Solicita o envio de Projeto de Lei que visa instituir o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local a viabilidade de olvidar estudos para enviar a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, para aprovação, visando instituir o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
Para tanto, encaminho-lhe em anexo o anteprojeto de Lei com as devidas justificativas, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
A proposição apresentada tem como objetivo ampliar e fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de consolidação da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, conforme estabelece o art. 15 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O Programa será viabilizado mediante a transferência de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel, através da Secretaria de Educação. Esses recursos serão destinados diretamente às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e depositados em conta específica. Os valores repassados serão calculados com base no número de alunos matriculados na respectiva Unidade Educacional, segundo os dados oficiais do Censo Escolar/INEP do ano imediatamente anterior, dividido em parcelas trimestrais, respeitando a disponibilidade orçamentária para este fim.
Os Recursos transferidos ao Programa terão como finalidade principal a cobertura de despesas de custeio, realização de pequenos reparos emergenciais, manutenção de equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das Unidades Educacionais.
A descentralização de recursos e o fortalecimento da gestão participativa nas escolas públicas representam avanços significativos na construção de uma educação mais eficiente, democrática e alinhada às reais necessidades da comunidade escolar. Ao envolver pais, mestres e gestores no processo decisório e na administração dos recursos, promove-se a corresponsabilidade pela qualidade do ensino e pela valorização do espaço educacional como um bem coletivo. Essa iniciativa, portanto, não apenas estimula a autonomia das unidades escolares, como também contribui para a melhoria contínua do ambiente de aprendizagem e para a formação cidadã de todos os envolvidos.
Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada por Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.
Santa Isabel, 1º de outubro de 2025.
BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO
Vereadora
ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XX DE 2025.
“Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Santa Isabel o Programa de Transferência de Recursos Financeiros, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 15 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo Único. O Programa consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel, através da Secretaria de Educação, em favor das Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conta específica, onde os valores do repasse serão baseados no número de alunos matriculados na respectiva Unidade Educacional com base nos dados oficiais do Censo Escolar/INEP relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento, dividido em parcelas trimestrais e de acordo com a disponibilidade orçamentária para este fim.
Art. 2°. Os Recursos transferidos ao Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, realização de pequenos reparos emergenciais, manutenção de equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das Unidades Educacionais, devendo ser aplicados:
- na aquisição de materiais de consumo necessários ao funcionamento da unidade educacional;
- na manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Educacional;
- na contratação de pequenos serviços;
- na implementação de projetos pedagógicos da Unidade Educacional.
- 1°. É vedada a aplicação dos recursos do Programa em gastos com pessoal do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Isabel ou contratado pelos órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta.
- 2°. Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda reformas estruturais, de qualquer vulto, sem a prévia aprovação da área competente da Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Habitação.
- 3°. Toda a manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada, elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.
Art. 3°. As Associações de Pais e Mestres beneficiárias do Programa ficam obrigadas a prestar contas da totalidade dos recursos recebidos, nos termos do artigo 56, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Santa Isabel, observadas as normas e prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único. A liberação de nova parcela de recursos fica condicionada à aprovação da prestação de contas anterior, pela Secretaria Municipal de Educação, após análise técnica e contábil.
Art. 4°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto:
- aos critérios objetivos de cálculo e distribuição dos recursos;
- às normas de execução orçamentária e financeira;
- aos procedimentos de prestação de contas e responsabilização em caso de irregularidade.
Art. 6°. Para fins de recebimento dos valores a serem transferidos pela Administração Pública Municipal, as Associações de Pais e Mestres, no âmbito Municipal, deverão estar devidamente cadastradas e regulares perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, xx de xxxx de 2025.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se para apreciação e deliberação do Poder Executivo o presente Anteprojeto de Lei, que “Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”, com o objetivo de fortalecer a autonomia administrativa, financeira e pedagógica das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Santa Isabel, mediante a transferência direta de recursos públicos às respectivas Associações de Pais e Mestres (APMs).
A proposta legislativa encontra amparo no artigo 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, dentro dos limites da legislação em vigor.
Nesse sentido, a instituição de um Programa Municipal de Transferência de Recursos Financeiros representa uma política pública estratégica voltada à valorização da gestão escolar democrática e ao fortalecimento da participação da comunidade no processo decisório, garantindo maior celeridade, eficiência e transparência na execução de pequenos investimentos, reparos emergenciais e aquisição de materiais essenciais ao funcionamento cotidiano das escolas.
Na prática, o Programa permitirá que cada unidade escolar, por meio de sua APM regularmente constituída, possa gerir recursos de forma descentralizada e responsável, assegurando o atendimento imediato de demandas locais, tais como pequenos reparos, manutenção de equipamentos, compra de materiais de consumo e desenvolvimento de projetos pedagógicos. Assim, elimina-se a excessiva dependência de trâmites burocráticos centralizados, garantindo respostas mais ágeis e efetivas às necessidades do ambiente escolar.
A descentralização financeira proposta não substitui a responsabilidade do Município quanto à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, mas atua de forma supletiva e complementar, reforçando a gestão pública da educação e estimulando o controle social dos gastos públicos, uma vez que todas as aplicações deverão ser devidamente prestadas contas, conforme dispõe o artigo 56 da Lei Orgânica do Município atreladas a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a iniciativa promove a efetividade da gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI, da Carta Magna.
Outro ponto relevante é que a proposição estimula a corresponsabilidade entre Poder Público e comunidade escolar, permitindo que pais, professores, gestores e demais membros da APM participem ativamente da priorização das ações e do acompanhamento da aplicação dos recursos, o que resulta em maior engajamento comunitário e transparência na gestão educacional.
O texto legal foi cuidadosamente estruturado para garantir segurança jurídica e responsabilidade fiscal, definindo claramente as finalidades autorizadas para o uso dos recursos, os mecanismos de controle e prestação de contas, e as vedações expressas, assegurando a boa aplicação do erário público e o cumprimento das normas de contabilidade e auditoria.
Por todo o exposto, o presente Anteprojeto de Lei se mostra plenamente compatível com a legislação vigente, tecnicamente adequado e politicamente relevante, uma vez que contribui para o fortalecimento da educação pública municipal e para o aprimoramento da gestão democrática e participativa das escolas.
Diante disso, submete-se o presente Anteprojeto de Lei à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de que, se acolhido, seja encaminhado à Câmara Municipal de Santa Isabel, com a devida Mensagem de encaminhamento, para análise, discussão e votação.