Moção de APOIO ao Congresso Nacional contra a ADPF 442 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – descriminalização do aborto em discussão no Supremo Tribunal Federal – STF
Senhor Presidente,
Ouvido o Douto Plenário, requeiro a V. Excelência constar nos anais desta Casa uma Moção de APOIO ao Congresso Nacional contra a ADPF 442 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – descriminalização do aborto em discussão no Supremo Tribunal Federal – STF.
Requeiro-lhe, ainda, sendo aprovada a presente Moção, dê-se ciência ao Excelentíssimo Senhor Rodrigo Otavio Soares Pacheco, MD. Presidente do Senado Federal, e ao Excelentíssimo Senhor Arthur Lira, MD. Presidente da Câmara dos Deputados.
JUSTIFICATIVA
A referida moção se faz em virtude da propositura da ADPF 442 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), que tramita perante o STF (Supremo Tribunal Federal), tendo como objetivo a declaração da inconstitucionalidade dos artigos nº 124 e nº 126 do Código Penal Brasileiro, postulando pela descriminalização da interrupção da gravidez (aborto), afastando as aplicações penais nos casos que ocorram até a 12ª semana de gestação; legalizando, portanto, a prática abortiva até o 3º mês gestativo.
O direito inalienável à vida, desde sua concepção, consiste em um dos valores primazes da Carta Magna. Reconhecido como garantia incontroversa, cabe aos Poderes da República tutelar tal prerrogativa, e não a ela colidir. Sendo, portanto, a interrupção da gravidez uma ofensa à vida, sua criminalização objetiva a punição como princípio.
No esforço de defesa pela vida e coibição das práticas delitivas, fundamentam os artigos nº 124 e nº 126 do Código Penal, prevendo as punições cabíveis àqueles que provoquem ou participem da ocorrência de aborto nas condições excetuadas do rol de casos excepcionalmente permitidos, os quais encontram-se no artigo nº 128 do referido diploma legal, sendo:
- a) a gravidez é decorrente de um estupro;
- b) o feto é anencefálico, ou seja, não terá condições de desenvolver um cérebro (e de sobreviver fora do útero);
- c) há risco de vida para a gestante.
Contrariamente aos citados princípios, a ADPF 442 foi proposta pelo partido PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), em conjunto ao Instituto de Bioética (Anis), no ano de 2017. Convém transcrever, para fins de conhecimento, a finalidade da referida ação, conforme pormenor da folha de nº 3 do Despacho Convocatório:
“(…) garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.”
Segundo tal ADPF, os artigos do Código Penal citados anteriormente violam preceitos fundamentais instituídos em nossa Constituição Federal, tais como: a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a não discriminação, bem como os direitos à inviolabilidade à vida, à liberdade e à igualdade.
Causa estranheza que tais princípios sejam invocados como fundamentos na referida ação, tendo em vista que o aborto em si os fere em sua totalidade. Aduzir que tais prerrogativas são violadas por não permitir o aborto de forma voluntária configura expressa afronta, pois cerceia os direitos fundamentais à própria vida do embrião ou nascituro.
Como determina o Código Civil Brasileiro em seu artigo 2º, considera-se que a vida começa em sua concepção; assim como dispõe o artigo 4º do Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário do referido Pacto, que é claro e objetivo ao prever:
“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”
Nesse sentido, o Estado Brasileiro é signatário em diversos tratados internacionais contra o aborto, sendo a Declaração de Genebra o documento mais recente assinado, em 22 de outubro de 2020. Portanto, o descumprimento dos compromissos ratificados fere os acordos com quais o Brasil é aderente, prejudicando as relações diplomáticas, a confiança das tratativas multilaterais e a integridade perante a opinião pública internacional.
Em se havendo a legalização do aborto, encontram-se precedentes para o ingresso de novas normas ao ordenamento jurídico, como a pena de morte no Brasil, já que a interrupção da gravidez não deixa de ser uma sentença àqueles que nem sequer podem se defender.
Assim, a presente Moção manifesta integral apoio às duas Casas do Congresso Nacional, que têm cumprido sua vocação constitucional em defesa da legalidade, e desempenhando seu compromisso de forma operosa diante de tão grave questão, como bem reconhecido no Despacho Convocatório da própria ADPF, transcrevendo-se:
“(…) O Senado Federal, por sua vez, apresenta informações, nas quais esclarece que os artigos questionados nesta ADPF não foram objeto da reforma legislativa empreendida no Código Penal, (…). Acrescenta a aprovação pelo Poder Legislativo do art. 2º do Código Civil de 2002, o qual assegura direitos ao feto viável.
(…) A Câmara dos Deputados, nas informações prestadas, afirma a vigência dos dispositivos legais questionados há mais de setenta anos, fato jurídico que, ao lado da vigência da regulamentação da ação constitucional da ADPF desde 1999 (Lei n. 9.882/99).”
Obedecendo ao princípio da legalidade, uníssono à garantia dos direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, manifesta-se por este ato a solidariedade ao Parlamento Brasileiro, defensor da representatividade popular; sendo a expressa demonstração do compromisso firme, justo e inarredável deste Edil pela defesa da Constituição e da vida.
Neste sentido fica registrada a presente manifestação de repúdio em face à tentativa de descriminalização do aborto por meio da ADPF 442.
Essa é a razão da Moção.
Assim, conto com a aprovação da presente Moção à unanimidade dos Nobres Pares.
Santa Isabel, 16 de novembro de 2023.
MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA
(Marcos Cannor)
Vereador