Solicita envio de projeto de lei regulamentando e dispondo sobre a restrição à circulação na Rua Dr. Amando Sales de Oliveira, a partir do número 123, trecho da via sem saída, no Município de Santa Isabel
Senhor Presidente,
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local as devidas providências no sentido de enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei regulamentando e dispondo sobre restrição à circulação na Rua Dr. Armando Sales de Oliveira, a partir do número 123, trecho da via sem saída.
Para tanto, encaminho-lhe, em anexo, o anteprojeto de lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
Os moradores da Rua Dr. Armando Sales de Oliveira encaminharam a esta Casa um abaixo-assinado, em anexo, onde alegam que por esta ser uma rua sem saída, algumas pessoas que ali não residem vandalizam o local e, por não ser uma via abrangida por estacionamento rotativo, mas localizada no centro da cidade, muitos motoristas estacionam seus veículos impedindo que os moradores consigam sair ou adentrar em suas residências.
De se mencionar que a autorização para a restrição não trará impacto no trânsito local considerando que se trata de local residencial. No mais, cabe ressaltar que na localidade em questão não existem equipamentos públicos ou qualquer outra instalação de interesse coletivo que possam ser prejudicados pelo fechamento da rua.
Salienta-se, ainda, que a medida que autoriza a restrição de circulação em ruas sem saída vem sendo uma alternativa amplamente adotada em diversos municípios como forma de mitigar problemas relacionados à criminalidade, reduzindo o risco de ações delituosas e melhorando a qualidade de vida dos munícipes, assim, como exemplo a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, do Município de São Paulo.
Assim, por se tratar de assunto de relevante interesse para a população, apresento a presente proposição, que espero ver acatada, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.
Santa Isabel, 28 de fevereiro de 2025.
NEURISVAN LUCIO DE AZEVEDO
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2025.
Regulamenta e dispõe sobre restrição à circulação na Rua Dr. Armando Sales de Oliveira, a partir da altura do número 123, trecho da via sem saída e dá outras providências
A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a restrição à circulação de estranhos aos moradores da Rua Dr. Armando Sales de Oliveira, a partir da altura do número 123, trecho da via sem saída, situada no centro do Município de Santa Isabel, observado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 1º. O tráfego local nessa rua fica limitado apenas aos veículos de seus moradores, proprietários e seus visitantes.
§ 2º. A restrição de circulação autorizada na presente Lei, aplica-se somente no perímetro mencionado no “caput” deste artigo.
Art. 2º. A restrição à circulação de estranhos aos moradores dessa rua poderá ser realizada por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, permitindo-se o livre acesso pelas calçadas durante o dia.
§ 1º. Será permitida a restrição da circulação também pelas calçadas no período noturno por intermédio de portão ou similares, não podendo impedir a visualização do interior da rua.
§ 2º. A abertura dos portões deverá se dar para o interior
da referida rua sem saída.
§ 3º. Não serão permitidos fechos que se configurem
como obra permanente, especialmente aqueles em forma de pórtico, que impeçam o eventual acesso de caminhões.
Art. 3º. O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da referida rua com a qual dá acesso à Rua Cônego Bicudo, podendo os moradores realizarem obras de adaptação ao traçado interno ou externo do acesso, para garantir a segurança do tráfego, mediante croqui a ser apresentado na forma do inciso IV do artigo 5º desta Lei.
Art. 4º. O lixo proveniente das casas situadas no referido perímetro da rua, objeto da restrição de circulação, deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipiente próprio (lixeira), sendo para materiais orgânicos e/ou para coleta seletiva, devidamente instalado na Rua Cônego Bicudo com a qual se articula.
§ 1º. Verificado o acúmulo de lixo, depósito inadequado ou descarte irregular de resíduos sólidos, os moradores serão notificados para sanar a irregularidade, e no descumprimento haverá imposição de multa.
§ 2º. Os serviços de varrição do perímetro da travessa, objeto da restrição de circulação, correrão por conta dos proprietários das residências nelas situadas.
Art. 5º. A autorização da restrição de circulação de que trata esta Lei, deverá ser protocolizada junto a Prefeitura Municipal, instruindo com os seguintes documentos:
- – declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrito por, no mínimo 70% (setenta por cento) dos moradores ou proprietários dos imóveis situados na referida rua sem saída;
- – declaração dos moradores obrigando-se a manter às suas expensas a conservação do leito carroçável e calçadas, incluindo sinalização de tráfego, vedada a edificação ou mudança de destinação da rua;
- – cópia do título de propriedade, ou de locação, ou ainda, cópia da 2ª (segunda) folha do carnê do Imposto Territorial Urbano -IPTU, relativos aos imóveis situados na referida rua; e,
- – croqui esquematizado ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido e do tipo de fecho a ser utilizado.
Art. 6º. Após analisado, preenchido todos os requisitos e aprovado o pedido, caberá a Prefeitura Municipal, expedir, por Decreto, termo competente do qual constará, expressamente, a vinculação da autorização para restrição de circulação, a manutenção do uso estritamente residencial dos imóveis situados na rua sem saída, ressaltando à prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, desde que dirigida exclusivamente aos moradores por estes controlados.
Parágrafo único. O Decreto de autorização ressaltará a existência de direito de terceiros decorrentes de normas legais ou administrativas, tais como servidão de passagem, bem como o direito de acesso irrestrito de veículos de agentes do poder público, quando em serviço ou para fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º. Após a necessária autorização, a restrição de circulação será implantada pelos moradores do local, às suas expensas, devendo uma cópia desse termo de autorização ser fixada no local para conhecimento de todos, seguindo as conformidades constantes nesta Lei.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não será responsabilizada por quaisquer ocorrências, incidentes ou eventos de qualquer natureza que venham a ocorrer no perímetro de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei.
Art. 8º. Verificado pela Prefeitura Municipal, o descumprimen- to das condições estabelecidas nesta Lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da autorização prevista no artigo 6º desta Lei.
Art. 9º. A autorização poderá ser revogada e regulamentada a qualquer tempo, no caso de comprovação de uso de informação falsa ou incorreta para sua obtenção.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Isabel, XX de XXXXX de 2025.
CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO
Prefeito Municipal