Solicita estudos para envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei instituindo o Programa Municipal de Proteção, Conservação, Recuperação e Valorização de Nascentes e Olhos d’Água neste Município, criando o Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água, estabelecendo diretrizes para o IPTU Verde das Nascentes, e dando outras providências.
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal a elaboração de estudos para enviar a esta Casa um Projeto de Lei, para aprovação, instituindo o Programa Municipal de Proteção, Conservação, Recuperação e Valorização de Nascentes e Olhos d’Água nesse Município, criando o Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água, estabelecendo diretrizes para o IPTU Verde das Nascentes, e dando outras providências.
Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para análise técnica, administrativa, orçamentária e fiscal pelo Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade fomentar, no Município de Santa Isabel, uma política pública positiva de proteção, conservação, recuperação e valorização de nascentes e olhos d’água, com foco na segurança hídrica, na preservação dos mananciais, no desenvolvimento sustentável e na valorização dos munícipes que contribuem para a proteção ambiental.
A proposição tem origem na preocupação deste Vereador com a proteção dos recursos hídricos municipais, especialmente diante da relevância ambiental de Santa Isabel e da importância das nascentes para a qualidade de vida da população e para o planejamento sustentável do território.
A proposta está estruturada em dois instrumentos principais: o Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água e o incentivo ambiental denominado IPTU Verde das Nascentes.
O Cadastro Municipal permitirá ao Poder Executivo organizar informações ambientais relevantes, identificar áreas sensíveis, planejar ações de recuperação, orientar proprietários e possuidores, facilitar parcerias e melhorar o monitoramento ambiental do território. Trata-se de instrumento de planejamento, educação, incentivo e gestão ambiental, sem finalidade punitiva automática.
O IPTU Verde das Nascentes tem por objetivo reconhecer e incentivar os munícipes que preservam, recuperam ou protegem nascentes, olhos d’água, matas ciliares e áreas de relevância hídrica, valorizando boas práticas ambientais e estimulando a participação voluntária da população na proteção dos recursos hídricos.
A proposta também contempla ações de recuperação ambiental, educação ambiental, certificação, participação comunitária, cooperação institucional, incentivos não tributários para imóveis rurais e possibilidade de integração com programas de pagamento por serviços ambientais.
Importante destacar que o Anteprojeto não pretende criar novas infrações, novas multas, novos embargos ou restrições ambientais mais gravosas do que aquelas já previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente. As áreas de preservação permanente, a proteção de nascentes, as obrigações de recuperação, a necessidade de licenciamento, autorização, outorga e as responsabilidades por infrações ambientais permanecem regidas pelas normas próprias e pelos órgãos competentes.
A previsão do IPTU Verde das Nascentes foi estruturada com cautela fiscal, condicionando sua implementação à regulamentação pelo Poder Executivo e à observância da legislação orçamentária, financeira e tributária aplicável, especialmente quanto à estimativa de impacto e aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este Anteprojeto também cuida de não transformar o cadastro em instrumento de autuação automática, nem em autorização para intervenção ambiental. O cadastramento terá finalidade de planejamento, orientação, incentivo, educação ambiental e apoio à formulação de políticas públicas, preservadas as competências dos órgãos técnicos e ambientais responsáveis.
Diante da relevância da matéria e considerando que a execução do programa, a regulamentação do cadastro e a instituição do incentivo tributário dependem de providências administrativas, técnicas, orçamentárias, fiscais e tributárias próprias do Poder Executivo, encaminha-se o presente Anteprojeto como sugestão legislativa ao Poder Executivo para análise de conveniência, viabilidade e eventual remessa de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, voltada à proteção do patrimônio ambiental de Santa Isabel, ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.
Santa Isabel, 10 de junho de 2026.
WAGNER DA SILVA MORENO
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2026
Institui o Programa Municipal de Proteção, Conservação, Recuperação e Valorização de Nascentes e Olhos d’Água no Município de Santa Isabel, cria o Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água, institui diretrizes para o incentivo ambiental denominado IPTU Verde das Nascentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Isabel, o Programa Municipal de Proteção, Conservação, Recuperação e Valorização de Nascentes e Olhos d’Água, com a finalidade de promover a preservação dos recursos hídricos, estimular boas práticas ambientais, valorizar proprietários e possuidores que contribuam para a proteção ambiental e fortalecer a segurança hídrica municipal.
