Dispõe sobre redução do expediente e do reveza-mento dos funcionários da Câmara Municipal co-mo medida de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID19.
LUIZ CARLOS ALVES DIAS, Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel, usando de suas atribuições legais conferidas pelo art. 31, inciso II da Lei Or-gânica do Município e art. 98, § 2o, inciso I, alínea “a” da Resolução no 26, de 14 de janeiro de 1983 – Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os trabalhos legisla-tivos durante o período do estado de quarentena decretado pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020 e da situação de calami-dade pública municipal declarada pelo Decreto do Poder Executivo local, Decreto no 6.163, de 17 de março de 2020, com a alteração dada pelo Decreto Municipal no 6.173, de 31 de março de 2020.;
CONSIDERANDO, a necessidade de manter a prestação do serviço legislativo e a administração da Câmara Municipal, de maneira a causar o mínimo de impac-to ao munícipe e, de outro modo, contribuir com as medidas prementes de prevenção e con-tenção da proliferação do novo coronavírus – COVID-19 e;
CONSIDERANDO, por fim, as demais medidas já adotadas por es-te Poder Legislativo em Atos anteriores, baixa o seguinte Ato:
Art. 1o. Fica determinado, a partir desta data, a redução do expedi-ente da Câmara Municipal de Santa Isabel para o horário compreendido entre as 9h00m e 15h00m, que vigorará no período de 6 à 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado ou revogado de acordo com a orientação das autoridades sanitárias.
§ 1o. O horário para protocolo de documentos considerados urgentes e endereçados ao Poder Legislativo permanecem condicionados a prévia avaliação da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, com horário de atendimento entre as 11h00m e 14h00m;
§ 2o. O atendimento através dos e-mails: impren-sa@camarasantaisabel.sp.gov.br ou camarastaisabel@uol.com.br permanecem inaltera-dos;
§ 3o. Os atendimentos por intermédio dos telefones: (11) 4656-2144 (ou finais 1032/1874/2119/2833) seguirão o novo horário do expediente reduzi-do previsto neste artigo.
Art. 2o. Durante o período de que trata o artigo anterior, os funcioná-rios trabalharão internamente em regime de escala alternada, ficando a Secretaria Adminis-trativa da Câmara Municipal responsável por disciplinar a escala dos funcionários, mantidos o sistema de teletrabalho e de home-office.
Art. 3o. As sessões legislativas, nos termos da permissão contida no inciso II, do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, poderão ser realizadas por meio de vídeo conferência, devendo a Secretaria Administrativa disciplinar à escala dos funcioná-rios, em número mínimo e suficiente para realização da reunião, mantendo-se as transmis-sões via internet.
§ 1o. Em caso de sessões realizadas por vídeo conferência, o registro de presença do Vereador será feito de forma manual pela serventia da Câmara Mu-nicipal;
§ 2o. Poderá o Plenário, durante a realização das sessões de videoconferência, se utilizar do sistema simbólico na votação dos projetos;
§ 3o. Fica facultado ao Vereador o comparecimento pessoal no dia e horário das sessões sendo que, neste caso, deverá proceder com o registro de pre-sença de forma habitual, participando normalmente da sessão no recinto do Plenário da Câmara Municipal;
§ 4o. Ao final de cada sessão, a serventia da Câmara Munici-pal procederá com a anotação manual da presença dos Vereadores que participaram da so-lenidade por meio de videoconferência, bem como, do resultado das votações dos projetos em caso de utilização da votação simbólica, no sistema próprio de registro de sessões para impressão e arquivamento posterior na forma de praxe;
§ 5o. Os funcionários eventualmente convocados para traba-lhar durante às sessões legislativas no período a que se refere o artigo 1o, iniciarão suas ati-vidades internas às 15h00m e permanecerão até o fim da sessão independentemente do tempo transcorrido entre o início e término dos trabalhos.
Art. 4o. Os funcionários poderão ser convocados, independentemen-te da escala de trabalho, para retorno imediato às atividades in loco a pedido do Presidente ou da Secretaria Administrativa, sendo que o descumprimento imotivado ensejará a anota-ção de falta no registro de presença além de, se o caso, instauração e apuração em procedi-mento disciplinar se a ausência implicar em prejuízos a atividade legislativa.
Art. 5o. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação com efei-tos a partir 6 de abril de 2020.
Santa Isabel, 2 de abril de 2020.
LUIZ CARLOS ALVES DIAS
Presidente