Solicita informações e documentos acerca das providências adotadas pelo Poder Executivo para o ressarcimento ao erário decorrente de decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo envolvendo o IDEAL e a AETUSI, bem como esclarecimentos sobre a estratégia de cobrança adotada.
Senhor Presidente,
Ouvido o Plenário, a Comissão de Finanças e Orçamentos, no exercício de suas atribuições de fiscalização e acompanhamento das matérias de repercussão financeira e patrimonial do Município, requer ao Senhor Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa de Leis, de forma objetiva, individualizada e acompanhada da documentação comprobatória pertinente, as seguintes informações:
- Quais providências administrativas, extrajudiciais e judiciais foram efetivamente adotadas pelo Poder Executivo em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do Processo TC-006444.989.18-0, referente ao Instituto de Desenvolvimento Estratégico e Assistência Integral à Saúde – IDEAL, que julgou irregular a prestação de contas relativa ao Contrato de Gestão nº 01/2015, com determinação de devolução do montante de R$ 2.655.171,72, devidamente atualizado;
- Quais providências administrativas, extrajudiciais e judiciais foram efetivamente adotadas pelo Poder Executivo em razão da decisão proferida nos autos do Processo eTC-00021317.989.21-8, mantida no Recurso eTC-00017720.989.23-5, referente à Associação dos Estudantes Universitários e Técnicos de Santa Isabel – AETUSI, exercício de 2020, com determinação de devolução do valor de R$ 204.280,00, devidamente corrigido;
- Em relação a cada um dos casos indicados nos itens anteriores, informar-nos especificamente:
- a) se houve instauração de procedimento administrativo interno para cumprimento das decisões do TCE-SP;
- b) se foi promovida cobrança administrativa prévia;
- c) se houve inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa, encaminhando-se, em caso positivo, cópia dos documentos comprobatórios;
- d) se foi ajuizada medida judicial de cobrança ou execução, indicando-se o número do processo, a data do ajuizamento, o valor atualizado perseguido e o estágio atual da demanda;
- e) se foram adotadas providências para observância das restrições impostas pelo Tribunal de Contas quanto ao recebimento de novos recursos públicos pelas entidades responsabilizadas; e,
- f) quais unidades administrativas foram formalmente responsáveis pelo acompanhamento e adoção das medidas de ressarcimento.
- Considerando que a Comissão de Finanças e Orçamentos já havia deliberado, em 21 de outubro de 2024, pela solicitação de informações ao Poder Executivo acerca das providências adotadas diante das decisões do TCE-SP, e que a Ata da CECELDET, de 8 de setembro de 2025, registrou que os Ofícios nº 899/2024 e nº 025/2025, inseridos no Protocolo nº 1.015/2024, permaneciam pendentes de resposta, esclarecer:
- a) as razões pelas quais as solicitações formuladas pela Comissão de Finanças e Orçamentos não foram respondidas tempestivamente;
- b) se houve resposta posterior não encaminhada ou não juntada aos autos respectivos;
- c) em caso negativo, que sejam agora prestadas, de forma integral, as informações anteriormente requeridas.
- Informar se o débito decorrente da decisão proferida pelo TCE-SP nos autos do Processo eTC-00000643.989.25-4, referente aos repasses efetuados à AETUSI, no exercício de 2023, no valor originário de R$ 406.020,00, foi inscrito em dívida ativa. Em caso negativo, apresentar a justificativa técnico-jurídica específica para a não inscrição;
- Esclarecer, de forma fundamentada, quais razões levaram o Município a optar pelo ajuizamento da Ação de Cobrança nº 1001436-26.2025.8.26.0543, em vez da inscrição do débito em dívida ativa, da adoção de execução fundada diretamente no título decorrente da decisão do Tribunal de Contas ou de outra medida executiva de recuperação do crédito público;
- Encaminhar cópia integral da manifestação técnica, parecer jurídico, despacho decisório ou documento equivalente que tenha embasado a escolha da via judicial adotada no caso da AETUSI, conforme informado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos na Comunicação Interna SAJ nº 515/2025;
- Informar se, após o trânsito em julgado da decisão do TCE-SP relativa ao Processo eTC-00000643.989.25-4, houve reavaliação formal da estratégia processual adotada, especialmente quanto à:
- a) manutenção da ação de cobrança;
- b) possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa;
- c) possibilidade de adoção de medida executiva fundada no título decorrente da decisão do Tribunal de Contas;
- d) suficiência e eficiência da via eleita para a efetiva recuperação do crédito público.
