Solicita envio de Projeto de Lei dando nova redação ao inciso I do art. 14 e parágrafo único do art. 20 da Lei nº 2.555, de 11 de setembro de 2009, que foi alterada pelas Leis nºs 2.568, de 27 de novembro de 2009 e 2.805, de 4 de novembro de 2015
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local as devidas providências no sentido de enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de Lei visando dar nova redação ao inciso I do art. 14 e parágrafo único do art. 20 da Lei nº 2.555, de 11 de setembro de 2009, que foi alterada pelas Leis nºs 2.568, de 27 de novembro de 2009 e 2.805, de 4 de novembro de 2015.
Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto de Lei, para que sirva de base para o Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa alterar a legislação municipal a fim de estabelecer que os veículos utilizados no transporte coletivo escolar no Município de Santa Isabel tenham, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação.
Sabemos que atualmente para aquirir um automóvel do tipo perua, van ou similar demanda de um elevado custo e que muitas vezes o proprietário necessita de anos para poder adimplir a dívida oriunda da aquisição do veículo.
Tem-se conhecimento do projeto de Lei nº 5.585, de 2016 que pretende disciplinar a vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar, entretanto ainda em trâmite na Câmara dos Deputados, não havendo dessa maneira impedimento legal para regulamentar o assunto na esfera municipal.
Ademais, a presente proposta visa adequar a legislação com a prática já adotada em outros municípios da região do Alto Tietê, como por exemplo Arujá, que determinou também o prazo máximo de 15 anos.
É importante ressaltar que em que pese a alteração da idade de fabricação do veículo, os condutores proprietários continuarão obrigados as demais determinações legais.
Sendo assim, a vida útil de um veículo não está somente relacionada ao ano de fabricação, mas vai depender também da manutenção adequada, condições operacionais e ambiente em que são utilizados.
Do exposto, conto com a pronta aceitação da presente proposição, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.
Santa Isabel, 6 de março de 2025.
NEURISVAN LÚCIO DE AZEVEDO
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE X DE XXXX DE 2025.
Dá nova redação aos dispositivos que menciona da Lei nº 2.555, de 11 de setembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de transporte coletivo escolar e dá outras providências, alterada pelas Leis nºs 2.568, de 27 de novembro de 2009 e 2.805, de 4 de novembro de 2015
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.O inciso I do art. 14 da Lei nº 2.555, de 11 de setembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de transporte coletivo escolar e dá outras providências, alterada pelas Leis nºs 2.568, de 27 de novembro de 2009 e 2.805, de 4 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. ………………………………………………………………….
I – o ano de fabricação do veículo de que trata o art. 13 desta Lei, será de, no máximo, 15 (quinze) anos;”
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 2.555, de 11 de setembro de 2009, alterada pelas Leis nºs 2.568, de 27 de novembro de 2009 e 2.805, de 4 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20………………………………………………………………………
Parágrafo único. Na substituição dos veículos não serão aceitos aqueles com mais de 14 (quatorze) anos de fabricação.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, XX de xxxxxxx de 2025.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal