28) e nº 247/2025 (§§ 1º e 2º do art. 96), bem como cópia de todo o processo administrativo em que constem referidos estudos, que embasaram ou deveriam embasar as despesas decorrentes das respectivas normas.
Ouvido o Plenário, requeiro ao Senhor Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa de Leis cópia integral dos estudos de impacto orçamentário e financeiro previstos nas Leis Complementares nº 239/2023 (§§ 1º e 2º do art. 28) e nº 247/2025 (§§ 1º e 2º do art. 96), bem como cópia de todo o processo administrativo em que constem referidos estudos, que embasaram ou deveriam embasar as despesas decorrentes das respectivas normas.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária tendo em vista que, desde a promulgação das Leis Complementares mencionadas, não há registro da apresentação formal dos estudos de impacto orçamentário e financeiro exigidos, os quais são fundamentais para a transparência e a responsabilidade fiscal da gestão pública.
A ausência desses estudos, sobretudo diante da vigência do Decreto Municipal nº 6.997/2023, pode comprometer a legalidade dos atos administrativos relacionados à criação e execução de novas despesas. O referido Decreto, fundamentado no art. 167-A da Constituição Federal, reconheceu oficialmente que a relação entre as despesas correntes e receitas correntes do Município ultrapassou o limite de 95%, caracterizando grave desequilíbrio fiscal e vedando a implementação de novas despesas.
O §1º do art. 28 da Lei Complementar nº 239/2023 que implementou o programa denominado “Rota Livre”, determina expressamente que, após a fase de implantação, o órgão competente deve obrigatoriamente elaborar estudo da estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício da despesa e para os dois subsequentes, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o art. 113 do ADCT
da Constituição Federal. O §2º do mesmo artigo condiciona a execução financeira do subsídio à apresentação desse estudo, sob pena de responsabilidade.
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 247/2025, em seu art. 96, §§ 1º e 2º, impõe que as despesas decorrentes de sua implementação só podem ser realizadas após a juntada prévia dos estudos de impacto orçamentário e financeiro.
Diante dos dispositivos legais mencionados, é imprescindível o acesso aos documentos ora solicitados, a fim de possibilitar o controle e acompanhamento por parte deste Poder Legislativo, no exercício de sua função fiscalizadora.
Por se tratar de assunto de relevante interesse para esta Edilidade e para comunidade, contamos com a pronta aprovação da presente proposição, por unanimidade dos Nobres Pares.
Santa Isabel, 27 de agosto 2025
JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
- Vereador-
ANDERSON CHAGAS REBELO
- Vereador-
ANTONIO MARCUS DA SILVA
- Vereador-
BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO
- Vereadora-
CRISTIANO FELIZARDO DA SILVEIRA
- Vereador-
EDSON ROBERTO ALMEIDA FONTES
- Vereador-
FRANCISCO PEREIRA DE MELO
- Vereador-
JAIRO FURINI NETO
- Vereador-
MÁRCIO PEREIRA PINHO
- Vereador-
MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA
- Vereador-
MARIA TELMA ALMEIDA FERREIRA PEREIRA
- Vereador-
NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO
- Vereador-
OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JUNIOR
- Vereador-
REGIANE DE CASTRO
- Vereador-
WAGNER DA SILVA MORENO
- Vereador-