Solicita o envio de Projeto de Lei que visa instituir no Município de Santa Isabel a Política Municipal de Fornecimento de Medicamentos e Produtos à base de Canabidiol e outros derivados de Cannabis para fins medicinais, em caráter excepcional, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa um Projeto de Lei, para aprovação, visando instituir no âmbito do Município de Santa Isabel a Política Municipal de Fornecimento de Medicamentos e Produtos à base de Canabidiol e outros derivados de Cannabis para fins medicinais, em caráter excepcional, e dá outras providências.
Para tanto, encaminho-lhe em anexo, o anteprojeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei tem por objetivo, instituir no Município de Santa Isabel, a Política Municipal de Fornecimento de Medicamentos e Produtos à Base de Canabidiol e outros derivados de Cannabis para fins medicinais, em caráter excepcional.
A Lei Estadual nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023, já assegura no Estado de São Paulo, a disponibilização gratuita, em caráter excepcional, de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol.
Posteriormente, o Decreto Estadual nº 68.233, de 22 de dezembro de 2023, regulamentou a referida Lei, detalhando os critérios técnicos, o papel da Comissão Técnica de Avaliação, a necessidade de assinatura de Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, a observância das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o prazo inicial de fornecimento e a obrigatoriedade de monitoramento de resultados clínicos.
Apesar de a legislação estadual já garantir o acesso em caráter amplo, a realidade prática demonstra a necessidade de que os municípios adotem políticas próprias e complementares, assegurando a efetiva implementação do direito no âmbito local. É no município que o paciente busca atendimento inicial, realiza seu acompanhamento periódico e encontra o serviço de saúde mais próximo e acessível.
A presente proposição, portanto, busca integrar e complementar a política estadual.
A aprovação da presente medida trará benefícios concretos aos munícipes, especialmente àqueles acometidos por doenças crônicas e refratárias aos tratamentos convencionais, promovendo acesso equitativo, controle sanitário e respeito à dignidade da pessoa humana.
Santa Isabel, 1º de outubro de 2025.
MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA
(Marcos Cannor)
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE xx DE xxx DE 2025.
Institui no Município de Santa Isabel a Política Municipal de Fornecimento de Medicamentos e Produtos à base de Canabidiol e outros derivados de Cannabis para fins medicinais, em caráter excepcional, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Fornecimento de Medicamentos e Produtos à Base de Canabidiol e derivados de Cannabis para fins medicinais no Município de Santa Isabel, em caráter complementar às normas estaduais e federais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produto à base de canabidiol / derivado de Cannabis: medicamento ou produto de formulação à base de canabidiol, ou outros canabinóides permitidos, que atenda aos requisitos de registro ou autorização sanitária da ANVISA, conforme as normas vigentes;
II – paciente elegível: aquele que preencha os critérios clínicos e técnicos estabelecidos nos protocolos, e que comprove que tratamentos convencionais disponíveis não apresentaram eficácia satisfatória ou geraram efeitos adversos intoleráveis.
Art. 3º. O Município, por meio da Secretaria de Saúde, poderá fornecer gratuitamente, em caráter excepcional, os produtos a que se refere esta Lei, a pacientes previamente cadastrados e acompanhados pela rede municipal de saúde, observadas as condições:
I – pacientes residentes no Município e que estejam cadastrados e acompanhados na rede municipal de saúde;
II – prescrição médica, com laudo e justificativa técnica comprovando ausência de resposta satisfatória aos tratamentos convencionais;
III – apresentação de termo de esclarecimento e responsabilidade, assinado pelo paciente ou seu responsável legal;
IV – a solicitação será submetida à avaliação da Comissão Técnica Municipal;
V – a concessão do fornecimento será limitada a um período inicial, renovável, salvo contraindicação ou decisão técnica em contrário;
VI – o Município terá competência para definir quais produtos serão disponibilizados localmente, observando os protocolos estaduais e a capacidade orçamentária.
Art. 4º. A Secretaria de Saúde deverá:
I – estruturar fluxos internos de recebimento e análise das solicitações de pacientes;
II – instituir a Comissão Técnica Municipal, composta por médicos especialistas, farmacêuticos e demais profissionais de saúde, com qualificação para emissão de pareceres técnicos;
III – estabelecer protocolos e normas técnicas municipais, em articulação com os protocolos estaduais, para disciplinar a prescrição, exame de retorno, renovação e avaliação da eficácia e segurança;
IV – realizar capacitação contínua de profissionais da rede municipal de saúde sobre uso medicinal de produtos à base de canabidiol;
V – manter banco de dados seguro dos pacientes atendidos, com informações de segurança, eficácia, reações adversas, e fazer monitoramento;
VI – produzir relatório anual à Câmara Municipal com dados quantitativos e qualitativos da política: número de pacientes atendidos, produtos fornecidos, custos, indicadores de efeito terapêutico e efeitos adversos;
VII – estabelecer diretrizes e critérios técnicos para a eventual formalização de convênios de cooperação com associações/entidades de cannabis medicinal com autorização legal, judicial ou pela União, para o cultivo, produção ou importação, visando a facilitação do acesso e a redução de custos para o Município.
Art. 5º. A concessão do fornecimento será condicionada aos seguintes critérios e limites:
I – Os produtos deverão ser registrados ou autorizados pela ANVISA e adquiridos de fornecedores autorizados;
II – A renovação do fornecimento será condicionada à reapresentação de documentação médica atualizada e à reavaliação da Comissão Técnica Municipal;
III – A Secretaria de Saúde poderá suspender ou encerrar o fornecimento, em casos de comprovação técnica de comprometimento de eficácia ou risco à segurança do paciente, observando o direito de notificação;
IV – O tempo máximo de concessão inicial será de 6 (seis) meses, salvo decisão técnica em contrário, com possibilidade de renovação sucessiva.
Parágrafo único: É vedada a doação, empréstimo, repasse, comercialização ou oferta do produto a terceiros.
Art. 6º. O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou cooperações técnicas com órgãos estaduais, federais, universidades, institutos de pesquisa ou entidades privadas, para:
I – apoio técnico-científico e atualização de protocolos;
II – monitoramento, pesquisas clínicas, avaliação de eficácia e segurança local;
III – desenvolvimento de capacitação profissional, divulgação e formação continuada;
IV – suporte técnico contínuo aos pacientes e seus familiares, complementando o acompanhamento da rede municipal de saúde.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações específicas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, editando os atos normativos necessários para operacionalização da política prevista.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, xx de xxx de 2025.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal