Solicita estudo visando o envio de projeto de lei dispondo sobre a criação do Centro de Convivência da Pessoa com Deficiência no Município de Santa Isabel e dando outras providências
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal a viabilidade de olvidar estudo para enviar à esta Casa, para aprovação, um projeto de lei dispondo sobre a criação do Centro de Convivência da Pessoa com Deficiência no Município de Santa Isabel e dando outras providências.
Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto de lei, por mim elaborado para que sirva de base para o Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no §1º do art. 227 da Constituição Federal, in verbis:
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional n.º 65, de 2010)
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II- criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n.º 65, de 2010) (g.n.)
Considerando que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê que:
Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão
medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:
- As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
- As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
- (..)
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
(..)
- Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
(…)
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
a. Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d. Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer. (g.n.)
Considerando que a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência preconiza que:
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I – incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II – assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas. (g.n.)
Além disso, é dever do Poder Público promover políticas públicas que garantam às pessoas com deficiência a integração social, a convivência comunitária, e o acesso às atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Importante ressaltar que, até meados de 2023, a então Escola Municipal de Educação Especial e Centro Educacional “Sérgio Alves Porto” oferecia oficinas pedagógicas para alunos com 18 anos ou mais, que já estavam fora da idade escolar regular, garantindo-lhes um espaço de aprendizado e inclusão.
Contudo, com a extinção da referida instituição e absorção da inclusão pela rede estadual de ensino, esses alunos maiores de 18 anos encontram-se desassistidos, sem a garantia de seus direitos educacionais e de inclusão, conforme estabelece a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente em seu artigo 43, incisos I e III.
Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada pelo Senhor Prefeito Municipal, no mais breve tempo possível.
Santa Isabel, 12 de março de 2025.
NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Centro de Convivência da Pessoa com Deficiência no Município de Santa Isabel e dá outras providências
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Santa Isabel o Centro de Convivência da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de promover a inclusão social, a convivência familiar e comunitária, a capacitação, o lazer, e o protagonismo das pessoas com deficiência na sociedade.
Art. 2º. São objetivos específicos do Centro de Convivência da Pessoa com Deficiência no atendimento das pessoas com deficiência e seus familiares/responsáveis:
I – oferecer atendimento humanizado por meio de equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II – desenvolver grupos de convivência, visando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III – oferecer oficinas artísticas, culturais, esportivas, de lazer, e de valorização das experiências vividas;
IV – disponibilizar cursos profissionalizantes, e de orientação para o trabalho;
V – promover o desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias; e,
VI – prestar orientação e apoio às famílias na tarefa de cuidar, a fim de prevenir situações de sobrecarga e desgaste de vínculos provenientes da relação de prestação/demanda de cuidados permanentes/prolongados.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com pessoas jurídicas de direito privado e/ou órgãos da administração pública em todas as esferas, para os fins de cumprimento integral da presente Lei.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, xx de xxxxx de 2025.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal