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INDICAÇÃO Nº 313/2026

Solicitam estudos para envio a esta Casa de Leis Projeto de Lei dispondo sobre a premiação ao corpo docente da rede pública municipal de ensino e instituindo o Prêmio Professor Nota 10 no Município de Santa Isabel, e dando outras providências.

Senhor Presidente,

Indicamos ao Senhor Prefeito Municipal a viabilidade de olvidarem estudos para enviar a esta Casa um Projeto de Lei, para aprovação, dispondo sobre a premiação ao corpo docente da rede pública municipal de ensino e instituindo o Prêmio Professor Nota 10 no Município de Santa Isabel, e dando outras providências.

Para tanto, encaminhamos-lhe, em anexo, o anteprojeto de Lei, por nós elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem por finalidade instituir no Município de Santa Isabel o Prêmio Professor Nota 10, como forma de valorização e reconhecimento dos docentes da rede pública municipal de ensino que se destaquem pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas relevantes, inovadoras e de efetivo impacto educacional.

A iniciativa busca incentivar a excelência na educação pública municipal, conferindo visibilidade a experiências pedagógicas de destaque e promovendo o compartilhamento de boas práticas no âmbito da rede de ensino.

Considerando que a implementação da premiação envolve organização administrativa, participação da Secretaria de Educação, constituição de comissão avaliadora, definição de calendário, regulamentação do procedimento, realização de cerimônia oficial e eventual assunção de despesas pelo Poder Executivo, entende-se que a matéria deve ser formalizada por meio de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o presente texto é apresentado na forma de anteprojeto.

A iniciativa revela-se relevante por estimular o aperfeiçoamento contínuo da atuação docente, fortalecer a comunidade escolar e prestigiar profissionais que contribuem significativamente para a qualidade do ensino e para o desenvolvimento educacional do Município.

Assim, submetemos este anteprojeto de Lei para análise do Poder Executivo, certo de que a iniciativa contribuirá para a valorização dos profissionais da educação da rede pública municipal, para o fortalecimento da qualidade do ensino e para o reconhecimento de práticas pedagógicas que impactam positivamente a comunidade escolar e para o aprimoramento da educação pública municipal.

Do exposto, resolvemos apresentar esta proposição, que esperamos seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.

Santa Isabel, 15 de abril de 2026.

BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO

Vereadora

 OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JUNIOR

Vereador

ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2026

Dispõe sobre a premiação ao corpo docente da rede pública municipal de ensino e institui o Prêmio Professor Nota 10 no Município de Santa Isabel, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Santa Isabel, o Prêmio Professor Nota 10, destinado ao corpo docente da rede pública municipal de ensino, como forma de valorizar o trabalho docente e reconhecer práticas pedagógicas de referência no processo de ensino e aprendizagem.

  • 1º. Os docentes dos diferentes segmentos ou modalidades da rede municipal de ensino poderão desenvolver projeto educacional, prática pedagógica ou experiência didática diferenciada e inscrever-se no respectivo processo de seleção.
  • 2º. A temática a ser abordada em cada edição do Prêmio Professor Nota 10 será estabelecida e divulgada oficialmente pela Secretaria de Educação, por meio de ato regulamentar do Poder Executivo, devendo contemplar propostas pedagógicas aptas a contribuir para o processo de ensino e aprendizagem, valorizando a interdisciplinaridade, a criatividade e a adequação às diferentes áreas do conhecimento.
  • 3º. Na elaboração do projeto ou prática inscrita, o docente participante deverá observar:
  1. o conteúdo educacional previsto para a etapa, segmento ou modalidade de ensino em que atua;
  2. a originalidade da proposta apresentada, vedada a utilização de material plagiado, total ou parcialmente; e,
  • a compatibilidade entre a prática proposta e os objetivos pedagógicos da rede municipal de ensino.
  • 4º. Para os fins desta Lei, poderão ser definidos em regulamento os segmentos ou modalidades de ensino aptos à participação em cada edição do prêmio.

Art. 2º. Poderão participar do Prêmio Professor Nota 10 os professores efetivos da rede pública municipal de ensino que estejam em efetivo exercício de suas funções docentes, observados os requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.

  • 1º. Constituem condições mínimas para participação:
  1. estar em exercício regular de atividades docentes no âmbito da rede pública municipal;
  2. não ter sofrido penalidade funcional nos últimos 3 (três) anos anteriores à inscrição, na forma do regulamento; e,
  • cumprir as etapas exigências previstas no regulamento da respectiva edição.
  • 2º. Poderão ser desclassificados do processo os docentes que:
  • deixarem de atender aos requisitos previstos nesta Lei ou no regulamento;
  • se afastarem do exercício das funções docentes durante o processo de seleção, nos casos e limites definidos em regulamento; e,
  • vierem a sofrer penalidade funcional no curso do certame, assegurada a observância do devido procedimento administrativo aplicável.
  • 3º. Caberá à gestão da unidade escolar e aos órgãos competentes da Secretaria de Educação acompanhar e apoiar, na forma regulamentar, o desenvolvimento das práticas pedagógicas inscritas.

Art. 3º. A seleção dos projetos ou práticas concorrentes será realizada com base na análise dos resultados pedagógicos alcançados e de outros elementos objetivos de avaliação, considerados, entre outros, os seguintes critérios:

  1. relevância pedagógica da prática desenvolvida;
  2. comprovação da atuação docente por meio de registros, relatórios, materiais pedagógicos, produções discentes, imagens, vídeos ou outros meios admitidos em regulamento;
  • contribuição da prática para a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;
  1. adequação da proposta à realidade escolar, à comunidade e às diretrizes educacionais do Município;
  2. clareza conceitual, coerência metodológica e consistência pedagógica;
  3. originalidade, caráter inovador e possibilidade de reprodução em outros contextos educacionais;
  • utilização adequada e criativa de recursos didáticos e pedagógicos;
  • demonstração de resultados positivos no processo de ensino e aprendizagem;
  1. comprometimento profissional e participação efetiva no desenvolvimento da prática inscrita;
  2. compatibilidade da atuação com a proposta pedagógica da unidade escolar e da rede municipal.

Art. 4º. O regulamento poderá    estabelecer etapas classificatórias e finais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e motivação.

  • 1º. Poderá ser prevista a seleção de finalistas por segmento, categoria ou modalidade de ensino.
  • 2º. Os docentes classificados para a fase final poderão apresentar seus projetos ou práticas à banca ou à comissão avaliadora, em data, local e condições previamente divulgados.
  • 3º. Os participantes que concluírem regularmente as etapas previstas poderão receber certificado de participação, na forma do regulamento.

Art. 5º. O Prêmio Professor Nota 10 será conferido aos docentes classificados nas posições definidas em regulamento, podendo a premiação consistir em:

  • troféu, medalha, placa ou outra honraria equivalente;
  • diploma, certificado de reconhecimento ou outras formas de reconhecimento institucional, desde que haja previsão expressa em regulamento e disponibilidade orçamentária e financeira.

     Parágrafo único. O   número de premiados, as categorias contempladas, a ordem de classificação e a natureza da premiação serão definidos em regulamento.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Comissão de Análise ou Comissão Avaliadora, responsável pela apreciação, seleção e julgamento dos projetos ou práticas pedagógicas inscritas.

  • 1º. A composição, o funcionamento, a forma de designação de seus membros e suas competências serão definidos em regulamento.
  • 2º. A comissão poderá ser integrada por representantes da Secretaria de Educação, profissionais da área educacional e outros membros com conhecimento técnico compatível com a finalidade do prêmio.
  • 3º. As decisões da comissão deverão ser fundamentadas, registradas formalmente e observarem os princípios da impessoalidade e da transparência.

Art. 7º. Será de responsabilidade da Secretaria de Educação:

  • a divulgação do prêmio, de seu regulamento e dos respectivos resultados;
  • a coordenação das atividades administrativas relativas ao prêmio;
  • a organização do calendário anual do certame;
  • o recebimento e processamento das inscrições;
  • o apoio técnico e administrativo à comissão avaliadora;
  • a organização da cerimônia final de premiação; e,
  • a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e de seu regulamento.

Art. 8º. A entrega dos prêmios dar-se-á em cerimônia solene, em data e local a serem definidos e divulgados oficialmente pela Secretaria de Educação, preferencialmente no mês de outubro, em comemoração ao Dia do Professor.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Isabel, xx de xx de 2026.

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal

 

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