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REQUERIMENTO Nº 187/2026

Solicita informações acerca da revisão de enquadramento funcional e correção de distorção remuneratória superveniente decorrente da Lei Complementar nº 240 de 15 de dezembro de 2023.

Senhor Presidente,

Ouvido o Plenário, requeiro ao Senhor Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa de Leis informações detalhadas acerca da revisão de enquadramento funcional e correção de distorção remuneratória decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 240/2023, especialmente quanto aos servidores remanescentes vinculados à Lei nº 2.000/1997 e legislação correlata, apresentando esclarecimento para os seguintes questionamentos:

  1. Há planejamento administrativo para revisão de enquadramento funcional, criação de regra de transição, readequação remuneratória, tabela compensatória ou qualquer mecanismo de harmonização entre os quadros antigos e novos?
  2. Quantos servidores atualmente permanecem vinculados aos quadros da Lei nº 2.000/1997, discriminando cargos, funções, referências, remuneração base e lotação?
  3. A Administração entende existir compatibilidade constitucional na atual estrutura remuneratória?
  4. Caso inexistente estudo ou planejamento, o Poder Executivo pretende instituir comissão técnica ou grupo de trabalho para análise da matéria?

JUSTIFICATIVA

 O presente requerimento possui fundamento no dever constitucional de fiscalização do Poder Legislativo, visando assegurar transparência, legalidade, moralidade administrativa e justiça funcional no âmbito da Administração Pública Municipal.

A reorganização administrativa promovida pela Lei Complementar nº 240/2023 representa importante marco estrutural, porém eventuais distorções supervenientes entre servidores antigos e novos, quando presentes em funções equivalentes, merecem criteriosa reavaliação, não apenas sob o prisma financeiro, mas sobretudo à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente considerando que o art. 80 da referida Lei Complementar estabeleceu a extinção progressiva de empregos públicos oriundos de legislações anteriores.

A ausência de mecanismos de transição ou harmonização pode perpetuar desigualdades internas relevantes, impactando diretamente a valorização do servidor, o clima organizacional e a segurança jurídica das relações funcionais.

O Anexo IX da Lei Complementar nº 240/2023, ao promover a transcrição das tabelas base de vencimentos da Lei nº 2.000/1997 e da LC nº 130/2009, evidencia discrepâncias remuneratórias expressivas entre referências nominais equivalentes, gerando potencial distorção remuneratória. A título exemplificativo, observa-se que a referência 10 da tabela base da LC nº 240/2023 corresponde ao valor de R$ 5.238,67, ao passo que a referência 10 da tabela transcrita da Lei nº 2.000/1997 corresponde ao valor de R$ 3.157,53.

Dessa forma, busca-se obter informações concretas e transparentes para que esta Casa de Leis possa exercer adequadamente sua função institucional de fiscalização, eventualmente subsidiando futuras medidas legislativas corretivas.

Por se tratar de assunto relevante para esta Edilidade, conto com a pronta aprovação da presente proposição, por unanimidade dos Nobres Pares.

Santa Isabel, 29 de abril de 2026.

 JAIRO FURINI NETO

Vereador

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