Solicita o envio de Projeto de Lei visando dar nova redação aos dispositivos que menciona da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010.
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local a viabilidade de olvidar estudos para enviar a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, para aprovação, visando dar nova redação aos dispositivos que menciona da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010.
Para tanto, encaminho-lhe em anexo o anteprojeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de atualizar dispositivos da Lei Municipal nº 2.603, de 24 de setembro de 2010, que instituiu o Programa Bolsa-Atleta no Município de Santa Isabel, visando promover a adequação administrativa, enaltecer o mérito esportivo e promover a revisão econômica.
A proposta atualiza o valor da Bolsa-Atleta de R$200,00 (duzentos reais) para R$600,00 (seiscentos reais). Ressalta-se que, o valor de R$ 200,00 fixado na Lei Municipal nº 2.603, de 24 de setembro de 2010, permanece o mesmo desde sua criação, e está desatualizado frente à situação econômica atual, pois não é suficiente para cobrir despesas básicas dos atletas, tais como inscrições, transporte, alimentação e aquisição de equipamentos esportivos.
Ademais, o projeto estabelece o reajuste anual automático com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo, para garantir que a bolsa-atleta mantenha seu poder de compra, e evitar novas alterações na lei sempre que houver perda de valor por causa da inflação.
Outro ponto importante é a adequação do nome da Secretaria Municipal responsável por executar o programa, que passou a denominar-se Secretaria de Esporte e Lazer, conforme o artigo 9º da Lei Municipal nº 240, de 15 de dezembro de 2023, que reorganizou a estrutura administrativa e o quadro de servidores públicos da Prefeitura de Santa Isabel.
Outrossim, a proposta em apreço tem como objetivo atualizar e melhorar a supracitada Lei vigente, tornando o Programa Bolsa-Atleta uma política pública mais eficiente de incentivo ao esporte, capaz de apoiar os atletas locais e estimular o esporte destacando o nome do Município de Santa Isabel em competições de diferentes modalidades.
Assim, apresento o anteprojeto de Lei em anexo para apreciação e análise do Poder Executivo, confiante de que a iniciativa encontrará o devido acolhimento, por demonstrar a valorização dos atletas de Santa Isabel e o fortalecimento das ações públicas voltadas ao esporte.
Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.
Santa Isabel, 14 de outubro de 2025.
BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO
Vereadora
ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2025.
“Dando nova redação aos dispositivos que menciona da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010.”
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. […]
Parágrafo único. O Programa Bolsa-Atleta atenderá às modalidades constantes dos programas da Secretaria de Esporte e Lazer, com prioridade àquelas em que o Município apresentar melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. O Programa Bolsa-Atleta constituir-se-á em apoio financeiro e técnico ao esportista, a ser concedido pelo Município, através da Secretaria de Esporte e Lazer.”
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. O valor da Bolsa-Atleta será de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.”
Art. 4º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O valor estabelecido no “caput” deste artigo será reajustado anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou por índice que vier a substituí-lo.”
Art. 5º. O inciso IV do art. 5º da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. […]
IV – comprometer-se a representar o Município em competições, com a logomarca do Município e da Secretaria de Esporte e Lazer, em eventos promovidos ou considerados de interesse daquela Secretaria.”
Art. 6º. Os incisos I e IV do art. 8º da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. […]
I – não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Secretaria de Esporte e Lazer, ou a prestação de contas;
(…)
IV – sofrer punição disciplinar aplicada pela Secretaria de Esporte e Lazer, ou pelas federações ou entidades nacionais, considerada grave pela Comissão do Programa Bolsa-Atleta; ou,”
Art. 7º. O art. 9º da Lei nº 2.603, de 24 de setembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, destinados à Secretaria de Esporte e Lazer.”
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, xx de xxxx de 2025.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal