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INDICAÇÃO No 494/2021

Solicita o envio de projeto de lei dispondo sobre o atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia

 

Senhor Presidente

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, projeto de lei dispondo sobre o atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia, encaminhando, para isso, o incluso anteprojeto.

 

JUSTIFICATIVA

Tal proposição se prende ao fato de que há necessidade imperativa de conceder à pessoa portadora de Fibromialgia o reconhecimento a atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos.
A Fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica sem inflamação, caracterizada por “dores no corpo”, fadiga e alterações no sono. Sua causa é desconhecida, mas está relacionada à diminuição da concentração deserotonina, levando a que o cérebro dos pacientes com esta doença perca a capacidade de regular a dor. Mesmo dormindo um número de horas muitas vezes considerado “normal”, o paciente queixa-se de acordar cansado e com muitas dores, como “se tivesse levado uma surra” (“sono não reparador”).
Assim, solicito que Sua Excelência estude a adoção da medida ora proposta e, ao final, convencida da sua importância para a sociedade, encaminhe para este Legislativo o projeto de lei que ora apresento.
Do exposto, por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, resolvi apresentar esta proposição, que espero ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal.

Santa Isabel, 3 de novembro de 2021.

 

FRANCISCO PEREIRA DE MELO
Vereador

 

 

 

ANTEPROJETO DE LEI No ____, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências

 

A Câmara de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchilla Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Santa Isabel, obrigadas a dispensar, durante todo o horário do expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia.

Art. 2o. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas portadoras de Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3o. A identificação dos beneficiários se dará por meio cartão expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4o. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 5oEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Isabel, 3 de novembro de 2021.

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

 Prefeito Municipal

 

 

Senhor Presidente, Nobres Pares

 

A Fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica sem inflamação, caracterizada por “dores no corpo”, fadiga e alterações no sono. Sua causa é desconhecida, mas está relacionada à diminuição da concentração deserotonina, levando a que o cérebro dos pacientes com esta doença perca a capacidade de regular a dor. Mesmo dormindo um número de horas muitas vezes considerado “normal”, o paciente queixa-se de acordar cansado e com muitas dores, como “se tivesse levado uma surra” (“sono não reparador”).

Apesar das inúmeras manifestações que caracterizam a síndrome, ainda não há estudos científicos que determinem exatamente as causas que levam ao seu surgimento, mas acredita-se na possibilidade de decorrência genética, já que casos de fibromialgia tendem a ocorrer em família.

Também não há um tratamento específico para a síndrome, sendo enfatizada a necessidade de minimizar os sintomas e melhorar a saúde em geral objetivando “o alívio da dor, a melhora da qualidade do sono, a manutenção ou restabelecimento do equilíbrio emocional, a melhora do condicionamento físico e da fadiga e o tratamento específico de desordens associadas”.

A Fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da ação insuficiente dos medicamentos.

Diversos municípios brasileiros vêm adotando medidas que visam dar melhores condições de acesso aos serviços da comunidade às pessoas diagnosticadas como portadoras da Síndrome de Fibromialgia e, neste sentido, têm editado leis que asseguram à estas pessoas o direito de atendimento preferencial nas filas nos mesmos moldes do que já é assegurado aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência.

Dessa forma, submeto a proposição para apreciação desse N. Colegiado, contando com a sua aprovação à unanimidade dos Senhores Vereadores.

Santa Isabel, 3 de novembro de 2021.

 

 

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCILLA ALFONZO

Prefeito Municipal

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