- 1º. O Programa instituído por esta Lei tem caráter preventivo, educativo, cooperativo, orientativo e de incentivo ambiental.
- 2º. Esta Lei não cria restrições ambientais superiores às previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente, nem dispensa o cumprimento das normas aplicáveis às áreas de preservação permanente, ao uso do solo, ao licenciamento ambiental, à autorização ambiental, à regularização ambiental ou à recuperação de danos ambientais, quando exigíveis.
- 3º. O Programa deverá priorizar soluções cooperativas, educativas, voluntárias e de incentivo, sem prejuízo da atuação fiscalizatória dos órgãos competentes nas hipóteses previstas na legislação vigente.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
- identificar, cadastrar e acompanhar, para fins de planejamento ambiental, as nascentes e olhos d’água existentes no território municipal;
- incentivar a proteção, conservação e recuperação de nascentes, olhos d’água, matas ciliares e áreas de relevância hídrica;
- estimular a adesão voluntária de proprietários, possuidores, produtores rurais, entidades, empresas, escolas e demais interessados em ações de proteção ambiental;
- instituir mecanismos de incentivo ambiental, inclusive de natureza tributária, observadas as exigências legais, orçamentárias e fiscais aplicáveis;
- promover educação ambiental e participação comunitária;
- favorecer a celebração de convênios, parcerias, termos de cooperação e outros instrumentos destinados à proteção e à recuperação ambiental;
- integrar, quando possível, as ações municipais com bases oficiais, programas estaduais e federais, comitês de bacias hidrográficas e demais órgãos competentes;
- fortalecer a segurança hídrica, a qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 3º. O Programa observará os seguintes princípios:
- prevenção e precaução ambiental;
- função socioambiental da propriedade;
- desenvolvimento sustentável;
- segurança hídrica;
- cooperação entre o Poder Público e a sociedade;
- educação ambiental permanente;
- incentivo à recuperação ambiental voluntária;
- valorização dos serviços ambientais;
- respeito à legislação ambiental vigente;
- não agravamento das exigências ambientais, além daquelas já previstas nas normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 4º. A execução do Programa deverá observar, no que couber, o Plano Diretor Municipal, a legislação de proteção e recuperação de mananciais, a legislação de recursos hídricos, as normas relativas à vegetação nativa, à Mata Atlântica e às áreas de preservação permanente, bem como as bases oficiais ambientais disponibilizadas por órgãos competentes, sem prejuízo das competências dos órgãos ambientais e de recursos hídricos responsáveis.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para os fins desta Lei, considera-se:
- nascente: o afloramento natural do lençol freático que dá origem a curso d’água, observado o conceito previsto na legislação ambiental vigente;
- olho d’água: a surgência natural de água subterrânea, observado o conceito previsto na legislação ambiental vigente;
- área de preservação permanente: a área protegida nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
- recuperação ambiental: o conjunto de medidas destinadas à recomposição da vegetação, à contenção de processos erosivos, à proteção da qualidade da água e à restauração das funções ecológicas da área;
- boas práticas ambientais: as ações de conservação, recuperação, manejo adequado, proteção de vegetação nativa, controle de erosão, cercamento protetivo, uso racional da água e demais medidas reconhecidas pelo órgão municipal competente;
- serviços ambientais: as atividades individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, recuperação ou melhoria dos ecossistemas, dos recursos hídricos, da vegetação nativa e da qualidade ambiental.
Parágrafo único. As definições previstas neste artigo possuem finalidade orientativa para execução do Programa e não substituem, restringem ou ampliam os conceitos técnicos e jurídicos estabelecidos pela legislação federal e estadual.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO MUNICIPAL DE NASCENTES E OLHOS D’ÁGUA
Art. 6º. Fica criado o Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água, destinado ao levantamento, organização, sistematização e acompanhamento de informações ambientais relativas às nascentes e olhos d’água existentes no Município de Santa Isabel.
- 1º. O Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água constitui instrumento de planejamento, gestão ambiental, educação ambiental, transparência, incentivo e apoio à formulação de políticas públicas.
- 2º. O cadastramento não terá, por si só, natureza sancionatória, nem implicará autuação automática do proprietário, possuidor ou responsável pela área.
- 3º. O cadastro poderá incluir nascentes, olhos d’água, surgências, áreas úmidas e pontos de relevância hídrica, para fins de planejamento, orientação, educação ambiental e incentivo, sem que a inscrição implique, automaticamente, criação de área de preservação permanente ou de restrição ambiental adicional às previstas na legislação vigente.
Art. 7º. O Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água poderá conter, observadas a disponibilidade técnica e administrativa e a regulamentação do Poder Executivo:
- localização da nascente ou olho d’água, preferencialmente com referência geográfica;
- identificação da área ou imóvel, quando possível e juridicamente adequado;
- estado de conservação da nascente ou olho d’água;
- existência de vegetação protetiva no entorno;
- presença de processos erosivos, assoreamento, lançamento irregular de resíduos ou outros fatores de degradação;
- indicação de medidas recomendáveis de proteção, conservação ou recuperação;
- registro de ações ambientais já realizadas;
- manifestação de interesse do proprietário ou possuidor em aderir ao Programa;
- informações necessárias à análise de eventual concessão de incentivo ambiental.
Art. 8º. O cadastramento poderá ocorrer:
- de ofício pelo Poder Executivo;
- mediante solicitação voluntária do proprietário, possuidor ou responsável pela área;
- mediante indicação formal de agentes públicos, associações, entidades, escolas, organizações da sociedade civil ou munícipes, sujeita à avaliação e validação técnica pelo órgão municipal competente;
- a partir de estudos técnicos, levantamentos ambientais, ações de planejamento, projetos de recuperação ou programas de educação ambiental.
- 1º. O Cadastro Municipal poderá utilizar, sempre que possível, bases públicas oficiais e informações ambientais disponíveis, inclusive dados do Município, do DataGEO, do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de comitês de bacia hidrográfica, do Cadastro Ambiental Rural, de órgãos estaduais e federais competentes e de outros sistemas públicos compatíveis.
- 2º. A inscrição no Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água não implicará, por si só:
- transferência de domínio;
- alteração de posse ou propriedade;
- criação de restrição ambiental além daquelas já previstas na legislação vigente;
- autuação automática do proprietário, possuidor ou responsável pela área;
- dispensa de autorização, licenciamento, outorga, regularização ou cumprimento de obrigação ambiental exigida pela legislação aplicável;
- reconhecimento definitivo de regularidade ou irregularidade ambiental;
- direito automático à concessão de benefício tributário ou de qualquer outro incentivo ambiental.
- 3º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de cadastramento, atualização, validação técnica, publicidade das informações e proteção de dados pessoais, fiscais, patrimoniais ou sensíveis, observada a legislação aplicável.
- 4º. A publicidade das informações constantes do Cadastro Municipal deverá priorizar dados ambientais de interesse coletivo, informações agregadas, mapas gerais ou relatórios técnicos, vedada a divulgação indevida de dados pessoais, fiscais, patrimoniais ou de localização sensível que possa comprometer a segurança do imóvel ou de seus ocupantes.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO
Art. 9º. O Programa Municipal de Proteção, Conservação, Recuperação e Valorização de Nascentes e Olhos d’Água poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
- recomposição ou enriquecimento da vegetação nativa;
- cercamento ou isolamento protetivo, quando tecnicamente recomendado e juridicamente viável;
- controle de processos erosivos;
- recuperação de áreas degradadas;
- orientação técnica ambiental;
- incentivo à regularização ambiental voluntária;
- distribuição ou facilitação de acesso a mudas nativas, quando disponíveis;
- educação ambiental nas escolas e comunidades;
- campanhas de conscientização sobre proteção de nascentes, uso racional da água e segurança hídrica;
- parcerias com órgãos públicos, entidades ambientais, produtores rurais, associações, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;
- integração com programas estaduais, federais ou de bacias hidrográficas voltados à proteção de mananciais, recuperação de vegetação nativa, segurança hídrica, saneamento ambiental ou pagamento por serviços ambientais.
- 1º. As ações previstas neste artigo serão executadas de forma progressiva, observadas as prioridades ambientais, a disponibilidade técnica, administrativa, orçamentária e financeira do Município.
- 2º. A realização de ações em imóvel particular dependerá de autorização do proprietário, possuidor ou responsável legal, ressalvadas as hipóteses de atuação obrigatória do Poder Público previstas na legislação vigente.
- 3º. As ações do Programa não substituem licenças, autorizações, outorgas, anuências ou demais manifestações exigidas pelos órgãos competentes, quando necessárias.
- 4º. O Programa poderá considerar, quando aplicável, as diretrizes de proteção de mananciais, áreas de preservação permanente, vegetação nativa, Mata Atlântica, recursos hídricos, saneamento ambiental, Plano Diretor, zoneamento municipal e demais normas ambientais incidentes no território.
CAPÍTULO V
DO IPTU VERDE DAS NASCENTES
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Isabel, o incentivo ambiental denominado IPTU Verde das Nascentes, destinado a beneficiar contribuintes do IPTU, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou responsáveis tributários regularmente cadastrados perante o Município, relativamente a imóveis urbanos que comprovadamente adotem medidas de proteção, conservação ou recuperação de nascentes, olhos d’água, matas ciliares ou áreas de relevância hídrica.
- 1º. O incentivo previsto no caput tem por finalidade estimular condutas ambientalmente positivas e não substitui as obrigações legais de proteção ambiental previstas na legislação vigente.
- 2º. A concessão do IPTU Verde das Nascentes dependerá de requerimento do interessado, análise técnica do órgão municipal competente e atendimento dos critérios previstos nesta Lei e em regulamento.
- 3º. A inscrição no Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água poderá ser utilizada como elemento de apoio à análise do pedido de concessão do incentivo, sem prejuízo de outros documentos, vistorias ou comprovações exigidas em regulamento.
- 4º. A concessão do benefício observará a situação cadastral do imóvel e do contribuinte perante o Município, na forma definida em regulamento.
Art. 11. Poderão ser consideradas, para fins de concessão do IPTU Verde das Nascentes, entre outras medidas:
- preservação comprovada de nascente ou olho d’água existente no imóvel;
- recuperação de área degradada associada à nascente ou olho d’água;
- manutenção ou recomposição de vegetação nativa no entorno de nascente, olho d’água, curso d’água ou área de recarga hídrica;
- implantação de cercamento protetivo ou outra medida de proteção ambiental recomendada tecnicamente;
- adoção de práticas de controle de erosão e assoreamento;
- proteção de mata ciliar;
- adesão a programa municipal, estadual ou federal de recuperação ambiental;
- manutenção de área permeável relevante para infiltração e recarga hídrica;
- participação em projeto de pagamento por serviços ambientais;
- outras práticas ambientais reconhecidas em regulamento.
Art. 12. O incentivo do IPTU Verde das Nascentes poderá consistir em desconto sobre o valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano, observado o limite máximo de 20%, mediante sistema de pontuação ou faixas progressivas, conforme critérios técnicos e procedimentos definidos em regulamento.
- 1º. O regulamento poderá estabelecer faixas progressivas de desconto, considerando a relevância ambiental da medida adotada, a área protegida, o estado de conservação da nascente, o grau de recuperação ambiental, a manutenção das boas práticas e a continuidade das medidas de proteção.
- 2º. As faixas de desconto deverão observar, preferencialmente, a gradação das medidas ambientais adotadas, podendo variar conforme:
- conservação comprovada de nascente, olho d’água ou área de relevância hídrica;
- existência de vegetação nativa ou mata ciliar preservada;
- implantação ou manutenção de medidas protetivas, como cercamento, isolamento, sinalização, controle de erosão ou prevenção de assoreamento;
- recuperação ambiental em execução ou concluída;
- participação em programa ambiental municipal, estadual, federal, de bacia hidrográfica ou de pagamento por serviços ambientais;
- manutenção continuada das boas práticas ambientais.
- 3º. A concessão do desconto dependerá de comprovação documental e, quando necessário, vistoria ou validação técnica pelo órgão municipal competente.
- 4º. O benefício será concedido por exercício fiscal determinado, admitida renovação mediante nova comprovação do atendimento dos requisitos.
- 5º. O regulamento poderá prever validade de até 2 (dois) exercícios para o benefício, conforme a natureza da medida reconhecida, a estabilidade da condição ambiental e a possibilidade de monitoramento pelo órgão competente.
- 6º. O desconto não será concedido a imóvel que possua débito tributário municipal vencido e não regularizado, salvo se houver parcelamento vigente e adimplente, conforme dispuser o regulamento.
- 7º. A concessão do benefício não afasta a obrigação de reparação de dano ambiental, cumprimento de termo de compromisso, licenciamento, autorização, outorga ou qualquer exigência prevista na legislação vigente.
- 8º. O desconto previsto neste artigo não será cumulativo com outro benefício tributário municipal de mesma natureza ambiental incidente sobre o mesmo fato ou medida, salvo disposição expressa em lei.
Art. 13. O requerimento para concessão do IPTU Verde das Nascentes deverá ser apresentado no prazo definido em regulamento, preferencialmente no exercício anterior ao lançamento do imposto, acompanhado da documentação necessária à análise técnica e tributária.
- 1º. O regulamento poderá prever formulário próprio, documentos comprobatórios, relatório fotográfico, declaração do interessado, vistoria técnica, manifestação do órgão ambiental municipal e consulta ao Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água.
- 2º. A concessão, renovação, suspensão ou cancelamento do benefício será formalizada em processo administrativo próprio.
- 3º. A ausência de decisão administrativa até a data de lançamento do imposto não implicará concessão automática do benefício, sem prejuízo de eventual compensação, restituição ou aproveitamento futuro, caso o pedido seja posteriormente deferido, na forma do regulamento.
Art. 14. A implementação do IPTU Verde das Nascentes observará a legislação orçamentária, financeira e tributária aplicável, especialmente quanto:
- à estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
- à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- à previsão, adequação ou compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual;
- ao atendimento dos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
- à regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá condicionar a fruição do benefício tributário à comprovação do atendimento dos requisitos fiscais aplicáveis à renúncia de receita.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS AMBIENTAIS NÃO TRIBUTÁRIOS E DOS IMÓVEIS RURAIS
Art. 15. Além do IPTU Verde das Nascentes, o Município poderá instituir ou conceder, isolada ou cumulativamente, outros incentivos ambientais, tais como:
- certificação ambiental municipal;
- selo de reconhecimento ambiental;
- divulgação institucional de boas práticas;
- prioridade em programas municipais de recuperação ambiental, arborização, educação ambiental e desenvolvimento sustentável;
- apoio técnico ambiental;
- facilitação de acesso a mudas nativas, quando disponíveis;
- inclusão em projetos de pagamento por serviços ambientais;
- apoio à participação em programas estaduais, federais ou de comitês de bacias hidrográficas;
- outros incentivos compatíveis com a legislação vigente.
Art. 16. Os imóveis rurais ou aqueles não sujeitos ao IPTU poderão ser contemplados por incentivos não tributários, certificação ambiental, apoio técnico, fornecimento de mudas, participação em projetos de recuperação ambiental, programas de pagamento por serviços ambientais ou outras formas de reconhecimento previstas em regulamento.
Art. 17. O Município poderá instituir, regulamentar ou aderir a programas de Pagamento por Serviços Ambientais voltados à proteção, à conservação ou à recuperação de nascentes, olhos d’água, matas ciliares e áreas de relevância hídrica.