- Informar qual marco prescricional foi considerado pelo Município para a cobrança do débito em questão, quais medidas foram adotadas para resguardar a tempestividade da pretensão ressarcitória e se existe manifestação jurídica formal sobre eventual risco de prescrição ou perda de efetividade da cobrança;
- Informar o valor atualizado atualmente perseguido pelo Município na cobrança relacionada ao exercício de 2023, bem como o estágio processual da Ação nº 1001436-26.2025.8.26.0543, indicando, ao menos:
- a) data do ajuizamento;
- b) valor atribuído à causa;
- c) ocorrência ou não de citação válida;
- d) apresentação ou não de defesa;
- e) existência de decisão judicial relevante até a presente data;
- f) perspectiva institucional de recuperação do crédito, conforme avaliação do órgão jurídico competente.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento decorre do dever institucional de fiscalização exercido pela Câmara Municipal, especialmente por intermédio da Comissão de Finanças e Orçamentos, diante de decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que determinaram a recomposição do erário municipal em casos envolvendo recursos públicos transferidos ao IDEAL e à AETUSI.
Em reunião realizada em 21 de outubro de 2024, a Comissão de Finanças e Orçamentos aprovou plano de trabalho voltado à obtenção de informações sobre as medidas adotadas pelo Executivo em cumprimento às decisões do TCE-SP relativas ao IDEAL e à AETUSI, exercício de 2020, prevendo, inclusive, a expedição de ofícios e a posterior análise das respostas recebidas.
Contudo, conforme posteriormente registrado em ata da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Desenvolvimento Econômico e Turismo, os expedientes anteriormente encaminhados no âmbito do Protocolo nº 1.015/2024, em especial os Ofícios nº 899/2024 e nº 025/2025, permaneciam sem resposta, circunstância que compromete o regular exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo e justifica a formalização da presente solicitação de informações em Plenário.
A matéria assume relevância ainda maior diante das informações posteriormente prestadas pelo Executivo quanto ao débito da AETUSI referente ao exercício de 2023. Em resposta à solicitação da CECELDET, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos informou ter optado pelo ajuizamento da Ação de Cobrança nº 1001436-26.2025.8.26.0543, em detrimento da inscrição do débito em dívida ativa, por entender ser essa a via mais adequada à preservação do interesse público.
Data máxima vênia, a questão demanda esclarecimento técnico específico. Isso porque o art. 71, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as decisões dos Tribunais de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais decisões podem fundamentar execução, sendo desnecessária, em determinadas hipóteses, a formação de novo título por ação de conhecimento.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 899 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, o que reforça a necessidade de transparência quanto à estratégia adotada, aos marcos prescricionais considerados e às medidas concretas de preservação da efetividade da cobrança pública.
Esse Requerimento, portanto, não pretende substituir a discricionariedade técnico-jurídica dos órgãos competentes do Poder Executivo, mas assegurar o controle político-administrativo e a fiscalização da proteção do patrimônio público, especialmente diante de decisões definitivas do órgão de controle externo e da ausência de resposta satisfatória a expedientes anteriormente encaminhados.
Nos termos do art. 214 e do art. 220, VIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Isabel, é cabível requerimento de informações formulado por Comissão e submetido ao Plenário para solicitar esclarecimentos e documentos ao Prefeito Municipal.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de prestar à Câmara Municipal, no prazo legal, as informações requeridas.
Diante da relevância institucional da matéria, da persistência de pendências informacionais e da necessidade de acompanhamento efetivo das medidas de recomposição do erário, conta-se com a aprovação do presente Requerimento pelos Nobres Pares.
Santa Isabel, 13 de maio de 2026.
JAIRO FURINI NETO
Vereador
JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
Vereador
MÁRCIO PEREIRA PINHO
Vereador