Solicita envio de projeto de lei dispondo sobre o lançamento de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano – sobre glebas e unidades imobiliárias objeto de Regularização Fundiária
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei dispondo sobre o lançamento de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano – sobre glebas e unidades imobiliárias objeto de Regularização Fundiária, conforme anteprojeto anexo.
JUSTIFICATIVA
Mencionada solicitação visa a propor a criação de uma regra específica de aplicabilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em áreas sem infraestrutura básica, como rede de água, esgoto tratado e iluminação pública.
Muitas famílias residem em regiões afastadas, onde a falta de serviços públicos essenciais dificulta a regularização de suas propriedades. Esses cidadãos enfrentam desafios para obter a documentação necessária e, consequentemente, não conseguem usufruir plenamente de seus direitos como proprietários.
A proposta objetiva estabelecer critérios diferenciados para o cálculo do IPTU nessas áreas, considerando a ausência de infraestrutura, buscando, portanto, incentivar a regularização fundiária e proporcionar condições mais favoráveis para os moradores.
De se salientar que a isenção parcial ou total do IPTU irá conceder descontos ou isenções desse imposto para imóveis em áreas afastadas, levando em conta a falta de serviços públicos.
Além disso, referido projeto de lei, ao ser aprovado, irá definir critérios claros para identificar as áreas beneficiadas, considerando a distância dos equipamentos públicos, bem como incentivar os proprietários a regularizarem suas propriedades, facilitando o acesso à documentação.
Isso posto, conto com a pronta aceitação da presente proposição por parte do Poder Executivo.
Santa Isabel, 11 de março de 2024
ANTÔNIO MARCUS DA SILVA
(Marquinhos Pelican) Vereador
ANTEPROJETO DE LEI NO , DE—– DE DE 2024
Dispõe sobre o lançamento de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano – sobre glebas e unidades imobiliárias objeto de Regularização Fundiária
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alafonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Para fins de Regularização Fundiária nos termos da Lei Nacional no 13.465, de 11 de julho de 2017, não será cobrado Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) retroativo das unidades imobiliárias (Lotes) contidas nos núcleos recém-regularizados, excluídos os casos em que ocorram dívida ativa e execução fiscal.
Art. 2o. Após a efetivação do processo de Regularização Fundiária, a Diretoria de Habitação da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras Urbanismo e Habitação enviará ao Setor de Cadastro Imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças: a Planta Urbanística aprovada; o Auto de Regularização Fundiária e as Matrículas de cada unidade imobiliária regularizada para devida inscrição e cobrança de IPTU com efeito imediato.
Art. 3o. Para os núcleos regularizados que estejam inseridos em glebas que ocorram dívida ativa de IPTU ou mesmo que se encontram em processo de execução fiscal, poderá o Município efetuar o lançamento de IPTU retroativo referente ao período não superior a 5 (cinco) anos, a ser cobrado de forma individualizada sobre cada unidade imobiliária regularizada.
Art. 4o. Mediante lançamento de IPTU retroativo, a área das unidades imobiliários e do núcleo atingidas pela Reurb eventuais dividas ativas e execução fiscal existente incidirão e permanecerão apenas sobre a porção da gleba não atingida pela Regularização.
Art. 5o. Dívidas de IPTU existentes sobre a fração da gleba não atingida pela Reurb não serão transferidas para as unidades imobiliárias que resultaram da Regularização Fundiária, tão pouco a seus beneficiários legitimados. Art. 6o. Para os loteamentos regularizados nos termos da Lei
13.465/2017, e que não sejam atendidos pelo sistema público de coleta de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, poderá o Município cobrar o IPTU calculado com base no menor valor do metro quadro de referência existente e demais parâmetros estabelecidos, mesmo que difira do valor estabelecido para região em que se encontra.
Art.7o. Para os imóveis resultantes de regularização fundiária, o cadastro imobiliário poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo permanecer inativo sem lançamentos de IPTU até o devido registro das matrículas das unidades imobiliárias pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Santa Isabel, de de 2024
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal