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INDICAÇÃO Nº 651/2025

Solicita o envio Projeto de Lei que disponha sobre o reconhecimento no âmbito do Município de Santa Isabel, do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.

 

Senhor Presidente,

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local a viabilidade de olvidar estudos para enviar a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, para aprovação, visando dispor sobre o reconhecimento no âmbito do Município de Santa Isabel, do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.

Para tanto, encaminho-lhe em anexo, o anteprojeto de Lei, para que sirva de base para o Poder Executivo.

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo reconhecer no âmbito do Município de Santa Isabel, o uso do Cordão de Girassol como um instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiências caracterizadas como não visíveis, a fim de promover a inclusão, o respeito e o atendimento humanizado em espaços públicos e privados.

As deficiências não visíveis ou deficiências ocultas são aquelas que não se manifestam de forma aparente, mas impõem limitações significativas ao indivíduo, interferindo em sua comunicação, comportamento, mobilidade ou compreensão de determinadas situações.

O Cordão de Girassol teve origem no Reino Unido em 2016, para ser utilizado por pessoas com deficiências ocultas, e atualmente é reconhecido e utilizado em diversos países. No Brasil, sua adoção vem crescendo significativamente, consolidando como um símbolo de empatia e acessibilidade.

Entre as condições que podem se enquadrar como deficiências não visíveis, podem ser citados o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a síndrome de Tourette, a doença de Crohn, fobias intensas e outras condições neurológicas ou psicológicas, que podem gerar dificuldades específicas no convívio social e nas atividades cotidianas.

Salienta-se que a presente proposição está em conformidade com os dispositivos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura à pessoa com deficiência o direito à acessibilidade, ao atendimento prioritário e à plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ademais, a referida proposta de Lei representará um avanço nas políticas municipais de inclusão, reafirmando o compromisso do Município com a cidadania, a igualdade e a dignidade da pessoa humana.

Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 29 de outubro de 2025

 

BRUNA RAFAELA MENDES TALACIO

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2025.

Dispõe sobre o reconhecimento no âmbito do Município de Santa Isabel, do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reconhecido no âmbito do Município de Santa Isabel o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.

  • 1º. Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
  • 2º. O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material similar na cor verde, estampada com girassóis, podendo conter um crachá de identificação com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis legais.

Art. 2º. As pessoas com deficiência oculta terão assegurados os direitos à atenção especial necessária e ao atendimento prioritário, fazendo uso do Cordão de Girassol, o que não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.

Art. 3º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.

 Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto a informar a população acerca das consequências do uso indevido e inadequado do Cordão de Girassol.

Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Isabel, xx de xx de 2025.

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal

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