Solicitam estudos para envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que disponha sobre a ampliação do acesso de crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1 a sistema de monitoramento contínuo de glicose no âmbito da rede municipal de saúde.
Senhor Presidente,
Indicamos ao Senhor Prefeito Municipal local a viabilidade de elaborar estudos para enviar a esta Casa um Projeto de Lei, para aprovação, dispondo sobre a ampliação do acesso de crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1 a sistema de monitoramento contínuo de glicose no âmbito da rede municipal de saúde e dando outras providências.
Para tanto, encaminhamos, em anexo, o anteprojeto de Lei, por nós elaborado, para que sirva de base para análise técnica, assistencial, administrativa, orçamentária e financeira pelo Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
O diabetes mellitus tipo 1 é condição crônica que exige acompanhamento contínuo dos níveis de glicose. O monitoramento adequado contribui para o manejo terapêutico e para a prevenção de episódios de hipo e hiperglicemia, devendo sua indicação observar avaliação clínica individualizada e os protocolos assistenciais aplicáveis.
A Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, já assegura, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o fornecimento de medicamentos e materiais necessários à aplicação de insulina e à monitoração da glicemia capilar. Mais recentemente, a Lei Federal nº 15.439, de 26 de junho de 2026, reforçou a proteção das pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e reconheceu expressamente o uso de sistemas de monitoramento contínuo de glicose em ambientes educacionais e de trabalho.
Em âmbito municipal, a Lei nº 18.306, de 29 de setembro de 2025, do Município de São Paulo, constitui referência legislativa recente sobre a matéria, ao prever o acesso a sistema de monitoramento contínuo de glicose para determinado público infantil.
A proposta utiliza descrição tecnologicamente neutra, sem vinculação a marca ou modelo comercial, mas confere efetividade à medida ao prever o acesso aos pacientes elegíveis e o fornecimento regular do sistema de monitoramento contínuo de glicose, reservando ao Poder Executivo a definição dos critérios clínicos, assistenciais e operacionais necessários à sua implementação.
Diante da relevância da matéria, encaminhamos a presente sugestão ao Poder Executivo Municipal para análise de sua conveniência e viabilidade e, caso acolhida, posterior envio do correspondente Projeto de Lei a esta Casa Legiferante.
Do exposto, resolvemos apresentar esta proposição, que esperamos seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.
Santa Isabel, 9 de setembro de 2026.
BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO
Vereadora
OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JUNIOR
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2026
Dispõe sobre a ampliação do acesso de crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1 a sistema de monitoramento contínuo de glicose no âmbito da rede municipal de saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da rede municipal de saúde, política de ampliação do acesso de crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1 (DM1) a sistema de monitoramento contínuo de glicose, de forma suplementar às ações e aos serviços disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput será assegurado aos pacientes acompanhados pela rede municipal de saúde que preencham os critérios clínicos e assistenciais definidos pelo Poder Executivo, mediante indicação clínica individualizada.
Art. 2º. A política compreenderá o fornecimento regular de sistema de monitoramento contínuo de glicose aos beneficiários elegíveis, observadas a indicação clínica, a continuidade do acompanhamento assistencial e as especificações técnicas definidas pela Administração Municipal.
- 1º. A tecnologia disponibilizada deverá possuir regular registro sanitário, vedada a vinculação à marca ou modelo comercial específico.
- 2º. O fornecimento deverá observar periodicidade suficiente à continuidade do monitoramento, conforme indicação clínica e características técnicas da tecnologia adotada.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios de elegibilidade, a forma de acesso, o acompanhamento dos beneficiários e os demais procedimentos necessários à execução da política.
Art. 4º. A implementação da política terá início no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da regulamentação desta Lei, observadas as providências orçamentárias e administrativas necessárias à sua execução.
Parágrafo único. A implementação poderá ocorrer de forma gradativa, segundo critérios técnicos de prioridade definidos pelo Poder Executivo, sem prejuízo da continuidade do atendimento aos beneficiários já incluídos.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação fiscal e orçamentária vigente, admitida a utilização de transferências, convênios, cofinanciamentos e outras fontes legalmente disponíveis.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, 9 de setembro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal