Moção de Repúdio ao Projeto de Lei nº 3.507/2025, de autoria do Deputado Federal Fausto Pinato (PP), que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para instituir a vistoria periódica obrigatória para veículos com mais de cinco anos de fabricação.
Senhor Presidente,
Ouvido o Douto Plenário, requeiro a Vossa Excelência para constar nos anais desta Casa de Leis uma Moção de Repúdio ao Projeto de Lei nº 3.507/2025, de autoria do Deputado Federal Fausto Pinato (PP), que que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para instituir a obrigatoriedade de vistoria veicular periódica para veículos com mais de cinco anos de fabricação.
Requeiro-lhe, ainda, que seja encaminhada cópia desta Moção à Câmara dos Deputados.
JUSTIFICATIVA
A presente moção de repúdio se dá diante da evidente inadequação do referido Projeto de Lei à realidade socioeconômica da população brasileira, bem como pelos impactos negativos que sua eventual aprovação poderá ocasionar.
A proposição visa alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e retirar a exclusividade da vistoria apenas nos momentos de transferência de propriedade.
É notório que o cidadão brasileiro já suporta elevada carga tributária relacionada à propriedade e manutenção de veículos automotores, incluindo tributos como IPVA, taxas de licenciamento, além dos altos custos com combustível, manutenção e seguros.
A imposição de uma nova obrigação periódica, com custos adicionais representa significativo ônus à população, sem que haja demonstração concreta de benefício proporcional em termos de segurança viária.
Embora a proposta se fundamente na necessidade de aprimorar a segurança no trânsito, verifica-se que o ordenamento jurídico já contempla hipóteses específicas de vistoria veicular, suficientes para atender, de forma razoável, aos objetivos de controle e fiscalização. Por tanto, a ampliação indiscriminada dessa exigência revela-se medida excessiva e potencialmente ineficaz.
Ademais, a medida poderá acarretar aumento da burocracia, com a criação de novos entraves administrativos, dificultando a vida do cidadão e gerando possíveis distorções na aplicação da norma. Não se pode ignorar, ainda, o impacto social da proposta, que tende a atingir com maior intensidade a população de menor renda, que depende de veículos mais antigos como instrumento de trabalho e subsistência.
Ressalta-se, por fim, que a adoção de medidas dessa natureza deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não impor sacrifícios excessivos à população sem a devida comprovação de sua efetividade.
Assim, fica, portanto, registrado o repúdio ao referido Projeto de Lei, por entender que sua aprovação representará aumento de custos, burocracia e dificuldades ao cidadão, sem a correspondente garantia de benefícios concretos à coletividade.
Do exposto, conto com a aprovação da presente Moção, pela unanimidade dos Nobres Pares.
Santa Isabel, 18 de março de 2026.
MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA
(Marcos Cannor)
Vereador