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INDICAÇÃO Nº 419/2026

Solicita estudos para envio a esta Casa de Leis Projeto de Lei dispondo sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços Terceirizados, no âmbito do Município de Santa Isabel e dando outras providências.

 

Senhor Presidente,

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal a viabilidade de olvidarem estudos para enviar a esta Casa um Projeto de Lei, para aprovação, dispondo sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços Terceirizados, no âmbito do Município de Santa Isabel e dando outras providências.

Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.

 

JUSTIFICATIVA 

 

A presente proposição visa à criação do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços Terceirizados, instituindo um mecanismo permanente de fiscalização e acompanhamento desses serviços, promovendo maior transparência, eficiência e controle social na gestão pública.

A proposta encontra respaldado na Constituição Federal, especialmente em seu artigo 37, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. que devem nortear toda a Administração Pública.

Também se fundamenta na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que reforça a necessidade de acompanhamento rigoroso da execução contratual, bem como na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que impõe responsabilidade na Gestão dos Recursos Públicos.

Ademais, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços Terceirizados estará alinhado à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, garantindo a transparência e o acesso às informações públicas, e ao Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 que trata da descentralização administrativa e da necessidade de controle das atividades delegadas a terceiros.

Diante do aumento da terceirização de Serviços Públicos, torna-se essencial a criação de um órgão com a participação popular que assegure a correta execução dos contratos, a qualidade dos serviços prestados e a boa aplicação dos recursos públicos, fortalecendo o controle social, ampliando a participação da população e contribuindo diretamente para uma Gestão mais eficiente e transparente.

Assim, o Anteprojeto de Lei reafirma o compromisso dos Poderes Executivo e Legislativo com a fiscalização e o acompanhamento dos serviços terceirizados.

Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.

Santa Isabel, 27 de maio de 2026.

 

MÁRCIO PEREIRA PINHO

Vereador

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2026

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços Terceirizados, no âmbito do Município de Santa Isabel e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços Terceirizados, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e propositivo, com a finalidade de promover o controle social, a transparência e a eficiência na execução dos contratos entre o Município de Santa Isabel e as empresas terceirizadas.

Art. 2º.  Compete ao Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços Terceirizados:                                        

  1. fiscalizar a execução dos contratos administrativos firmados com empresas terceirizadas;
  2. acompanhar a qualidade dos serviços prestados à população;
  • solicitar por meio formal informações e documentos relativos aos contratos públicos;
  1. emitir relatórios periódicos de avaliação dos serviços;
  2. receber, analisar e encaminhar denúncias, sugestões e reclamações da população;
  3. propor melhorias e recomendações à Administração Pública;
  • promover a transparência e a prestação de contas dos serviços terceirizados.

Art. 3º. O Conselho será composto de forma paritária, garantindo a participação do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo:

  1. 2 (dois) representantes do Poder Executivo;
  2. 2 (dois) representantes do Poder legislativo;
  • 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada; e,
  1. 2 (dois) representantes de Classes ou conselhos profissionais
  • 1º. Os membros serão designados por ato do Poder Executivo.
  • 2º. A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

 Art. 4º.  O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 5º.  O conselho elaborará seu regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua aprovação.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal prestará o apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do conselho.

Art. 7º. O conselho poderá solicitar a colaboração de órgãos de controle interno e externo, quando necessário ao desempenho de suas funções.

Art. 8º.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Isabel, xx de xx de 2026.

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal

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