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REQUERIMENTO Nº 175/2025

Reitera o envio de cópias de todos os anexos que integram o contrato firmado entre esta Municipalidade e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), bem como eventuais aditivos que tenham sido assinados.

 

Senhor Presidente,

 

 

Ouvido o Douto Plenário, requeiro, pela terceira vez, ao Senhor Prefeito Municipal local que, no prazo legal, envie a esta Casa de Leis cópias de todos os anexos que integram o contrato firmado entre esta Municipalidade e a SABESP, bem como eventuais aditivos que tenham sido assinados, conforme já solicitado anteriormente nos requerimentos nº 111/2025 e nº 135/2025, respectivamente, de 26 de março de 2025 e 30 de abril de 2025.

 

JUSTIFICATIVA

Saliento que o Requerimento nº 111/2025 foi respondido por meio do Ofício GP nº 256/2025. Porém, ao analisá-lo, verificou-se que, mesmo tendo sido mencionado, não foi enviada a esta Casa a cópia do contrato, tampouco de seus anexos e aditivos. Isso impossibilitou a conferência da cláusula contratual apontada, qual seja, cláusula 23, item “I”, Capítulo 2, Seção 2 – Obrigações da SABESP, bem como não constavam as informações solicitadas referentes ao prazo para efetivação dos serviços, às especificações do trabalho de recomposição do pavimento e à maneira de como é realizada a troca do solo.

De modo semelhante, o Requerimento nº 135/2025 recebeu resposta por meio do Ofício GP nº 427/2025, que encaminhou o referido contrato e fez menção novamente à cláusula 23, “item I”, Capítulo 2, Seção 2 (Obrigações da SABESP), a qual determina que os serviços fornecidos pela Companhia devem ser executados com observância ao disposto no anexo I (Plano de Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços). Entretanto, esse anexo não foi remetido a esta Casa.

Por fim, destaque-se que a transparência, a prestação de contas e o acesso à informação são pilares da administração pública e deveres fundamentais do Poder Executivo. Nessa perspectiva, a persistente falta de resposta adequada e completa é motivo de preocupação e pode ser considerada omissão grave, passível de consequências legais que podem configurar práticas de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a qual disciplina as sanções aplicáveis em razão dessas práticas.

Assim, com o intuito de viabilizar a análise adequada por parte deste parlamentar no desempenho de sua atribuição fiscalizatória e diante da relevância do assunto, conto com a aprovação desta proposição, por unanimidade dos Nobres Pares.

Santa Isabel, 4 de junho de 2025.

 

 

JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ALVES

Vereador

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