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INDICAÇÃO Nº 152/2025

Solicita estudos visando o envio de projeto de lei dispondo sobre os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, considerando o interesse local, no Município de Santa Isabel e dá outras providências

Senhor Presidente,

                                    Indicamos ao Senhor Prefeito Municipal local a viabilidade de olvidar estudos para enviar à esta Casa, para aprovação, um projeto de lei dispondo sobre os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, considerando o interesse local, no Município de Santa Isabel e dá outras providências.

                                    Para tanto, encaminhamos-lhe, em anexo, o anteprojeto de lei, por nós elaborado para que sirva de base para o Poder Executivo.

JUSTIFICATIVA

                                    O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito da legislação municipal, a proibição da emissão de ruídos excessivos decorrentes de alterações no sistema de escape e no motor de explosão de motocicletas e veículos similares, quando em desconformidade com as especificações de fábrica.

                                    Cabe destacar que a Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, que disciplina critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular (PCPV) e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M) pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, estabelece parâmetros e limites para emissões veiculares, incluindo níveis de ruído, com vistas à preservação da qualidade ambiental e da saúde pública.

                                    É amplamente reconhecido que a exposição contínua e excessiva ao ruído é fator de risco para a saúde física e mental, contribuindo para perda auditiva, distúrbios do sono, estresse, dificuldades de concentração, alterações cardiovasculares e outros agravos clínicos. Estudos científicos apontam que a exposição prolongada a sons superiores a 85 decibéis pode provocar danos auditivos irreversíveis, sendo a deterioração das células auditivas um processo lento e cumulativo.

                                    No contexto urbano, a poluição sonora decorrente de motocicletas e veículos automotores similares com sistemas de escapamento alterados, modificados ou avariados, especialmente aqueles que realizam a conhecida prática da “tirada de giro” ou que utilizam escapamentos abertos, representa uma das principais fontes de incômodo à população e de comprometimento da qualidade de vida nas cidades.

                                    Tal problemática é particularmente grave para crianças, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros grupos vulneráveis, bem como para animais domésticos e silvestres, cujas respostas fisiológicas e comportamentais ao ruído excessivo são amplamente divulgadas.

                                    Cabe, ainda, registrar que o clamor popular, tem sido constante quanto à perturbação da ordem pública causada pelos veículos supracitados que trafegam com escapamentos modificados ou danificados, emitindo sons excessivos que extrapolam os limites de tolerabilidade e configuram evidente desrespeito ao sossego público.

                                    Além disso, tais veículos automotores quando equipados com sistemas de som automotivo instalados de forma irregular ou utilizados de modo abusivo, especialmente em vias públicas e áreas residenciais, contribuem significativamente para a poluição sonora urbana, afetando não apenas a tranquilidade da coletividade, mas também a saúde pública.

                                    Portanto, o presente projeto de lei busca coibir essa prática abusiva, mediante a regulamentação de parâmetros específicos para os níveis de ruídos emitidos por motocicletas e veículos automotores similares, promovendo a preservação do meio ambiente e o bem-estar coletivo, sem prejuízo da adoção de ações fiscalizatórias e punitivas voltadas à inibição de condutas reincidentes.

                                    Do exposto, resolvemos apresentar esta proposição, que esperamos seja acatada pelo Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.

                                    Santa Isabel, 12 de março de 2025.

NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO

Vereador

BRUNA RAFAELA MENDES TALACIO

Vereadora

JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ALVES

Vereador

PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, considerando o interesse local, no Município de Santa Isabel e dá outras providências

                        A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1º. É vedado no âmbito do Município a emissão de ruídos excessivos decorrentes de motor de explosão e escapamento das motocicletas e de veículos similares fora da configuração original do fabricante.

                                    § 1º. Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente na emissão do ruído deverão ser mantidos conforme configuração original do fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração.

                                    § 2º. O sistema de escapamento, ou parte dele, instalado pelo fabricante, poderá ser substituído por sistema similar, desde que o nível de ruído não ultrapasse os limites previstos na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e suas atualizações.

                        Art. 2º. Os veículos utilizados exclusivamente para aplicação militar, emergência, fiscalização, agrícola, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, de coleção, de competição, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.

                        Art. 3º. Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

                                      Parágrafo único. Excetuam-se do disposto do “caput” deste artigo os ruídos produzidos por:

                                                                    I – buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

                                                                   II – veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão local competente; e

                                                                  III – veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

                        Art. 4º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei, quanto ao nível de ruído das motocicletas e dos veículos automotores similares deverá ser realizada por meio de inspeção veicular ou com a utilização de aparelho decibelímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, que seguirão o estabelecido pela NBR 10151/2019 e suas atualizações.

                                     Parágrafo único. Fica estabelecido ao Poder Executivo a fiscalização por meio de Agentes da Secretaria de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Agropecuário e Polícia Militar, através da atividade delegada, a emissão de ruídos sonoros provenientes de escapamento de motocicleta e veículos automotores similares, fora das normas estabelecidas nesta Lei.

                        Art. 5º. A emissão de ruídos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares em logradouro público deverá estar limitada aos níveis de ruído mediante sua categoria, conforme Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e suas atualizações.

                        Art. 6º. A emissão de ruídos excessivos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares, bem como o equipamento instalado no veículo, que produza som audível pelo lado externo em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator, assegurada a ampla defesa, as seguintes penalidades:

                                      I – Multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município) no caso de infração cometida durante o período diurno, das 7h às 19h;

                                     II – Multa de 150 (cento e cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município) no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19h às 22h;

                                    III – Multa de 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h às 7h;

                                    IV – Na reincidência, o infrator além da nova multa no valores acimas, terá o multiplicador vezes 2, além da apreensão e remoção do veículo até a regularização; e,

                                      V- O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado à leilão, a ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 328 da Lei Federal nº 13.160, de 25 de agosto de 2015.

                        Art. 7º. No caso de flagrante de infração próximo a hospitais, Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), velórios, casas de acolhimento ou outras instituições consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta Lei será aplicada em dobro.

                        Art. 8º. Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito, endereçado ao órgão responsável.

                        Art. 9º. Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á o processo, cancelando-se o auto de infração e seus efeitos.

                                      Parágrafo único. Julgada improcedente a defesa e seus prazos esgotados, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

                        Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Santa Isabel, XX de XXX de 2025.

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal

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