- 1º. A participação em programa de pagamento por serviços ambientais dependerá de adesão voluntária, critérios objetivos, instrumento jurídico próprio, disponibilidade orçamentária e comprovação das ações pactuadas.
- 2º. O pagamento por serviços ambientais não substitui o cumprimento das obrigações ambientais legais, mas poderá reconhecer e incentivar ações voluntárias ou adicionais voltadas à melhoria da qualidade ambiental e hídrica.
- 3º. O Poder Executivo poderá utilizar fundo municipal ambiental existente ou outros instrumentos financeiros legalmente admitidos para apoiar programas de pagamento por serviços ambientais, recuperação de nascentes e proteção de recursos hídricos, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 18. O Poder Executivo poderá promover ações permanentes de educação ambiental relacionadas à proteção das nascentes e dos olhos d’água, à preservação das matas ciliares, ao uso racional da água, à recuperação de áreas degradadas, à prevenção de queimadas, ao controle de erosão e à segurança hídrica.
Art. 19. As ações de educação ambiental poderão envolver:
- escolas municipais;
- associações de moradores;
- produtores rurais;
- organizações da sociedade civil;
- instituições de ensino e pesquisa;
- empresas;
- órgãos públicos estaduais e federais;
- comitês de bacia hidrográfica;
- comunidade em geral.
Art. 20. O Município poderá instituir campanhas, mutirões, semanas temáticas, materiais educativos, concursos, visitas técnicas e atividades comunitárias voltadas à valorização e à proteção das nascentes.
CAPÍTULO VIII
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 21. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, comitês de bacias hidrográficas e demais interessados.
Art. 22. O Município poderá buscar integração com programas estaduais e federais de proteção de mananciais, recuperação de vegetação nativa, segurança hídrica, saneamento ambiental, pagamento por serviços ambientais, desenvolvimento rural sustentável e gestão territorial.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. A proteção das nascentes, dos olhos d’água e das respectivas áreas ambientalmente protegidas observará a legislação federal, estadual e municipal vigente, especialmente quanto às áreas de preservação permanente, à recuperação de danos ambientais, ao licenciamento, à autorização, à outorga e às demais obrigações legais aplicáveis.
- 1º. Esta Lei não cria novas infrações ambientais nem penalidades mais gravosas do que aquelas já previstas na legislação vigente.
- 2º. O descumprimento da legislação ambiental sujeitará o infrator às sanções previstas nas normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano ambiental, quando cabível.
- 3º. A adesão ao Programa, ao Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água ou ao IPTU Verde das Nascentes não impede a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes quando constatada infração ambiental prevista em lei.
- 4º. O Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água, por si só, não constitui autorização para intervenção em área ambientalmente protegida, supressão de vegetação, manejo, captação, barramento, canalização, lançamento, travessia, regularização ou qualquer outra intervenção sujeita a manifestação de órgão competente.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 25. Poderão ser utilizados para a execução do Programa:
- recursos do orçamento municipal;
- recursos de fundo municipal relacionado ao meio ambiente, quando existente e juridicamente cabível;
- recursos de convênios e transferências voluntárias;
- recursos de comitês de bacia hidrográfica;
- compensações ambientais, quando legalmente compatíveis;
- doações, patrocínios e parcerias admitidos em lei;
- recursos de programas estaduais e federais;
- outras fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único. A execução de ações que impliquem criação ou expansão de despesa dependerá de prévia adequação orçamentária e financeira, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
- ao Cadastro Municipal de Nascentes e Olhos d’Água;
- ao IPTU Verde das Nascentes;
- aos critérios técnicos de enquadramento;
- aos procedimentos de requerimento, análise, concessão, renovação, suspensão e cancelamento do benefício;
- à certificação ambiental;
- à integração com programas de pagamento por serviços ambientais;
- à forma de publicidade das informações ambientais de interesse coletivo, observada a proteção de dados pessoais, fiscais e patrimoniais sensíveis;
- à integração com bases públicas oficiais e programas estaduais, federais ou de bacia hidrográfica.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, xx de xx de 2026.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal