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INDICAÇÃO Nº 17/2026

Solicita estudos para envio a esta Casa de Leis do incluso Projeto de Lei que disponha sobre a obrigatoriedade de acolhimento temporário de animais de estimação pertencentes a pessoas em situação de rua atendidas pela Casa de Passagem do Município de Santa Isabel, atribuindo ao tutor a responsabilidade pela alimentação do animal, e dê outras providências.

Senhor Presidente,

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local a viabilidade de olvidar estudos para enviar a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, para aprovação, visando dispor sobre a obrigatoriedade de acolhimento temporário de animais de estimação pertencentes a pessoas em situação de rua atendidas pela Casa de Passagem do Município de Santa Isabel, atribuindo ao tutor a responsabilidade pela alimentação do animal, e outras providências.

Para tanto, encaminho-lhe em anexo, o anteprojeto de Lei, para que sirva de base para o Poder Executivo.

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto de Lei tem como finalidade assegurar o acesso pleno e digno das pessoas em situação de rua aos serviços de acolhimento institucional oferecidos pelo Município de Santa Isabel, especialmente pela Casa de Passagem, sem que sejam compelidas a abandonar seus animais de estimação.

É notório que uma parcela significativa da população em situação de rua mantém vínculos profundos com seus animais, os quais muitas vezes representam sua única fonte de afeto, proteção emocional e segurança.

A exigência tácita ou expressa de separação entre tutor e animal constitui, na prática, uma barreira ao acesso às políticas públicas de assistência social, levando muitos cidadãos a recusarem o acolhimento institucional e permanecerem em situação de vulnerabilidade extrema.

Nesse contexto, a proposta visa promover uma política pública mais inclusiva, humana e eficaz, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do respeito aos vínculos afetivos, conforme preconizado

pela Constituição Federal e pelas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Importante destacar que o presente anteprojeto de Lei estabelece, de forma clara, que a responsabilidade pela alimentação, higiene e cuidados básicos do animal permanece sob responsabilidade exclusiva do tutor, não gerando ônus financeiro adicional ao Município.

Dessa forma, a medida concilia sensibilidade social com responsabilidade fiscal, afastando qualquer impacto significativo ao erário público.

Além disso, a proposta contribui para a promoção do bem-estar animal, evitando o abandono forçado, maus-tratos indiretos e a exposição dos animais a situações de risco nas vias públicas.

Assim, ao permitir que os animais acompanhem seus tutores, o Município atua preventivamente na proteção animal e na preservação da saúde pública, uma vez que o convívio supervisionado reduz riscos sanitários e favorece a organização e o controle.

Ressalta-se, ainda que a proposta prevê a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, permitindo a definição de critérios técnicos, normas de convivência e medidas de segurança, garantindo a harmonia entre os usuários da Casa de Passagem, os servidores públicos e os próprios animais acolhidos.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa de relevante interesse

público, que fortalece as políticas de assistência social, respeita os direitos fundamentais, promove inclusão, dignidade e cidadania, e reafirma o compromisso do Município com práticas públicas modernas, humanizadas e socialmente responsáveis.

Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.

Santa Isabel, 28 de janeiro de 2026.

REGIANE DE CASTRO

Vereadora

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE 2026

 

Projeto de autoria da Vereadora Regiane de Castro – PODEMOS

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acolhimento temporário de animais de estimação pertencentes a pessoas em situação de rua atendidas pela Casa de Passagem do Município de Santa Isabel, atribuindo ao tutor a responsabilidade pela alimentação do animal, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a Casa de Passagem do Município de Santa Isabel obrigada a permitir o acolhimento temporário de animais de estimação pertencentes a pessoas em situação de rua que estejam sendo atendidas pela referida instituição.

Art. 2º. O acolhimento dos animais ocorrerá de forma concomitante ao acolhimento de seus tutores, assegurando-se condições mínimas de higiene, segurança e bem-estar animal.

Art. 3º. A responsabilidade pela alimentação, higiene diária e cuidados básicos do animal será exclusivamente do tutor, não gerando ônus financeiro ao Município.

Art. 4º. O Município poderá, de forma facultativa:

  1. disponibilizar espaço apropriado para a permanência dos

animais;

  1. estabelecer normas internas para organização, circulação e

permanência dos animais nas dependências da Casa de Passagem;

  • firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para apoio veterinário emergencial, quando necessário.

Art. 5º. O acolhimento do animal poderá ser condicionado:

  1. à inexistência de comportamento agressivo ou risco à integridade física de terceiros;
  2. ao cumprimento  das    normas  internas  da   Casa    de

Passagem;

  • à manutenção do animal sob a responsabilidade direta de

 

seu tutor.

 

Art. 6º. É vedada a recusa de acolhimento da pessoa em situação de rua exclusivamente em razão da posse de animal de estimação, desde que atendidas às condições previstas nesta Lei.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, estabelecendo critérios complementares para sua execução.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Isabel, xx de xx de 2026.

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

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