Solicita o envio de projeto de lei com nova redação à Lei Municipal no 591, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre às condições para declarar entidades de utilidade pública no âmbito do município de Santa Isabel
Senhor Presidente
Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei com nova redação à Lei Municipal no 591, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre às condições para declarar entidades de utilidade pública no âmbito do município de Santa Isabel, conforme anteprojeto em anexo.
JUSTIFICATIVA
Tal proposição se prende ao fato de que a necessidade imperativa de atualizar a legislação municipal referente à declaração de utilidade pública de entidades no âmbito do município de Santa Isabel.
A proposta nasce da observância de uma divergência existente entre a lei municipal que ora se pretende atualizar e alterações efetuadas ao longo do tempo na legislação civil que regulamenta as atividades dessas entidades.
Cito como exemplo dessas mudanças a alteração que possibilitou a remuneração de associados de associações assistenciais, não importando, com isso, a perda do caráter de entidade beneficente ou sem fins lucrativos, desde que, é claro, cumpridos os requisitos previstos na lei – vide art. 6o da Lei no 13.151/2015.
Diante de tais fatos, há a necessidade de atualização da lei em comento.
Assim, por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, resolvi apresentar esta proposição, que espero ver acatada de imediato, por parte de Sua Excelência, o Sr. Prefeito Municipal.
Santa Isabel, 20 de agosto de 2021.
MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA
– Vereador –
ANTEPROJETO DE LEI No ____, de 20 de agosto de 2021.
“Dá nova redação à Lei Municipal no 591, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre às condições para declarar entidades de utilidade pública no âmbito do Município de Santa Isabel.”
A Câmara de Santa Isabel aprovou, e eu, Carlos Augusto Chinchila Alfonzo, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – ter personalidade jurídica;
II – efetivo e contínuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
III – gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com a comprovação de comunicação ao Ministério Público no caso das fundações;
IV – registro nos órgãos competentes do Estado conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
V – exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição;
VI – idoneidade moral comprovada de seus diretores; e
VII – publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
Art. 2o. Não serão declaradas de utilidade pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes.
Art. 3o. O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na Secretaria de Gabinete, em livro especial a esse fim destinado.
Art. 4o. Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 5o. As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 6o. O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, instaurado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, “ex-officio” ou mediante representação do Ministério Público ou de qualquer interessado, acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único. Constatada a existência da infração, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
Art. 7o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, 20 de agosto de 2021.
CARLOS AUGUSTO CHINCILA ALFONZO
– Prefeito Municipal –