Solicita envio de Projeto de Lei que visa instituir o Programa Municipal de Fitoterapia e a Farmácia Fitoterápica (Farmácia Viva) no Município de Santa Isabel, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal a viabilidade de olvidar estudos para enviar a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, para aprovação, visando instituir o Programa Municipal de Fitoterapia e a Farmácia Fitoterápica (Farmácia Viva) no Município de Santa Isabel, e dando outras providências.
Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto de lei, por mim elaborado para que sirva de base para o Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Fitoterapia e a Farmácia Fitoterápica (Farmácia Viva) no Município de Santa Isabel, promovendo a integração das práticas de fitoterapia ao Sistema Único de Saúde (SUS) municipal.
A utilização de plantas medicinais e fitoterápicos é reconhecida pelo Ministério da Saúde como uma prática segura, eficaz e complementar à medicina convencional, contribuindo para a promoção da saúde, prevenção de doenças e bem-estar da população. O programa proposto busca garantir o acesso racional, seguro e integral a essas terapias, respeitando normas sanitárias e boas práticas de manipulação, assegurando a qualidade dos produtos e a segurança dos usuários.
O Programa Municipal de Fitoterapia e a Farmácia Fitoterápica promoverá a educação em saúde, capacitação de profissionais e o desenvolvimento de pesquisas aplicadas em parceria com universidades e centros de pesquisa. A implantação de hortos municipais e laboratórios de manipulação possibilitará a produção local de fitoterápicos, estimulando a sustentabilidade, a rastreabilidade e o aproveitamento responsável dos recursos naturais.
A criação do Comitê Gestor garantirá o acompanhamento, monitoramento e avaliação do programa, assegurando transparência, efetividade e alinhamento às diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF) e da Portaria nº 886/2010 do Ministério da Saúde, que institui o conceito de Farmácia Viva no SUS.
Portanto, um projeto como esse representa um avanço significativo na política de saúde Municipal, integrando práticas complementares, promovendo o acesso à fitoterapia de forma segura e regulamentada, e fortalecendo o compromisso da Prefeitura de Santa Isabel com a saúde, bem-estar e qualidade de vida da população.
Santa Isabel, 15 de setembro de 2025.
OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JUNIOR
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Fitoterapia e a Farmácia Fitoterápica (Farmácia Viva) no Município de Santa Isabel, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Santa Isabel, o Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e a Farmácia Fitoterápica (Farmácia Viva), com vistas a promover, na atenção primária à saúde, o acesso seguro, racional e integral a plantas medicinais, preparações vegetais e fitoterápicos, integrando práticas complementares ao cuidado em saúde.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por:
- Farmácia Fitoterápica (Farmácia Viva): estabelecimento voltado ao cultivo, manejo, processamento, manipulação e dispensação de preparações magistrais, oficinais e fitoterápicos, conforme orientações técnicas do Ministério da Saúde;
- Programa Municipal de Fitoterapia: conjunto de ações de promoção, cultivo, pesquisa, produção e uso integrado de plantas medicinais e fitoterápicos no SUS Municipal.
Art. 3º. A Farmácia Fitoterápica será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e poderá ser instalada em Unidade Básica de Saúde (UBS), Centro de Saúde, espaço municipal específico ou em parceria com entidade pública/privada sem fins lucrativos, observado o regime jurídico aplicável.
Art. 4º. Compete à Secretaria de Saúde:
- elaborar e aprovar o regulamento técnico-operacional do Programa e da Farmácia Fitoterápica;
- garantir a inclusão dos fitoterápicos na Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), quando houver avaliação técnica favorável;
- capacitar profissionais de saúde e promover campanhas educativas sobre o uso seguro de fitoterápicos;
- firmar convênios e parcerias técnicas para cultivo (hortos), processamento e produção, priorizando sustentabilidade e boas práticas.
Art. 5º. A Farmácia Fitoterápica deverá observar:
- protocolos clínicos e diretrizes técnicas aprovadas pela Secretaria de Saúde;
- normas e requisitos de boa prática para produção e manipulação de fitoterápicos, bem como registro/notificação quando aplicável, conforme regulamentação da ANVISA.
Art. 6º. A prescrição de fitoterápicos no âmbito do SUS municipal será realizada por profissionais habilitados previstos em protocolos clínicos (médicos, enfermeiros, odontólogos e demais profissionais da equipe de atenção primária, conforme protocolos), observando a legislação profissional e normativas federais. A dispensação e manipulação deverão contar com supervisão farmacêutica quando envolver manipulação.
Art. 7º. É vedada a dispensação ao público de qualquer fitoterápico que não atenda às exigências sanitárias de registro, notificação ou controle conforme a ANVISA, exceto preparações fitoterápicas magistrais produzidas internamente e regulamentadas pelo protocolo municipal, observadas boas práticas.
Art. 8º. A Farmácia Fitoterápica poderá manter:
- horta/biotério municipal para cultivo de espécies medicinais;
- laboratório de pequena escala para processamento e manipulação de fórmulas, quando autorizado e atendendo requisitos sanitários;
- ações de educação popular, oficinas e pesquisa aplicada com universidades e centros de pesquisa.
Art. 9º. As espécies utilizadas deverão ser registradas e rastreáveis; as práticas de colheita, secagem, armazenagem e produção obedecerão às normas de segurança sanitária e preservação ambiental.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde, suplementadas por convênios, parcerias e doações.
Art. 11. Poderão ser celebrados convênios e termos de cooperação técnica com instituições de ensino, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e unidades estaduais/federais, para apoio técnico, infraestrutura e capacitação.
Art. 12. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Fitoterapia, composto por representantes da Secretaria de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, profissionais de saúde, farmacêuticos e representantes da comunidade, com competências de monitoramento, aprovação de protocolos e avaliação de resultados.
Art. 13. A Secretaria de Saúde deverá elaborar relatório anual de atividades com indicadores de acesso, segurança, efetividade e custo-efetividade, que será apresentado ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, xx de xxxxxx de 2025.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal