Solicita o envio a esta Casa, para aprovação, de um Projeto de Lei, reconhecendo o “Cordão de Girassol” no âmbito do Município de Santa Isabel
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local providências no sentido de se enviar a esta Casa, para aprovação, um Projeto de Lei, reconhecendo o “Cordão de Girassol”, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível, no âmbito do Município de Santa Isabel.
Para tanto, envio-lhe anexo à presente indicação, o anteprojeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
Pessoas com deficiência não visível são aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, mobilidade, fala e sensoriais.
Outrossim, pode-se citar como exemplos: doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros. Todas essas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia a dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual etc.
Muitas vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para ajudá-la. Tal questionamento pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por fatos cotidianos que podem passar despercebidos.
Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente, de estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios. Providências, por vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade dessas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos.
A ideia do “Cordão de Girassol”, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.
Mencionado Anteprojeto de Lei está em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, assegurando a inclusão das pessoas com deficiência, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares.
Assim, podemos visualizar que esta simples e poderosa ferramenta seria mais um instrumento de relevante inclusão social e conscientização da população, elevando o patamar da nossa Cidade, conhecida tradicionalmente por ser acolhedora a todos.
Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.
Santa Isabel, 12 de setembro de 2023.
BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO
Vereadora
ANTEPROJETO DE LEI No __ DE ___ DE _________ DE 2023
Reconhece, no âmbito do Município de Santa Isabel, o “Cordão de Girassol”, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecido, no âmbito do Município de Santa Isabel, o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
- 1º. Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
- 2º. O “Cordão de Girassol” será fabricado dentro de modelo em conformidade com especificações e regras básicas estabelecidas em decreto a ser elaborado e publicado pelo Poder Executivo.
Art. 2º. O uso do “Cordão de Girassol” é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível, bem como aos seus acompanhantes e/ou responsáveis, e deve ser comprovada com documentos médicos.
Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, mas sim um instrumento para que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do “Cordão de Girassol”, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto a informar a população acerca das consequências do uso indevido e inadequado do “Cordão de Girassol”.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Isabel, __________ de 2023.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal