Pular para o conteúdo
logo-camusi

INDICAÇÃO Nº 196/2025

Solicita o envio de Projeto de Lei visando a autorizar o teletrabalho no âmbito da administração pública do Município de Santa Isabel, e dando outras providencias

Senhor Presidente,

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local as devidas providências no sentido de enviar a esta Casa, para aprovação, um Projeto de Lei visando a autorizar o teletrabalho no âmbito da administração pública do Município de Santa Isabel, e dando outras providencias.

Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto de lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a autorização de teletrabalho no âmbito da administração pública no Município de Santa Isabel, de modo a modernizar a gestão pública e proporcionar maior eficiência na prestação dos serviços.

Diversos municípios do Estado de São Paulo já adotaram a implementação do teletrabalho, com resultados expressivos na produtividade.

O teletrabalho, amplamente utilizado na iniciativa privada e em diversos órgãos da administração pública, permite que os servidores desempenhem suas funções remotamente, desde que compatíveis com essa modalidade.

Cabe ressaltar que a adoção do teletrabalho deverá ser regulamentada por meio de decreto específico, estabelecendo critérios objetivos, metas de desempenho, mecanismos de controle e fiscalização, garantindo que os serviços públicos sejam prestados com a mesma eficiência e responsabilidade exigida no regime presencial.

Diante do exposto, a implementação do teletrabalho na Administração Pública Municipal de Santa Isabel apresenta-se como uma alternativa viável e necessária para acompanhar a evolução das relações de trabalho, promovendo inovação, economicidade e eficiência administrativa.

Do exposto, conto com a pronta aceitação da presente proposição, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 19 de março de 2025.

OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JUNIOR

Vereador

ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2025.

Dispõe sobre a autorização do teletrabalho no âmbito da administração pública municipal de Santa Isabel e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o regime de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Municipal, como modalidade de execução das atividades funcionais para servidores públicos municipais, desde que compatível com a natureza das funções desempenhadas.

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências físicas dos órgãos públicos municipais, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que permitam a execução das atividades laborais remotamente.

Art. 3º. O teletrabalho poderá ser adotado, total ou parcialmente, mediante regulamentação específica a ser estabelecida por ato de cada Poder, observando-se, no mínimo, os seguintes critérios:

I – adesão voluntária do servidor, condicionada à aprovação da chefia imediata;

II – manutenção da produtividade e da qualidade dos serviços prestados;

III – estabelecimento de metas e prazos para a realização das atividades;

IV – garantia da disponibilidade do servidor para atendimento às demandas do serviço público no horário de expediente normal;

V – observância da legislação vigente quanto à proteção de dados e segurança da informação.

Art. 4º. A regulamentação do teletrabalho deverá prever mecanismos de acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização das atividades realizadas pelos servidores nessa modalidade.

Art. 5º. Os servidores em regime de teletrabalho terão os mesmos direitos e deveres previstos na legislação municipal aplicável aos servidores presenciais, salvo disposições específicas estabelecidas na regulamentação de cada Poder.

Art. 6º. Os servidores que desempenharem suas funções em regime de teletrabalho deverão garantir a confidencialidade das informações acessadas e o cumprimento das normas de segurança digital e administrativa definidas pelo Município.

Art. 7º. O regime de teletrabalho poderá ser adotado como forma de complementação da jornada de trabalho para servidores municipais que atuam em regime de meio período, sendo garantido o pagamento proporcional às horas adicionais trabalhadas remotamente, conforme regulamentação de cada Poder.

Art. 8º. Os Poderes regulamentarão esta Lei, estabelecendo critérios para a implementação do teletrabalho, inclusive a forma de controle de jornada e pagamento das horas adicionais trabalhadas remotamente.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Isabel, 19 de março de 2025.

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

PREFEITO MUNICIPAL

Arquivos para download: